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norma nº 69/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2015 16 de dezembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre proteção, promoção e preservação da
saúde, nos aspectos relativos à vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e
vigilância ambiental, nela incluindo a saúde do trabalhador e tem os seguintes
objetivos:
— 1- assegurar condições adequadas à saúde, ao trabalho, à higiene,
à segurança e bem estar público;
| Il - assegurar condições de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, ao
trabalho, à
métodos e técnicas que as afetam;
— TI - executar ações visando o controle de fatores de riscos à saúde;
| IV - assegurar e promover a participação da comunidade nas
gestões de saúde.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações
de que trata esta lei e elaborar as Normas Técnicas que as regulem.
Parágrafo único. A destinação de verbas públicas ficará sob a
fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, só podendo ser repassadas às
instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços especiais ou
complementares a critério da própria Secretaria.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Estrutura e Competência
É
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância
Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
da sem e circulação de bens e de prestação de serviços, abrangendo o
controle:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde compreendida às etapas e processos desde a
produção até o consumo;
II - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como
monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo;
WI - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
IV - dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do
trabalhador.
Art. 4º. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I - vistoria;
I - fiscalização;
NI - lavratura de autos;
IV - intervenção;
V - imposição de penalidades;
VI - trabalho educativo;
VII - coleta, processamento e divulgação de informações de
interesse para a vigilância sanitária.
Art. 5º. As ações de vigilância sanitária são privativas de ópio
sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo pertencente à
administração direta.
Art. 6º. As ações de vigilância sanitária serão exercidas por
autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação
fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário
Parágrafo único. A fiscalização estender-se-á à publicidade e à
propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.
Art. 7º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - autoridade sanitária: agente público ou servidor legalmente
empossado, aos quais são conferidas prerrogativas, direitos e deveres do cargo,
função ou do mandato;
II - fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário concursado para o
cargo e que possui prerrogativas, direitos e deveres fixados em lei.
Art. 8º. São autoridades sanitárias e fiscais:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Secretário de Desenvolvimento Econômico, nos limites da
competência fixados por lei; á!
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HI - Diretor da Vigilância Sanitária;
| IV - Fiscal Sanitário.
Art. 9º. Compete aos fiscais:
I - exercer o poder de polícia sanitária;
- Il - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
para proceder à:
a) vistoria;
b) fiscalização;
c) lavratura de autos;
d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
e) execução de penalidades;
- f) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle
sanitário.
Art.10. É privativo da autoridade sanitária:
I - licenciamento;
Il - instauração de processo administrativo e demais atos
processuais.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 11. A Vigilância Ambiental em Saúde é um conjunto de ações
que proporciona o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e
controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros
agravos à saúde.
8 1º. O sistema integra informações e ações de diferentes setores
com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de
outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas.
Tais ações e serviços são prestados por órgãos e entidades públicas e privadas.
8 2º. Destacam-se os seguintes objetivos da Vigilância Ambiental
em Saúde:
I - produzir, integrar, processar e interpretar informações, visando
a disponibilizar ao SUS instrumentos para o planejamento e execução de ações
relativas às atividades de promoção à saúde e de prevenção e controle de
doenças relacionadas ao meio ambiente;
IH - estabelecer os principais parâmetros, atribuições,
procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas
diversas instâncias de competência;
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| HI - identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos
fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros
agravos à saúde;
IV - intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou
demandando para outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores
ambientais de riscos à saúde humana;
V - promover, junto aos órgãos afins ações de proteção da saúde
humana relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente;
VI - conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e
desenvolvimento, visando o fortalecimento da participação da população na
promoção da saúde e qualidade de vida.
Seção II
Dos Sistemas de Informação de Vigilância Ambiental em Saúde
Art. 12. A construção de um sistema de informação para a
vigilância ambiental em saúde que integre aspectos de saúde e de meio
ambiente, permitindo a produção de informações estatísticas facilitadoras da
interpretação da dinâmica com os demais sistemas, possibilitando a
construção e identificação de indicadores de saúde ambiental.
— Art. 13. O processo de vigilância e de avaliação da
sustentabilidade do modelo adotado cria estatísticas que podem ser
produzidas por meio da interação dos registros dos diversos sistemas da área
de saúde com dados ambientais, gerando indicadores que correladionem
variáveis das duas áreas.
— Art. 14. A Vigilância Ambiental em Saúde poderá dispor de
informações específicas dos seguintes sistemas:
I - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Fatores
Biológicos;
Il - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de
Contaminantes Ambientais;
- JW - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde Relacionado à
Qualidade da Água de Consumo Humano (Siságua) e (Vigiágua);
IV - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde Relacionado à
Qualidade do Ar;
V - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde Relacionado à
Qualidade do Solo;
VI - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde Relacionado a
Desastres Naturais;
VII - Sistema de Informação de Vigilância em Saúde Relacionado a
Acidentes com Produtos Perigosos; e
VIII - outros sistemas que se fizerem necessários. | €
Art. 15. A Vigilância Ambiental em Saúde utilizará como
ferramenta fundamental o georreferenciamento de dados que é o processo
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usado para referenciar registros tabulares a um lugar da superfície da terra ou
unidade territorial (bairro, município, localidade, etc.), possibilitando assim, a
elaboração de mapas de risco capazes de auxiliar a tomada de decisão nas
diversas instâncias do SUS.
Art. 16. A Vigilância Ambiental em Saúde deverá ser concebida e
estruturada de forma que seja plenamente compatível com os Sistemas de
Informação da Vigilância Epidemiológica e dos grandes bancos de dados de
saúde existentes no país, assegurando desta forma, que não haja duplicidade
de ação e que a partir do cruzamento das informações dos sistemas de
informaçã o do SINVAS com os demais sistemas, possibilitem a construção e
identificação de indicadores de saúde ambiental.
Art. 17. Compete ao município no seu âmbito:
I - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores
biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de
fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na
saúde humana;
II - propor normas e mecanismos de controle a outras
instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em
aspectos de interesse de saúde pública;
IV - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Vigilância
Ambiental em Saúde;
V - gerenciar e monitorar os sistemas de informação relativos à
vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e
animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e
solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e
prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com
produtos perigosos, incluindo:
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades
notificantes do sistema de vigilância ambiental em saúde;
| b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos
prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retroalimentação dos dados.
VI - executar as atividades de informação e comunicação de risco à
saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
- VII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas
aplicadas na área de vigilância ambiental em saúde;
VII - analisar e divulgar em parceria com a vigilância
epidemiológica informações sobre fatores ambientais de risco à saúde;
IX - fomentar e executar programas de desenvolvimento de
recursos humanos em vigilância ambiental em saúde;
X- participar do financiamento das ações de vigilância ambiental
em saúde, na forma estabelecida em regulamentações específicas. £
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XI- coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos
laboratoriais realizados pelas unidades de saúde pública e privadas,
componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames
relacionados à área de vigilância ambiental em saúde.
" Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo
poderão ser exercidas pelo município nas condições pactuadas na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Seção I
| Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 18. Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de
ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
erudlençel mos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e
coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e
controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 19. O propósito da Vigilância Epidemiológica é fornecer
orientação técnica para os que têm responsabilidade de decidir sobre a
execução de ações de controle de doenças e agravos. Sua operacionalização
compreende um ciclo completo de funções específicas e articuladas, que devem
ser desenvolvidas de modo contínuo, permitindo conhecer, a cada momento, o
comportamento epidemiológico da doença ou agravo escolhido como alvo das
ações, para que as intervenções pertinentes possam ser desencadeadas com
oportunidade e efetividade.
Art. 20. Das competências da Vigilância Epidemiológica: |
I - recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de
doenças e agravos;
II - fornecer orientações técnicas permanentes as autoridades que
têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de
doenças e agravos;
II - planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde,
conhecendo o comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo
das ações;
IV - coletar, processar e realizar notificações compulsórias de
doenças e sistemas de natalidade e mortalidade;
V - analisar e interpretar os dados processados;
VI - recomendar e promover medidas de controle adotadas,
impacto obtido, formas de prevenção de doenças, dentre outras.
VII - avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas;
VIII - divulgar informações pertinentes;
IX - planejar, organizar, operacionalizar e monitorar vacinas de
rotina e campanhas de Imunização.
X - verificar, investigar, codificar e monitorar óbitos;
XI - promover e executar estudos e pesquisas;
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XI - prover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
especializado;
XII - fornecer apoio técnico para os serviços de saúde municipal;
XIV - supervisionar as ações de Vigilância Epidemiológica das
unidades de saúde municipais;
XV - manter dados dos Programas do Ministério da Saúde;
Parágrafo único. O enfermeiro responsável técnico da Vigilância
Epidemiológica poderá executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos de doenças para elucidar o diagnóstico e averiguar a
disseminação da doença na população sob o risco, sempre que julgar oportuno
visando à proteção da saúde pública, desenvolvidas em todos os
estabelecimentos públicos e privados.
Art. 21. As ações de vigilância epidemiológica serão desenvolvidas
através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da
análise da situação, mapeamento dos pontos críticos e controle de riscos.
Parágrafo único. Em consonância com o sistema de auditoria,
deverá ser mantido processo continuo de acompanhamento e avaliação das
ações de vigilância epidemiológica, visando o aprimoramento técnico científico
e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.
Art. 22. Corresponde à vigilância epidemiológica as doenças
transmissíveis (doença clinicamente manifesta, do homem ou dos animais,
resultante de uma infecção) e das doenças e agravos não transmissíveis (não
resultante de infecção).
— Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde manterá um sistema de
informações epidemiológicas para fins de planejamento, correção finalística de
atividades e elaboração estatísticas de saúde.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. São sujeitos ao controle sanitário municipal os
estabelecimentos de assistência a saúde e estabelecimentos de interesse da
saúde, de comercialização, abastecimento e armazenamento de produtos
alimentícios, atividades ambulantes, e congêneres relacionados.
8 1º. Para fins desta lei, consideram-se de assistência à saúde os
estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados
principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde.
8 2º. Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele
que exerça atividade que, direta ou indiretamente, por suas condições de
higiene, possa provocar danos à saúde da população.
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8 3º. Os estabelecimentos sujeitos a ação fiscalizadora dos serviços
de Vigilância Sanitária deverão manter um serviço de atendimento à população
para recebimento de denúncias, informações e sugestões e ainda fixar em local
visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização
sanitária.
Art. 25. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se
refere o artigo anterior e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se
referem os incisos [ a V do Art. 36 somente poderão funcionar sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do
estabelecimento e de acordo com normas técnicas em vigor.
| 8 1º Os responsáveis técnicos e administrativos responderão
solidariamente pelas infrações sanitárias.
S 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde terão
responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que
mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou
empresas prestadoras de serviços de saúde.
Art. 26. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
utilizam, em seus procedimentos, medicamentos sob regime de controle
especial, pontesto controle e registro na forma prevista na legislação vigente.
— Art. 27. A autoridade sanitária poderá exigir,
fundamentadamente, exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam
atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem ou
manipulem produtos de interesse da saúde devem apresentar à autoridade
sanitária competente o plano de controle de qualidade das etapas e processos
de produção e os padrões de identidade dos produtos e serviços.
Art. 28. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e
empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou
cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e informações
sobre cuidados com padronização internacional.
Parágrafo único. Os materiais e substâncias a que se refere este
artigo conterão, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro
imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente.
|
Art. 29. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de
radiação ionizante ou não serão cadastrados e obedecerão às normas do
Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação vigente, só
podendo funcionar depois de licenciado pelo órgão sanitário competente.
