PROJETO DE LEI Nº065/2015-LE DE 11 DE MAIO DE 2015.
AUTORIA: VEREADORES SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA, CLÓVIS DE PAULA E MILTON SOARES.
Os Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como de produtos eletroeletrôniccos e seus componentes, incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços.
§ 1º. Caberá aos consumidores efetuar a devolução aos estabelecimentos comerciais, após o uso, dos produtos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º. Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica providenciar o retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores, que darão a estes a destinação adequada, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do consumidor neste processo.
Art. 3º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90(noventa) dias para adequação do estabelecimento;
II - multa de 5 ( cinco) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 11 de maio de 2015.
VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA
VER. CLÓVIS DE PAULA VER. MILTON SOARES
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que é visível o crescente comercio de telefones celulares e artigos de informática (dentre estes impressoras de todos os tipos) na sociedade brasileira.
Junto com este crescente comercio, há também o acréscimo de produtos nocivos á saúde, se estes não forem acondicionados em local apropriado, quando não mais servirem ao fim a que se destinam.
CONSIDERANDO que é dever de todo cidadão zelar pela saúde pública e mais ainda, do legislador de estar atento a eventuais problemas que poderão ser causados por produtos tóxicos e/ou radiativos;
CONSIDERANDO, ainda, que o lixo eletrônico pode ocasionar muitos males à saúde. Uma pilha simples, por exemplo, contem metais pesados como chumbo, mercúrio, cádmio e, ainda, cobre, níquel, zinco, cromo e manganês, se descartadas no lixo comum, as pilhas e baterias vão parar nos aterros e toda essa “química” perigosa se espalha pelo solo, contaminado a água, plantas, peixes e outros animais;
CONSIDERANDO mais, que temos que tomar atitudes imediatas para se evitar que num futuro bem próximo problemas graves de saúde possam acontecer com nossa gente, decorrente dessa falta de cuidados e, ainda, que o meio em que vivemos venha a ser prejudicado.
Outrossim, o presente projeto vem ao encontro a Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que possui no seu escopo as seguintes considerações:
CONSIDERANDO os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas; entre eles: a contaminação do solo e das águas, vazamentos de gases e substâncias tóxicas e outras;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
CONSIDERANDO que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados. Cabe lembrar também que , além de pilhas e baterias, as lâmpadas florescentes, frascos de aerossol e toners de impressora, entre outros que também contribuem como agentes poluidores, tendo assim que receber o descarte adequado. Bem como se faz necessário em nossa cidade pontos de coleta e campanhas de conscientização para o descarte adequado para tais resíduos;
Diante do exposto, peço a colaboração dos nobres colegas à aprovação do presente projeto, com o fim de tentar resolver um problema que futuramente poderá levar perigo aos cidadãos do nosso município.
DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços.
Art. ....Compete à Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura orientar, acompanhar e fiscalizar o gerenciamento da destinação ambientalmente adequada dos produtos de que trata esta Lei.
Art..... Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica informar e incentivar os consumidores a efetuar a devolução, após o uso, dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como providenciar o retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores, que darão a estes a destinação adequada, nos termos da Lei Federal nº12.305/2010,de 02.08.2010.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão comprovar, perante a Divisão de Meio Ambiente, cada uma das devoluções efetuadas, mediante apresentação dos comprovantes respectivos.
Art. 2º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do consumidor neste processo.
Art. 3º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90(noventa) dias para adequação do estabelecimento;
II - multa de 2 (duas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s).
DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como de produtos eletroeletrôniccos e seus componentes, incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços.
§ 1º. Caberá aos consumidores efetuar a devolução aos estabelecimentos comerciais, após o uso, dos produtos mencionados no caput deste artigo.
§ 2º. Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica providenciar o retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores, que darão a estes a destinação adequada, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do consumidor neste processo.
Art. 3º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90(noventa) dias para adequação do estabelecimento;
II - multa de 5 ( cinco) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.