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materia nº 54/2014

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 54 / 2014
Date 2014-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6087

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no na pauta da Ordem do Dia da sessão 22.06.2015
2015-06-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na Ordem do Dia da sessão 08.06.2015 Data da Resposta: 08/06/2015 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos
2015-02-25 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/06/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-02-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/02/2015 Resposta Observações: PARECER FAVORÁVEL
2014-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: COSP
2014-08-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: CLJRF Data da Resposta: 09/12/2014 Resposta Observações: PARECER COM EMENDAS DATADO DE 17.11.2014
2014-08-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: ASSESSORIA JURÍDICA Data da Resposta: 18/08/2014 Resposta Observações: PARECER JURÍDICO DATADO DE 14.08.2014
2014-07-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: PLENÁRIO - EXPEDIENTE Data da Resposta: 05/08/2014 Resposta Observações: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO 05.08.2014

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:41.570335-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2024-11-17T00:18:38.701759-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

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Prefeitura Municipal de Campo Novo do P.
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 057, DE 23 DE JULHO DE 2014.
Excelentíssimo Senhor
Vereador VANDERLEI BAIOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
nº 054/2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Abastecimento de
unicípio de Campo Novo do Parecis e dá outras providências,
inte pronunciamento.
O sistema municipal de abastecimento de água de nosso Município
tem sido regulado até os dias atuais através de Decreto Executivo, onde se
encontra disposto o regramento tanto para o fornecimento do bem natural
quanto para a execução dos serviços inerentes à população.
Ocorre, entretanto, que algumas ações voltadas aos serviços não
podem mais prevalecer sem que estejam arraigadas a uma lei específica, haja
vista que o Município poderá incorrer em cobranças ilegais pelo serviço,
causando desta forma prejuizos tanto para o erário quanto ao usuário do
sistema.
Para tanto, e com vistas em sanar as deficiências voltadas a esta
ubmetemos a apreciação dessa Colenda Casa de Leis a referida
propositura, onde ainda adendamos a minuta do Decreto Executivo a ser
instituído, quando da aprovação do referido projeto de lei, tendo por objeto a
regulamentação com fulcro nos dispositivos legais ora apresentados.
matéria,
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes
rs Pares me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
o presente
PREFEITO MUNICIPAL
CPF 308 107 010-49
É Rerabi
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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ecis
l U.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 054/2014 23 de julho de 2014.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Abastecimento de Água
de Campo Novo do Parecis, objetivando viabilizar o fornecimento de água
potável à população de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. Integrarão o presente Sistema, os sistemas já
implantados no Município.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo
Novo do Parecis, compreende o abastecimento de água potável no Município,
sistema de hidrômetros, estabelecendo tarifas para consumo e serviços
prestados, competindo-lhe ainda:
I — estudar, projetar e executar as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável;
II - operar, manter, conservar, instalar, explorar e medir consumo,
diretamente os serviços de água potável;
WI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de abastecimento de água, compatíveis com leis gerais e
especiais.
Art. 3º. A receita do Sistema Municipal de Abastecimento de Água
de Campo Novo do Parecis provirá dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes
diretamente dos serviços de água, tais como: tarifas de água e esgoto,
instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços
referentes a ligações de água, prolongamento de redes por conta de terceiros,
multas, etc;
W - de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos
os com os serviços de água;
II - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal,
estadual ou municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
IV - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas
s.
beneficiad
patrimonia
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 4º. A classificação dos serviços de água às taxas respectivas e
as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º. Cada imóvel terá sua derivação própria para o suprimento
de água, não se permitindo a canalização de uns para outros prédios, embora
contínuos e do mesmo proprietário.
S 1º. Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio até
que o responsável destrua a custas próprias as derivações clandestinas.
8 2º. Tratando-se do imóvel em que haja economias distintas, far-
tas derivações quantas forem estas, sob a responsabilidade do
io, inclusive a instalação de caixa de água.
se-ão ta
proprietá
Art. 6º. As ligações procedidas pelo Município destinam-se ao
fornecimento de água para uso domiciliares comuns, ficando a concessão de
ligações para outros fins subordinados as possibilidades da rede.
Art. 7º. Após o aviso que estipula o prazo razoável, o Município
poderá, através de uma Comissão Técnica, recusar a ligação recorrida, ou
cortá-la após a concessão quando se tratar de fornecimento para fins
industriais, desde que haja prejuízo para o abastecimento doméstico a cargo ou
rede ou possa o interessado prover-se em outras fontes.
Parágrafo único. Quando negada uma ligação por falta de
capacidade da rede, deixará o proprietário do imóvel de ser lançado para o
pagamento da tarifa de água.
Art. 8º. Verificando-se incapacidade da rede pública e havendo
possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água de outra fonte será
concedida a licença para a captação privada.
8 1º. Dentro do perímetro servido por água potável, é negado
empregar águas de captações privadas para beber e para cozinhar, salvo
mediante autorização do Poder Público Municipal, sendo de utilização exclusiva
do beneficiado não podendo ser fornecido a prédios vizinhos.
8 2º. Fora do perímetro servido pela água potável será permitido
sistemas privados comunitários de captações de águas, devidamente autorizado
pelo Poder Publico Municipal, organizados através de regulamento próprio.
Art. 9º. O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos
seguintes casos, sem prejuízos das aplicações de multas previstas neste
regulamento:
I- para os casos previstos no regulamento;
II - falta de pagamento das contas após 30 dias do seu vencimento;
III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
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IV - por solicitação do usuário;
V - desperdício de água, assim definido, em caso que venha
r o sistema de abastecimento;
VI - existência de ligações clandestinas, quando constatadas;
VII - outro dispositivo que venha causar prejuízo financeiro ao
sistema, definido em norma comercial.