Art. 30. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de
radiação ionizante manterão equipamentos envoltórios radioprotetores para as
partes corpóreas do paciente que não sejam de interesses diagnósticos ou
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terapêutico.
mai ga Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Q
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8 1º. Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a produtos com
fluidos orgânicos de usuários serão descartados ou deverão ser submetido à
limpeza, desinfecção ou esterilização adequadas.
S 2º. Os estabelecimentos manterão instrumentos, tesao e
roupas em número condizente com o de pessoas atendidas.
8 3º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos equipamentos e
instalações físicas que possam estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos
usuários.
- 64º. É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou
utilizam produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial ou em
sobrelojas ou conjuntos que possuam escritório, restaurante e similares.
Seção II
Da Higiene das Habitações
| Art. 31. As habitações e construções em geral obedecerão aos
requisitos mínimos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos
moradores e usuários.
8 1º. As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais,
públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão
obrigados a atender os preceitos mínimos de higiene e segurança do trabalho.
8 2º. Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer
fim deverão prever os requisitos de que se trata o presente artigo. |
Art. 32. O usuário do imóvel é o responsável perante a Secretaria
Municipal de Saúde pela sua manutenção higiênica. |
S 1º. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua
natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-
lo-ão do proprietário. |
| 8 2º. Quando o proprietário do imóvel não residir no município fica
a imobiliária, na qual o imóvel estiver alocado, ou seu procurador, responsável
por intermediar todas as ações da Vigilância Sanitária referentes ao mesmo,
encaminhando ao proprietário as possíveis ocorrências.
* Art. 33. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, interditar toda a construção ou imóvel que, pela
insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.
Art. 34. A Vigilância Sanitária poderá solicitar a transferência de
instalações prediais que causam danos à saúde pública para locais adequados
para áreas industriais definidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. A intervenção da Vigilância Sanitária somente
poderá ser efetuada com base em laudos técnicos que comprovem a existência
de danos à saúde pública. |
Art. 35. Com o intuito de manter a higiene pública fica:
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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I - vedado o escoamento de águas servidas das áreas construídas
para os locais públicos;
I - vedado construir instalações sanitárias sobre riachos, córregos
ou qualquer curso d'água;
HI - o ocupante, a qualquer título, responsável pela limpeza e
conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos,
canalização e depósitos de água, dentro do perímetro do imóvel;
IV - permitida a interdição de piscinas pelo não cumprimento das
prescrições deste regulamento, ou quando confirmada qualquer prática que
ofereça riscos à saúde pública.
| Seção III
| Dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde
Art. 36. Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse da saúde: |
I- os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem,
importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de
interesse da saúde;
“1 - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de
análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de
controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
NI - os que prestam serviços de desratização, ie e
imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
IV - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um
ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos;
V - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 37. Todo estabelecimento de interesse a saúde deverá
contemplar os seguintes requisitos:
| 1 - deverá ter área livre de focos de insalubridade, de objeto em
desuso, de animais, e sem acesso a residências;
Il - piso impermeável, de fácil limpeza, na cor clara, em bom
estado de conservação e higienizado;
III - teto com acabamentos impermeáveis, lavável e de cor clara,
em bom estado de conservação, livre de rachaduras, defeitos, buracos bolores
e outros, mantendo-o sempre higienizado;
IV - paredes com acabamentos em material de fácil higienização,
lisas, impermeáveis, na cor clara, em bom estado de conservação, livres de
rachaduras, falhas, umidade, bolor, descascamentos, e higienizadas;
v - portas e janelas com superfície lisa de fácil limpeza;
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VI - quando o estabelecimento for comércio de alimento deverá
existir proteção contra insetos e roedores, e em bom estado de conservação e
limpeza;
VII - iluminação adequada às atividades desenvolvidas e em bom
estado de conservação e limpeza;
VIII - instalações hidráulicas não devem possuir nenhum
vazamento e as instalações elétricas devem ser revestidas por tubulação e/ou
canaletas;
IX - ventilação adequada às atividades desenvolvidas;
X - nas áreas de preparo de alimentos deverá existir sistema de
exaustão que garanta o conforto térmico do ambiente, sendo exclusiva e
protegida da entrada de insetos e roedores;
XI - em estabelecimentos que manipulam alimentos não pode
haver a reutilização de óleo, exceto se comprovado o limite de saturação por
fita própria a este fim;
XI - o estabelecimento que utiliza água de poço artesiano ou semi-
artesiano será obrigado à manter instalado um clorador automático, realizar
análise da água semestralmente e manter registro desta, junto ao
Departamento de Vigilância Ambiental em Saúde;
XII - deverá ser feito limpeza dos reservatórios de água
semestralmente, por profissional capacitado que forneça laudo da mesma,
devendo ser arquivado no imóvel, para apresentação ao departamento
competente quando solicitado;
XIV - todos os lixeiros do interior dos estabelecimentos deverão
obrigatoriamente ter sacos plásticos, tampa e acionamento de pedal, devendo o
depósito de lixo estar em local isolado protegido do sol, da chuva, animais e
pessoas estranhas;
XV - em estabelecimentos que manipulam alimentos a caixa de
gordura deverá ficar fora da área de manipulação e em bom estado de
conservação e funcionamento;
XVI - os equipamentos deverão ser em número adequado ao ramo,
em bom estado de conservação e limpeza;
XVII - em estabelecimentos de alimentos as câmaras frias,
refrigeradores e freezers devem estar em bom estado de conservação e
funcionamento, com termômetro de controle de temperatura e registro destes
controles. As mesas, tábuas e utensílios deverão ser em material
impermeáveis;
XVIII - os comércios de interesse a saúde deverão ter disponíveis
aos funcionários todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) exigidos
por lei;
XIX - os produtos de limpeza deverão ser armazenados em local
adequado onde não há risco de contaminação;
XX - todos os estabelecimentos deverão ter controle de pragas e
este serviço deverá ser feito por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária e
que formeta Laudo que comprove este controle;
XXI - deverá ser providenciado programa de treinamento pessoal
para os manipuladores anualmente e registro dos mesmos; N
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XXII - deverá manter carteira de saúde atualizada anualmente,
bem como manter registro da mesma;
— XXIII - todos os estabelecimentos de interesse a saúde deverão
providenciar manual de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e
Procedimento Operacional Padrão (P.O.P.). Os estabelecimentos de
manipulação de produtos alimentícios deverão manter manutenção dos
maquinários atualizados, por escrito;
XXIV - em caso de suspeita de contaminação alimentar, o
estabelecimento deverá fornecer uma amostra dos alimentos suspeitos à
autoridade competente.
XXV - todos os estabelecimentos deverão ter extintores de incêndio
conforme lei e orientação do corpo de bombeiros;
XXVI - toda a água servida deverá ser encanada para o sistema de
esgoto ou fossa séptica com tampa de concreto;
XXVII - todos os ralos nos estabelecimentos deverão ser com
fechamento regulável;
XXVIII - é proibida a reutilização de embalagens para armazenar
qualquer produto e/ou alimento;
XXIX - todos os estabelecimentos que comercializam alimentos
deverão fazer uso exclusivo de maionese, catchup e mostarda em saches,
sendo proibido o uso de bisnagas;
XXX - todo e qualquer estabelecimento de interesse publico deverá
ter acessibilidade a pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
XXXI - todos os medicamentos devem ser vendidos exclusivamente
em farmácias, drogarias, clínicas veterinárias e lojas agropecuárias onde há
um responsável técnico;
— XXXII - nos estabelecimentos de interesse a saúde quando da
coleta de alimentos ou qualquer outro produto para análise, fica a autoridade
sanitária responsável pela coleta da mesma e obriga o estabelecimento a
fornecer a quantidade necessária exigida pelo MT laboratório;
| XXXIII - todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
deverão ter obrigatoriamente bebedouros e copos descartáveis em local de fácil
acesso para clientes e funcionários;
XXXIV - nos recintos de uso coletivo total ou parcialmente fechado
fica pruilaiddo o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguiles ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Esses
estabelecimentos devem afixar em local visível a permanência ou circulação de
pessoas placas de “Proibido Fumar” e/ou “Local Exclusivo para Fumantes”.
Parágrafo único. Nos locais específicos de manipulação de
alimentos, fica expressamente proibido a utilização de madeira para forros,
paredes, portas e acabamentos em gerais.
| Art. 38. Os estabelecimentos de interesse a saúde deverão ter
instalações sanitárias de fácil acesso a pessoas com deficiência intelec ual e
múltipla, e contendo sistema de secagem das mãos e/ou papel toalha,
sabonete líquido, lixeiros com saco plástico, tampa, acionamento de pedal.
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Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não
poderão ter comunicação direta com a área de manipulação de alimentos.
Art. 39. Os estabelecimentos que executem serviços de limpeza,
lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em
suspensão serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a
dispersão de substâncias tóxicas para o exterior.
Art. 40. Para construção, reforma, instalação e funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial ou industrial, é necessário cumprirem as
Normas Técnicas Específicas de cada área.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” desse
artigo deverão oferecer instalações sanitárias adequadas, higienizadas e em
número suficiente a demanda.
Art. 41. Os locais deverão atender as condições de iluminação e
ventilação condizentes com a natureza do trabalho.
Art. 42. Os estabelecimentos que fornecerem refeições aos
funcionários serão obrigados a cumprirem as condições das Normas Técnicas
Específicas.
Art. 43. Os compartimentos especiais que abrigam fonte geradora
de calor deverão ser isolados termicamente. |
Art. 44. É expressamente proibida a entrada ou permanência de
animais vivos de qualquer espécie nestes estabelecimentos, salvo no caso de
cão guia ou quando se tratar de estabelecimentos que se destinem ao comércio
de animais ou de clínicas veterinárias.
| Subseção I
Feiras Livres e Mercados de Abastecimentos
|
— Art. 45. Compete a Vigilância Sanitária supervisionar, orientar e
fiscalizar a instalação e funcionamento das feiras e mercados de
abastecimentos.
Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação de feiras e
mercados de abastecimentos poderão ser executadas por terceiros, desde que
não tragam prejuízos à saúde da comunidade e com prévia autorização do
órgão competente.
Art. 46. Ao Poder Executivo Municipal compete o direito de
transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de
qualquer feira, levando em consideração:
I - impossibilidade técnica;
II - desvirtuamento das finalidades originais;
HI - distúrbio no funcionamento da vida comunitária;
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IV - pelo não cumprimento das normas de higiene e saúde pública.
Art. 47. Os estabelecimentos ou locais de exposição e
comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanato e similares,
deverão obedecer aos itens abaixo:
I - usar recipientes para recolhimento de detritos e lixo, com
tampas adequadas;
- H - usar copos, pratos e talheres descartáveis, bem como manter
uma pia para lavagem e desinfecção de utensílios;
WI - deverão os manipuladores de alimentos utilizarem roupas
adequadas e limpas, cabelos presos com touca ou similar, bem como não
utilizar brincos, anéis e outros adornos;
| IV - apresentar quando solicitado pela autoridade competente, a
Carteira de Saúde e cadastro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
- V-utilizar mesa impermeável para manipulação de alimentos;
- VI - não pode haver a reutilização de óleo após seu resfriamento;
VII - comercializar aves e pequenos animais abatidos, eviscerados,
desde que acondicionados em recipientes frigoríficos que conserve os produtos
à temper tura não superior a sete graus centígrados, e que garantam a
proteção contra poeira, insetos e contato direto ou indireto do consumidor;
VIII - manter aves domésticas em gaiolas de fundo duplo móvel, de
ferro galvanizado, providas de comedouros e bebedouros metálicos; |
IX - acondicionar balas, doces ou biscoitos, por unidade de peso
ou quantidade, em invólucro impermeável transparente e fechado,
devidamente rotulado em recipientes apropriados, que só serão abertos
durante a venda.
