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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSA! EM LEGISLATIVA Nº. 009, DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 008/2015, que regulamenta a concessão de benefícios eventuais
no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Campo
Novo do Parecis, e dá outras providências, com o seguinte
pronunciamento.
Objetiva o presente projeto de Lei regulamentar a concessão de
benefícios eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social
em nosso município. A questão social é premente e requer uma legislação
específica para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade
social, seja ela permanente seja ela transitória. Ademais buscamos adequar
à legislação municipal as orientações do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, nos termos da Resolução nº. 39, de 09 de dezembro de 2010.
Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e
humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer
critérios claros acerca da concessão destes benefícios estaremos
desenvolvendo uma política social mais justa e equânime.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 204, I da
Constituição Federal e pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, a Lei Orgânica de Assistência social - LOAS e configuram-se como
direitos sociais instituídos legalmente. Visam o atendimento das
necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social no Município,
contribuindo dessa forma com o fortalecimento das potencialidades de
indivíduos e familiares.
Os direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988,
em seu art. 6º assim dispõe:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. A Assistência Social é uma política que visa assegurar os
direitos constitucionais dos cidadãos, conforme segue: Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à
vz neo toa qua GIG-UR-6I
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maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças
e adolescentes carentes; II - a promoção da integração ao mercado de
trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia
de um selário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
social 1 municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social; - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da
dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.”
Dentro deste universo de garantias dos direitos encontram-se os
Benefícios Eventuais, que estão previstos na Lei Federal no 8.742/1993, que
cria o Sistema Único de Assistência Social, conforme descrito:
“Art. 22. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 8 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Pejados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. 8 2o O CNAS, ouvidas as
respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de
governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade. 8 30 Os Benefícios Eventuais subsidiários não poderão ser cumulados
com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e
no 10.458, de 14 de maio de 2002.”
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada
importância, pois define os conceitos, as condições, os limites e as formas de
concessão dos Benefícios Eventuais, em conformidade com a legislação
federal em vigor.
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Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação.
Com apreço,
pREFEIT
crE 308 1
07 010- -49
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PROJETO DE LEI Nº 008/2015 13 de março de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Jstado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 1º. Fica regulamentada a concessão de Benefícios
Eventuais, no Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso,
assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS -, alterada pela Lei Federal
no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do
Sistema Unico de Assistência Social — SUAS.
Art. 2º. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da
Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e
temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade
familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
8 1º. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos
sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas
básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município,
contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de
seus familiares.
8 2º. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
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I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
IH - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
WI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
7 IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social — PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI -— garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e a fruição dos benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na
forma de:
I - em espécie, com bens de consumo;
H - em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá
ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste
artigo.
Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como
benefícios eventuais:
I —- concessão de medicamentos;
H - concessão de órtese e prótese;
NI — tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 6º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
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fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
il S 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
8 2º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per
capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
ct circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em
torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo
teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 7º. No âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, os
benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I — auxílio natalidade;
II - auxílio por morte;
HI — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 8º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo
de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria
Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas
necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e
demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 9º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da familia.
Art. 10. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e
aended as necessidades do nascituro.
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Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 11. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens
de consumo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 12. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
8 1º. O enxoval de que trata o caput será concedido em número
igual ao da ocorrência de nascimento.
8 2º. No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de
“consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no
Município de Campo Novo do Parecis e possuir renda familiar per capita
igual ou inferior a 4% do salário mínimo nacional.
S 3º. Será concedido as pessoas em situação de rua e aos
usuários da assistência social que, em passagem por Campo Novo do
Parecis, vierem a nascer em Campo Novo do Parecis e aos que estiverem em
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 13. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas
nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção
do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
H - comprovante de residência no Município de Campo Novo do
Parecis, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma
prevista em lei, se houver;
HI - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de
nascimento.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção I
Da Definição
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constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
, Art. 14. O benefício eventual, na modalidade por morte,
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária;
II - um edredom;
NI - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
VIII - sepultamento;
IX - guia de sepultamento e placa de identificação;
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
XI - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 16. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I —- que comprovem residir no Município de Campo Novo do
Parecis;
Il - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou
inferior a % do salário mínimo nacional vigente;
NI - residentes em outras localidades, cujos membros tenham
vindo a óbito em hospital de Campo Novo do Parecis, mediante o parecer dos
profissionais de Saúde e Assistente Social.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas
em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em
passagem por Campo Novo do Parecis, vierem a óbito no Município de
Campo Novo do Parecis e aos que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
Art. 17. O auxílio será concedido ao requerente em caráter
suplemejtar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas
condições licitadas pelo Município.
Art. 18. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente
pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em
dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
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Subseção IV
Dos Documentos
Art. 19. As famílias beneficiárias deverão apresentar os
seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF
do requerente;
H —- comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Campo Novo do
Parecis, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista
em lei;
IV — certidão de óbito e guia de sepultamento;
V — documentos de identificação do de cujus, se houver.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 20. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
cerapiena-se como uma provisão suplementar provisória de assistência
social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família
em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos
do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas
produzindo diversos padecimentos.
Art. 21. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I —- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H - perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a
necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de
alimentação;
b) falta de documentação; ,
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a
seus filhos: .
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos
familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por
situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante
os processos de remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco.
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g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 22. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são
as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social,
residentes ou em passagem pelo Município de Campo Novo do Parecis.
Subseção III
Da Finalidade
danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção
sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a
“inserção comunitária.
: Art. 23. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 24. O auxílio poderá concedido em caráter provisório
através dos seguintes bens de consumo:
I - cesta de alimentos;
II - carga de gás doméstico P-13;
HI - passagem.
Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em
pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área
de risco, mediante laudo da Assistente Social.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 25. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de
concessão deste auxílio, devem ser observados:
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem,
adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e
exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de
gênero e discriminação racial e sexual; ]
II - moradia que apresenta condições de risco;
HI - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação
de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V — famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a
1/2 do salário mínimo nacional.
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8 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e
equipe cmi, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem
erar o caráter temporário e eventual deste benefício.
8 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel
decorrente de reassentamento de família em área de risco.
desconsi
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I
Definição
Art. 26. O auxilio em situação de desastre e/ou calamidade
pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas
condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia,
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o
reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras
situações de calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 27. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos
vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se
encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 28. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de
bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação
socioassistencial de cada caso.
CAPITULO III
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará
todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos
benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
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Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 30. A avaliação socioeconômica será realizada por
assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos
beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos
para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de
seus instrumentos de planejamentos.
Art. 32. A prestação de contas será operacionalizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local
pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos
benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 33. O critério de renda mensal per capita familiar para
acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor
igual ou inferior a 4% do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda,
conforme o caso.
Art. 34. Responderá civil e penalmente quem utilizar os
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o
agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos
recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 35. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de
Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência
Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do P;
ç ;impo Novo do Parecis, aos
13 dias do mês de marçãd
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E
ail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br
| CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do cis-MT
Fl. Ra a
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Párecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans ja do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumprá-se.
MARCIO ANTÃO
Secretário Municipal de/Administração
E
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br