| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.764/2015 3 de agosto de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. Art. 2º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: I - um representante do Poder Judiciário; IH - um representante do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria Municipal de Administração; WI - um representante do Departamento de Engenharia do IV - um representante do Departamento Jurídico do Município; V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; VI - um representante do Poder Legislativo; VII - um representante do Ministério Público; VIII - um representante da Defensoria Pública; IX - um representante da OAB; X - um representante da Associação Comercial e Industrial; XI - um representante do Cartório do Registro de Imóveis; XII - um representante do Tabelionato de Notas; XII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XV - um representante de Associações de Distritos, Associações ores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de e houver; XVI - um representante da Associação e/ou Cooperativa de s Rurais; LE venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Q ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br de Mora Bairros, Produto Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 XVII - outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos. Il 8 1º. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA; b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de execução fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no município. Art. 4º. É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração /titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação federal, no que for pertinente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir à titulação das ocupações informais existentes no município, adequando à situação jurídica, da ocupação as conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º. O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei. Art. 6º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 fá E-mail: gabineteG)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável vinculado à Secretaria Municipal de Administração, de natureza contábil/financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. 8 1º. São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; II - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes; IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V - manter os controles necessários à execução orçamentária Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou quem o Chefe do Executivo indicar; VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; Ix - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 T gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 8º. A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000). Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: I - repasses efetuados pelo Poder Executivo a serem estabelecidos no orçamento municipal; II - doações, auxílio e contribuições de terceiros; HI - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio IV - rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. 8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; I - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 10. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. S 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão E utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. 8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. mM ae venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, dos assuntos relacionados a seu objeto institucional. Fundiária para trata Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposiçõe Gabinete do PrefeitoMuni dias do mês de agosto de 20 acontrário. po Novo do Parecis, aos 3 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Trans ja do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CA Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br