| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1999 |
| Date | 1999-07-12 |
| Ementa | Altera o caput e §§ 1º e 2º e revoga os §§ 3º e 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal. |
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ESTADO DE MATO GROSSO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/99 DE 12 DE JULHO DE 1999. ALTERA O CAPUT E $$ 1º E 2º E REVOGA OS 883º E 4º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MAURO VALTER BERFT, Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O art. 47, caput, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte e redação: “Art. 47. Os crimes de responsabilidade, previstos em lei federal, que o Prefeito praticar serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado e as infrações político-administrativas serão Julgadas perante a Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. “ Art. 2º. Os 84 1º e 2º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. [...] $ 1º. São infrações político-administrativas: I— impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; IH — impedir o exame de livros, registros contábeis, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; VI — descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VII — omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 8 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá o seguinte rito: I-a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; Il — de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observada tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; costume, data supra. PES CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS ESTADO DE MATO GROSSO III — recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que ir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, as quais deverão ser trazidas pelo denunciado para prestarem depoimento, independente de intimação pessoal. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI — concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no $ 1º deste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VII — o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. “ Art. Art. revogadas as di 3º. Revogam-se os $8 3º e 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, osições em contrário. TÁ Câmara Municipal de Campo Novo do A j Eai . LA dt MAURO VALTERBERFT d Presidente / ÁLVA LÚCIA ZAMBALDI | Secretária Geral