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← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1803/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI N°. 1.803/2015 12 de novembro de 2015.
Autoria: Vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula e Sebastião Pedro da Vitória.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA
ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS,
COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS,
AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMETNCS
QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas
lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem
à prestação de serviços bancários no Município de Campo Novo do Parecis,
ficam obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de
rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que
apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária.
Art. 2o. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas
lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se
dispuserem à prestação de serviços bancários, deverão oferecer o
equipamento às pessoas mencionadas no artigo Io, deixando-o em local de
fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei
deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens,
cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se
encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Art. 3o. A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da
agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em
perfeitas condições de uso.
Art. 4o. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
infrator as seguintes sanções administrativas.
I - advertência quando da primeira infração;
II - multa de 15 (quinze) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
do Parecis) em caso de reincidência;
III - multa de 25 (vinte e cinco) UFCNP em caso de segunda
reincidência;
IV - multa de 40 (quarenta) UFCNP em caso de terceira
reincidência; y^^^L
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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