| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.759/2015 3 de agosto de 2015. Autoria: Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços. Parágrafo único. Compete à Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento da destinação ambientalmente adequada dos produtos de que trata esta Lei. Art. 2º. Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica informar e incentivar os consumidores a efetuar a devolução, após o uso, dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como providenciar o retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores, que darão a estes a destinação adequada, em cumprimento à responsabilidade compartilhada prevista na Lei Federal nº 12.305/2010, de 02.08.2010. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão comprovar, perante a Divisão de Meio Ambiente, cada uma das devoluções efetuadas. Art. 3º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do consumidor neste processo. Art. 4º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a: I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias para adequação do estabelecimento; H - multa de 2 (duas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s). Pl Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transp ia do Município e por afixação no Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 -mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br m