Subseção II
Dos Hotéis, Motéis e Estabelecimentos Congêneres
Art. 48. Os estabelecimentos previstos nesta subseção deverão
atender os seguintes requisitos:
I - as piscinas de uso coletivo deverão ter e monitoramento da
água com registro;
II - deverão fazer controle de insetos e roedores periodicamente por
empresa legalmente habilitada;
III - deverão manter e apresentar controle da qualidade da água e
também realizar limpeza e desinfecção dos reservatórios a cada 06 meses;
IV - as cozinhas e as copas devem ter pisos, paredes e teto com
revestimento liso, lavável, impermeável e devem ser mantidas em perfeitas
condições de higiene, bem como despensas e depósitos;
V - as instalações sanitárias de uso coletivo deverão ter acessos
independentes, munidos de sabonete líquido e papel toalha;
VI - as louças, talheres e utensílios de copa e cozinha deverão ser
lavados e esterilizados de forma adequada, não sendo permitida a lavagem
pura em água corrente fria, em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
VII - os guardanapos e toalhas de papel serão de usos individuais
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e descartáveis;
- VII - perfeita condição de higiene e conservação nas copas,
cozinhas e despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o
material danificado, lascado ou trincado;
“IX-as roupas de cama, cobertas, toalhas de banho deverão ser
esterilizadas de forma adequada, embaladas de forma individual e
armazenadas em armários fechados;
X - deverá haver limpeza e desinfecção periódica dos móveis e
assoalhos;
XI - efetuar a troca de roupas de cama, mesa e banho diariamente,
ou na mudança de clientes, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e
esterilização;
XII - a lavanderia e a rouparia deverão ser próprias ou
terceirizadas com área exclusiva, com paredes, forro e piso impermeável;
XIII - as mesas e balcões devem possuir tampos revestidos com
material adequado, liso, lavável e impermeável;
XIV - as louças e os talheres devem ser guardados em armários
adequados, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como
estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando proibido aqueles que se
encontrar com revestimento em madeira, plástico ou qualquer outro material
que paes, dificultar a sua higienização;
XV - nas salas frequentadas pelos clientes não é permitido
depósito de caixas de qualquer material estranho a sua finalidade;
XVI - as portas de acesso aos locais de manipulação de alimentos
deverão ser dotadas de fechamento automático;
XVII - os locais de manipulação de alimentos deverão ter no
mínimo dois lavatórios, sendo que um deverá ser de uso exclusivo para a
lavagem das mãos, o qual deverá ser munido de sabão líquido inodoro e papel
toalha com os respectivos suportes;
XVII - as aberturas, exceto as portas, deverão ter telas
milimetradas, removíveis para facilitar a higienização das mesmas;
XIX - fica proibido o uso de açucareiros e bisnagas contendo
maionese, catchup, mostarda, sendo permitido somente em saches individuais;
XX - fica permitido o uso de condimentos armazenados em
recipientes apropriados e devidamente higienizados;
XXI - os funcionários devem ter treinamento para manipular
alimentos, perfeitas condições de higiene pessoal, convenientemente vestidos e
uniformizados com jaleco, gorro e calçado fechado no local de manipulação de
alimentos.
Art. 49. As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas a cada
banho, o sabonete será fornecido a cada cliente, devendo ser inutilizada a
porção de sabonete que restar, após ser usado pelo mesmo.
Art. 50. É obrigatória no interior dos apartamentos dos motéis, a
divulgação de informações sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis, em
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especial da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), assim
como a disponibilização de preservativos para os seus clientes. |
Art. 51. Os estabelecimentos de que se trata esta subseção
deverão dispor obrigatoriamente de água quente e fria para higiene pessoal.
Art. 52. É obrigatória a troca dos colchões destes
estabelecimentos, respeitando o prazo de validade e as condições de higiene
dos mesmos.
Art. 53. A desobediência às determinações desta subseção torna
os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa
pecuniária. |
| Subseção III
Das Atividades Ambulantes
Art. 54. Considera-se atividade ambulante para efeito desta Lei,
toda e qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha ser
exercida de maneira itinerante em logradouro público.
Art. 55. A atividade ambulante constitui-se em:
- I- continua: a que se realiza em caráter periódico; |
IH - eventual: a que se realiza em época determinada,
essencialmente por ocasião de festejos ou comemorações.
— Art. 56. A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I - veículo automotor ou tracionável;
II - barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;
III - cesta ou caixa de tiracolo;
IV - mala ou sacolas;
V - pequeno recipiente térmico;
VI - outros de natureza similar não constante desta relação.
Parágrafo único. Os equipamentos tratados neste artigo
obedecerão aos padrões previamente estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 57. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio
licenciamento de funcionamento e Alvará Sanitário expedidos pelo órgão
competente, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente.
$ 1º. A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida
em caráter precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada
anualmente.
a 8 2º. O vendedor ambulante estacionado em logradouro público
rário licenciado estará sujeito a sanções previstas nesta lei e no caso
ência terá sua licença terminantemente cassada.
Art. 58. Cumpre ao licenciado: ZA
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I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e
aparência;
I - manter limpa em tempo integral a área num raio de 5 (cinco)
metros do local autorizado, portando recipiente para recolhimento do lixo.
Art. 59. É proibido ao comércio ambulante:
I - exercer atividades diversas da licenciada;
II - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades
do equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria de
qualquer outro fim; |
II - o contato direto com gênero alimentício não acondicionado
individualmente;
IV - usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis,
V- a lavagem de utensílios descartáveis para serem reutilizados;
| VI - fica proibido o uso de açucareiros e bisnagas contendo
maionese, catchup, mostarda, sendo permitido somente em saches individuais.
Art. 60. Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço
ambulante de gêneros alimentícios das seguintes atividades: |
I - venda a domicílio e estacionário de mercadorias previamente
liberadas pelo órgão competente;
- - venda de produtos alimentícios, desde que procedente de
fábrica, registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública;
III - venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente
acondicionadas e não prejudiquem a limpeza do logradouro público;
IV - vendas de balas, bombons e congêneres. |
Art. 61. Os carrinhos de cachorro-quente deverão acondicionar as
salsichas em água fervente e prepará-las, à medida que ocorrer o consumo.
Parágrafo único. É proibido deixá-las em molho pronto, devendo
ser mantidas geladas as que ainda não tiverem sido cozidas.
Art. 62. Somente será permitida a venda de água, sucos, refrescos
e o | quando originários de estabelecimentos registrados, em recipientes
descartáveis ou consumíveis, sendo proibidos os que não sejam próprios da
embalagem original devidamente lacrada.
Subseção IV
Das Escolas de Educação Infantil e Similares
Art. 63. Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero a
três anos, denominado educação infantil, deverão obedecer as Normas
Técnicas Específicas, bem como deverão possuir:
I - cozinha para o preparo de mamadeiras e/ ou complementos
dietéticos
Il - espaços adequados para as refeições das crianças com
ambientação e utensílios adequados; A
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HI - local de banho e higiene das crianças com área adequada à
demanda providos de água corrente fria e quente;
IV - instalações sanitárias exclusivas e independentes das
instalações destinadas aos adultos;
V - compartimentos exclusivos, providos de portas e fechaduras,
destinados à guarda de material de limpeza, de forma que impeça o acesso das
crianças;
VI - a área externa deverá atender as normas Técnicas Específicas
em estrutura, higiene e segurança;
VII - é proibida a criação ou permanência de animais de qualquer
espécie nas dependências das escolas de educação infantil.
VIII - deverá haver compartimentos separados para os pertences
(toalhas, escovas de dente, etc.) de cada criança, para evitar transmissão de
doenças.
|
Art. 64. As escolas sejam públicas ou privadas deverão obedecer
as Normas Técnicas Específicas aplicáveis, bem como atender as solicitações
da Vigilância Sanitária competente quando houver inspeções ou denúncias.
" Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de ensino deverão
fazer o adequado tratamento de suas quadras de areia.
| Art. 65. Os parques de recreação infantil deverão cumprir as
Normas Técnicas Específicas de segurança e higiene do local.
| Subseção V
Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres
Art. 66. Para construção, reforma ou instalação de asilos,
orfanatos e/ou albergues, será necessário o cumprimento dos artigos referidos
no Capítulo de Estabelecimentos de Interesse da Saúde no que lhe for
aplicável, além de seguirem as Normas Técnicas Específicas.
Art. 67. Os locais destinados ao armazenamento preparo,
manipulação e consumo de alimentos deverão atender as exigências para
estabelecimentos comerciais de alimentos, no que lhe for aplicável.
Subseção VI
Das Funerárias
Art. 68. Os necrotérios e locais afins deverão ser
convenientemente ventilados e iluminados e estarem de acordo com as Normas
Técnicas Específicas.
Art. 69. São permitidas copas, desde que situadas em local
adequado e que atenda as Normas Técnicas Específicas.
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Art. 70. O transporte de cadáveres deverá ser feito em veículo
especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo único. Os veículos deverão, no local em que pousar o
caixão fúnebre, ter revestimento de material impermeável e ser lavados e
desinfetados após o uso.
Subseção VII
Das Drogarias, Farmácias, Ervanarias, Postos de Medicamentos,
Dispensário de Medicamentos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 71. Os estabelecimentos supracitados funcionarão, depois de
devidamente licenciados, obrigatoriamente sob a responsabilidade de um
técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado
perante a Autoridade Sanitária competente.
- 8 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante
todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos citados neste artigo.
8 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão manter
técnico responsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou
ausência do titular.
Art. 72. Os estabelecimentos citados neste caput deverão possuir:
I - armações e/ou armários adequados, para acondicionamento
dos medicamentos;
“JW - cofre ou armários que ofereçam segurança, com chave, para
acondicionamento dos medicamentos psicotrópicos; |
HI - lavatório com água corrente.
Art. 73. Quando houver aplicação de injeção, os estabelecimentos
deverão possuir, no compartimento destinado a este fim, lavatório com água
corrente, descansa-braço e acessórios apropriados de acordo com Normas
Técnicas Específicas, e assegurar esterilização e cumprir com os preceitos
sanitários pertinentes.
8 1º. Deve-se fazer uso exclusivo de agulhas e seringas
descartáveis, para cada aplicação.
8 2º. Deve-se manter nestes estabelecimentos coletor de material
perfurocortante, para o descarte correto do material utilizado no processo de
aplicação do injetável.
Art. 74. Para o comércio de correlatos a que se refere este caput,
os estabelecimentos deverão manter sessões separadas de acordo com a
natureza de cada produto.
Art. 75. As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de
plantas medicinais, excluídas as entorpecentes, cuja venda é privativa das
drogarias.
Pod
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Parágrafo único. As plantas vendidas sob classificação botânica
falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregue ao consumo
com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão
apreendidas e inutilizadas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
— Art. 76. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
deverão manter recipientes adequados para acondicionamento, livre de pó e
contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 77. Os postos e dispensários de medicamentos somente
poderão funcionar, depois de devidamente licenciado e de seus responsáveis
terem assinado o termo de responsabilidade perante autoridade sanitária
competente. |
Art. 78. Os estabelecimentos que armazenam produtos altamente
iniemreio deverão contar com dispositivos de segurança determinados pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Além dessas exigências deverão obedecer as
Normas Técnicas Específicas.
| Subseção VIII
| Das Colônias de Férias e Acampamentos em Geral
Art. 79. As colônias de férias e acampamentos em geral só
poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela Vigilância
Sanitária.
Art. 80. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias
de férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com decline suficiente
para escoamento das águas pluviais.
- Art. 81. A água de abastecimento qualquer que seja sua
procedência deverá ser potável, comprovada com laudo.
Art. 82. Nas colônias de férias e camping, é obrigatória a
existência de instalações sanitárias separadas para cada sexo.
