PROJETO DE LEI Nº054/2015-LE DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.642/2014, DE 24.04.2014, QUE Institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O caput e parágrafos 1º e 4º do art. 1º e art. 2º, caput, da Lei nº 1.642/2014, de 24.04.2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis uma verba de caráter indenizatório aos Vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, sob o título Verba Indenizatória, no valor de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais) para o Vereador Presidente e no valor de R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinqüenta reais) para os demais Vereadores, dentro da permissibilidade prevista na Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, consolidada pelo entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 29/2011, originada no processo nº 20736-5/2010."
" § 1º. A Verba Indenizatória será paga mensalmente aos Vereadores para ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e telefone, decorrentes do desenvolvimento das atividades parlamentares na circunscrição do Estado de Mato Grosso."
" § 4º. Para as viagens fora do Estado, os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, no valor fixado em Resolução da Câmara Municipal, para o custeio de transporte urbano, hospedagem e alimentação, bem como ao meio de locomoção para chegar ao destino da respectiva viagem."
" Art. 2º. A Verba Indenizatória será paga aos Vereadores no último dia útil de cada mês, e sobre ela não incidirá qualquer imposto, bem como não será computada para efeito dos limites remuneratórios do cargo e nem será base de cálculo para aferição dos gastos com pessoal."
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 1.642/2014, de 24.04.2014, passa a vigorar acrescida do seguinte §5º:
" §5º. A Verba Indenizatória será corrigida anualmente, na mesma data e com os mesmos índices utilizados para revisão dos salários dos servidores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 10 de fevereiro de 2015.
VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO VER. CLÓVIS DE PAULA
Presidente Vice-Presidente
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
Secretário
JUSTIFICATIVA
A Verba Indenizatória são os recursos que o Poder Legislativo repassa aos gabinetes dos Vereadores para custear despesas decorrentes da atividade parlamentar, dentro da permissibilidade constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 047/2005, consolidada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela Resolução de Consulta nº 029/2011.
Em 2014 este Legislativo instituiu a Verba Indenizatória, através de projeto de lei que originou a Lei nº 1.642/2014, de 24.04.2014, sobre a qual se identificou a necessidade de se proceder a algumas alterações, inclusive com a orientação do Tribunal de Contas do Estado, a saber:
valor de verba diferenciada para o Presidente do Legislativo, diante de sua função de representação;
a Verba Indenizatória passará a ser paga aos Vereadores para ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e telefone, excluindo-se as despesas com locomoção e combustível, que passarão a ser custeadas pelo Poder Legislativo;
a alteração do §4º do art. 1º visou tão-somente aprimorar a redação do texto;
foi alterada a data de pagamento da Verba Indenizatória, especificando que será no último dia útil de cada mês, para fins da adequada execução orçamentária;
foi acrescentado dispositivo prevendo a correção anual da Verba Indenizatória, na mesma data e mesmos índices da revisão dos salários dos servidores da Câmara Municipal, com o objetivo de repor a inflação.
Outrossim, nos termos do art. do § 2º do art. 144 do Regimento Interno, requeremos a tramitação em regime de urgência especial da presente propositura.