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ado Novo Co PSA
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parécis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
JEM LEGISLATIVA Nº. 031, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 028/2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.163/2007, que cria
o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências, com
o seguinte pronunciamento.
O projeto de lei visa adequar à legislação municipal ora vigente
voltada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, quanto às
exigências determinadas na Portaria FNDE nº 481, de 11 de outubro de
2013 c/c Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008, em anexo, tornando
imprescindível que o Município ajuste a legislação para atender as diretrizes
do segmento, vez que da forma que se encontra disposto o mesmo se
encontra em dissonância com a Lei nº 11.494/2007.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
eprovação.
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venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 028/2015 2 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.163/2007 QUE CRIA O CONSELHO
PAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
ENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
stado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
iono a seguinte Lei:
Parecis,
Art. 1º. O art. 2º, vinculado ao Capítulo II —- Da Composição, da
seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
II - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas; .
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VIl- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parécis
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enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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no Diári:
Estado de Mato Grosso e Portal Tran
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Gabinete do Prefeito Mamieip GS
dias do mês de junho de
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CÂMARA MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Páfecs
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
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Registrado na Secretaría Municipal de Administração, publicado
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Po e. a
êúcia-e por afixação no local de
data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO
Secretário Municipal de Administração
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
il: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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mselhos de Acompanhamento e Controle
mposição tuncionamerto & 5
Municipal e revoga à Pontana nº Ay de 10 de dezembro de 2008
rientações sobre criação.
deral, Estadual. Distrit
stabelece procedimentos €
sclal do Fundeb. de âmbito
* Versão PDF
NYQLUIMENTO DA FDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 676.
(IS no uso das atribuições legais que lhe são
to no DOU de 06 de março de 2012.
snyolvimento da Educação Básica e de
publicada no DOU de 5
15 do Ano ! do Dec de 2 vie março de 20
acionalizar unao de Mai
jalorização dos Profissionais da Educação (Fundeb: conforme previsto na Portaria MEG nº
jo Decreto 7 891/2012:
de 2004 en 11 494, de 20 de junho de
es atribuídas aos Consehas do Fundeb pe
ONSIDERANDO as obrigaç
007. no âmbito do Program
al de Apoio ar Transp
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«tel do Fundeb (CACS-FUNDE B;, em
: 2007 resolve:
CONSIDERANDO a obugas:
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atividades de criação composi
AuriCIpios
|- DA CRIAÇÃO E COMPO ÇÃO DOS CONSELHOS
jói meia de ato legal do Ministro de Estado da Egucação e. no âmbito dos Estados
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ardo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito
Ar 2º0s CACS-FUNDEB serão criados. no amb
Distrito Federal e Municipios, pelo Chefe do respectivo
Federal e dos Municípios, observada a seguinte com
oder Executivo. de &
cão por estera governamenta!
|- em âmbito federal, 14 (quatorze) membros titulares. sendo
a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação
b) 1 (um) representante do inisterio da Fazenda
c) | (um) representante do inistério do Planeamento
at 1 um) representante do Gons
ey 1 (um) representante do + orselno *
$; 1 (um) representante da ontederação Ni Yrabalhadores em E
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rião Nacional gos Diagente
a) 1 (um) representante da
liga de Estudantes Secundanstas
:) 2 (dois) representantes bica Sendo cum indicado pele União By
(UBES)
|| - em âmbito estadual. 12 (doze) membros titulares. sendo
taria Estadual de Educação ou equivalente órgão
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos * (un) da Se
educacional do estado, responsavel pela educação básica
b: 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais
onseiho Estaquai de Enucação
c) 1 (um) representante de
http:/Nvww.fnde.g v.br/fnde/legislacao/portarias/item/497 1-portaria-fnde-nº-481 -de-11-... 11/11/2013
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“[) 2 (dois) representantes dos de alunos de
41 E idois) representantes dos estudantes da etica Poster tm staduai de estudantes secundaristas
H- no Distrito Federal. 9 (nove) membros titulares. sendo.
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's pelo menos | (um) da Secretaria de Estado da Educação
aj3 (três) representantes do Poder Executivo distrital dos q
b! 1 (um) representante do Conselno de Edi
ne rente ai
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cj! (um) representar
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di 2 rios) representantes dos pais de aus: d
e) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica sendo ! tum) indicado pela entidade estadual de estudantes secundarstas:
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IV - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares. sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal. dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente: -
b) 1 (um) representante dos professores da educ.
ção basica publica
um) representante dos diretores das escoias Básicas neh
d) 1 ium) representante dos servidores técnico-admi
strativos das escolas basicas públicas
e; 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação hásica pública,
súblea, sendo ! um indicado pela antidade de estudantes secundaristas.
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obedecida a propor
“A quantidade de membro
alice:
* Juplizada caso haja necessidade.