Art. 83. Nenhuma fossa poderá ser instalada a menos de 100
(cem) metros dos corpos d'água ou poços destinados ao abastecimento.
Art. 84. O lixo deverá ser armazenado em recipientes fechados e
removidos dos locais pelos frequentadores.
Art. 85. As colônias de férias deverão preencher as exigências
deste Código, no que se refere às instalações sanitárias adequadas, iluminação
e ventilação, telamento das cozinhas e precauções quanto a roedores e insetos.
e
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Subseção IX
Dos Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões
Art. 86. Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias
químicas instaladas no local de apresentação pelos mesmos que as instalaram.
Art. 87. Aplica-se a estes estabelecimentos, no que couber as
disposições contidas na seção III.
Art. 88. A desobediência às determinações desta subseção, torna
os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa
y
pecuniária.
| Subseção X
Dos Institutos e Clínicas de Beleza, Salões de Beleza, Cabeleireiros,
| Barbearias e Congêneres |
Art. 89. Os locais em que se instalarem institutos de beleza,
salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres, deverão possuir:
I - instrumentos em número suficiente para manicure e pedicure;
II - obrigatório o uso de toalhas e golas individuais; |
WI - instrumentos embalados com etiqueta que comprovem a
esterilização. |
Art. 90. Os profissionais que atuarem neste ramo deverão possuir
carteira de vacinação atualizada.
— Art. 91. É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos
estabelecimentos de que se trata esta subseção devendo a autoridade sanitária
comunicar o órgão competente das eventuais irregularidades.
Art. 92. Em todos os estabelecimentos referidos nesta subseção, é
obrigatória a limpeza, desinfecção e esterilização por meios apropriados dos
instrumentais e utensílios destinados ao serviço, cada vez que forem
utilizados.
Parágrafo único. Todo material descartável deverá ser aberto na
presença do cliente, sendo terminantemente proibida sua reutilização.
Art. 93. O funcionamento dos estabelecimentos citados acima
deverá ainda atender as Normas Técnicas Específicas.
Art. 94. A desobediência às determinações desta subseção torna
os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa
pecuniária.
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Subseção XI
Das Academias de Ginástica
Art. 95. As academias de ginástica só funcionarão com a presença
obrigatória, durante todo período de funcionamento, do profissional
responsável legalmente habilitado em educação física, podendo manter um
profissional responsável substituto legalmente habilitado, com o termo de
responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para
suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
Art. 96. As academias de ginástica deverão exigir dos alunos
exames médicos comprovando aptidão à prática de exercícios físicos. |
Art. 97. A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros e
paredes dos locais para a prática da ginástica propriamente dita, deverão
obedecer as Normas Técnicas Específicas.
Art. 98. Os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão
possuir entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas
para outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Art. 99. além de obedecer ao que diz respeito aos
estabelecimentos de trabalho em geral, as academias de ginástica cumprirão
as exigências de outras legislações pertinentes.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão apresentar
registro atualizado de manutenção dos equipamentos.
|
Art. 100. A desobediência às determinações desta subseção torna
os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa
pecuniária.
|
Subseção XII
Das Lavanderias Públicas e Privadas
| Art. 101. As lavanderias públicas e privadas deverão atender no
que lhes for aplicável, a todas as exigências deste código e as de suas Normas
Técnicas Específicas.
|
Art. 102. As lavanderias públicas e privadas deverão ser dotadas
de reservatório de água com capacidade equivalente ao consumo diário sendo
permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não
seja poluída, comprovada através de análise laboratorial.
Art. 103. É proibido as lavanderias de atendimento ao público
receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais e
estabelecimentos congêneres.
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Art. 104. Nas localidades em que não houver rede coletora de
esgoto, as águas residuais das lavanderias terão destino adequado, de acordo
Normas Técnicas Específicas.
Art. 105. As lavanderias que não dispuserem de instalações e
equipamentos apropriados para secagem de roupas deverão ter locais
destinados a esta finalidade com insolação e ventilação adequadas.
Art. 106. Nas lavanderias deverão existir locais separados para
recebimento e depósito de roupas sujas, independentes dos locais destinados
às roupas limpas.
Art. 107. O transporte de roupas servidas às lavanderias públicas
e privadas deverá ser feito em invólucros apropriados.
Subseção XIII
tabelecimentos de Assistência Odontológica e Laboratórios de
Próteses
Dos E:
Art. 108. Os locais destinados à assistência odontológica, tais
como clínicas dentárias, especializadas e policlínicas dentárias populares,
prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além
das exigências referentes a estabelecimentos de trabalho em geral deverão
satisfazer as Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único. Esses estabelecimentos só funcionarão com a
presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional
substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado
perante autoridade sanitária competente para suprir os casos de ausência ou
impedimento do titular.
Subseção XIV
Dos Institutos ou Clínica de Fisioterapia e Congêneres
Art. 109. Os institutos e clínicas de fisioterapia são
estabelecimentos dos quais utilizam - se agentes físicos com finalidade
terapêutica mediante prescrição médica.
Art. 110. Esses estabelecimentos deverão possuir instalações
s, aparelhos, utensílios e todos os meios necessários as suas
deverão
vigente e
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Art. 112. Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença
obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional
substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado
perante autoridade sanitária competente para suprir os casos de ausência ou
impedimento do titular.
>
Subseção XV
Dos Mercados, Supermercados, Mercearias, Armazéns, Depósito de
Gêneros Alimentícios, Quitandas e Congêneres
Art. 113. O imóvel destinado aos estabelecimentos supracitados
deverá atender as exigências e condições de acordo com legislação vigente e
Normas Técnicas Específicas. |
Art. 114. Os mercados e supermercados serão providos de
s frigoríficas adequadas ao tipo de comércio. |
8 1º. A conservação do pescado, carnes, vegetais e demais gêneros
alimentícios, nas câmaras frigoríficas destes estabelecimentos, deverão atender
as condições peculiares à tecnologia de congelamento e resfriamento.
8 2º. Estes estabelecimentos deverão obrigatoriamente manter
aferidores de temperatura em local visível ao consumidor em seus frizeres,
refrigeradores, câmaras frias e outros utensílios onde sejam armazenados
produtos termo sensíveis, os quais serão sujeitos à fiscalização do órgão
competente.
instalaçõe
Art. 115. Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos
produtos de limpeza e perfumaria.
Parágrafo único. É proibido o armazenamento de qualquer
produto, diretamente no piso e encostados nas paredes.
Art. 116. Todos os equipamentos e utensílios utilizados nestes
estabelecimentos deverão ser mantidos limpos e em perfeito estado de
conservação.
Art. 117. É expressamente proibido o comércio ou utilização como
matéria prima de produtos com prazo de validade expirado, embalagens
danificadas, latas amassadas, produtos sem registro no órgão competente e
procedência ou que tenham suas características organolépticas alteradas
caracterizando este como impróprio para o consumo.
Art. 118. É expressamente proibido o comércio ou utilização como
prima de produtos de origem animal que não tenham sido
Parágrafo único. O não cumprimento do artigo supracitado caberá
apreensão dos produtos e multa imediata em 15 UFCNP. A reincidência
em cancelamento do Alvará Sanitário e interdição do
estabelecimento. =
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Subseção XVI
Dos Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Cafés e Estabelecimentos
Congêneres
Art. 119. Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e
estabelecimentos congêneres, deverão possuir cozinhas providas de mesas
impermeáveis e resistentes, água corrente, depósitos adequados para
armazenagens de utensílios, matérias-primas e equipamentos de trabalho,
mantendo-os sempre em condições higiênicas adequadas.
Parágrafo único. As cozinhas deverão possuir sistema de exaustão
adequado e suficiente, de modo a evitar o superaquecimento.
Art. 120. Os bares e estabelecimentos que não produzem nem
sirvam refeições deverão ter copas ou cozinha com áreas compatíveis com
equipamentos e suas finalidades.
Art. 121. Nos restaurantes, cafés, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres deverão observar os seguintes: |
I - os utensílios para preparar ou servir alimentos deverão ser de
permeável, de fácil limpeza e desinfecção;
Il - é expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e
demais utensílios quando quebrados, trincados ou defeituosos;
WI - fica proibido o uso de açucareiros e bisnagas contendo
maionese, catchup, mostarda, sendo permitido somente em saches individuais;
IV - as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de
devidamente lavados em água corrente, deverão ser desinfetados e protegidos
de poeira, insetos e impurezas;
V- os gêneros alimentícios destinados ao preparo deverão ser
depositados em locais adequados e limpos, sendo que as carnes, o pescado e
os demais alimentos perecíveis serão conservados em refrigeradores ou
câmaras frias;
VI - as toalhas de mesa, a cada uso, serão substituídas por outras
material i
limpas;
VII - nas cozinhas serão armazenados exclusivamente os
utensílios, equipamentos e alimentos destinados ao preparo e distribuição no
estabelecimento;
VIII - os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir
bebidas só poderão ser resfriados pelo uso direto de gelos obtidos de água
potável;
IX - os restaurantes, marmitarias, lanchonetes, cafés, pizzarias e
congêneres deverão ter salas de manipulação de alimentos, depósito de
alimentos e refeitório em ambientes exclusivos com proteção para evitar
entrada de insetos e roedores;
X - os buffets deverão ficar em área fechada e protegida e os
alimentos quentes com temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Celsius) e
os resfriados abaixo de 5º C (cinco graus Celsius).
E
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Parágrafo único. Todos os utensílios e equipamentos deverão ser
lusivo do estabelecimento.
Art. 124. A carne destinada ao consumo deverá ser conservada
em recipientes que garantam as condições higiênicas e sob temperatura de 2º
Casº C (dois a oito graus Celsius).
Subseção XVII
Das Panificadoras, Confeitarias e Congêneres
Art. 125. Consideram-se panificadoras e confeitaria para efeito
deste código, os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que produzam
ou vend pães de qualquer tipo, além de bolos, tortas, doces e salgados,
estando classificados em:
I - industrial;
II - industrial e comercial;
S 1º. Considera-se industrial o estabelecimento que
exclusivamente, produza pães de qualquer tipo além de doces e salgados e os
repasses para outros estabelecimentos comerciais em grande e média escala.
8 2º. Considera-se industrial e comercial o estabelecimento que
produza e venda pães de qualquer tipo, doces e salgados, além de outros
produtos e comercializem ao consumidor final.
Art. 126. Nas atividades de produção devem ser usados fermentos
de a comprovada.
Art. 127. Os pães de massa fina, pães para hambúrguer, pães
especiais, pães de fibras, doces, e similares, se comercializados, devem,
obrigatoriamente, ser embalados bem como observar as demais legislações
vigentes e Normas Técnicas Específicas.
Art. 128. As indústrias de doces e demais estabelecimentos
congêneres deverão ter locais e dependências destinados a:
I- elaboração ou preparo dos produtos;
II - acondicionamento, rotulagem e expedição;
III - depósito de farinhas, açúcares e matérias-primas;
IV - venda.
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Subseção XVIII
Dos Produtos de Origem Animal
Art. 129. Os frigoríficos e estabelecimentos congêneres deverão
profissional técnico responsável devidamente habilitado e realizar
ermanente de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
manter
serviço pi
Art. 130. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art. 131. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
I- os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos
e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
II - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Subseção XIX
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Carne e Derivados ou
Subprodutos
Art. 132. Somente poderá ser exposta à venda e ao consumo, com
a denominação de carne fresca, a carne proveniente de animais sadios,
abatidos em estabelecimentos credenciados, registrados e fiscalizados pelo
órgão competente.
Parágrafo único. É expressamente proibido expor a venda carnes,
subprodutos e derivados de carne de qualquer espécie animal que não tenha
sido inspecionada.