S 1º. A interrupção do fornecimento será efetivada após a notificação
do usuário, com antecedência mínima de 15 dias.
8 2º. O fornecimento de água será restabelecido após a regularização
da ocorrência que deu origem a interrupção, no prazo de até 2 (dois) dias úteis
após o pagamento da taxa de religação e demais despesas decorrentes da
regularização do serviço.
prejudic.
Art. 10. O serviço de água somente será cortado, sem qualquer
aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de trinta (30)
dias após a data do vencimento, a sua conta.
Art. 11. O Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo
Novo do Parecis deverá controlar a qualidade da água de consumo, através de
profissional habilitado, atendo a Portaria nº 2914, de 12 de dezembro de 2011,
do Ministério da Saúde ou legislação posterior que venha substituí-la.
Art. 12. A perfuração de poços profundos (artesianos ou não) no
Município deverá ser autorizada previamente pela Administração, após
realização de estudo técnico, através de requerimento à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, e atender o disposto na legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único. A captação de água de poços profundos deverá
limitar seu volume de fornecimento em função da capacidade de produção do
poço, conforme laudo técnico e relatório complementar emitido pelo Município,
devidamente assinado por profissional habilitado, devendo ser atualizado
Art. 13. A título precário e mediante requerimento poderá ser
concedido a construtor registrado no Município a ligação de água para a
execução de obras que sejam edificadas.
8 1º. As despesas de ligação feita por hidrômetros serão pagas pelo
construtor, responsável pelas instalações, no decorrer das obras.
8 2º. Finda a obra o construtor dará conhecimento por escrito ao
Município, solicitando ao mesmo tempo a leitura do hidrômetro para a
liquidação da conta do consumo, e o corte da ligação.
Ea sá
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do P recis |
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Art. 14. Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro
cujo funcionamento considere defeituoso.
Art. 15. As leituras de hidrômetro serão feitas de trinta em trinta
dias, aproximadamente, por funcionários especializados ou treinados para este
fim, que as anotarão em impressos próprios.
S 1º. Recebidos os talões, far-se-á dentro de cinco dias mapas das
a recebimento das tarifas, pagas nas agencias bancárias locais.
8 2º. Serão desprezadas na leitura e no pagamento das tarifas de
s frações de metro cúbico.
leituras p
consumo
Art. 16. A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador
de prédio, a troca de registro de entrada e hidrômetro.
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso
especial poderá ainda o Município proceder ao corte de ligação nas seguintes
ocorrências:
I - não pagamento das tarifas depois de decorridos noventa dias da
ção da conta;
IH - oposição da entrada de funcionários encarregados da leitura,
conservação e fiscalização dos hidrômetros;
NI —- não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado de
e hidrômetros faça no interesse coletivo.
Parágrafo único. Cortada a ligação, somente será restabelecido o
fornecimento de água depois de removida a causa da penalidade, pagas as
multas impostas e as despesas resultantes da infração, cabendo ao Município
restabelecer o fornecimento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a
apresentação dos respectivos comprovantes.
apresent:
serviços
Art. 18. Fica fixado o vencimento para tarifa de água para o 10º dia
do mês subsequente ao do mês da leitura.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar
anualmente, preferencialmente no mês de março, utilizando-se a média
aritmética de quatro índices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de
ovo do Parecis-UFCNP, os valores das taxas e tarifas previstas nesta
Lei, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas,
dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de
Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-
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Art. 20. É vedado ao Sistema Municipal de Abastecimento de Água
de Campo Novo do Parecis conceder isenção de taxas e/ou tarifas dos serviços
de água ou esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.
Art. 21. Compete privativamente ao Departamento de Água Parecis
— DAP, operar, manter, executar ligações e interligações nas tubulações dos
sistemas de abastecimento de água.
Parágrafo único. Os serviços que trata o caput deste artigo poderão
ser executados diretamente ou por terceiros, sob a fiscalização do
Departamento de Água Parecis — DAP.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
S 1º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o
regulamento dos serviços de água, o regulamento das tarifas e taxas de
contribuição.
S 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da vigência desta lei, para aprovação do regulamento aqui
previsto, através de Decreto Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parecis, aos 23
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
DISPÕE SOBRE SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, |
Considerando o disposto na Lei Municipal nº x%
DECRETA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º. Este regulamento visa disciplinar o serviço de
abastecimento de água no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 2º. Para efeito deste regulamento adotam-se os seguintes
termos técnicos:
I - ABASTECIMENTO DE ÁGUA: É o fornecimento de água aos
usuários, obedecendo aos padrões recomendados.
II - CAIXA DE INSPEÇÃO: Dispositivo destinado à inspeção da coleta
de água servida.
HI - CADASTRO DE CONSUMIDORES: É um conjunto de dados,
que contém informações sobre os consumidores, as ligações e os imóveis, cuja
finalidade é dar suporte ao faturamento e cobrança dos serviços.
IV - CAVALETE: É a parte externa do conjunto de canalização do
ramal predial, reservado para colocação do registro e hidrômetro.
V- CATEGORIA DE USO: É a classificação da economia em
função da ocupação do prédio.
VI- CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a
data da leitura do hidrômetro ou definição do consumo estimado e a data de
vencimento da respectiva conta.
VII - CICLO DE VENDA: Período correspondente ao fornecimento de
água para cada ligação, compreendido entre duas leituras de medidor e/ou
estimativa de consumo /volume.
VII - CLASSE: É a classificação do usuário dentro da categoria.
MINUTA - Decreto Executivo. Vinculado ao Projeto de Lei nº 054/2014. Sistema Municipal de Abastecimento de
Água.
