CÂMARA MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do palecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2015, que concede anistia do pagamento de multa
moratória e juro de mora de débitos inscritos em dívida ativa no Município,
e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.
Visa a presente proposta possibilitar, no âmbito municipal, a
celebração de transação extrajudicial com características de celeridade e
prevenção de conflitos, a ser realizada através de procedimento simples, que
certamente evitará o ajuizamento de execuções fiscais. A transação feita no
âmbito administrativo apresenta uma ótima relação custo-benefício diante da
agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de tempo e menor
desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as
partes, pois evitam gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que
são inerentes às Ações Judiciais.
A anistia ora proposta visa dar oportunidade para aqueles
contribuintes que não puderam saldar suas obrigações tributárias e não
tributárias no momento oportuno e, se encontram em débito perante a
municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o valor do débito
acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem seus
débitos. E
| O Município está agindo de acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, de tal forma que fica plenamente atendido disposto do artigo 14, da LC
101/2000, com a realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
demonstrando que incentivo fiscal, através de anistia de multa moratória e juro
de mora com desconto de 100%, não afetará as metas de resultados fiscais, *
dentro do prazo de vigência da presente lei. ne
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a.
seus ilustres Pares a manifestação do meu singutamvapreço, encaminhando-lhes
o presente Projeto de Lei para análise e, y, aprovação, em regime de
urgência especial.
arAlavér Berit
PREFÉLHO MUNICIPAL
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Atenciosamente,
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FINO Z msm
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2015 15 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA
MORATÓRIA E JURO DE MORA DE DEBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa, devidos à Fazenda
Pública do Município de Campo Novo do Parecis, corrigidos monetariamente,
poderão ser pagos com redução de multa moratória e juro de mora, da seguinte
forma:
I - com redução de 100% até 30 de outubro de 2015.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais
originados e constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida
ativa.
8 2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no
que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo
remanescente verificado na data do requerimento.
8 3º. O pagamento dos débitos deverá ser realizado em uma
única parcela, por tipo de receita ou exercício, conjunta ou individualmente.
Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta Lei, o contribuinte
deverá:
I — protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de
Finanças;
IN — estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de
2015.
1º. A apresentação do requerimento implica confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 3º. O pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da
data do protocolo do requerimento, observando as datas de pagamento
previstas no art. 1º.
Art. 4º. As disposições desta Lei não implicarão em restituição
ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
H - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mai
pessoas naturais ou jurídicas.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefei My icipa ampo Novo do Parecis, aos
15 dias do mês de junho d 157 7)
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal
no local de costume, data supra,
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DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA
CEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS
DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de uma redução da multa moratória e dos juros de mora para débitos
fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014, tendo em
vista fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos contribuintes
inscritos em Divida Ativa.
de mora, n
A Lei consiste no desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juro
s pagamentos à vista até 31/10/2015, conforme projeto de lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
se pronunci
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
ou sobre esta questão.
INTCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do benefício criado;
beneficio; |
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HI - os critérios para sua concessão e para E da do
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Campo Novo dofarecis-MT
FIN 6 A
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VI - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia
do recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos
geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014 (Divida Ativa).
