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norma nº 1764/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1764 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.764/2015 3 de agosto de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover a
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e
será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e outras entidades da
sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02
anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Judiciário;
IH - um representante do Poder Executivo Municipal ou da
Secretaria Municipal de Administração;
WI - um representante do Departamento de Engenharia do
IV - um representante do Departamento Jurídico do Município;
V - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante do Poder Legislativo;
VII - um representante do Ministério Público;
VIII - um representante da Defensoria Pública;
IX - um representante da OAB;
X - um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI - um representante do Cartório do Registro de Imóveis;
XII - um representante do Tabelionato de Notas;
XII - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XIV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - um representante de Associações de Distritos, Associações
ores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de
e houver;
XVI - um representante da Associação e/ou Cooperativa de
s Rurais; LE
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de Mora
Bairros,
Produto
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XVII - outras entidades de direito público e/ou privado com
interesses análogos.
Il 8 1º. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras,
sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA; b) INCRA
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado
de Mato Grosso; d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração,
análise e execução dos planos de execução fundiária e desenvolvimento
econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, direcionar,
orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e
garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo
por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento
econômico e sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura
pública definitiva ou a emissão do título originários das propriedades urbanos
e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo
econômico sustentável no município.
Art. 4º. É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir,
orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre
escrituração /titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município,
objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento
econômico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta
Lei e na legislação federal, no que for pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas,
administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais,
promovidas pelo poder Público com a cooperação da sociedade civil, por
razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir à titulação
das ocupações informais existentes no município, adequando à situação
jurídica, da ocupação as conformidades legais, de modo a garantir o pleno
exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia
digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º. O plano de regularização fundiária deverá ser executado
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um
presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário,
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dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável vinculado
à Secretaria Municipal de Administração, de natureza contábil/financeira, e
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
8 1º. São atribuições do administrador do Fundo, além daquelas
que a norma regulamentadora estabelecer:
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei,
obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável;
II - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, as demonstrações
semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao
segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser
encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária
Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal
de Finanças ou quem o Chefe do Executivo indicar;
VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com
recursos do Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
Ix - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos
convênios ou contratos feitos.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 8º. A execução orçamentária do Fundo se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - repasses efetuados pelo Poder Executivo a serem estabelecidos
no orçamento municipal;
II - doações, auxílio e contribuições de terceiros;
HI - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e
Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênio
IV - rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos
no mercado de capitais.
8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
S 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
I - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelo órgão de Controle Interno da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO
Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável terá seu funcionamento gerido por
um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para
atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos.
S 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão E utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Executivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. mM
ae
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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8 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização
e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente,
dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Fundiária
para trata
Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do
Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposiçõe
Gabinete do PrefeitoMuni
dias do mês de agosto de 20
acontrário.
po Novo do Parecis, aos 3
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans ja do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CA
Secretário Municipal de Administração
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