| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA 2ª ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITOS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.781/2015 16 de setembro de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE DÉBITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DA 2º ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado à cancelar junto ao Departamento de Cadastro e Arrecadação e Departamento de Lançamento, Controle Tributário e Dívida Ativa, o valor lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka e proceder à compensação de valores pagos com créditos de drenagem e pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa, em vista do não cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei nº 1.290, de 29 de abril de 2009. Parágrafo único. O cancelamento e compensação do valor lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica mencionados no caput deste artigo, referem-se às áreas a serem drenadas e pavimentadas na 2º Etapa do Bairro Olenka, constantes do Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores. Art. 2º. A compensação se dará mediante requerimento do interessado ou através de procurador devidamente habilitado por procuração, devendo, contudo apresentar cópia do comprovante do pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka, devidamente protocolados junto ao Departamento de Cadastro e Arrecadação. Art. 3º. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, será efetivada pela Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Gestão Fazendária, mediante demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. S 1º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu crédito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 8 2º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 4º. O processo administrativo de compensação deverá conter, especificamente, os créditos das partes, os valores de avaliação e respectivos laudos, o demonstrativo do encontro de contas, o parcelamento do crédito remanescente, se houver, e a autorização do Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária. Art. 5º. Para efeito do cálculo da compensação de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka - Decreto 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores, serão utilizadas as seguintes fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto, VAL.M2.ANT.= Valor do m? anterior, QTD.M2.PG= Quantidade de m? pago, VAL.M2.AT.= Valor m? atual, QTD.M2.À PG= Quantidade de m? à pagar, RESTO Mº= Restante de m? à pagar, VAL.PAGAR= Valor à Pagar: IL QTD.M>.PG= VAL.PG / VAL.M2.ANT II- RESTO Mº= QTD.M2.À PG - QTD.M>.PG II- VAL.PAGAR= RESTO Mº X VAL.Mº.AT. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. pó Novo do Parecis, aos Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal nspayência dó Município e por afixação no local de costume, data supra, Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br