Art. 133. Os açougues terão água potável em quantidade
suficiente e serão providos de cubas inoxidáveis e lavatórios de louça, com
sifões ligados ao sistema de esgoto.
Art. 134. Todo equipamento, inclusive o tendal deverá ser de aço
inox ou de outra matéria previamente aprovado pelo órgão técnico, sendo
instalado a uma altura mínima, de modo que as carnes a serem dependuradas
para desossa ou pesagem não entrem em contato com o piso do
estabelecimento.
Art. 135. As mesas destinadas ao corte deverão ser de aço inox,
impermeável e mantidas constantemente em perfeito estado de higiene e
conservação.
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Art. 136. Os açougues deverão ser dotados de câmaras frigoríficas
com controle diário de temperatura, equipadas com estrados de material
apropriado e destinadas exclusivamente à conservação de produtos de origem
animal.
Art. 137. Somente será permitido manter as carnes no tendal, em
temperatura ambiente, durante a operação de desossa e corte.
Art. 138. É obrigatória a limpeza e higienização diária dos
açougues e estabelecimentos congêneres e de todos seus equipamentos e
utensílios. |
Art. 139. Os ossos, sebos e resíduos sem aprove laento
imediato, deverão ser mantidos sob refrigeração em recipientes adequados,
sendo proibido colocá-los em lixeiras, contêineres e similares, de modo que
esses subprodutos possam ir para o local de Disposição Final de Resíduos
Domésticos. |
8 1º. Não sendo utilizados esses subprodutos, os mesmos deverão
ter destino de acordo com as Normas Técnicas Específicas.
8 2º. A sala de desossa deverá ser isolada e protegida da entrada
de insetos e roedores.
8 3º. Os manipuladores estão expressamente proibidos de
manusear dinheiro. |
8 4º. Os subprodutos são de responsabilidade dos frigoríficos e
estabelecimentos congêneres que os geraram. |
8 5º. O transporte, carga e descarga da carne deverá se feito de
maneira a garantir sua integridade e evitar contaminação, manter sempre em
temperatura adequada.
Subseção XX
Dos Estabelecimentos que Comercializem Pescado
Art. 140. As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de
peixes, oluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas,
frigorificadas ou congeladas.
Parágrafo único. É expressamente proibido expor á venda o
pescado e seus subprodutos sem inspeção.
Art. 141. É proibido qualquer industrialização de pescado no local
de venda e armazenamento, inclusive, a salga, prensagem e cozimento.
Art. 142. As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
I- área suficiente para atender a demanda;
II - piso antiderrapante, de cor clara, com declive suficiente para
escoamento das águas servidas por meio de ralos sifonados, providos de
grelhas que se fechem e estejam ligados a sistema de esgotamento sanitário.
GA
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adequada, pias de aço inoxidável e lavatórios de louças com sifão ligado ao
sistema de esgoto.
Art. 143. As peixarias deverão ter água corrente em gado o
Art. 144. As peixarias deverão ter câmeras frigoríficas com
controle diário de temperatura, equipadas com estrados de material
apropriado e destinada exclusivamente à conservação de pescado.
Art. 145. É expressamente proibido manter o pescado fora de
conservação frigorífica exceto durante o processo de limpeza e evisceração.
= . 2.2. - . 2... . . |
Art. 146. É obrigatório à limpeza diária das peixarias, todos os
seus equipamentos, utensílios e instrumentos.
Subseção XXI .
Do Comércio de Leites e Laticínios
Art. 147. O leite que proceder de outro mamífero deverá ter no seu
invólucro a indicação precisa do animal de origem e estará sujeito às normas e
exigências previstas para o leite de vaca.
deverão
Art. 148. Os derivados do leite destinados ao consumo humano
e
lerda é
r transportados e colocados à venda em embalagens ato
pelo órgão competente.
|
Art. 149. A venda de leite e laticínios pelos estabelecimentos
comerciais deve dispor de sistema de frio exclusivo, atendendo as
peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
Art. 150. É expressamente proibida a abertura da embalagem do
leite para a venda fracionada do produto, salvo quando destinado ao consumo
imediato nas leiterias, cafés, bares e estabelecimentos similares.
Seção IV
Da Higiene e Alimentação
Art. 151. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Saúde
do Estado incumbem à fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das
matérias primas usadas na sua produção, assim como dos locais e processos
de industrialização, abate, transporte e comercialização.
Art. 152. Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam
abatidos, produzidos, recebidos, expostos à venda ou dados ao consumo,
gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e
veículos utilizados no seu transporte e distribuição, deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene.
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Parágrafo único. As instalações, equipamentos e utensílios
referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade
sanitária.
Art. 153. Os produtos alimentícios que sofrem processo de
acondicionamento ou industrialização ficam sujeitos ao registro e exame,
referenciados pela autoridade sanitária, bem como a análise fiscal e de
controle de qualidade.
Art. 154. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos
ao consumo em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua
natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Parágrafo único. Próprios para o consumo são unicamente os
alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua
natureza, composição, fabricação, manipulação, | procedência e
acondicionamento estiverem isentos de nocividade à saúde e de acordo com as
Normas Sanitárias Vigentes.
Art. 155. O processo de moagem de carne, fatiamento de
presunto, mussarela, mortadela e similares deverá ser exclusivamente
efetuado em local visível ao consumidor e no ato da solicitação.
Art. 156. Sempre que constatada, mesmo pela inspeção sanitária,
a alteração, contaminação, adulteração, ou falsificação de um produto
alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido e
inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem
prejuízo de outras penalidades constantes na legislação vigente.
Art. 157. As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou
industrialização de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos
respectivos proprietários e responsável técnico.
Art. 158. A Secretaria Municipal de Saúde realizará inquéritos e
pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde,
divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de
programas de incentivo a produção e a boa alimentação.
Art. 159. Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem
gêneros alimentícios, venderem ou utilizarem como matéria-prima, produtos
fora do prazo de validade, sem registro no Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento e produtos de origem animal sem inspeção, seja ela Municipal,
Estadual ou Federal.
Art. 160. A Secretaria Municipal de Saúde fará observar, do que
for de sua competência, as normas e padrões estabelecidos pela legislação em
vigor para orientação dos problemas referentes à alimentação e a adequada
execução das medidas ligadas ao controle higiênico dos alimentos. E
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Art. 161. São considerados impróprios para o consumo os
I - que contiverem substâncias venenosas ou tóxicas prejudiciais à
saúde do consumidor ou que estejam acima dos limites de tolerância;
IH - tiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução;
HI - produtos deteriorados, com manipulação inadequada de
acondicionamento ou de conservação;
IV - estejam alterados por ação de causas naturais como umidade,
ar, luz e calor; |
V - apresentarem alterações em seus caracteres físicos, químicos
nolépticos;
VI - contiverem alimentos estranhos ou que demonstrarem pouco
quaisquer impurezas em qualquer fase do processamento;
VII - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou
, com produto animal proveniente de estabelecimentos que não
rviço de inspeção;
VIII - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte,
ncia prejudicial à saúde;
IX - destinados ao consumo imediato que estejam expostos a
a devida proteção.
e/ou org
asseio ou
em parte
tenham s
por subs
venda se
Art. 162. Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham
sido submetidos ao tratamento ou operações que reduzam seu valor nutritivo
normal, ou que tenham sido modificados em sua apresentação para induzir o
consumidor ao erro ou engano e especialmente nos seguintes casos:
I - quando tiver sido adicionados ou misturados com substâncias
odifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem sua
ção;
II - quando tenham sido misturados a substâncias inerentes ou
estranhas para aumentar seu peso ou volume; |
WI - quando no todo ou em parte tenham sido privados de
substâncias ou princípios alimentares úteis, ou ainda substituídos por outros
de qualidade inferior, sem a devida indicação;
IV - quando tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos,
dos ou adicionados de substâncias estranhas para dissimular
apresentação de modo a apresentar melhor qualidade do que o real,
casos expressamente previstos por este código ou por normas
specíficas;
V - quando estiver em desacordo com o respectivo padrão de
ou qualidade;
VI - quando as etiquetas contidas nas embalagens estiverem
sobrepostas uma a outra.
que lhes
deterioriz
aromatiz:
defeitos de
salvo nos
técnicas e
identidad
ilegíveis o
Art. 163. Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos
que na composição, peso ou medida divergirem do enunciado dos invólucros
ou rótulos ou não estiverem de acordo com as especificações. <
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Art. 164. O alimento importado bem como os aditivos e matérias
primas empregados em sua fabricação deverão obedecer às disposições da
legislação vigente.
Art. 165. É proibido manter no mesmo compartimento alimentos e
substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los.
Art. 166. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se
consuma alimentos, quando não descartáveis deverão ser lavados e
desinfetados na forma estabelecida neste código e nas Normas Técnicas
Específicas. |
Parágrafo único. Os utensílios referidos neste artigo devem ser de
material adequado e mantidos em perfeito estado de conservação.
Subseção I
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
Art. 167. Todos os veículos destinados a transportar produtos
alimentícios deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Específicas.
Art. 168. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios
r mantidos permanentemente higienizados.
|
Art. 169. É obrigatória a exigência de refrigeração ou
congelamento nos veículos que transportem produtos alimentícios perecíveis.
deverão s
Art. 170. É proibido transportar no mesmo compartimento de um
veículo de transporte de alimentos, substâncias e/ou objetos estranhos que
possam contaminá-los ou corrompe-los.
Art. 171. O transporte e a distribuição de leite deverão ser feitos
em veículos que assegurem e satisfaçam as condições higiênicas e sanitárias.
Art. 172. Os veículos empregados no comércio ambulante devem
ser equipados com recipientes adequados destinados a recolher os resíduos e
os invólucros.
Subseção II
Da Proteção dos Alimentos
Art. 173. Em todas as fases de seu processamento, da fonte de
contaminação física, quimica e biológica.
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Art. 174. Na industrialização e comercialização de alimentos e no
preparo de refeições deverá ser restringido, tanto quanto possível, o RETA Rã
manual direto com o alimento.
Art. 175. Não será permitido o emprego de materiais
anteriormente usados para outros fins na embalagem ou acondicionamento de
alimentos.
Art. 176. Os alimentos embalados deverão ser armazenados,
depositados ou expostos sobre estrados, prateleiras ou pendurados em
suportes, não sendo permitido o contato direto com o piso e as paredes.
|
Art. 177. Os alimentos crus não deverão sob nenhuma hipótese
contato com outros que estejam prontos para o consumo, sem
desinfecção ou cozimento prévio. .
Parágrafo único. Os alimentos que desprendam odores acentuados
deverão ser armazenados, depositados ou expostos à venda separadamente
dos demais.
Art. 178. Os alimentos congelados só poderão ser descongelados
pela utilização de métodos satisfatórios para estes fins.
Parágrafo único. O alimento congelado, quando descongelado, não
poderá ser recongelado ou resfriado novamente.
Art. 179. As faces externas de papéis ou sacos plásticos poderão
conter, em formas impressas, diretrizes referentes ao alimento ou ao
Art. 180. Será proibido colocar nas caixas, cestos ou em veículos
ao transporte de alimentos, qualquer outra substância que possa
alterá-los, prejudicá-los ou contaminá-los.
Subseção III
Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 181. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade
e identidade estabelecida pelo órgão sanitário competente em consonância com
Normas Técnicas Específicas do Ministério da Saúde.
Subseção IV
Coleta de Amostra e Análise Fiscal
Art. 182. Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde serão observados pelo município para efeito de coleta de amostras e
realização de análise fiscal.
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S 1º. Em caso de análise condenatória do produto a autoridade
competente procederá de imediato a inutilização do mesmo, comunicando se
for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central da Vigilância
Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de
alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que se implique na
apreensão do mesmo em todo Território Nacional, cancelando ou cassando o
registro.
