| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2015 |
| Date | 2015-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI N°. 1.803/2015 12 de novembro de 2015. Autoria: Vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula e Sebastião Pedro da Vitória. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMETNCS QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Município de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária. Art. 2o. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários, deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo Io, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida. Art. 3o. A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso. Art. 4o. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas. I - advertência quando da primeira infração; II - multa de 15 (quinze) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) em caso de reincidência; III - multa de 25 (vinte e cinco) UFCNP em caso de segunda reincidência; IV - multa de 40 (quarenta) UFCNP em caso de terceira reincidência; y^^^L Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br