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IX- COLUNA PIEZOMÉTRICA: Dispositivo destinado a assegurar
uma pressão mínima de abastecimento no distribuidor
X - CONSUMO ESTIMADO: É aquele cujo volume de utilização em
imóvel é atribuído em função do seu atributo, sendo a ligação desprovida de
hidrômetro.
XI - CONSUMO EXCEDENTE: aquele que exceder o consumo
mínimo de água estabelecido para cada economia em determinado período.
XII - CONSUMO MEDIDO: É o volume fornecido e registrado no
hidrômetro em determinado ciclo de venda.
XII - CONSUMO MÉDIO: É a medida dos consumos medidos
relativos a ciclos de vendas consecutivos, referentes a um imóvel. Deverá ser
apurada, sempre que possível com o consumo médio obtido nos últimos meses.
XIV - CONSUMO MÍNIMO: É o volume mínimo mensal de água
atribuído a uma economia, considerado como base mínima para cobrança e, a
partir do qual é determinado o consumo excedente.
XV - CONSUMO REDUZIDO: É o volume resultante entre a
diferença do consumo concedido.
XVI - CORTE: Interrupção temporária do abastecimento de água a
um imóvel mantido sua ligação.
XVII - CONTA DE ÁGUA: Documento hábil para cobrança e
pagamento de débito contraído pelo usuário com as mesmas características e
efeitos de uma fatura comercial.
XVII - DÉBITO: É o valor devido pelo usuário ou terceiros,
resultantes dos serviços prestados e eventuais acréscimos e/ ou sanções.
XIX - DESPEJO INDUSTRIAL: efluente líquido proveniente do uso
de água para fins industriais ou de serviços diversos, com características
qualitativas diversas das águas residuárias domésticas.
XX - DISTRIBUIDOR: Canalização destinada alimentar os ramais
prediais.
XXI - ECONOMIA: Unidade autônoma cadastrada para efeito de
faturamento.
XXII - EXTRAVASOR OU LADRÃO: Canalização destinada a escoar
eventuais excessos de água dos reservatórios. ,
XXIII - FAIXA DE CONSUMO: E o intervalo de consumo
|. estabelecido na estrutura tarifária, na qual se aplica uma mesma tarifa.
E XXIV - FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: suprimento
- de água a um imóvel, não proveniente do sistema público de abastecimento.
XXV - HIDRÔMETRO: aparelho destinado a medir e registrar,
cumulativamente, o volume de água fornecida a um imóvel.
MINUTA — Decreto Executivo. Vinculado ao Projeto de Lei nº 054/2014. Sistema Municipal de Abastecimento de
Água.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do pad
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
1 - HIDRANTE: Aparelho apropriado à tomada de água para
extinção de incêndio.
1 - IMÓVEL: Unidade predial ou territorial urbana.
XXVIII - INSTALAÇÃO PREDIAL: Conjunto de canalização,
reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos
empregados para distribuição de água no prédio, compreende ramal predial,
hidrômetro e rede de distribuição interna.
XXIX - INSTALADOR: Empresa, entidade ou profissional legalmente
habilitado no desempenho das atividades específicas de água.
XXX - LACRE: Dispositivo que permite identificar a violação do
medidor de água.
XXXI - LIGAÇÃO CLANDESTINA: ligação do imóvel ás redes
distribuidoras e/ou coletoras, executada sem autorização e sem o devido
registro no cadastro comercial.
XXXII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: É o conjunto de tubulações
e conexões de conformidade com padrão construtivo, ligado /conectado a rede
distribuidora e/ou coletora, situado entre esta e a instalação predial,
XXXIII - LIGAÇÃO PREDIAL C/ IRREGULARIDADE: É aquela em
que for constatada fraude, comprovadamente, torna inconfiável a apuração do
volume.
IV - LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: É a ligação executada na rede
distribuidora e/ou coletora, por tempo determinado, mediante pagamento
antecipado da estimativa do consumo.
XXXV - MULTA: Pagamento adicional devido pelo usuário, como
penalidade às infrações cometidas
IL - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: É o conjunto de tubulações e
WU - REGISTRO DE CORTE: É o registro de uso destinado a
do abastecimento de água.
VIII - RESERVATÓRIO: Elemento componente do sistema de
gua.
- SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Conjunto de
e equipamentos, que tem por finalidade de captar, aduzir, tratar,
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do parado
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
XLII - USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica ocupante de um imóvel,
de água. . . .
HI - VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA: E a válvula destinada a
interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o
nível máximo de água.
com ligação
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Departamento de Água Parecis - DAP, a
ção dos serviços públicos relativos ao abastecimento de água,
compreendendo o planejamento e a execução das obras e a instalação,
operação e manutenção dos sistemas, bem como a medição do consumo,
faturamento e arrecadação das tarifas dos usuários, e ainda a imposição de
penalidades e de quaisquer outras medidas que lhes sejam aplicáveis.
administr
Art. 4º. Nenhuma obra no sistema público de abastecimento de
rá ser iniciada sem que tenha sido autorizado pelo Departamento de
cis - DAP.
água pode
Água Pari
Art. 5º. As obras e serviços da instalação ou implantação de
8 1º O Departamento de Água Parecis - DAP poderá ou não
uma ligação de água do usuário que tiver outra fonte alternativa de
ento.
8 2º A critério do Departamento de Água Parecis - DAP, quando a
apresentação da salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita a ligação
das instalações independentemente da autorização do proprietário e das
demais previdências que deverão ser tomadas posteriormente.
Art. 7º. É obrigatória ligação de água em todo o prédio situado em
logradouro público, provido de rede de distribuição de água.
