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norma nº 1806/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1806 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E DAS SERVIDORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.806/2015 30 de novembro de 2015.
Autoria: Vereadores Sebastião Pedro da Vitória, Clóvis de Paula, Milton Soares e Dionardo
Mendes da Conceição
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DAS SERVIDORAS
PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E DAS SERVIDORAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado o afastamento remunerado das
servidoras públicas da Administração Direta, Autarquias, Fundações
Municipais de Direito Público e das servidoras da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis, vítimas de violência doméstica e familiar contra
mulher.
8 1º. A tipificação das formas de violência à mulher são as
observadas no art. 7º da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da
Penha.
8 2º. São computados como de efetivo exercício, os afastamentos
em virtude do disposto no caput, sem prejuízo do vencimento, remuneração
ou de qualquer outro direito ou vantagem legal.
Art. 2º. O recebimento integral da remuneração pela mulher
vítima de violência doméstica de que trata o art. 1º desta Lei, será da
seguinte forma:
I - por 15(quinze), 20(vinte) ou 30(trinta) dias, conforme a
da violência;
II - por até 6(seis) meses, quando, em razão da violência, for
necessário o afastamento do local de trabalho, consoante dispõe o inciso II, 8
2º, do art. 9º, da Lei Federal nº11.340/2006.
Parágrafo único. Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a
servidora a quem “seja concedida medida protetiva emitida pelo Poder
Judiciário, conforme disposto no inciso III do art. 12 e nos artigos 18 e 19 da
Lei nº 11.340/2006.
gravidade
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposí em contrário.
Gabinete do .
30 dias do mês de nover brado, f Ad
WÃÁURO VALTER
Campo Novo do Parecis, aos
cipal
entro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 O)
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletfônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparêneia do Município e por afixação no
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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