| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1806 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E DAS SERVIDORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.806/2015 30 de novembro de 2015. Autoria: Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula, Milton Soares e Dionardo Mendes da Conceição DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E DAS SERVIDORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado o afastamento remunerado das servidoras públicas da Administração Direta, Autarquias, Fundações Municipais de Direito Público e das servidoras da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, vítimas de violência doméstica e familiar contra mulher. 8 1º. A tipificação das formas de violência à mulher são as observadas no art. 7º da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. 8 2º. São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude do disposto no caput, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal. Art. 2º. O recebimento integral da remuneração pela mulher vítima de violência doméstica de que trata o art. 1º desta Lei, será da seguinte forma: I - por 15(quinze), 20(vinte) ou 30(trinta) dias, conforme a da violência; II - por até 6(seis) meses, quando, em razão da violência, for necessário o afastamento do local de trabalho, consoante dispõe o inciso II, 8 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº11.340/2006. Parágrafo único. Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a servidora a quem “seja concedida medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário, conforme disposto no inciso III do art. 12 e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.340/2006. gravidade Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposí em contrário. Gabinete do . 30 dias do mês de nover brado, f Ad WÃÁURO VALTER Campo Novo do Parecis, aos cipal entro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 O) ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado Oficial do Município/Jornal Oficial Eletfônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparêneia do Município e por afixação no Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br