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Água.
od
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parécis
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DO CONSUMO DO USUÁRIO
Art. 8º. O consumo de água, para efeito de aplicação de taxas e
ssificado em (5) cinco categorias:
a) Residencial: Economia ocupada exclusivamente para fins de
tarifas é cl
moradia.
b) Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividades
classificadas como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
“IBGE.
c) Poder Público: Economia ocupada para o exercício de atividades
de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações.
Serão também incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos,
albergues e demais instituições religiosas, organizações civis e políticas e
entidades sindicais.
d) Comercial: Economia ocupada para os exercícios de atividades
comerciais não classificadas nas categorias residencial, industrial ou pública.
e) Comercial Subsidiada: hortas com 60% (sessenta por cento) de
desconto, conforme Lei específica.
Art. 9º. O consumo de água dos usuários se classifica em:
I - consumo de água medido;
H - consumo de água estimado;
HI - consumo mínimo de água;
IV - consumo médio de água;
V - consumo excedente de água.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE LIGAÇÃO DO RAMAL PREDIAL
Seção I
Das Ligações de Água
Art. 10. A ligação de qualquer canalização na rede pública de água
será pelo Departamento de Água Parecis - DAP, ou por terceiros, e custeado
pelo interessado, nos valores e limites descritos na Tabela I deste Decreto.
MINUTA - Decreto Executivo. Vinculado ao Projeto de Lei nº 054/2014. Sistema Municipal de Abastecimento de
dd mM)
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 11. As ligações de água sempre que possível serão concedidas
em caráter definitivo.
Parágrafo único. Serão concedidas, a título temporário, ligações
para uso provisório.
Art. 12. As ligações prediais de ramal de água serão solicitadas
pelo proprietário, construtor ou usuário em formulário próprio do DAP, com
apresentação dos seguintes documentos:
a) documento do imóvel (Escritura Pública ou Recibo do Imposto
Predial);
b) para ocupante de terrenos cedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, autorização da autoridade competente;
8 1º. As ligações definitivas para os prédios situados em logradouros
públicos dotados de ambas as redes, serão solicitadas simultaneamente pelo
interessado.
8 2º. Quando o imóvel não estiver situado frontal a rede de
distribuição, o mesmo deverá solicitar a extensão necessária da rede para que
possa ser feita a ligação.
8 3º. Nos pedidos de ligação de água para estabelecimento industrial
deverá o interessado informar o consumo diário previsto.
8 4º. Quando em um mesmo lote forem construídas mais de uma
edificação com numeração própria e com instalações prediais independentes,
poderá ser concedida mais de uma ligação de água.
Art. 13. Para serem feitas as ligações de água que trata esta seção
deverá o interessado:
I- preparar as instalações;
II - efetuar o pagamento correspondente ao valor consignado no
orçamento elaborado pelo Departamento de Água Parecis — DAP.
Parágrafo Único. A restauração de muros, passeios, lajes e
investimentos para execução de qualquer ligação de água correrão por conta do
interessado.
Art. 14. Para reforma ou ampliação de prédio ligado a rede de
abasteciménto de água, poderá o Departamento de Água Parecis — DAP, manter
ou substituir o ramal, por conveniência técnica.
Art. 15. Compete exclusivamente ao Departamento de Água Parecis
- DAP, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar
a categoria do imóvel, bem como estabelecer o número de economias.
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Parágrafo único. A ligação do usuário da categoria ficará
condicionada a disponibilidade técnica do sistema de abastecimento de água.
Seção II
Da Ligação para Uso Temporário
Art. 16. As ligações, a título temporário do ramal, são aquelas
destinadas às construções ou logradouros públicos, feiras, circos, exposições,
etc:
Art. 17. As ligações para uso temporário serão solicitados em
impresso próprio ao Departamento de Água Parecis - DAP, no qual será
declarado o prazo desejado para os serviços.
» 8 1º. As ligações temporárias serão enquadradas como economia de
categoria comercial, e terá duração mínima de 30 (trinta) dias, e máxima de 03
(três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, mediante
solicitação do interessado.
8 2º. Juntamente com a solicitação, de que trata este artigo, deverá
o interessado apresentar, conforme o prazo, licença ou autorização competente
para o funcionamento.
E Art. 18. Para serem feitas as ligações de água de que trata essa
| seção, deverá o interessado:
I- preparar as instalações provisórias;
IH - efetuar o pagamento referente aos orçamentos respectivos
elaborados pelo Departamento de Água Parecis - DAP.
III - efetuar o pagamento do consumo equivalente as tarifas de água
relativas ao consumo estimado, nunca inferior a 30 metros cúbicos ao mês, no
ato do requerimento cujo excedente do consumo deverá ser quitado antes do
desligamento.
Seção III
Da Ligação para Construção
Art. 19. O ramal predial para fase de construção do imóvel será
dimensionado em caráter definitivo, tendo em vista sua futura ocupação.
8 1º. Toda ligação para construção será enquadrada como de
categoria industrial.
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8 2º. Logo após a conclusão da obra, o Departamento de Água
Parecis - DAP atualizará os dados cadastrais do imóvel, mediante solicitação do
interessado.
Art. 20. A ligação de água para construção será solicitada pelo
interessado, em impresso próprio do Departamento de Água Parecis - DAP,
mediante apresentação da cópia da planta aprovada.
Seção IV
Das Interrupções do Fornecimento de Água
Art. 21. Caberá ao Departamento de Água Parecis - DAP ou por
terceiros credenciados, efetuar o abastecimento de água, de forma contínua e
permanente, salva as interrupções para manutenção, caso fortuito ou força
maior.
Parágrafo Único. As interrupções nos serviços, na forma prevista
neste artigo, deverão ser amplamente divulgadas, com indicação das zonas
prejudicadas e dos prazos prováveis necessários à normalização dos serviços.
