br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1759/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1759 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.759/2015 3 de agosto de 2015.
Autoria: Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula e Milton Soares
DISPÕE SOBRE A COLETA DE PILHAS, BATERIAS E
LÂMPADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos o estabelecimentos que comercializam pilhas,
baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista, bem como de produtos eletroeletrônicos e seus componentes,
incluindo os que prestam assistência técnica, no âmbito do Município de
Campo Novo do Parecis, como participantes do sistema de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, ficam obrigadas
a disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, em
local visível, nos respectivos pontos de venda ou prestação dos serviços.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Meio Ambiente da
Prefeitura orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento da destinação
ambientalmente adequada dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 2º. Caberá aos estabelecimentos comerciais e de assistência
técnica informar e incentivar os consumidores a efetuar a devolução, após o
uso, dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como providenciar o
retorno dos produtos recolhidos aos respectivos fabricantes ou importadores,
que darão a estes a destinação adequada, em cumprimento à
responsabilidade compartilhada prevista na Lei Federal nº 12.305/2010, de
02.08.2010.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão comprovar, perante a Divisão de Meio Ambiente, cada uma das
devoluções efetuadas.
Art. 3º. As empresas a que refere o caput deste artigo, em
parceria com o Poder Público Municipal e sociedade civil, deverão promover
campanhas de educação ambiental, bem como de veiculação de informações
sobre a responsabilidade pós-consumo e de incentivo à participação do
consumidor neste processo.
Art. 4º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta
Lei sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I - notificação oficial em que conste prazo de, no máximo, 90
(noventa) dias para adequação do estabelecimento;
H - multa de 2 (duas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis, no caso do não cumprimento e, em dobro, no caso de reincidência(s).
Pl
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transp ia do Município e por afixação no
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
m

open original →