CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo di ecis-MT
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 028, DE 2 DE JUNHO 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 024/2015, que altera dispositivos na Lei Municipal nº
1.177/2007 que dispõe sobre a organização e funcionamento do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, com o
seguinte pronunciamento.
As alterações aqui propostas são motivadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com fins de atender as
exigências da Lei nº 12.696/2012 e Resolução 170/2014, que tratam da
Eleição unificada para a escolha do Conselheiro Tutelar, sendo na área
social um dos maiores serviços prestados à população se percebeu a
necessidade de mudanças que venham contribuir com a participação da
população neste pleito, assim como a representatividade no CMDCA com a
inclusão de jovens, tendo ainda a participação do Ministério Público na
articulação para tais mudanças.
Corrobora em comum para estas adequações o Projeto de Lei
025/2015 que altera a Lei Municipal nº 125/1990 que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e..,
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, &
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação. E
Atenciosamente, E
&
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MAURO VALTER BERFT E
PREFEITO MUNICIPAL E
CPF: 308.107.010-49 E
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Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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PROJETO DE LEI Nº 024/2015 2 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.177/2007 QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º vinculado ao Capítulo I - Do Conselho Tutelar -
Seção I - Das Atribuições, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de
2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos
conselheiros, além de outras previstas nesta Lei:
I- atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos I a
VI e VII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do
inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;
II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as
medidas previstas nos incisos Ia VII do art. 129, do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
assistência e previdência social, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
Judiciária, dentre as previstas nos incisos Ia VI do artigo 101 do ECA, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, tra a
violação dos direitos previstos no art. 221, da CF; Q
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XI - representar ao Ministério Público para fins de ações de perda
e suspensão do poder familiar;
XI - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da
Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento (art. 191, ECA);
XIII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da
Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas,
participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações
especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar
atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da
criança e do adolescente;
XVI - operar e manter atualizado o sistema informatizado de
informações para a infância e adolescência do Município;
XVII - manter registro dos atendimentos e providências adotadas
pelo Conselho Tutelar;
XVII - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e
relatórios gerenciais aos órgãos competentes.
8 1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da
gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda
a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a
aplicação da medida prevista no art. 101, Vil ou IX, do ECA.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou
pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família
extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável
para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas
pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e
responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando,
imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério
Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou
adolescente.
8 3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e
urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente
diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional,
devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao
Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para
manuseio da ação judicial respectiva.
8 4º. À exceção das situações excepcionais previstas nos
parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja ao
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aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art.
101, 82º, ECA).
8 5º. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.” (NR)
Art. 2º. O art. 5º vinculado ao Capítulo I - Do Conselho Tutelar -
Seção III —- Dos Direitos, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007,
que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O conselheiro Tutelar terá direito assegurado a:
I- cobertura previdenciária;
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-matemnidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.” (NR)
Art. 3º. O art. 8º vinculado ao Capítulo II - Do Processo de
Escolha - Seção I - Dos Requisitos para Candidatura, da Lei Municipal nº
1.177, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização e
funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
do município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Para obter inscrição definitiva para a escolha popular, o
candidato deverá classificar-se em:
I — avaliação de títulos: demonstrando possuir habilitação para
trabalhar com criança e adolescente, comprovados através da apresentação
de certificados de participação em cursos, seminários, palestras ou jomadas
de estudos, em assuntos relacionados com o atendimento a crianças e
adolescentes, com fregiiência de, no mínimo, 20 horas, admitida a soma das
participações, devendo o documento comprovar o conteúdo ministrado e o
nome dos professores, conferencistas ou palestrantes;
IH - avaliação psicológica: demonstrando possuir condições
psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sócio-familiares para prestar
atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias e exercer as atribuições
previstas na presente lei.” (NR
Art. 4º. O art. 13 vinculado ao Capítulo II - Do Processo de
Escolha - Seção III - Da Eleição, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho
de 2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo
Novo do Parecis e, dá outras providências passa a o com a se
redação: BEN
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“Art. 13. Em caso de empate entre os candidatos, será dada
preferência ao candidato que apresentar, sucessivamente:
I - com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou
atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente;
II - o candidato com idade mais elevada.”(NR)
Art. 5º. O art. 14 vinculado ao Capítulo II —- Do Processo de
Escolha - Seção IV — Da Posse, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de
2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os Conselheiros Tutelares eleitos nos termos da presente
Lei serão empossados em sessão solene pelo Presidente do CMDCA e pelo
Prefeito Municipal que assinará portaria de nomeação no cargo de Conselheiro
Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis.
81º. Para a posse o candidato deverá participar da capacitação
de 80h, oferecida pela Secretaria Municipal de Assistência social, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Assessoria Jurídica,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, devendo o
mesmo ter uma participação de 80% de assiduidade, podendo ser impedido
de tomar posse se não cumprir a capacitação.
8 2º. Será tomado sem efeito o provimento do cargo se o
Conselheiro Tutelar eleito não tomar posse do cargo na ocasião a que se refere
o caput deste artigo, admitida a prorrogação justificada, a pedido do
interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou que tiver cassada a sua eleição
por decisão judicial irrecorrível.
8 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefei
dias do mês de junho d
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal/Pransparência e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se
Campo Togo do Parecis-MT
FINS.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Párecis
-se. go
MARCIO ANTÃO agito
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro -
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NE (65) 3382-5100 - CEP 78. EM =
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