Art. 22. Ocorrendo a redução da produção a níveis não compatíveis
ao sistema de abastecimento de água implantado, por motivos alheios à
vontade do órgão explorador, poderá o Departamento de Água Parecis - DAP
estabelecer planos de racionalização para reduzir as consequências da falta de
água ao mínimo.
Art. 23. Haverá interrupção do fornecimento de água, com a
retirada do ramal predial, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 24. As despesas decorrentes da interrupção e o consequente
restabelecimento do fornecimento, bem como, a retirada do ramal predial, serão
levadas à débito do imóvel, salvo se tratado de responsabilidade do
Departamento de Água Parecis - DAP.
CAPÍTULO V
DO CONSUMO DE ÁGUA
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Seção 1
Dos Hidrômetros
Art. 25. O consumo de água é medido por meio de hidrômetro,
conforme disposto no art. 8º, deste Regulamento.
Ss 1º. É obrigatória a instalação de hidrômetro para medição do
consumo classificado como economia industrial.
8 2º. Para os consumos classificados em outras categorias, a
instalação do hidrômetro será feita progressivamente, segundo a política
adotada pelo DAP.
Art. 26. A instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros
serão feitas pelo DAP ou agentes por ele autorizado.
Art. 27. Os hidrômetros serão instalados de acordo com os padrões
técnicos estabelecidos pelo DAP, e em local adequado, a critério da mesma.
Parágrafo Único. O livre acesso ao hidrômetro será assegurado pelo
usuário ao DAP, sendo proibido atravancar com qualquer obstáculo a
instalação, dificultando a remoção dos hidrômetros ou a leitura dos mesmos.
Art. 28. O usuário poderá solicitar ao Departamento de Água
Parecis - DAP, aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar
as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do
aparelho.
Art. 29. Os hidrômetros de que trata este capítulo, serão de
propriedade do Município de Campo Novo do Parecis/Departamento de Água
Parecis - DAP.
8 1º. O usuário responderá pelos danos causados ao hidrômetro que
esteja sob sua guarda e proteção, quando instalado no interior do imóvel.
& 2º. Compete ao Departamento de Água Parecis - DAP a conservação
do hidrômetro, compreendendo a manutenção decorrente do uso do aparelho e
da ação do tempo.
Art. 30. A concessão de ligações de água será feita mediante
requerimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura, após o pagamento de
tarifas de ligação, conforme tabela em vigor na data da prestação do serviço.
Art. 31. O Município compromete-se a efetuar a colocação do
hidrômetro, caixa de proteção, ramal de água até a linha divisória, cobrando
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posteriormente junto com a fatura mensal o valor estipulado, conforme tabela
em vigor na data da prestação do serviço.
Art. 32. Os funcionários/ servidores encarregados das leituras dos
hidrômetros comunicarão a sessão competente do Município quaisquer defeitos
ou irregularidades neles observados, a fim de se fazerem imediatamente os
concertos necessários.
Art. 33. A derivação domiciliar até o hidrômetro constitui parte
externa da ligação, pertencente ao usuário e feitas às expensas deste.
8 1º. Correrão por conta do proprietário as modificações posteriores
a seu pedido e no seu interesse feito na parte externa da ligação.
8 2º. Em todo o ramal domiciliador, alem de um registro externo do
uso do Município, para fechamento e abertura da água, instalar-se-á um
registro interno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro para uso
do proprietário.
Seção II
DO Consumo Mínimo E Medido
Art. 34. O consumo mínimo para as diversas categorias será de
10m3 (dez metros cúbicos).
Parágrafo Único. Considera-se como consumo excedente àquele que
ultrapassar o volume estabelecido para o consumo mínimo por categoria.
Art. 35. Verificada a impossibilidade de leitura do hidrômetro, a
cobrança da tarifa faz-se pelo consumo médio, ou pelo mínimo, o que for maior,
até a regularização da medição normal, na qual será apurado o real consumo
do período.
Seção III
Da Apuração do Consumo Estimado
Art. 36. Os prédios, cujo abastecimento é feito através de ligação
desprovida de hidrômetro, terão seus consumos estimados pelo Departamento
de Água Parecis - DAP, enquanto não forem instalados os medidores.
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Art. 37. Será aplicada ao consumo estimado para o prédio, a tarifa
de sua classe de acordo com as categorias das economias.
Parágrafo único. O consumo em metros cúbicos (mº) para as
ligações desprovidas de medidores, será baseado nas classes das categorias dos
usuários, de acordo com os atributos físicos do imóvel, sendo este critério
fixado na estrutura tarifária do Departamento de Água Parecis - DAP.
Art. 38. Na composição do valor total da conta de água, havendo
mais de uma categoria de economia, além de cobrança do consumo mínimo,
por categoria, será cobrado o consumo de volume que ultrapassar a somatória
do consumo mínimo, sendo distribuído igualmente por todas as economias
aplicando-lhes as tarifas, fixadas para os consumos de água superiores aos
mínimos das respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.
: Art. 39. Na impossibilidade da leitura, durante um ciclo de venda,
o consumo será estimado até o restabelecimento da medição, de acordo com o
consumo médio, porém nunca inferior ao consumo mínimo.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E SUA COBRANÇA
Seção 1
Da Tarifa
Art. 40. Os serviços de abastecimento de água, prestados pelo
Departamento de Água Parecis - DAP, serão remunerados sob a forma de tarifa.
Art. 41. O valor da tarifa unitária fixada servirá para atender os
custos dos serviços, garantindo a condição eficiente de aplicação além de
cobertura das despesas ocorridas na prestação dos serviços, assim como a
remuneração dos investimentos realizados e futuros.