£ 2"Integrarão ainda os Conselhos Mme: Runicipai de Educação e 1
tum) representante do Conselho Tutelar a que st
5 3ºPara cada membro titular deverá ser nomeado um suplente representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.
que substituirá o titutar em seus impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
$ 4ºOs estudantes da educação hásica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de
Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos aiunos para essa função, desde que sejam ascolhidas e indicadas pessoas com mais de
18 (dezoito) anos ou emancipadas.
85” Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “aio legal” para os estados. Distrito Federal e municipios as Leis Ordinárias. aprovadas
pelo correspondente Poder Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo. em confornudade com as disposições constantes das
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
$ 6º Havendo necessidade de realizar eventual aiteração do ato legal de enaçãe do Conseiho es! ceverá ser efetuada pelo mesmo lipo de ato legal
de criação. em observância à regra seguncia & qu os por normas de Iuerarquia juridica equivalente.
As SEstão impedidos de integrar os Lonsedhus 2
dente da Repubitca dos Ministros de Estado, do
atritos ou Municipais:
|- cônjuge e parentes consanguindos vt alims.
Governador e do Vice-Governador. do Prefeito
Il - tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessora ou sultoria que prestem servicos relacionados à adminustração ou controle in!
dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges. parentes consanguineos ou afins. ate 30 (tercexo) grau. desses profissionais.
Ill - estudantes que não sejam emancipados.
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação & exoneração no âmbito dos órgãos do respeciivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou
b) prestem serviços terceirizados. no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.
81º0s Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vice-presidente. ambos eleitos por seus pares. estando impedidos de ocupar tais funções vs
conselheiros representantes do Poder Executivo. gestores dos recursos do Fundo
http://www. fnde.gov.br/finde/ legislacao/portarias/item/4971-portaria-fnde-nº-481 ,-de-l1 11/11/2013
*S2ºNa hipótese do presidente CACS-FUNDES renunciar a presidência ou. por algum motivo. se afastar do Conselho em caráter definitivo antes
final do mandato, caberá ao colegiado decidir
| + pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-
presidente. ou
à cada
ja designação de
vo pr
ÃO Me ME ut E EEloNdat
tt DA INDICAÇÃO E NOMEA:
3 formalmente indizados em observáncia ao
pósio no att 24 S ada Lei 11 494/2007 nos
Alt. 4º0s conselheiros, titular
séuumes termos
s e suplentes. si
em êmbito federal
psentação no conselho
pelos presidentes das entidades de classe organizadas vi ulgance nacional, com
- em âmbito estadual e distrital;
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federat ou pelos Secretarios de Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder
ecutivo.
ntação no Conselho
pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadua! ou aistutal, com f
classe, de âmbito estadual ou distrital, ou
médio É entidade
nos e esjud; Ê
pelos representantes dos di
mesmo das instituições públic
etnres. pais de alu
s de ensino, utiliz;
ido pala es asa ejepvo qugan cado para esse fim
HW - em âmbito municipal
pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação nos casos dos representantes «do Poder Executivo Municipal,
de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesino
etores dos pais de alunos e es por tem
pelos representantes dos di
s instituições públicas de en
no utiliza Ive Os
de para
jo basica, utilizando para
pelos presidentes
lenvo é
à indicação e a nomeação dos conselheiro
- ate 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que O mandato desses conselheiros terá início no tia
bsequente ao término do mandato vigente;
Il - imediatamente. nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente em carater definitivo, antes do término do mandato
antam e. em caso de deixarem de ocupar essa condição depois
Portana
rt. 5º0s conselheiros deverão integrar o segmento social ou a ca
le efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o nACS: FUNDE
Dria que repi
nos termos de
s sub
q 1ºApós a nomeação dos membros do GACS-+UNUIC B semente serão adm tuições nt
- mediante renúncia expressa do conselheiro,
1| - por deliberação justificada do segmento representado
do Conselho
tl! - outras situações previstas nos atos legais de
o terá início na daia da
2ºQ mandato do conseiheir omearto
ublicação do ato de sta nomeação st»
gona 2 que pertencia 2 membro
mesmo 3
3º0 conselheiro nomeado na forma do 4 2
ubstituido
avantes de proceder à nomeação dos conselheiros us en ação formal dos representantes dos segmentos.
svidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o an 5ºou por seus substitutos legalmente constituídos
federados deverão exigir a ind
SºNas hipóteses previstas no $ Iºdeste Artigo, o Poder Executivo responsável peia nomeação dos membros deverá exigir dos orgãos e entidades
presentadas do colegiado. nforme o caso. o termo de renúncia do conselheiro. a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre
substituição e. ainda. o documento de indicação do novo membro do segmento representado
ttp:/Awww.fnde. gov, br/fnde/legislacao/portarias/item/4971 -portaria-fnde-nº-481.-de-11-... A 1/2013
1 por meio de Decreto ou Portaria. e dever
GuUtvo
*S 6º A nomeação dos membros do Conselho devera ser realizada pely
conter o nome completo dos conselheiros a situação de titularidade ou suplência. 2 indicação do segmento por eles representado e o respectivo
errado de vigência do mandato do Conselho.
