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norma nº 62/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2015 3 de agosto de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 QUE DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Capítulo VIII, que trata Dos Parcelamentos em
Condomínios, da Lei Complementar nº 004 de 30 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Campo Novo do
Parecis, passa a denominar-se “Capítulo VIII - Dos Parcelamentos em
Condomínios Horizontais”, passando os artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49,
52 e 53, a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DOS PARCELAMENTOS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 42. Para a aprovação de projeto de condomínio o interessado
apresentará requerimento à municipalidade, acompanhado de:
I-título de propriedade;
U - certidão de inteiro teor do terreno expedida pelo Registro de:
Imóveis; cs
III — projeto contendo planta em 3 (três) vias com a situação do:
imóvel, indicação das vias existentes, indicação do tipo de uso predominante”.
no local, indicação da divisão de lotes pretendida na área com as respectivas |
áreas, as dimensões lineares a angulares e projeto das edificações existentes
ou a construir;
IV - memorial descritivo das unidades imobiliárias.
8 1º. Para aprovação do Condomínio, o proprietário obriga-se a
izar a infraestrutura da área e demarcação da mesma.
8 2º. Para a aprovação do projeto de condomínio horizontal
deverão ser observadas as seguintes condições técnicas, obedecendo para
tanto as disposições contidas no art. 32 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de
1964, bem como na NBR 12.721, Quatro IV-B, sendo estes:
I - Área útil: são os espaços internos das unidades imobiliárias,
medidos a partir do piso, excluindo as paredes.
II — Área privativa: área limitada pela linha externa, que contorna
as paredes das dependências do imóvel e pelo eixo das paredes que separam
de outra unidade individual, inclusive as áreas de garagem, cobertas ou não.
II - Área de uso comum: tudo que for construído no condomínio
para uso comunitário, tais como ruas e calçadas de acesso, piscinas, jardins,
portaria, recepção, corredores, escadas e outras áreas de uso geral.
EM
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
IV - Área Total: a soma da projeção de todas as áreas, inclusive
garagem (soma da área privativa mais a área de uso comum).
V - Fração Ideal do Empreendimento: parte que caberá a cada
comprador, no âmbito total, ou seja, a área privativa mais a área de uso
comum.
VI - Taxa de ocupação: projeção da área de construção, dividida
100 (cem) vezes pela área total do terreno.”
Art. 43. As áreas de uso comum para acesso de veículos e
circulação de pedestre deverão ter largura mínima de:
I- 4,75m (quatro metros e setenta e cinco centímetros), sendo
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para o leito carroçável e 1,25m (um
metro e vinte cinco centímetros) na lateral adjacente, quando as edificações
estiverem dispostas em um lado do corredor de acesso, e a área do condomínio
estiver entre 600,00m? (seiscentos metros quadrados) e 2.500,00m? (dois mil e
metros quadrados);
Il - 6,00m (seis metros), sendo 3,50m (três metros e cinquenta
entre 600,00m? (seiscentos metros quadrados) e 5.000,00 m? (cinco mil metros
quadrados); .
IH - quando os acessos do condomínio terminar em um bolsão de
retorno, este terá, no mínimo, 7,00m (sete metros) de diâmetro no leito
carroçável;
IV - no caso de condomínios entre 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) a 15.000,00m? (quinze mil metros quadrados), deverão ter:
a) largura mínima da rua: 8,00m (oito metros);
b) largura mínima da faixa carroçável: 5,00m (cinco metros);
c) largura mínima do passeio: 1,50m (um metro e cingúenta
centímetros);
V - os condomínios acima de 15.000,00m? (quinze mil metros
quadrados) deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
004/2003, Lei Complementar nº 007/2003 e Lei Complementar nº 008/2008.
Art. 44. A área de uso comum destinada à recreação será disposta
da seguinte forma:
I - de 3.200,00m? (três mil e duzentos metros quadrados) até
5.000,00 mºfcinco mil metros quadrados) de área total: 5% (cinco por cento) da
área total do condomínio;
IH - de 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados) até
15.000,00m?(quinze mil metros quadrados) de área total: 6% (cinco por cento)
da área total do condomínio;
WI - de 15.000,00m? (quinze mil metros quadrados) a
100.000,00m2(cem mil metros quadrados) de área total: 7% (sete por cento) da
área total do condomínio; N
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IV - de 100.000,00m? (cem mil metros quadrados) a 600.000,00
m?(seiscentos mil metros quadrados) de área total: 8% (oito por cento) da área
total do Ia”
V-o afastamento frontal das residências edilícias passa a ser de
is metros), no mínimo;
VI —- a garagem do imóvel poderá atingir o alinhamento das
unidades habitacionais;
VII - o gabarito máximo é de térreo mais 1 (um) pavimento —
2,00m (d
sobrado.
Art. 45. A taxa de ocupação das unidades imobiliárias do
condomínio será, no máximo, de 70% (setenta por cento).”
Art. 46. A área mínima permitida para as unidades imobiliárias
será de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada
mínima de 8,00 m (oito metros).
Art. 47. Os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo
seguirão o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 48. O terreno no todo ou em parte poderá ser desmembrado
em várias propriedades, de um só proprietário ou condômino, desde que cada
parcela ntenha as dimensões mínimas estabelecidas neste capítulo, art. 46,
de acordo com esta Lei.
Art. 49. Das obrigações da infraestrutura exigida para os
parcelamentos em condomínios:
I - demarcação das quadras, lotes, logradouros e vias de
circulação, que deverão ser mantidos em perfeitas condições até 2 (dois) anos
após a ps Ra do Condomínio;
I - abastecimento de água potável em conformidade com as
normas da NBR e do Sistema Municipal de Água de Campo Novo do Parecis;
Il- rede de distribuição de energia elétrica e iluminação do
condomínio, de acordo com as normas da concessionária local e NBR;
IV - sistema de drenagem de águas pluviais, inclusive com destino
final das águas, quando a topografia assim o exigir;
V - pavimentação dos leitos carroçáveis das vias comum com
asfalto, piso intertravado ou concreto armado, compatível com o tráfego de
veículo, em conformidade com normas técnicas deste capítulo;
VI - meio-fios e sarjetas de acordo com as especificações da
legislação vigente.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como
grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo,
Lp. g
quando for o caso. pa
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 52. O terreno no todo ou em parte poderá ser desmembrado
em várias propriedades, de um só proprietário ou condomínio, desde que cada
parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas para as diferentes
zonas definidas na Lei de Zoneamento e as moradias, isoladamente, estejam
de acordo com este Código.
Art. 53. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em
condomínios é regulamentada pelo art. 9º desta Lei.”
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 50 e 51, da Lei
Complementar nº 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobe o
parcelamento do solo urbano do município de Campo Novo do Parecis.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
dias do
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Mato Grosso, Portal Transparêntia do Município e por afixação no
Secretário Municipal dé Administração
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