-8 1º. O Executivo Municipal fixará o limite de consumo mínimo, por
categoria e seu valor na estrutura tarifária. Ê
$ 2º. A fixação da tarifa, sua revisão e modificações, serão efetuadas
com autorização da autoridade competente, mediante proposta do
Departamento de Água Parecis - DAP, de conformidade com a legislação
vigente.
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8 3º. Nos casos em que haja suprimento próprio de água, o
Departamento de Água Parecis - DAP estimará o montante das tarifas, com
base no volume de água consumido pela indústria.
S 4º. Para os usuários que se caracterizarem por uma grande
demanda de água, poderão ser firmados contratos, específicos de prestação de
serviços de abastecimento de água, com condições e preços especiais aprovados
pelo Poder Executivo.
Seção II
Do Faturamento e do Pagamento
Art. 42. As tarifas serão cobradas por meio de conta emitida por
ciclo de venda que será entregue ao usuário antes de seu vencimento.
Art. 43. As contas de água processam-se periodicamente de acordo
com o ciclo de faturamento do Departamento de Agua Parecis - DAP, devendo
ser pagos nos bancos conveniados.
Art. 44. As reclamações sobre valor das contas deverão ser feitas
até a data de seu vencimento.
8 1º. Se considerada procedente a reclamação, a conta será
refaturada.
8 2º. Se considerada improcedente, obriga-se o usuário ao
pagamento da conta original, acrescidas de multa e correção aplicada em vigor.
Art. 45. O não pagamento da conta até a data determinada
implicará no acréscimo por impontualidade, 2% (dois por cento), acrescido de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros mensais, incidente sobre o valor da
tarifa cobrada de água.
Parágrafo Único. Comprovada a existência de débito na quadra e
lote, ressalva-se o direito ao Departamento de Água Parecis - DAP de não
conceder nova ligação, salvo mediante a quitação do débito anterior.
Art. 46. A ligação, quando efetuada a revelia do Departamento de
Água Parecis - DAP, deverá ser cobrada a tarifa a 12 (doze) meses de consumo
estimado de acordo com a categoria do imóvel, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
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Art. 47. Nas edificações sujeitas a lei de condomínio e
incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma única
conta, quando houver ligação comum de água.
Art. 48. A conta será cancelada do cadastro Comercial, a pedido
do usuário ou por iniciativa do Departamento de Água Parecis - DAP, quando
ocorrer supressão da ligação nos seguintes casos:
I - desocupação;
II — demolição;
II - nos termos previstos no art.23;
IV — incêndio.
Art. 49. A conta será alterada no cadastro comercial, a pedido do
usuário ou por iniciativa do Departamento de Água Parecis - DAP, quando
ocorrerem os seguintes casos:
a) fusão ou acréscimo de economia;
b) alteração de categoria;
c) outras definidas em normas específicas.
Seção III
Das Isenções
Art. 50. É vedada a prestação gratuita de serviço, bem como a
concessão de tarifas ou preços reduzidos para quaisquer fins.
Art. 51. Serão isentos de pagamento da tarifa, no período
correspondente, os usuários que tiverem com suas obrigações em dia e
sofrerem interrupção continua no abastecimento de água por 30 (trinta) dias
por culpa do Departamento de Água Parecis - DAP.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Seção I
Do Ramal Predial
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Art. 52. Os serviços de instalação do ramal predial de água são de
responsabilidade do Departamento de Água Parecis - DAP, cabendo ao
proprietário as despesas com sua instalação e manutenção, incluindo as
despesas com as obras da rede de distribuição até o cavalete.
Art. 53. As ligações novas e existentes poderão ser dotadas de
registro de corte de acordo com a política de comercialização do Departamento
de Água Parecis - DAP.
Parágrafo Único. O abastecimento de água poderá ser feito por mais
de um ramal predial, quando houver conveniência técnica a critério do
Departamento de Água Parecis - DAP.
Seção II
Da Instalação Predial
Art. 54. As instalações prediais de água serão definidas e
projetadas conforme as normas da ABNT.
Art. 55. Após a instalação do cavalete todas as instalações serão
feitas por conta e às expensas do proprietário.
Parágrafo único. A conservação das instalações prediais ficará a
cargo exclusivo do usuário, podendo o Departamento de Água Parecis - DAP
fiscalizá-la quando julgar necessário.
Art. 56. Para os prédios de construção vertical, a instalação
predial deverá ser de acordo com as normas técnicas da ABNT, cujos
reservatórios serão alimentados por um único ramal predial devidamente
dimensionado, podendo o Departamento de Água Parecis - DAP, quando se fizer
necessário exigir a instalação da coluna ou caixa piezométrica antes do
reservatório subterrâneo.
Art. 57. Poderá o Departamento de Água Parecis - DAP, sempre que
julgar necessário, exigir dos usuários (posto de lavagem dos veículos e grandes
consumidores), a instalação de coluna ou caixa piezométrica antes do
reservatório subterrâneo.
Art. 58. É vedada:
a) a conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com
água não procedente da rede de distribuição do Departamento de Água Parecis
- DAP.
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b) a derivação de canalizações da instalação predial de água para
abastecimento de outro prédio, exceto quando aprovado pelo Departamento de
Água Parecis - DAP, e que haja viabilidade técnica.
c) o uso de dispositivos na instalação predial de água que, de
qualquer modo, prejudique de abastecimento de água.
d) uso de dispositivos ou elementos estranhos no medidor de água
que, de a E maneira, comprometa apuração do consumo de água.
e) violação do lacre.
Art. 59. Da rede de distribuição até o cavalete, as obras deverão ser
executadas pelo Departamento de Água Parecis - DAP, ou por instalador por ele
credenciado.
