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materia nº 67/2013

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 67 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, APROVA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: Arquivado, nos termos do art. 33, XIV RI (Ato da Mesa nº002/2017)
2015-11-18 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/11/2015 Resposta Observações: Aguardando posicionamento do Executivo, Ofício nº230/2015-GP
2015-02-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/11/2015 Resposta Observações: Parecer com emendas
2014-02-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: CLJRF
2013-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: CLJRF Resposta Observações: REENVIAR CLJRF
2013-12-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: ASSESSORIA JURÍDICA Data da Resposta: 05/12/2013 Resposta Observações: PARECER JURÍDICO
2013-11-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: PLENÁRIO - EXPEDIENTE Data da Resposta: 03/12/2013 Resposta Observações: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO 03.12.2013

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ESTADO DE MATO GROSSO
| CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 067/2013 18 de novembro de 2013.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, APROVA Z INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado e instituído o PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, anexo a presente Lei
que, a partir do diagnóstico da atual situação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece as diretrizes, objetivos,
metas e ações a serem adotadas pelo Município para a melhoria da eficiência na
prestação dos serviços.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, a íntegra do Plano
de Saneamento Básico mencionado no caput estará disponível no site oficial do
Município, podendo ser acessado através do link:
www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, na qualidade de titular do serviço
público de tratamento e distribuição de água e de esgotamento sanitário, em
cumprimento ao disposto no artigo 175, da Constituição Federal e nos termos do
art. 2º da Lei 9.074, de 07 de Julho de 1.995, autorizado a delegar, mediante prévio
procedimento licitatório, a sua exploração às pessoas jurídicas de Direito Público ou
Privado, de acordo com as Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações contidas nas Leis Federais n.º 8.883, de 08 de junho de 1994, n.º 9.648,
de 27 de maio de 1998 e n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, pelas Leis Federais n.º
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.º 9.074, de 08 de julho de 1995 com suas
alterações posteriores, na Lei Federal nº 11.445/07 de 05 de janeiro de 2.007, e
Decreto 7.217 de 21 de Junho de 2.010.
8 1º. A prestação do serviço público previsto nesta lei também poderá
ocorrer de forma direta, por meio do órgão ou pessca jurídica vinculada ao ente
municipal.
8 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público o
tratamento e distribuição de água e o esgotamento sanitário as seguintes
atividades, as infraestruturas e instalações operacionais e comerciais de adução,
tratamento e distribuição de água, coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente.
8 3º. O Município deverá atender, em sua totalidade, às disposições da
Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em especial às previsões
constantes dos artigos 9, 11, 12 e 19, bem como ao Decreto Federal nº. 7.217, de
21 de junho de 2010.
aid
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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8 4º. As condições e exigências que serão submetidas às pessoas
jurídicas interessadas na delegação referida neste artigo deverão constar,
obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato.
Art. 3º. O Poder Executivo publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a'conveniência da delegação, de modo a caracterizar seu
objeto, sua área e o prazo.
Art. 4º. O serviço público delegado deverá ser prestado conforme
critérios que possibilitem a sua adequação e o pleno atendimento aos usuários,
consoante o determinado em contrato, no qual serão resguardados os direitos e
deveres definidos nas Leis Federais nº. 8.078/90 e nº. 8.987/95.
8 1º. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de
qualidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia.
8 2º. A qualidade será referida pelo atendimento, ou não, dos
indicadores constantes do contrato.
8 3º. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
I - Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
8 4º. A eficiência e a segurança serão caracterizadas pela consecução e
preservação dos parâmetros expressos no contrato e nas demais normativas
aplicáveis ao setor.
8 5º. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos
equipamentos, das instalações e das técnicas de presiação do serviço público de
esgotamento sanitário, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo
do prazo da delegação que, definitivamente, tragam benefícios para o sistema,
respeitadas as disposições do contrato.
8 6º. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso, digno e
imediato aos usuários do Município.
