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materia nº 71/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 71 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas para atendimento aos idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas agências bancárias cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-11-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 09.11.2015 Data da Resposta: 09/11/2015 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2015-10-15 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/10/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-08-21 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 25/08/2015 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-07-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/08/2015 Resposta Observações: Parecer jurídico
2015-07-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 06.07.2015 Data da Resposta: 06/07/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO.
Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 03.11.2015 Data da Resposta: 03/11/215 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:05.812274-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2024-11-17T00:18:03.645799-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

Documents (1)

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  PROJETO DE LEI Nº071/2015-LE DE 6 DE JULHO DE 2015.





AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA E DEMAIS VEREADORES.



		O Vereador Sebastião Pedro da Vitória demais integrantes deste Poder Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: 



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMETNOS QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



		Art. 1º. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Município de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária.



		Art. 2º. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários, deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1º, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.

		Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.



		Art. 3º. A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.



	Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas.

	I – advertência quando da primeira infração;

	II – multa de 15 (quinze) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) em caso de reincidência;

	III – multa de 25 (vinte e cinco) UFCNP em caso de segunda reincidência;

	IV – multa de 40 (quarenta) UFCNP em caso de terceira reincidência;

	V – multa de 50 (cinquenta) UFCNP em caso de quarta reincidência;

	VI – multa de 65 (sessenta e cinco) UFCNP em caso de quinta reincidência e para as posteriores.



		Art. 5º. As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem, a contar de sua publicação.



		Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de julho de 2015.







VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA       VER. CLÓVIS DE PAULA





VER. DIONARDO M. DA CONCEIÇÃO      VER. GILBERTO V. DE MELO





VER. LEANDRO M. DOS SANTOS       VER. MARCELO MARTINEZ ACOSTA





VER. MILTON SOARES               VER. VANDERLEI  BAIOTO





VER. WALDICLEY SILVA DOS REIS







                                                 JUSTIFICATIVA



  Atualmente, no município de Campo Novo do Parecis, que conta com uma população de mais de 40 mil habitantes, observamos que o crescimento registrado da faixa populacional inserida na terceira idade é bastante considerável, e por isso devemos atentar para a necessidade de adoção de medidas que acompanhem tal crescimento.

  A Constituição Federal dispõe pelo inciso II, art. 23, Capítulo II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.

Ressaltamos, ainda, que o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído por meio do Decreto nº 7.612 de 17 de novembro de 2011, reafirma o compromisso do Brasil com as prerrogativas da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional e com equivalência de Norma Constitucional. De acordo com o Censo IBGE/2010, o Brasil possui 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.

CONSIDERANDO que a sociedade e o legislador, devem demandar maiores atenções a essas pessoas que pertencem a faixa mais vulnerável da população;	

  CONSIDERANDO que no cotidiano de todo cidadão, são freqüentes os deslocamentos aos centros comerciais, e principalmente às agências bancárias;

CONSIDERANDO que muitos idosos e aposentados, assim como portadores de deficiência motora ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, se utilizam dos serviços e recebem seus benefícios invariavelmente nas agências bancárias espalhadas pela cidade, estamos apresentando esse Projeto de Lei que deve contribuir um pouco mais para que os beneficiados tenham mais conforto e segurança;

CONSIDERANDO que muitos cadeirantes alegam dificuldade para conseguir transportar a cadeiras de rodas, devido a falta de espaço nos veículos, principalmente aqueles que residem em Distritos e Assentamentos.

  Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares desta Casa que aprovem esse Projeto de Lei.



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