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materia nº 70/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 70 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaAltera a Lei nº1.427/2011, que institui o Programa de Desligamento Voluntário - PDV no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis.
native_id9678

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-07-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão extraordinária de 13.07.2015 Data da Resposta: 13/07/2015 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, em regime de urgência especial (§ 2º do art. 144, RI), segue à sanção.
2015-07-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/07/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-07-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/07/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-06-23 Encaminhamento de Expediente
2015-06-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão do dia 22.06.2015 Data da Resposta: 22/06/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:27.247412-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº070/2015-LE DE 22 JUNHO  DE 2015.



AUTORIA: VEREADORES LEANDRO MARTINS DOS SANTOS E MILTON SOARES.

ALTERA DIPOSITIVO NA LEI Nº 1.427.2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV -  NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO  DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.



Os Vereadores Leandro Martins dos Santos e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º.  O art. 11 da Lei Municipal nº1.427, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



" Art. 11 O servidor que retornar ao serviço público municipal,  para exercício de cargo, emprego ou função pública não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei, para fins de percepção de adicionais."



Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário





                        Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de junho de 2015.

 





  VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS             VER. MILTON SOARES



JUSTIFICATIVA





CONSIDERANDO os princípios constitucionais, os princípios Administrativos, bem como, que o interesse da Administração Pública deve prevalecer sobre o interesse particular;



CONSIDERANDO que dentre outros ensinamentos, a supremacia do interesse publico em aplicação a idéia do PDV, demonstra que o mesmo deve ser usado em favor da administração publica e não do particular, ou seja, deve ser entendido como um instrumento de enxugamento de pessoal que decorre da falta de interesse na manutenção de determinada mão-de-obra, mediante pagamento de uma indenização em troca do pedido de exoneração;



CONSIDERANDO que a Carta Magna nos ensina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros (art. 37,I);



CONSIDERANDO que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 7º, XII, CF/88);

CONSIDERANDO, finalmente, que o cidadão beneficiado pelo PDV, não pode ser impedido de assumir emprego ou cargo público, inclusive para o mesmo ente, para outro ou para o mesmo cargo.



Entende-se necessário reavaliar o art. 11 da desta Lei, pois está clara  a ilegalidade do mesmo, haja vista as ordens constitucionais acima elencadas. Por fim, que sejam observados os objetivos específicos do Programa de Desligamento Voluntário, priorizar o interesse da Administração Pública.

















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