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norma nº 1752/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1752 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº1.177/2007 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.752/2015 3 de agosto de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.177/2007 QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º vinculado ao Capítulo I — Do Conselho Tutelar -
Seção I - Das Atribuições, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de
2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos
conselheiros, além de outras previstas nesta Lei:
I- atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos Ia VI
e VIII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso
VI, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;
II - atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as
medidas previstas nos incisos Ia VII do art. 129, do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
assistência e previdência social, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; ,
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas nos incisos Ia VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 221, da CF; =
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A
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XI - representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e
suspensão do poder familiar;
XII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância
e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento (art. 191, ECA);
XII - elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância
e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas,
participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações
especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar
atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da
criança e do adolescente;
XVI - operar e manter atualizado o sistema informatizado de
informações para a infância e adolescência do Município;
XVII - manter registro dos atendimentos e providências adotadas
pelo Conselho Tutelar;
XVIII - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e
relatórios gerenciais aos órgãos competentes.
$ 1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade
da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação
disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida
prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou
pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família
extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável
para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas
pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e
responsapiidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando,
imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério
Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou
adolescente.
5 3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e
urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente
diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional,
devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz
da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para
manuseio da ação judicial respectiva.
8 4º. À exceção das situações excepcionais previstas nos
parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido
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aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art.
101, 82º, ECA).
8 5º. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.” (NR)
Art. 2º. O art. 5º vinculado ao Capítulo I - Do Conselho Tutelar -
Seção II - Dos Direitos, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de 2007,
que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do Parecis
e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O conselheiro Tutelar terá direito assegurado a:
I-cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-patermnidade;
V- gratificação natalina.” (NR)
Art. 3º. O art. 13 vinculado ao Capítulo II - Do Processo de
Escolha - Seção III — Da Eleição, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de
2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Em caso de empate entre os candidatos, será dada
preferência ao candidato que apresentar, sucessivamente:
I - com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou
atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente;
Il - o candidato com idade mais elevada.”(NR)
Art. 4º. O art. 14 vinculado ao Capítulo II - Do Processo de
Escolha - Seção IV — Da Posse, da Lei Municipal nº 1.177, de 27 de junho de
2007, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Campo Novo do
Parecis e, dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os Conseiheiros Tutelares eleitos nos termos da presente
Lei serão empossados em sessão solene pelo Presidente do CMDCA e pelo
Prefeito Municipal que assinará portaria de nomeação no cargo de Conselheiro
Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis.
81º. Para a posse o candidato deverá participar da capacitação de
80h, Fo pm pela Secretaria Municipal de Assistência social, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Assessoria Jurídica,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, devendo o
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mesmo t r uma participação de 80% de assiduidade, podendo ser impedido de
tomar posse se não cumprir a capacitação.
8 2º. Será tomado sem efeito o provimento do cargo se o
Conselheiro Tutelar eleito não tomar posse do cargo na ocasião a que se refere
o caput deste artigo, admitida a prorrogação justificada, a pedido do
interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou que tiver cassada a sua eleição por
decisão judicial irrecorrível.
8 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Myínicipal de Campo Novo do Parecis, aos 3
dias do mês de agosto
IAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO
Secretário Municipal de Administração
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