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norma nº 1785/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº1.774/2015 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.785/2015 29 de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.774/2015 QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 36, vinculado a Seção III — Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas
Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que
altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita de impostos e transferências de impostos previstas no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.”(NR)
Art. 2º. O caput e o inciso 8 1º do art. 37, vinculado a Seção HI —
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por
Emendas Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015,
que altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
— “Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput do art. 36 desta Lei em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de
impostos e transferências de impostos realizadas no exercício de 2015.
8 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
compreende, no exercício de 2016, cumulativamente, o empenho correspondente
a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no
exercício de 2015 e, observado o disposto no art. 42 desta Lei, o pagamento
correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos
realizada no exercício de 2015.” (NR)
Art. 3º. O caput do art. 42, vinculado a Seção III - Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas
Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que altera
dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 PN
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados, para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no art. 37 desta Lei, até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de
impostos realizada no exercício de 2015 realizada no exercício anterior.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M , gípo Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal.de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Tran ê
local de costume, data supra, cump
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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