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PROJETO DE LEI Nº059/2015-LE DE 23 DE MARÇO DE 2015.
AUTORIA: VEREADORES LEANDRO MARTINS DOS SANTOS E SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA.
DISPÕE SOBRE O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), PERMITE AOS CADASTRADOS O AGENDAMENTO, POR TELEFONE DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES NO MUNICÍIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
O Vereador Leandro Martins dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência de Locomoção, ficando sua gerência a cargo das UBS – Unidades Básicas de Saúde, no município de Campo Novo do Parecis.
§ 1º Consideram-se pessoas com deficiência de locomoção para os fins da presente lei, aquelas pessoas acometidas por enfermidades ou deficiências, temporárias ou vitalícias, que não tenham condições de se locomover por conta própria, sem auxílio de outras pessoas ou equipamentos facilitadores (cadeira de rodas, muletas ou outros) de locomoção.
§ 2º São requisitos para inclusão no Cadastro Municipal previsto no caput deste artigo:
I – residência fixa em Campo Novo do Parecis.
II - declaração de médico da rede pública municipal e/ou declaração de entidade devidamente constituída para sua representação;
III – caso a necessidade especial de locomoção seja temporária, o profissional médico deverá atestar por qual período será essa necessidade especial, prorrogável quantas vezes forem necessárias.
Art. 2º. O Contribuintes cadastrados no Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência de Locomoção poderão agendar consultas e exames médicos nas UBS, bem como fazer o cadastro na Central de Regulação quando o exame for fora da sede do município.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam- se as disposições em contrário
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de março de 2015.
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS VER. PEDRO DA VITÓRIA
JUSTIFICATIVA
O princípio de que todos são iguais perante a lei, bradada aos quatro cantos, merece um tempero interpretativo, pois para uma boa parcela de nossa comunidade, que, por intempéries da vida foram acometidos e direcionados para uma condição diferenciada de convivência, tendo estes que superar enormes dificuldades que nosso cotidiano lhes apresenta.
Para igualarmos as oportunidades precisamos entender as diferenças e criar mecanismos que todos possam usufruir em pé de igualdade dos préstimos do serviço público. A criação de um Cadastro de pessoas que tem sua mobilidade nula ou reduzida, será uma excelente ferramenta de auxílio aos colaboradores da saúde municipal e acima de tudo uma ferramenta de cidadania, por isso conto com o apoio de meus pares para a aprovação desta propositura.
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