8 2º. Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança
sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e
inutilização do produto poderá ser determinada interdição temporária ou
definitiva ou ainda, cassada a licença do estabelecimento, responsável pela
fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem
prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
8 3º. O procedimento administrativo a ser instaurado pela
autoridade competente municipal, segura no que couber o molde estabelecido
pelo Ministério da Saúde, em relação à análise fiscal de alimentos.
Art. 183. A coleta de amostra poderá ser feita sem interdição da
mercadoria, quando se trata de análise fiscal de rotina.
Parágrafo único. Se a análise de amostra colhida em fiscalização
de rotina for condenatória, a Autoridade Sanitária apreenderá a mercadoria,
lavrando o respectivo termo, podendo efetuar nova coleta de amostra. |
Art. 184. A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita
mediante a lavratura do respectivo termo e deverá ser em quantidade
representativa do estoque existente, dividida em três invólucros, tornados
invioláveis, para assegurar sua autenticidade e acondicionada
adequadelmente, de modo a conservar suas características originais.
Parágrafo único. Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao
laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou
responsável pelo alimento, servindo esta última para eventual perícia de
contraprova.
Seção V
Da Saúde do Trabalhador
Art. 185. Entende-se por saúde do trabalhador, para efeito deste
Código, o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação
da saúde através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação, visando à redução da morbimortalidade advindas do ambiente de
trabalho.
Art. 186. As atividades abrangerão medidas que identifiquem e
controlem os riscos físicos, químicos, biológicos e ergométricos de acidentes de
trabalho.
“G
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Art. 187. As autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual,
ão em regime de cooperação com o órgão Federal:
I - as condições sanitárias ambientais e riscos operacionais dos
locais de trabalho;
II - as condições de saúde dos trabalhadores;
HI - os maquinários, aparelhos e instrumentos de trabalho, bem
ispositivos de proteção individual;
IV - as condições inerentes à própria natureza e ao regime de
investiga
como os
trabalho;
V - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou
individual;
VI - impacto de organização do trabalho sobre a saúde dos
trabalhadores. |
Art. 188. As ações de fiscalização se realizarão pela Vigilância
Sanitária juntamente com órgãos competentes em empresas, estabelecimentos
e locais de trabalho (público ou privado) através de inspeção e fiscalização,
abrangendo dentre outros:
I - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos
locais de trabalho;
II - condições de saúde do trabalhador;
II - condições relativas aos dispositivos de proteção coletivos e/ ou
individuais; |
IV - condições relativas à disposição física dos equipamentos
(Layout); |
V - impacto da organização do trabalho sobre a saúde do
trabalhador; E
Art. 189. Os Fiscais Sanitários realizarão inspeções, cabendo:
I - ao trabalhador a manutenção de higiene pessoal, a execução de
segurança operacional e o uso de Equipamentos de Proteção
WI - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como
instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e
orientação programática;
IV - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando
tomar medidas para seu cumprimento, observando os seguintes
níveis de prioridade:
a) medida de controle diretamente na fonte;
b) medida de controle no ambiente de trabalho.
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V - adotar como instrumento operacional todas as legislações
referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas,
através das Legislações Federal, Estadual e Municipal, Códigos Sanitários,
Normas Regulamentadoras (Nrs), aprovadas pelo órgão competente, Legislação
de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e e io que
tenham relação com a Saúde de Trabalhador;
VI - comunicar ao seu superior para que o mesmo comunique o
Ministério Público às condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, eao
meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas,
bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Art. 190. São obrigações do empregador, além das estaiselscidis
ção em vigor: |
I - manter a organização do ambiente de trabalho adequada às
condições psicofísicas dos trabalhadores;
IH - permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos
locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo informações e dados
solicitados;
na Legisla
WI - em caso de risco conhecido, dar amplas e constantes
e aos trabalhadores;
IV - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar os
trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;
V - estabelecer e cumprir programa de treinamento de pessoal
especialmente em áreas insalubres e perigosas;
VI - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e
Saúde Operacional (P.C.M.S.0.);
VII - fornecer Equipamento de Proteção Individual e Equipamento
de Proteção Coletiva (EPI e EPC), quando for impossível a adoção de medidas
de proteção ou a eliminação dos riscos;
VIII - exigir do trabalhador o uso do Equipamento de Proteção
Individual ou Coletivo; ,
IX - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a legislação cabível.
X - criar e manter os serviços em medicina do trabalho de acordo
com o grau de risco da empresa.
Art. 191. Será facultativo o acompanhamento de um
te legal dos trabalhadores no processo de fiscalização.
Art. 192. Além dos artigos citados, deverão ser observadas as
Normas Técnicas Específicas.
Art. 193. O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o
estudo das causas infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando
os meios de sua prevenção.
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Seção VI
Das Doenças Transmissíveis
Epidemi
prevençã
Art. 194. Compete a Vigilância em Saúde/ diana
og a execução e coordenação de medidas, visando o controle e a
de doenças transmissíveis em conjunto com outros órgãos afins.
Art. 195. O Departamento de Vigilância Epidemiológica
mirim “o em caso suspeito ou confirmado de doenças transmissíveis, as
medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá
as seguintes medidas:
I - notificação;
II - investigação epidemiológica;
HI - isolamento hospitalar e/ou domiciliar;
IV - tratamento;
V - controle e vigilâncias do caso até a liberação;
VI - verificação de óbitos;
VII - exames periódicos de saúde;
VIII - Desinfecção e expurgo;
IX - assistência social, readaptação e reabilitação;
X - profilaxia individual;
XI - educação sanitária;
XII - saneamento;
XIII - controle de portadores e comunicantes; |
XIV - proteção sanitária de alimentos;
XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica na
patologia humana;
XVI - estudos e pesquisas;
XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal im og
XVIII - outras medidas complementares que poderão ser
determinadas pelo órgão competente. |
Art. 196. As medidas de isolamento e observação implicam em
abono de faltas à escola ou serviço de qualquer natureza pública ou privada,
mediante a apresentação do competente atestado comprobatório.
Art. 197. Cabe à Vigilância em Saúde /Vigilância Epidemiológica
medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar
exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia nos casos de óbitos suspeitos de
terem sido causados por doenças transmissíveis.
Art. 198. É obrigatória a apresentação dos comprovantes das
imunizações exigidas, nos seguintes casos:
I - exercício de cargo ou função, pública ou privada;
Il - matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer
natureza; /E
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II - internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou
estabelecimentos similares;
IV - registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira
oficialmente instituída. |
8 1º. A juízo da Vigilância em Saúde /Vigilância Epidemiológica, a
obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente,
mediante atestado médico que justifique tal medida.
8 2º. O comprovante de vacinação será fornecido gratuitamente
pelo próprio órgão de saúde pública, por meio de Carteira de Vacinação.
8 3º. Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de
imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
Art. 199. Em casos de interesse da saúde pública, a Vigilância em
Saúde cnfafinisdd ou atuará em conjunto com o órgão competente, a fim de:
I - observar os animais doentes; , |
II - isolá-los ou submetê-los à observação; |
II - promover e solicitar o tratamento ou coleta de materiais para
exames laboratoriais.
| Parágrafo único. Compete à Vigilância em Saúde Vigilância
Ambiental promover o entrosamento com os órgãos encarregados da
preservação da fauna e flora, a fim de controlar as zoonoses passíveis de
a ao homem.
Art. 200. Cabe ao Departamento de Vigilância Ambiental
promover junto aos órgãos competentes, a matrícula e vacinação de cães,
gatos e demais animais domésticos que possam transmitir a Raiva.
Parágrafo único. Sempre que conveniente, em benefício da saúde
da comunidade, poderá ser determinada à imunização ou o sacrifício de
qualquer animal.
Art. 201. A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar,
coordenar, executar e orientar quanto às providências destinadas ao controle
das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o
câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as
intoxicações e outras.
Seção VII
Do Saneamento Básico e Ambiental
Art. 202. É dever do Município, da comunidade, sociedade e dos
indivíduos promover medidas de saneamento, respeitando, o uso de suas
propriedades, o manejo dos meios de produção, no exercício de suas
atividades.
Art. 203. Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos
comerciais estarão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a
A
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falhas relacionadas às normas e padrões de potabilidade da água,
essas ocorram depois do Hidrômetro. |
|
Art. 204. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja
público ou privado, está sujeito à fiscalização do Departamento de Vigilância
Sanitária Municipal ou Estadual, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art. 205. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento
público de água deverá enviar ao Departamento de Vigilância Ambiental
relatórios mensais relativos ao controle de qualidade de água, análises físico-
químicas e microbiológicas até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Parágrafo único. Sempre que o serviço sanitário detectar a
de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de
risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão
responsável, para imediata providência.
Art. 206. Os materiais, equipamentos e produtos químicos
utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender as exigências
e especificações das RDC's e outras legislações pertinentes, estabelecidas pela
Autoridade Sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade
da água distribuída.
Art. 207. A água distribuída por sistema de abastecimento deve
ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a
assegurar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter concentração
residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com as
normas técnicas.
Art. 208. Quando houver a fluoretação da água distribuída
através sistemas de abastecimento, a mesma deverá obedecer ao padrão
estabelecido pelas Normas Técnicas Especificas (NTE).
Art. 209. Os reservatórios de água potável deverão permanecer
devidamente limpos, higienizados e tampados.
Art. 210. As edificações deverão ser abastecidas diretamente da
rede pública, quando houver, sendo obrigatória à existência de reservatório, no
caso do abastecimento público não assegurar absoluta continuidade no
fornecimento de água, além de atender as exigências da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 211. Os reservatórios terão as superfícies lisas, impermeáveis
e resistentes, não devendo ser revestidos de material que possa prejudicar a
qualidade da água e serão providos de: -€
I - cobertura apropriada;
II - torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação; MN
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NI - extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de
ão, protegido com tela, devendo 2 eim em ponto perfitimente
V - é proibido o uso de reservatórios d'água de amianto.
. |
Art. 212. A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida
Parágrafo único. É vedada sua utilização para qualquer outra
, sendo inclusive proibido acumular objetos sobre a mesma.
Art. 218. Quando não houver rede de distribuição de ôqsta será
I - serem convenientemente afastados de focos de contaminação, a
uma distância mínima de 20 (vinte) metros destes locais; |
H - serem paredes estanques no trecho em que possa, haver
infiltração de água de superfícies; |
II - terem as bordas superiores acima da superfície do solo;
IV - serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada
de água de superficie, insetos e substâncias estranhas;
V - serem munidos de bombas; |
VI - os proprietários de poços semi-artesianos deverão manter
registro de propriedade e licenças cabíveis junto aos Órgãos competentes.
Art. 214. Nos locais providos de serviços públicos de
ento de água só poderão ser construídos poços depois da
autorização do órgão competente.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, em zonas
com serviço de abastecimento de água, poderão ser construídos poços para
fins industriais ou para uso na agricultura.
Art. 215. Toda empresa que comercializa água para consumo
humano ficará sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária, em todos os
aspectos que possam afetar à saúde do usuário.
Art. 216. Os proprietários de imóveis com poços artesianos estão
obrigados a medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas
relacionadas com a observância das Normas e Padrões de Potabilidade da
Água.
Art. 217. Todo e qualquer órgão público/privado deverá adotar
obrigatoriamente as Normas e Padrões de Potabilidade de Água.
Art. 218. Compete ao Sistema de Abastecimento Público de Água,
a manutenção de sua rede de abastecimento. PÁ
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Art. 219. A água distribuída pela rede pública será adicionada um
teor conveniente de cloro, a fim de evitar contaminação.
