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PROJETO DE LEI Nº070/2015-LE DE 22 JUNHO DE 2015.
AUTORIA: VEREADORES LEANDRO MARTINS DOS SANTOS E MILTON SOARES.
ALTERA DIPOSITIVO NA LEI Nº 1.427.2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV - NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Os Vereadores Leandro Martins dos Santos e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº1.427, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 O servidor que retornar ao serviço público municipal, para exercício de cargo, emprego ou função pública não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei, para fins de percepção de adicionais."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de junho de 2015.
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS VER. MILTON SOARES
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, os princípios Administrativos, bem como, que o interesse da Administração Pública deve prevalecer sobre o interesse particular;
CONSIDERANDO que dentre outros ensinamentos, a supremacia do interesse publico em aplicação a idéia do PDV, demonstra que o mesmo deve ser usado em favor da administração publica e não do particular, ou seja, deve ser entendido como um instrumento de enxugamento de pessoal que decorre da falta de interesse na manutenção de determinada mão-de-obra, mediante pagamento de uma indenização em troca do pedido de exoneração;
CONSIDERANDO que a Carta Magna nos ensina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros (art. 37,I);
CONSIDERANDO que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 7º, XII, CF/88);
CONSIDERANDO, finalmente, que o cidadão beneficiado pelo PDV, não pode ser impedido de assumir emprego ou cargo público, inclusive para o mesmo ente, para outro ou para o mesmo cargo.
Entende-se necessário reavaliar o art. 11 da desta Lei, pois está clara a ilegalidade do mesmo, haja vista as ordens constitucionais acima elencadas. Por fim, que sejam observados os objetivos específicos do Programa de Desligamento Voluntário, priorizar o interesse da Administração Pública.
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