Art. 5º. Todo patrimônio necessário à prestação do serviço público de
água e de esgotamento sanitário será avaliado e cedido à nova operadora, sendo
que esta o devolverá ao Município após o término do contrato, na sua totalidade e
nas mesmas condições cedidas, e tudo aquilo que for objeto de reforma ou de
construção, durante o período contratual, passará a integrar o Patrimônio Público
Municipal. ?
Art. 6º. Considera-se usuário do serviço público de tratamento e
distribuição de água e de esgotamento sanitário o proprietário, o titular de domínio
ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel atendido pelos serviços públicos
objeto da delegação.
8 1º. O usuário pagará tarifa mensal pelos serviços prestados, cujos
valores serão, fixados por meio do edital de licitação, e posteriormente à delegação,
estabelecidos e reajustados nos termos e condições fixadas no contrato.
8 2º. A tarifa, devida mensalmente pelo serviço prestado, será fixada
por unidade autônoma, conforme sua utilização, e as suas anças poderão ser
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realizadas pela(s) operadora(s), diretamente aos usuários, respeitando-se a
legislação vigente.
Art. 7º. Todo proprietário ou legitimo possuidor de construção ou
prédio considerado habitável, conforme disposto na legislação municipal, situado
em logradouro que disponha dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, fica obrigado a proceder, em até 90 (noventa) dias contados
da comunicação de que o serviço encontra-se disponível, às suas expensas, à
ligação E seu imóvel às redes públicas de abastecimento de água e coleta de
esgoto, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de Junho de 2010.
Parágrafo único. Entende-se por ligação de água e/ou esgotos a
instalação dos ramais predial e coletor predial, respectivamente.
Art. 8º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da
comunicação, a concessionária passará a cobrar mensalmente as tarifas de água e
esgotos.
Art. 9º. É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas
pluviais, nos logradouros que disponham dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, bem como a ligação de águas pluviais na rede
coletora de esgotos, devendo a concessionária, quando constatada a irregularidade,
promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação.
Art. 10. Considera-se irregularidade, praticada pelo usuário com
relação ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de coleta e tratamento de
esgoto: ;
a) valer-se de outra fonte de abastecimento diversa da rede de
abastecimento de água ou misturar água de outra fonte à água fornecida pela
concessionária;
b) conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de
resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e
de piscinas na rede de esgotos.
Art. 11. O Município não arrecadará taxas referentes ao serviço
delegado a partir do momento que a nova operadora iniciar a cobrança de tarifas
diretamente dos usuários.
Art. 12. O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir
da assunção dos sistemas e serviços da concessionária.
Parágrafo Unico. O prazo da Concessão poderá ser prorrogado pelo
. ia
mesmo período mediante acordo entre as partes.
Art. 13. As hipóteses de intervenção e de retomada dos servicos
aplicáveis à nova operadora serão as previstas na Lei Feceral nº. 8.987/95 e, se for
o caso, na Lei Federal nº. 11.079/04, com as ressalvas e complementações
constantes do contrato referente à delegação.
Art. 14. A entidade de regulação do serviço público de saneamento
básico a ser criada e instituída será responsável pela. regulação e fiscalização da
delegação, e o fará nos termos e condições encerradas E celebrado com a
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Criação Lei nº. 5.315 de Q4 de Julho de 1988
nova operadora, bem como em consonância com os demkis normativos aplicáveis à
delegação, podendo, para tanto, firmar convênios com qutras entidades públicas,
bem como contratar, mediante devido processo licitatório. terceiros para a realização
destas funções.
Parágrafo único. Enquanto a entidade de ressulaçãão não for criada, ou
não estiver devidamente constituída, a regulação e a fiscalização da delegação
deverá ser exercida por órgão da administração pública municipal direta ou
indireta, designada mediante decreto municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessárias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do PrefeitoMúnigi po Novo do Parecis, aos 18 dias
do mês de novembro de 20 LI
Diário Oficial do Município/Jornal Ofici s Municípios do Estado de
Mato Grosso e por afixação no local de cgstume, pra, cumpra-se.
Secretário Municipal de/Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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