Seção VIII
Do Esgoto Sanitário
Art. 220. Os sistemas e instalações dos estabelecimentos de
interesse à saúde em desacordo com as Normas Técnicas deverão ser
corrigidos em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Vigilância
Sanitária |
Art. 221. Os projetos de construção, ampliação e reforma de
sistemas de esgotamento sanitário, público ou privado, devem ser elaborados,
Es E e operados conforme Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
Art. 222. É dever do proprietário ou possuidor do imóvel a
execução de instalações domiciliares adequadas de acordo com a Legislação, a
remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.
Art. 223. Quando realizada a ligação na rede publica de esgoto
deverá ser instalada obrigatoriamente uma caixa de gordura e ser eliminado as
fossas e sumidouros.
Art. 224. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários ou outras águas servidas nas vias públicas e/ ou galerias de águas
pluviais.
Art. 225. É obrigatório o cadastramento das empresas de
abastecimento de esgotos e limpeza de fossas, nos órgãos Municipais e/ou
Estaduais competentes para monitoramento da disposição final dos dejetos.
Art. 226. Os resíduos dos sanitários de veículos de transporte de
passageiros deverão ser tratados e depositados em locais apropriados de
acordo com a apreciação de projetos pelos órgãos competentes. |
Seção IX
Dos Resíduos Sólidos
Art. 227. Todos os sistemas coletivos, públicos ou privados de
armazenamento, coleta, tratamento e transporte de resíduos sólidos de
qualquer natureza, gerado no Município, está sujeito à fiscalização da
Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Parágrafo único. Sempre que o armazenamento, coleta, transporte,
tratamento dos resíduos sólidos não for da competência do Poder Público
Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do
próprio gerador. LE
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228. Os resíduos orgânicos das residências e
estabelecimentos comerciais devem ser armazenados em sacos plásticos
fechados e em lixeiras adequadas.
Art. 229. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes,
gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Art. 230. Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e
transporte de resíduos sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas ou
individuais pelos próprios geradores para o destino final desses resíduos de
modo a não comprometer a saúde pública e o meio ambiente. |
Parágrafo único. Quando a solução adotada for à construção de
vala, essa não poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de
100 m (cem metros) das nascentes de água, sem caixa de gordura e deverá
ficar a uma distância mínima de 20 m (vinte metros) de poços destinados ao
abastecimento de água e atendidas às condições de impermeabilidade do solo,
com profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 231. As condições sanitárias do acondicionamento,
transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos,
tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos
devem obedecer as Normas Técnicas, ficando sujeitas a fiscalização dos órgãos
competentes. |
8 1º. Nos serviços de assistência a saúde é obrigatória a separação,
no local de origem, de resíduos considerados perigosos, de acordo com as
Normas Técnicas Específicas, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos.
] 8 2º. O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos em
estabelecimentos de saúde obedecerão ao previsto em Normas Técnicas
específicas.
Art. 232. O gerador deverá proceder ao acondicionamento
adequado os resíduos provenientes dos serviços de saúde, de acordo com as
Normas Técnicas Específicas.
Art. 233. A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de
saúde, obrigatoriamente devem ter tratamento diferenciado em função do alto
risco de contaminação que representam para a população.
Seção X
Do Saneamento da Zona Rural
Art. 234. Nenhuma fossa poderá ser constituída ou instalada a
montante ou a menos de 50 m (cinquenta metros) das nascentes de água, sem
caixa de gordura e deverá ficar a uma distância mínima de 20 m (vinte metros)
de poços destinados ao abastecimento e atendidas às condições de
impermeabilidade do solo, com profundidade máxima de 3,5 metros.
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Art. 235. As casas comerciais nas propriedades rurais deverão
obedecer as Normas Técnicas Especiais.
Art. 236. As indústrias que se instalarem nas zonas rurais ficarão
subordinadas as exigências deste Código e as demais que forem cabíveis.
Art. 237. A Vigilância Sanitária Municipal deverá garantir a
adoção de medidas à proteção sanitária das populações rurais. |
Art. 238. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não
poderão ser utilizadas para irrigação de hortas.
Seção XI
Das Águas Pluviais
Art. 239. Será expressamente proibida a introdução direta ou
indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares ou na rede coletora de
esgoto sanitário.
Art. 240. As águas pluviais provenientes das calhas e dos
condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser
damalsadho até as sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.
S 1º. Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, deserto
ser construídas caixas de inspeção.
8 2º. As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de
retenção de materiais grosseiros.
Art. 241. Nos terrenos com edificações deverão ser realizadas
obras que assegurem o imediato escoamento das águas pluviais.
Art. 242. Não será permitida a condução das águas renatadas da
para os ramais domiciliares ou para a rede coletora de esgotos
Parágrafo único. As águas de drenagem dos terrenos deverão ser
conduzidas através das sarjetas para a rede pública pluvial.
Art. 243. Na construção de um sistema de rede pluvial deverão ser
adotadas medidas que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos
que sirvam de reservatórios ou transmissores de doenças.
Seção XII
Das Piscinas, Saunas e Locais de Banho
Art. 244. As piscinas de uso público e coletivo restrito, tais como:
piscinas de clubes, condomínios, associações, escolas, hotéis, edifícios,
ios fechados e conjuntos habitacionais deverão cumprir as Normas Lá
ar
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Art. 245. Toda piscina de uso coletivo deverá ter um profissional
responsável para o controle da saúde dos usuários. Os exames médicos
deverão Il realizados no máximo a cada seis meses.
Art. 246. As águas das piscinas serão desinfetadas pelo cloro ou
seus componentes devendo apresentar, sempre que a piscina estiver em uso,
um cor de cloro entre 1,0 a 1,5 miligramas por litro, alcalinidade so a 120
ppm e pH de 7,2 a 7,6.
Parágrafo único. Se o cloro ou seus componentes forem usados
enia, o teor residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverá
e 1,5 a 2,0 miligramas por litro.
com am
ficar ent:
Art. 247. O controle bacteriológico será feito sempre que julgado
necessário pela Vigilância Sanitária, devendo o resultado evidenciar ausência
de microrganismos do grupo COLIFORMES, em amostras de, no mínimo, 100
ml de água.
Art. 248. As saunas, além de obedecerem as Normas Técnicas
Específicas, deverão ter entrada independente, não podendo ser utilizadas
para outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Seção XIII
Do Uso de Inseticidas e Raticidas
Art. 249. Ficam obrigados todos os estabelecimentos que
tadaitiizemm e comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, que
trabalhem direta ou indiretamente com a saúde da população, bem como os
estabelecimentos de trabalho em geral a proceder ao saneamento necessário
em suas dependências, tais como a desratização e a desinsetização, como
forma de prevenção a doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. O controle deverá ser feito por firmas
especializadas, cadastradas junto ao órgão de Vigilância Sanitária do
Município ou do Estado, com registro no Conselho Regional de sua classe.
Art. 250. A empresa executora dos serviços, após sua conclusão
emitirá o Laudo de Desratização e Desinsetização.
Parágrafo único. As empresas farão registro junto ao órgão de
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 251. Os serviços de aplicação de raticidas, inseticidas etc.,
deverão ser realizados com a utilização de produtos devidamente registrados
no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança durante
sua aplicação.
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de empresas e entidades especializadas, conforme Legislação Federal vigente.
8 1º. Todos os produtos citados no caput deste artigo devem conter
em sua embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: “CUIDADO -—
PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE”.
8 2º. Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a
entidades especializadas, devem constar com destaque: “PROIBIDA VENDA
DIRETA o PÚBLICO”.
8 3º. Todos os estabelecimentos que comercializam produtos de
toxicidade, como inseticidas e raticidas ficam obrigados a armazenar os
mesmos na parte mais alta das prateleiras, para dificultar o alcance de
crianças.
Art. 253. Quando da execução de serviços de saneamento, a
empresa deverá informar ao cliente, através de folhetos informativos, as
características dos produtos e respectivas concentrações que serão utilizadas
em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação, medidas
ii e antídotos específicos.
Art. 254. O pessoal destinado à aplicação de inseticidas ou
raticidas em empresas e entidades públicas especializadas deverá possuir,
obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação.
Parágrafo único. Quando em atividade de aplicação de inseticidas
ou raticidas, deverá, obrigatoriamente, utilizar o Equipamento de Proteção
Individual (EPI).
Seção XIV
Do Serviço de Laboratório
Art. 255. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os
órgãos da União e do Estado, disporá de um setor destinado a realizar os
exames e investigações nos campos da microbiologia, parasitologia, sorologia,
química, micologia, imunologia, bromatologia e patologia, inclusive água,
higiene industrial, controle de radioatividade e outros de interesse médico
sanitário.
Seção XV
Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde
Art. 256. A ação de Vigilância Epidemiológica inclui a elaboração
de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos
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necessários à programação, planejamento e avaliação das medidas de controle
e de situação que ameaçam a saúde.
Art. 257. A Secretaria Municipal de Saúde poderá emitir Normas
Técnicas Especiais, contendo o nome das doenças de notificação compulsória e
procedimentos a adotarem.
Art. 258. São obrigados a fazer notificação de agravos
compulsórios de interesse no nível federal, estadual e municipal à autoridade
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente,
e não assumam a direção do tratamento;
H - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e
instalações médico-sociais de qualquer natureza;
WI - responsáveis por laboratórios que executem exames
microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e
pessoas que exerçam profissões afins,
V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, locais
de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
[ VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e instituto
gais;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio rápido em que se encontre o doente.
médico-l
Art. 259. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade
epidemiológica local a ocorrência, comprovada ou presumível, de agravos à
saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.
8 1º. A notificação de agravos de notificação compulsória deverá
ser feita o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por
qualquer outro meio rápido disponível e de caráter sigiloso.
8 2º. Excepcionalmente, poderá ser realizada a identificação do
paciente fora de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com
conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato
formalmente motivado.
Art. 260. A direção municipal do SUS deverá manter fluxo
adequado de informações ao órgão Municipal competente, de acordo com a
legislação federal.
Art. 261. Os dados necessários ao esclarecimento de notificação
compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação,
constarão em normas técnicas.
Seção XVI
Da Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle Mm
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Art. 262. Recebida a notificação a autoridade em saúde deverá
proceder à investigação epidemiológica pertinente.
8 1º. A Vigilância Epidemiológica poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e
a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à
proteção à saúde, mediante justificativa por escrito.
S 2º. Quando houver indicação e conveniência, a Vigilância
Epidemiológica poderá exigir a coleta de material para exames
complementares, mediante justificativa por escrito.
Art. 263. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das
investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, de que trata o
artigo anterior, a Vigilância Epidemiológica indicará e/ou determinará as
medidas de controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos
populacionais e ambientes. |
Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle
deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e
seus reservatórios.
Art. 264. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a
Vigilância em Saúde poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser
providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de
reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o
tempo julgado necessário por aquela autoridade, obedecida à legislação
vigente.
Seção XVII
Do Sistema de Estatística e Informação
Art. 265. A Secretaria Municipal de Saúde através do
Departamento de Vigilância Epidemiológica elaborará de modo sistemático e
obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta,
apuração, análise e avaliação dos dados vitais, de natalidade, morbidade e
mortalidade, de modo a servirem como instrumentos para auferir, diagnosticar
amento futuro e direcionar o planejamento necessário para a área da
Art. 266. Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são
obrigados a remeter ao Departamento de Vigilância Epidemiológica os dados e
informações necessários de morbidade e mortalidade e outros que julgarem
necessários.
Art. 267. Os Cartórios de Registro Civil devem remeter ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica de sua jurisdição, no prazo por ela
determinado, cópias de Registro e/ou Certidões de Nascimento e Declarações
de Óbitos no Município. GL
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Art. 268. A Polícia Civil e Militar devem remeter ao Departamento
cia Epidemiológica de sua jurisdição, no prazo por ela determinado,
cópias dos Boletins de Ocorrência que seja de interesse do Departamento, para
fins estatísticos e epidemiológicos.