“Os documentos de que tratam o caput do art 2% os $$ 4ºe Sºdeste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados. em boa
ortiem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de conte anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao
h do do FNDE é dos órgãos de fiscalização é
Jentemente do tempo
nas apos o temuno de, pelo mencs
“Será permitida nova parto
3 mandato do Conselho pos;
“ornselho
een e SU Ce tiatiano GO peringa de vigência d
7ºQ cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal. Estadual, Distrital! e Municipal, previsto no art. 24.8 10 da Lei
n?11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos. mantido pelo FNDE e disponibilizado no sitio
to de gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo
ção. ou órgãos equivalentes, dos Estados do Distrito Federal e dos Municipios. que deverão se responsabilizar pela
ia do Muisterto da Educ
gestão de Conselhos. relativos aus nomes dos com jeiros. aos segmentos
gistrados no Sistema miormangado d
tão «isponibilizados no sítio ww fnde gov.br. para
crise!
1a dos seus mandate
onsulta publica
nter atualizados Os dados
et 0º Cabe as Seuteteia
adastrais dos Conselhes =:
ate! sobre a gestão pubi
jade: da ação do controle
1ºO Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontara os dadbs cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatorio e os
igitalizados e anexados ao cadastro. para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo
tação impressa
jocumentos que deverão ser
ecessário o envio de docum!
Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de
riação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros. devendo o en do enviar ao FNDE durante o cadastramento desses dados (via
istema informatizado de gestão de Conselhos), vonia digilaizada legivel +
do Fundeb por 7
Conseihos
3º0 resultado final da analise da docunenmação te
tônico, enviado para -fiails constantes do calastn as Vc
ta pela caquis
4“ ausência de regisiro de qualquer dado obrigatono no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá 3 conclusão do cadastro do
“onselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE
DISPOSIÇÕES FINAIS
» à regulannade das informações
ai de Apoio ao Transporte do
110 A criação dos
do condições
PNATE. am tace diz
merssaneado de
; de Conselhos. que permuir.
rt 11. O ente federado. res
nserir ou fizer inserir dados inscritos ou encaminhados com o proposito de
rt. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do
rente federado si
ttp:/Awww.fnde.go br/fnde/legislacao/portarias/item/4971-portaria-fnde-nº-48] de-11-... 11/11/2013
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t. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua put
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ANTONIO CORREA Nk Te
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senvados Usando Jovinta!
http:/Avww.fnde.gov.br/fnde/legislacao/portarias/item/4971-portaria-fnde-nº-48 1 ,-de-11-... 11/11/2013
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 430, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece procedimentos e orientações sobre
a criação, composição. funcionamento é
cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento
e Controle Social do Fundeb, de
âmbito Federal. Estadual, Distrital e Municipal
e revoga a Portaria nº 344, de 10 de
outubro de 2008.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007. republicado
no DOU de 2 de abril de 2008, e
CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb). conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de
2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007;
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº
10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no $ 10
do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar € subsidiar a ação dos gestores públicos
responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento
dos CACS-FUNDEB. no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
1- DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2º- Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição
dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a
seguinte composição mínima, por esfera governamental:
1 - em âmbito federal, no mínimo 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;
b) | (um) representante do Ministério da Fazenda;
c) | (um) representante do Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
ÂMARA MUNICIPAL
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e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
(CONSED);
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
(CNTE);
g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME);
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendol (um)
indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);
IL - em âmbito estadual, no mínimo 12 (doze) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos | (um) da
Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado,
responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo | (um)
indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
HI - no Distrito Federal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo a composição
determinada pelo disposto no inciso ll deste Artigo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneas b e d:
IV - em âmbito municipal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e | (um) representante do
Conselho Tutelar a que se refere a Lei no- 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
$2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
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CÂMARA MUNICIPAL
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impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
83º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do
Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro
representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e
indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Art. 3º Além da composição mínima referida no art. 2º, outros segmentos sociais
poderão ser representados no CACS-FUNDEB, desde que a norma legal de criação do
Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição,
observado o limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais
regramentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-
Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
HI - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do
Fundeb, bem como cônjuges. parentes consangiiíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados,
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos Conselhos.
$1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente,
ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros
representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
$2º. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por
algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato,
caberá ao colegiado decidir:
I - pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se
cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do
Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar O cargo de vice-
presidente, ou
HI - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final
de seu mandato.
