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PROJETO DE LEI Nº 061/2015-LE DE 6 DE ABRIL DE2015.
AUTORIA: MESA DIRETORA
CRIA O INSTITUTO DE MEMÓRIA DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Memória do Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis/MT, vinculado à Mesa Diretora.
Art. 2º. Compete ao Instituto de Memória arquivar, preservar, resgatar, microfilmar, ou seja, praticar todos os atos possíveis de conservações dos trabalhos parlamentares recebidos nas legislaturas e demais documentos e atos congêneres relevantes no contexto histórico municipal.
Art. 3º. O Instituto de Memória poderá buscar externamente documentos e outros atos pertinentes de relevância para o Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 4º. O acervo histórico da Câmara Municipal compreende, dentre outros documentos e atos congêneres relevantes:
I - todos os documentos levados ao Plenário;
II - as produções fonográficas reveladas ou não;
III - as gravações em imagem e som das sessões plenárias e qualquer outra atividade que a Câmara Municipal participar externa ou internamente;
IV - as publicações em periódicos e mídia em geral, que envolvam matéria municipal relevante, envolvendo ou não a Câmara Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de abril de 2015.
VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO VER. CLÓVIS DE PAULA
Presidente Vice-Presidente
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
Secretário
JUSTIFICATIVA
O art. 120 da Lei Orgânica Municipal dispõe que o Município, segundo as Constituições Federal e Estadual e as legislações federal e estadual, promoverá a proteção do patrimônio local, dentre eles o patrimônio histórico.
A necessidade de preservação dos atos municipais é de extrema importância, pois é uma prova de atos jurídicos relevantes, que poderão ser utilizados inclusive pela Justiça.
É sabido que no processo de criação do município e ao longo de sua existência ocorre numa transformação constante, sendo necessário um planejamento prévio, para um crescimento ordenado.
Porém, muitas vezes para se estudar o presente, é preciso analisar o passado, visando consertar erros, bem como aprimorar situações.
Contudo, atualmente não contamos nesta Casa de Leis com um setor que possa fazer o devido arquivamento e conservação de documentos e atos importantes desta Casa de Leis.
Partindo dessa premissa, lembramos que essa conservação inclusive pode ser útil aos nobres colegas na defesa de suas prerrogativas inerentes ao cargo.
Pensando na conservação desses atos importantes, apresentarmos o presente projeto de lei, para análise e deliberação plenária, devido a importância de manter a memória documental desta Casa de Leis.
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