Art. 60. A partir do cavalete, as obras poderão ser executadas por
ld não credenciados pelo Departamento de Água Parecis - DAP.
Art. 61. O Departamento de Água Parecis - DAP se reserva o direito
de inspecionar as instalações prediais de água antes de efetuar as ligações dos
respectivos serviços e posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar
necessário
Parágrafo Único. O usuário é obrigado a reparar ou substituir, no
prazo que lhe for fixado, qualquer canalização de aparelho sanitário que estiver
defeituoso, possibilitando o desperdício de água.
Seção III
Da Retirada do Ramal
Art. 62. O ramal será retirado e o cancelamento do cadastro do
usuário será concedido por iniciativa do Departamento de Água Parecis - DAP
nos seguintes casos:
a) sinistro;
b) demolição;
c) incêndio;
d) fusão de economia;
e) desapropriação do imóvel;
f) supressão de ligação;
g) a pedido do usuário.
Parágrafo Único. O cancelamento da matricula será anulada a
partir da data da retirada do Ramal Predial, comprovada a inexistência do
débito. |
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CAPÍTULO VII
CARACTERÍSTICAS GERAIS DO ABASTECIMENTO
Seção I
Dos Projetos
Art. 63. Exige-se por fins de liberação da ligação predial, a análise
prévia dos projetos hidráulicos e a vistoria da construção das instalações
prediais nos seguintes casos:
a) edificações com 02 (dois) ou mais pavimentos;
b) edificações com um pavimento, que tenham área construída
epa ou superior a 300 m2;
c) toda e qualquer edificação com mais de três economias:
d) posto de serviço para lavagem de veículos automotores;
e) piscinas com volume superior a 100 m3;
f) reservatório com capacidade mínima de mil litros em residências
cima.
Parágrafo único. O Departamento de Água Parecis - DAP poderá
exigir apresentação de projetos sempre que as condições de abastecimento
possam interferir, significativamente, nos sistemas.
Seção II
Dos Reservatórios
Art. 64. Os reservatórios das instalações prediais de água serão
dos e construídos de acordo com as normas da ABNT.
Art. 65. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender
a) assegurar perfeita estanquidade;
o) vestia em sua construção materiais que não causem pgindas a
c) penador inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de
ientes e tampas eméticas. As bordas nos casos de reservatórios
enterrados terão altura mínima de 0,15 m;
d) possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água
quando cheios, o extravasor (ladrão) , descarregando visivelmente em área livre
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dotado de
reservatóri
ressalvand
que forem
ampliação
programas
condições
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ao Corpo
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Departam
Água.
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dispositivo que impossibilite a penetração de elementos que possam
e) possuir canalização de descarga que permite a limpeza do
o.
Seção III
Da Rede Pública
. 66. As redes de água só poderão ser assentadas em via publica,
-se o assentamento em propriedade privada, mediante prévia
1º. As tubulações das redes assentadas nos termos deste artigo,
Pão permita a servidão de passagem ou desapropriação.
passarão a integrar os sistemas de abastecimento de água desde o momento em
executadas as interligações aos sistemas.
8 2º. As despesas com a execução de obras de remanejamento ou
da rede de distribuição de água, em época anterior à prevista nos
do Departamento de Água Parecis - DAP ou economicamente
erá incorporada ao sistema público, independente de cessão.
inviáveis, Será in por conta do interessado. A ampliação executada nestas
Art. 67. Os órgãos da administração direta ou indireta da União,
Estado ou Município, custearão as despesas referentes à remoção,
ento ou modificação de tubulação e instalações dos sistemas de
nto de água e esgotamento sanitário em decorrência das obras que
executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.
Art. 68. Os hidrantes da rede de distribuição de água somente
poderão ser operados em caso de incêndio, por agentes habilitados do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo único. O Departamento de Água Parecis - DAP fornecerá
e Bombeiros, informações sobre a localização dos hidrantes.
Art. 69. As canalizações de água somente poderão ser assentadas
uros se os respectivos projetos forem analisados e aprovarioas pelo
nto de Água Parecis - DAP.
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Seção IV
Dos Loteamentos
Art. 70. O Departamento de Água Parecis - DAP deverá ser
consultado em todo o estudo preliminar a anteprojeto de loteamento, sobre a
viabilidade do respectivo abastecimento de água, conforme regulamentação
específica.
Art. 71. O Loteador deverá apresentar o projeto de abastecimento de
água do E para ser aprovado pelo Departamento de Água Parecis -
DAP.
Art. 72. O sistema de abastecimento de água do loteamento, será
construído e custeado pelo interessado, de acordo com o projeto do referido
loteamento.
8 1º. O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da
obra sem prévia autorização do Departamento de Água Parecis - DAP.
Ê 2º. Havendo conveniência do Departamento de Água Parecis - DAP
e do interessado, poderá o mesmo elaborar o projeto de abastecimento de água,
mediante pagamento das despesas correspondentes.
Art. 73. A canalização do abastecimento de água, assentado pelo
loteador em logradouros do loteamento uma vez ligado as respectivas redes de
abastecimento do sistema público, passarão a integrar como patrimônio do
Departamento de Água Parecis - DAP, sendo efetivada, através de termo de
doação.
Art. 74. No loteamento que existir abastecimento próprio, a
operação, a conservação e a manutenção do sistema, poderá ficar a cargo do
proprietário, cabendo ao Departamento de Água Parecis - DAP a fiscalização
quanto à obediência do padrão de potabilidade e segurança da salubridade dos
seus consumidores.
Parágrafo único. O recebimento do sistema de que trata este artigo
por parte do Departamento de Água Parecis - DAP, só será aceito, dentro dos
padrões técnicos exigido pelo ABNT, devendo para tanto o proprietário fazer a
doação de todas as instalações existentes para o DAP.