Il - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS
CONSELHOS
Art. 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, 8 30- da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
I- em âmbito federal:
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos
Ministérios com representantes no Conselho;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com
representação no Conselho.
II - em âmbito estadual e distrital:
a)pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de
Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;
b)pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com
representação no Conselho;
c)pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe, de âmbito estadual, ou mesmo das instituições públicas de ensino,
utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim.
III - em âmbito municipal:
ajpelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos
representantes do Poder Executivo Municipal,
b)pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de
suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de
ensino, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse
fim;
c)pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das
escolas públicas de educação básica, utilizando para escolha dos representantes
processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo único. A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
1 - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro. titular ou suplente, em
caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo
membro deverá ser indicado e nomeado para O CACS-FUNDESB, nos termos desta
Portaria.
$ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
H - por deliberação justificada do segmento representado;
II - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do
Conselho.
$2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
$3º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo
segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
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$4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a
indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 50- ou por seus substitutos legalmente constituídos.
$5º Nas hipóteses previstas no 8 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e
entidades competentes, conforme o caso, 0 termo de renúncia do conselheiro, a ata de
reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, O
documento de indicação do novo membro do segmento representado.
86º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput
do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato.
87º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os 884º e 5º- deste Artigo deverão
ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05
(cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo
órgão de controle extemo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de
nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de
fiscalização e controle.
Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo, 1 (um) e,
no máximo, 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois
mandatos consecutivos, independentemente do tempo que O conselheiro reconduzido
efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos.
$2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na
condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do
Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
$3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período
de vigência do mandato do Conselho.
HI - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 8º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, $ 10 da Lei no- 11.494/2007, dar-se-
á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e
disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
81º A senha e as orientações para acesso ão Sistema CACSFUNDEB e cadastramento
dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se
responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das
senhas disponibilizadas.
$2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado
pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3º Na impossibilidade de atendimento, no âmbito dos municípios, das alternativas a
que se refere o art. 2º, $30-, relacionadas à representação dos estudantes no Conselho
do Fundeb, será permitido o cadastramento do Conselho sem essa representação,
devendo o Poder Executivo Municipal enviar ao ENDE documento justificativo que
caracterize a impossibilidade de indicação de representante(s) dos estudantes na
composição do colegiado.
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
CÂMARA MUNICIPAL
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$4º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do
ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema CACS-
FUNDEB, mediante contato pelo telefone 0800-616161, ou por meio de Ofício, a ser
encaminhado ao FNDE, para o endereço mencionado no art. 10, 8 30.
Art. 9º Os dados cadastrais registrados no Sistema CACSFUNDEEB, relativos aos nomes
dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o
Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio
www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 10 Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos
Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, visando a garantir a transparência e a
efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
81º Os dados abaixo são de preenchimento obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB:
I - tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada
conselheiro;
HI - periodicidade das reuniões do Conselho;
III - endereço completo e telefone do Conselho;
IV - data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do
Conselho;
V - nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplentes;
VI - quantidade de membros por segmento;
VII - segmento que cada conselheiro representa;
VIII - situação de titularidade ou suplência do conselheiro;
IX - indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do Vice-Presidente;
X - data de nascimento dos representantes dos estudantes.
$2º Os dados abaixo são de preenchimento facultativo, porém importantes para facilitar
o contato do FNDE com os conselheiros:
I - e-mail do Conselho;
II - e-mail dos conselheiros;
III - endereço dos conselheiros;
IV - telefone dos conselheiros.
83º Os entes federados deverão encaminhar ao endereço abaixo, para fins de validação
dos dados de que trata o inciso I do $1º deste Artigo e confirmação do cadastro feito no
Sistema CACSFUNDEB, cópia do ato de criação do conselho e de nomeação dos
conselheiros, bem como dos demais atos legais cadastrados no Sistema:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
SBS Quadra 2, Bloco "F”, Ed. Áurea, 12º- andar, sala 1.201
CEP 70070-929 - Brasília - DF.
84º Os dados a que se referem os 881º e 2º deste Artigo devem ser cadastrados de forma
completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do
Publicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
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Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado encaminhar a
documentação comprobatória para o endereço mencionado no $3º deste Artigo, com
vistas à validação da alteração pelo FNDE.
85º O resultado final da análise da documentação realizada pela equipe técnica do
FNDE será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para o
conclusão do cadastro.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema CACS-FUNDEB e a
regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e
manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de
junho de 2004.
Art. 13 O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema CS-FUNDEB, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados,
com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 14 Incumbe aos entes federados garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 15 O exercício do mandato de conselheiro não será remunerada pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se a Portaria nº 344, de 10 de outubro de 2008.
DANIEL SILVA BALABAN
ublicado no DOU nº 241, de 11/12/2008, Seção 1, página 39-40
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