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materia nº 60/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 60 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaDispõe sobre a proibição de contratar empresas que doaram para campanhas políticas tanto no Executivo quanto no Legislativo Municipal pelo período de 4(quatro) anos.
native_id9057

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-25 Encaminhamento de Expediente
2015-08-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Mensagem de Veto Total Data da Resposta: 25/08/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão - distribuído à CLJRF.
2015-07-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-07-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no expediente da sessão 13.07.2015 Data da Resposta: 13/07/2015 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 (regime de urgência especial), seguindo à sanção.
2015-06-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/07/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-05-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/06/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-03-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/06/2015 Resposta Observações: Parecer jurídico
2015-03-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Lido no expediente da sessão Resposta Observações: Distribuído à Comissãoo CLJRF
2015-03-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluído na pauta da sessão 23.03.2015
2015-03-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Protocolo Data da Resposta: 19/03/2015

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:27.886382-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº060/2015-LE DE 23 DE MARÇO DE 2015.





AUTORIA: VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS.



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPRESAS QUE DOARAM PARA CAMPANHAS POLÍTICAS, TANTO NO EXECUTIVO QUANTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL, PELO PERÍODO DE 4(QUATRO) ANOS.



O Vereador Leandro Martins dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



                         Art. 1º. Proíbe o Executivo e o Legislativo Municipal de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por 4 (quatro) anos, contados da data de doação.

		Parágrafo único. Não aplica-se o disposto no caput deste artigo a doações de pessoas físicas que por lei federal estabelece limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos declarados no ano anterior ao pleito.  

 

Art. 2º. A presente lei será regulamentada naquilo que couber pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.



Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam- se as disposições em contrário.



                        Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de março de 2015.

 





                                                             VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS





JUSTIFICATIVA





                                                O país vive um momento de mudança, mudanças de atitudes, mudanças de perspectivas. Cabe também a esta Casa de Leis, diante das indefinições do Congresso Nacional, apresentar propostas para resguardar o interesse da coletividade, observando que não se trata de proibição absoluta de empresas contratarem com esta municipalidade, mas sim de que, ao fazerem suas doações, as empresas estejam cientes de que existe essa cláusula em nossa legislação, tratando assim a doação como um ato REPUBLICANO e não um investimento.

                                                      Por essas breves palavras entendemos justificar o presente projeto de lei que inclusive já é prática em outras cidades brasileiras.





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