| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DOS GUICHÊS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ÀS PESSOAS COM NANISMO, ACONDROPLASIA, DEFICIÊNCIAS DE MOBILIDADE EM QUE UTILIZEM CADEIRAS DE RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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publicação. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI N° 1.753/2015 3 de agosto de 2015. Autoria: Vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula e Sebastião Pedro da Vitória DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DOS GUICHÊS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ÀS PESSOAS COM NANISMO, ACONDROPLASIA, DEFICIÊNCIAS DE MOBILIDADE EM QUE UTILIZEM CADEIRAS DE RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Torna-se obrigatória no âmbito do município de Campo Novo do Parecis que haja adequação dos guichês de atendimento de forma eficiente a atender as necessidades das pessoas com nanismo, acondroplasia e deficiência de mobilidade em que utilizem cadeiras de rodas. Art. 2o. Os terminais rodoviários, agências bancárias, lotéricas, agências dos correios, locais de eventos, casas de shows, agências de atendimento, repartições ou todo e qualquer outro estabelecimento público e privado que utilize guichês de atendimento, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com nanismo, acondroplasia e deficiências de mobilidade em que utilizem cadeiras de rodas, para que tenham melhor contato visual e de comunicação com o atendente, e sintam-se mais confortáveis durante o atendimento. Parágrafo único. Aplica-se aos eventos esporádicos, ainda que realizados em locais abertos, o disposto nesta Lei. Art. 3o. A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará a parte infratora à multa no valor correspondente a até 10 (dez) UFCNP, não os desobrigando de seu posterior cumprimento. § Io. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da primeira multa, o valor da multa que tenha sido aplicado será dobrado. § 2o. No caso dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal, o não cumprimento da Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas. Art. 4o. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito nicipa/ de^j3ar5p*5N/)vo do Parecis, aos 3 dias do mês de agosto de 2015< n Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br