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Atualmente os valores de Multas Moratórias, Atualização Monetária e Juros de Mora
registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015 são de R$ 3.882.797,29 (três
milhões oitocentos oitenta dois mil setecentos noventa sete reais e vinte nove centavos),
consistindo em 44,47% do total da Divida Ativa (R$ 8.730.858,32);
2) O valor de Ajuste de Perda de Divida Ativa Tributária é de R$ 7.111.054,22 (sete
milhões cento onze reais e vinte dois centavos), consistindo em 81,44% do total da
Divida Ativa, com base na média aritmética de recebimentos dos últimos exercícios;
3) A Anistia de Multas de Mora e Juros de Mora concedida no exercicio de 2013 através da
Lei Municipal nº, 1572 de 11 de Julho de 2013 concedeu um montante de desconto no
valor de R$ 255.0004,16 (duzentos cinquenta cinco mil quatro reais e dezesseis
centavos), sendo o montante recebido proveniente desse desconto é de R$ 533.565,46
(Quinhentos trinta três mil quinhentos sessenta cinco reais e quarenta seis centavos),
totalizando a baixa dos créditos tributários em R$ 788.569,62 (setecentos oitenta oito mil
quinhentos sessenta nove reais e sessenta dois centavos), conforme Memorando
05/2015 do Departamento de Lançamento e Controle Tributário;
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
O percentual de Anistia de Multas de Mora e Juros de Mora concedida no exercício de
2013 através da Lei Municipal nº. 1572 de 11 de Julho de 2013 foi de 32,33% e o valor
e
—
etivamente recebido foi de 67,67%, conforme descrito acima;
5) A Receita de Divida Ativa recebida nos últimos 02 (dois) exercícios e orçada no exercício
de 2015, são as seguintes:
Percentual
433,40%
Valor Arrecadado
R$ 932.680,34
Valor Orçado
R$ 215.200,00
| R$ 921.900,00 R$ 560.746,42 60,82%
2015 | R$ 1.025.400,00 Do
6) O Valor arrecadado contemplado pela Lei de Anistia no exercício de 2013 (R$
533.565,46) corresponde a 57,20% do total arrecadado (R$ 932.680,34) no referido
exercício.
7) A diferença da receita de Divida Ativa recebida nos exercícios de 2013 e 2014 é de R$
371.933,92 (trezentos setenta um mil novecentos trinta três reais e noventa dois
centavos). Tal diferença ocorre tendo em vista que no exercício de 2013 houve a Lei
Municipal nº. 1572 de 11 de Julho de 2013 concedendo anistia de Multas Moratórias e
Juros Moratórios, fomentado arrecadação;
8) A diferença entre o valor arrecadado no exercício de 2014 e previsto no exercício de
2015 é no montante de R$ 464.653,58 (quatrocentos sessenta quatro mil seiscentos
cinquenta três reais e cinquenta oito centavos), tendo em vista que no orçamento do
exercício 2015 já está consignado o fomento da receita com anistia referida nesse
projeto.
Levando em consideração que no orçamento exercício de 2015 já está
previsto o aumento da arrecadação e que o percentual do total arrecadado contemplado
pela Lei Municipal nº. 1572 de 11 de Julho de 2013 foi de 57,20% sobre o valor total
recebido, podemos prever que o valor fomentado pela aprovação do projeto de lei será
de R$ 586.528,80 (Quinhentos oitenta seis mil quinhentos vinte oito reais e oitenta
centavos). Considerando ainda, que o percentual de Anistia de Multas de Mora -Juros
nd 11, de
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de Mora concedida no exercício de 2013 através da Lei Es
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Julho de 2013 foi de 32,33% e o valor efetivamente recebido foi de 67,67% sobre o valor
arrecadado contemplado pela referida lei, que o valor de anistia com aprovação do
o
oitenta três centavos), conforme memória de cálculo abaixo:
1. R$ 1.025.400,00 x 57,20% = R$ 586.528,80;
2. R$ 586.528,80 / 67,67 = R$ 8.667,48;
3. R$ 8.667,48 x 32,33 = R$ 280.219,83
eto de lei seria de R$ 280.219,83 (duzentos oitenta mil duzentos dezenove reais e
Diante do exposto, conclui-se que o valor da anistia prevista com
aprovação do projeto de Lei será no valor de R$ 280.219,83 (duzentos oitenta mil
ES)
duzentos dezenove reais e oitenta três centavos).
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta será compensada
através da expansão da base tributária, de conformidade com o Anexo III, não afetando
assim, as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2015.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o
demonstrativo VIl da LDO de 2015, inserindo no mesmo a renúncia referente multa
moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014.
Secretária: Municipal o Finanças
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