| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº1.177/2007 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.752/2015 3 de agosto de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.177/2007 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2º vinculado ao Capítulo I — Do Conselho Tutelar - Seção I - Das Atribuições, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta Lei: I- atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos Ia VI e VIII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VI, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal; II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos Ia VII do art. 129, do ECA; III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; , VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos Ia VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 221, da CF; = çã Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 XI - representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder familiar; XII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA); XII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA); XIV - elaborar seu regimento interno; XV - articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente; XVI - operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e adolescência do Município; XVII - manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar; XVIII - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes. $ 1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA. 8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsapiidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente. 5 3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva. 8 4º. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 mM E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA). 8 5º. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.” (NR) Art. 2º. O art. 5º vinculado ao Capítulo I - Do Conselho Tutelar - Seção II - Dos Direitos, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O conselheiro Tutelar terá direito assegurado a: I-cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-patermnidade; V- gratificação natalina.” (NR) Art. 3º. O art. 13 vinculado ao Capítulo II - Do Processo de Escolha - Seção III — Da Eleição, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Em caso de empate entre os candidatos, será dada preferência ao candidato que apresentar, sucessivamente: I - com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; Il - o candidato com idade mais elevada.”(NR) Art. 4º. O art. 14 vinculado ao Capítulo II - Do Processo de Escolha - Seção IV — Da Posse, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Os Conseiheiros Tutelares eleitos nos termos da presente Lei serão empossados em sessão solene pelo Presidente do CMDCA e pelo Prefeito Municipal que assinará portaria de nomeação no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis. 81º. Para a posse o candidato deverá participar da capacitação de 80h, Fo pm pela Secretaria Municipal de Assistência social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Assessoria Jurídica, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, devendo o Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 mesmo t r uma participação de 80% de assiduidade, podendo ser impedido de tomar posse se não cumprir a capacitação. 8 2º. Será tomado sem efeito o provimento do cargo se o Conselheiro Tutelar eleito não tomar posse do cargo na ocasião a que se refere o caput deste artigo, admitida a prorrogação justificada, a pedido do interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou que tiver cassada a sua eleição por decisão judicial irrecorrível. 8 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.” (NR) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Myínicipal de Campo Novo do Parecis, aos 3 dias do mês de agosto IAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br