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norma nº 1781/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA 2ª ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITOS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.781/2015 16 de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE
DÉBITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DA 2º ETAPA
DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM
DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado à cancelar junto ao
Departamento de Cadastro e Arrecadação e Departamento de Lançamento,
Controle Tributário e Dívida Ativa, o valor lançado a título de drenagem e
pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka e proceder à
compensação de valores pagos com créditos de drenagem e pavimentação
asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa, em vista do não cumprimento do
disposto no art. 4º, da Lei nº 1.290, de 29 de abril de 2009.
Parágrafo único. O cancelamento e compensação do valor
lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica mencionados no
caput deste artigo, referem-se às áreas a serem drenadas e pavimentadas na
2º Etapa do Bairro Olenka, constantes do Decreto Executivo 090, de 21 de
setembro de 2011 e alterações posteriores.
Art. 2º. A compensação se dará mediante requerimento do
interessado ou através de procurador devidamente habilitado por
procuração, devendo, contudo apresentar cópia do comprovante do
pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa
do Bairro Olenka, devidamente protocolados junto ao Departamento de
Cadastro e Arrecadação.
Art. 3º. A compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, será efetivada
pela Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Gestão
Fazendária, mediante demonstração, em processo, da satisfação total dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho
em processo regular.
S 1º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu
crédito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as
normas vigentes.
8 2º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a
diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração
financeira vigente.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
A
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 4º. O processo administrativo de compensação deverá
conter, especificamente, os créditos das partes, os valores de avaliação e
respectivos laudos, o demonstrativo do encontro de contas, o parcelamento
do crédito remanescente, se houver, e a autorização do Secretário Municipal,
responsável pela Gestão Fazendária.
Art. 5º. Para efeito do cálculo da compensação de drenagem e
pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka - Decreto 090, de 21 de
setembro de 2011 e alterações posteriores, serão utilizadas as seguintes
fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto, VAL.M2.ANT.= Valor
do m? anterior, QTD.M2.PG= Quantidade de m? pago, VAL.M2.AT.= Valor m?
atual, QTD.M2.À PG= Quantidade de m? à pagar, RESTO Mº= Restante de m?
à pagar, VAL.PAGAR= Valor à Pagar:
IL QTD.M>.PG= VAL.PG / VAL.M2.ANT
II- RESTO Mº= QTD.M2.À PG - QTD.M>.PG
II- VAL.PAGAR= RESTO Mº X VAL.Mº.AT.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
pó Novo do Parecis, aos
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal nspayência dó Município e por afixação
no local de costume, data supra,
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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