br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 11/1999

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 11 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaAltera o caput e §§ 1º e 2º e revoga os §§ 3º e 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
native_id10285

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/99 DE 12 DE JULHO DE 1999.
ALTERA O CAPUT E $$ 1º E 2º E REVOGA OS 883º E 4º DO ART. 47 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
MAURO VALTER BERFT, Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a seguinte Emenda ao
texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 47, caput, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
e redação:
“Art. 47. Os crimes de responsabilidade, previstos em lei federal, que o Prefeito praticar
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado e as infrações político-administrativas serão
Julgadas perante a Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. “
Art. 2º. Os 84 1º e 2º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. [...]
$ 1º. São infrações político-administrativas:
I— impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
IH — impedir o exame de livros, registros contábeis, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
VI — descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na
sua prática;
VII — omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
8 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas
no parágrafo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I-a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia
e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará, se necessário para completar o
quorum do julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
Il — de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária,
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão
Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observada tanto quanto possível a
proporcionalidade partidária, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
costume, data supra.
PES
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ESTADO DE MATO GROSSO
III — recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a
instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
ir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, as quais deverão ser trazidas pelo
denunciado para prestarem depoimento, independente de intimação pessoal. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e
diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na
pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido
assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa;
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais,
no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa
oral;
VI — concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações definidas no $ 1º deste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII — o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias
contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos. “
Art.
Art.
revogadas as di
3º. Revogam-se os $8 3º e 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
osições em contrário.
TÁ
Câmara Municipal de Campo Novo do A j
Eai . LA dt
MAURO VALTERBERFT
d
Presidente /
ÁLVA LÚCIA ZAMBALDI |
Secretária Geral

open original →