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Água.
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Capítulo IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 75. Constituem ações sujeitas a pagamento de multa:
I - violação do lacre de corte em caso de interrupção do
fornecimento.
II - violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou
limitador de consumo.
III - derivação de uma instalação predial para suprimento de outro
imóvel ou economia.
IV - instalação de bomba ou outro dispositivo que prejudique de
qualquer dado o abastecimento público de água.
V - ligação clandestina
VI - derivação de uma instalação predial antecedente o hidrômetro.
Parágrafo único. As infrações não previstas neste artigo serão
punidas com multas aprovadas pelo Departamento de Água Parecis - DAP,
conforme Tabela 2 deste Regulamento.
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 76. O servidor do Departamento de Água Parecis - DAP,
devidamente credenciado que constatar transgressões a este regulamento
lavrará auto de infração independente de testemunha.
Art. 77. O pagamento da multa não elide plenamente a
irregularidade ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações
que estiverem em desacordo com o disposto neste regulamento.
Art. 78. O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de
infração por ele lavrado, ficando a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 80. É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao
Departamento de Água Parecis - DAP no prazo de 03 (três) dias contados do
recebimento da notificação.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Em todas as ligações, obras e serviços de que trata este
regulamento, terão que ser empregados exclusivamente materiais e
equipamentos que obedeçam as especificações e normas de execução da ABNT.
Art. 82. O Departamento de Água Parecis - DAP através de seus
representantes terá o direito de, em qualquer tempo, exercer a função
fiscalizadora no sentido de verificar a obediência a este regulamento.
Art. 83. Fica resguardado ao Departamento de Água Parecis - DAP
o livre acesso de entrar em prédios, áreas, quintais ou terrenos, quando tiver
que realizar visita de inspeção, limpeza, reparos ou remoção de instalações de
água através de funcionário devidamente identificado.
Art. 84. Para efeito de extensão de água a ser feito pelo
Departamento de Água Parecis — DAP, deverá ser observado um número de
uma ligação efetiva cujo custo seja superior a 12 (doze) vezes ao faturamento
médio esperado, este valor excedente deverá ser custeado pelo(s) solicitante(s) a
ser estipulado pelo Departamento de Água Parecis - DAP.
Art. 85. A prestação de serviços diversos pelo Departamento de
Água Parecis - DAP será cobrada dos usuários através de valores a serem
estipulados e regulamentados através de normas do Departamento de Água
Parecis — DAP.
Art. 86. O Departamento de Água Parecis - DAP organizará e
manterá atualizado o cadastro de todos os prédios e terrenos situados em
logradouros públicos dotados da rede de distribuição de água.
Art. 87. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na aplicação
deste regulamento serão resolvidas pela Diretoria do Departamento de Água
Parecis - DAP, por analogia e os princípios de direito
Art. 88. O presente Regulamento se aplica a todos os usuários
atendidos pelos serviços prestados pelo Departamento de Água Parecis - DAP e
poderá ser modificado por necessidade de ordem técnica ou jurídica.
Art. 89. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Registrado na Secretaria Mubicipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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Água. d
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TABELA I
1. Dos Serviços de Água
Categoria Residencial Categoria Comercial
Faixas de Valor R$ Faixas de Valor R$
consumo Consumo
mê mê
0-10 1,04 0-10 1,82
11-20 1,25 11-20 2,00
21-30 1,51 21-30 Dia
31-40 1,84 31-40 2,45
Acima de 41 2,22 Acima de 41 2,64
Categoria Industrial Categoria Pública
7 - Db ss
Faixas de Valor R$ Faixas de Valor R$
consumo Consumo
ss mº mº
a 0-10 2,54 0-10 2,48
e 11-20 3,05 11-20 2,97
21-30 3,72 21-30 3,58
31-40 4,46 31-40 4,29
Acima de 41 5,33 Acima de 41 5,14
Categoria Comercial Subsidiada
Faixas de consumo Valor R$ |
m?
0-10 0,73 |
11-20 | 0,80 |
21-30 0,90 |
31-40 0,97
Acima de 41 1,06
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TABELA II
2. Das infrações e Penalidades
Nº Tipo de Infração Valor a Pagar
1 *Violação do lacre de corte R$ 90,00
*Violação, retirada, inversão ou
2 danificação do hidrômetro ou
limitador de consumo. R$179,00
*Ligação de qualquer modo nas
3 instalações de serviço público de R$ 119,00
água e/ou intervenção do ramal
predial.
*Ligação clandestina
*Derivação de uma instalação
predial
antecedendo ao hidrômetro.
4 * Ligação clandestina quando R$ 238,00
fornecimento de água consumidor
estiver suspenso.
*Dispositivo qualquer que impeça |
5 e/ou danifique a execução da R$ 90,00 |
leitura.
“4 MINUTA — Decreto Executivo. Vinculado ao Projeto de Lei nº 054/2014. Sistema Municipal de Abastecimento de
“Água. A
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
TABELA II
3. Dos serviços de água
3.1. Ligação de */2” ou */4”.
ITENS VALOR
Ligação na calçada R$ 24,00
R$ 36,00
R$ 72,00
ITENS VALOR
Vazão acima de 7mº R$ 250,00
3.3. Cadastro de Usuário.
ITENS VALOR
Emissão de 22 via p/ conta p/ mes R$ 3,60
|: | Emissão de aviso de débito R$ 2,38
a | Certidão de débito R$ 2,38
3.4. Religação por solicitação do consumidor quando está suprimida.
ITENS VALOR
No cavalete R$ 24,00
No ramal R$ 48,00
Na rede ou na calçada R$ 72,00
VALOR
R$ 12,00
Sem transporte por m?
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E
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