TÍTULO IH
DA POLÍTICA DE POSTURAS, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS REFERENTES Á CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 269. É proibida a criação de animais silvestres, domésticos e
de produção, exceto cão, gato, pássaro e aves ornamentais de pequeno porte,
no perímetro urbano.
Art. 270. Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas e
estabelecimentos congêneres só serão permitidos em zona rural, chácaras
localizadas na área de expansão urbana.
Art. 271. É proibida a permanência de animais soltos nas vias
da área urbana.
Parágrafo único. O não cumprimento do artigo supracitado leva a
apreensão do animal por profissionais habilitados por um prazo de 30 (trinta)
dias, se durante este período o animal não for reclamado por seu proprietário
ou adotado, será tomada outras providências pelo órgão competente.
públicas
Art. 272. Os espetáculos de exibição de animais, de caráter
permanente ou temporário, devem atender às precauções e condições
higiênico-sanitárias básicas e a adotar medidas quanto à segurança dos
espectadores.
Art. 273. É proibido nas vias e logradouros públicos:
I - amarrar animais em muros, cercas e grades;
II - permanecer com cães, considerados agressivos, em locais onde
haja grande movimentação de pessoas, sem que os mesmos estejam dotados
de coleira e focinheira.
Parágrafo único. É proibida a entrada de animais em
estabelecimentos que comercializem alimentos e de interesse à saúde, exceto
os que acompanhem deficientes visuais.
Art. 274. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de
méstico é obrigado a:
I - imunizá-lo contra as doenças que acometam o ser humano;
II - mantê-lo em condições sanitárias de saúde, compatíveis com a
preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;
II - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do
animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente; Q
animal do
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Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos os animais que
indesejavelmente coabitam com o homem tais como: caramujos, roedores,
pernilongos, pulgas, baratas e outros.
Art. 280. Cabe ao munícipe promover a desinsetização e a
desratização de sua propriedade, para que não haja proliferação da fauna
sinantrópica.
TÍTULO III
DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 281. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se
refere o art. 24, e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se referem
os incisos Ia V do Art. 36 terão alvará de licença de funcionamento expedido
pela autoridade sanitária competente, com validade de 01 (um) ano, renovável
por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até 31 de março de cada
ano.
S 1º. Entende-se por Alvará Sanitário o documento obrigatório
expedido através de ato privativo do Órgão Sanitário competente, contendo
permissão para funcionamento do estabelecimento que desenvolva qualquer
atividade sujeita ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus
produtos, instalações, máquinas, equipamentos, documentos, normas e
rotinas técnicas.
8 2º. Para obtenção do Alvará Sanitário a pessoa física/jurídica
deverá requerer junto a Vigilância Sanitária, a regularização de seu
empreendimento.
8 3º. A concessão ou renovação do alvará sanitário será
condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e à vistoria pelo Agente
de Fiscalização Sanitária.
8 4º. O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso,
cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao
proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo
sanitário instaurado pela autoridade sanitária.
8 5º. Preenchido os requisitos legais, o Departamento de Vigilância
terá o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição do Alvará Sanitário
Art. 282. Para concessão do Alvará Sanitário, a Vigilância
Municipal observará as normas regulamentares pertinentes ao
controle higiênico sanitário do estabelecimento.
Art. 283. O Alvará Sanitário será expedido por prazo determinado,
er renovado anualmente. á
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devendo
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licenciado ou quando constatar a desobediência às recomendações da
ia Sanitária.
Art. 284. Cassado o Alvará Sanitário pela autoridade competente,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 285. É obrigatória à exposição do Alvará Sanitário em local
visível e a exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I .
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 286. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do
poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou
potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de
quaisquer estabelecimentos conforme estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância
sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo
de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
individualmente;
I - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 287. A base de cálculo da taxa é a constante da Tabela Anexo
I deste código.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa anualmente será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da
Seção III
Do Lançamento
Art. 288. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será
ualmente independente de liberação ou não do Alvará Sanitário.
Parágrafo único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega
do Alvará de Licença.
efetuado
<&F
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- acatar as medidas sanitárias determinadas pelo órgão
competente.
8 1º. Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a
o adequada do cadáver.
8 2º. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento
de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis,
com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos à atuação
da Vigilância Sanitária e passíveis de autuação.
8 3º. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão
afixadas placas de advertência no alinhamento do lote, e utilizar
focinheiras para passeios com estes em logradouros públicos.
disposiç:
manter
coleiras e
Art. 275. São obrigados a notificar as zoonoses à Vigilância
Sanitária:
I-o veterinário que tomar conhecimento do caso;
IH - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
II - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou
suspeito, ou tiver sido acometida de doenças transmitidas por animais.
Seção I
Do Controle da Raiva Animal
Art. 276. Os proprietários deverão providenciar a vacinação anual
de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento
comprobatório sempre que solicitado pela Autoridade de Saúde competente.
Parágrafo único. Os animais das espécies caninas e felinas
suspeitos de terem contraído raiva ou que agrediram pessoas, serão isolados o
mais rapidamente possível, observados e alimentados no seu domicílio através
de visita por um período mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 277. Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos
de raiva, constatada pelo Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado,
capturado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial
de diagnóstico.
Art. 278. Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável por
promover a Campanha de Imunização contra a raiva animal no Município de
Campo Novo do Parecis, realizada anualmente ou quando necessário, de forma
perifocal.
Seção II
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 279. Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades mantendo - as limpas, evitando o
acúmulo de material que possam propiciar a proliferação da fauna
sinantrópica. Ha
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Art. 289. O pedido da licença sanitária na abertura do
estabelecimento será promovido mediante o preenchimento de formulários
próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária
observada à legislação.
Seção IV
Das Isenções
Art. 290. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância
Sanitária:
a) as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
b) sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
c) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos
Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as
missões diplomáticas;
d) os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 291. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá programas
de educação em saúde e proporcionará a capacitação dos feirantes, utilizando
recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos do indivíduo
em relação à saúde.
Parágrafo único. Quando organizados ou executados por
particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de
educação em saúde serão orientados pelos órgãos competentes.
Art. 292. A educação em saúde é considerada meio indispensável
para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional
ou local.
Parágrafo único. A educação em saúde será objeto de ensino e
los professores e profissionais da saúde, visando os indivíduos em
mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou
entos relacionados com a defesa da saúde.
difusão
CAPÍTULO IV .
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 293. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a preparação
de pessoal técnico destinado ao serviço de saúde pública em consonância com
a Legislação Federal específica.
Art. 294. A Secretaria Municipal de Saúde implementará os
programas de educação continuada e treinamento em serviços para suprir as
deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde.
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Art. 295. A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico são
fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no
município.
Parágrafo único. O ingresso em cargos ou funções de saúde
pública, para os quais sejam necessários conhecimentos legais, será
necessária apresentação de títulos comprobatórios e curso de aperfeiçoamento.
Art. 296. A Secretaria Municipal de Saúde estimulará os órgãos
especializados, públicos, com o fim de manter regularmente, cursos de
interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 297. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que leve a inobservância das disposições e preceitos
estabelecidos ou disciplinados por esta lei, ou pelas normas dela decorrentes,
assim como o não cumprimento das exigências determinadas pelo órgão
peace = tendo em vista a melhor convivência e coexistência entre os
cidadãos
Art. 298. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe
deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 299. As infrações classificam-se em:
I — leves: aquelas em que sejam beneficiados por uma
circunstância atenuante;
I - graves: aquelas em que forem verificadas duas ou mais
circunstâncias agravantes;
NI — gravíssimas: são aquelas que causam danos diretamente à
saúde da população e/ou reincidentes.
Art. 300. As infrações sanitárias que configurarem ilícitos penais
serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 301. As infrações das disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
8 1º. A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente
imposição da pena.
8 2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
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Seção II
Das Penalidades
Art. 302. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal
cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão
impostas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
IN - multa;
HI - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda; .
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
8 1º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade sanitária competente.
8 2º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem
prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta lei, lavrando-se
termo próprio contendo a descrição dos produtos apreendidos.
8 3º. Para produtos que apresentem irregularidades em seu rótulo
e/ou embalagem quanto à composição, conservação, lote, data de fabricação e
validade e/ou não apresente registro no órgão competente, os mesmos serão
apreendidos e inutilizados pela Vigilância Sanitária ou órgão competente.
Art. 3083. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de
fazer, será pecuniária e consistirá em multa, perdas e danos observados os
limites preestabelecidos nesta lei.
Art. 304. Para a imposição da pena e a sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para
a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 305. São circunstâncias atenuantes:
I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do evento;
IH - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como
escusável, quanto patente à incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do fato;
NI - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
ES
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IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a
prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 306. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
IH - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em
contrário ao disposto na legislação sanitária;
HI - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má
fé;
VII — impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 307. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da
autoridade sanitária para proteção da saúde pública, às penalidades deverão
ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 308. O infrator que incorrer simultaneamente em mais de
uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, se obrigará a uma
pena para cada infração.
Seção III
Das Multas
Art. 309. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo
ado para a defesa administrativa.
8 1º. Se o autuado entrar com a defesa, o auto de infração
acompanhará o processo administrativo, ficando interrompido o prazo para o
recolhimento da multa até a decisão final.
8 2º. Não entrando o autuado com defesa, dentro do prazo
previsto, tornar-se-á revel, sendo-lhe aplicada à pena de confissão ficta, não
podendo mais ser impugnadas as questões fáticas apontadas no auto de
infração
=
determi
Art. 310. Não entrando o autuado com a defesa, nem recolhendo
aos cofres públicos a importância devida das multas nos prazos aqui
estabelecidos, será a mesma inserida em dívida ativa.
Art. 311. A pena de multa será graduada de acordo com a
gravidade da infração e levando em conta a complexidade do caso, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo e cobradas de acordo com a
infração, conforme os seguintes valores:
I - nas infrações leves, 01 a 03 UFCNP;
IH - nas infrações graves, 03 a 10 UFCNP; a F
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HI - nas infrações gravíssimas, 10 a 100 UFCNP.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência os valores acima serão
aplicados em dobro, e em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em
triplo.
Art. 312. Para imposição de pena de multa e sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para
a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - a localidade e a região onde ocorrer à infração;
V - a capacidade econômica do infrator.
Art. 313. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das circunstâncias
que sejam preponderantes.
Art. 314. A autoridade sanitária quando da aplicação da multa
dever observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em
consideração o poder econômico do infrator.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 315. Constatada irregularidade configurada como infração
sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de
imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição
sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá:
I - local, data e hora da lavratura do auto de infração;
Il - nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica
autuada, especificando o seu ramo de atividades, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação civil;
NI - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e
data respectivos;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
V - pena a que está sujeito o infrator;
VI - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VII - assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas;
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Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações
que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 316. Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por
meio de carta registrada ou por edital.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicada
uma gr vez, na imprensa de circulação local, considerada efetivada a
notificação 05 (cinco) dias após publicação.
Art. 317. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a
sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
8 1º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
ão implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
8 2º. O auto de infração será encaminhado à Coordenador (a) em
Saúde para instauração do Processo Administrativo Sanitário.
do auto,
Seção II
Da Defesa
Art. 318. As infrações à legislação sanitária, contidas no auto de
infração, caberão Recurso de Primeira Instância Administrativa interposta pelo
autuado, devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que
julgar necessário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência da
do auto de infração, devendo ser escrita e dirigida ao Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 319. Não caberá recurso ha hipótese de condenação definitiva
do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 320. A Primeira Instância Administrativa apreciará a defesa,
as provas, e demais elementos do processo, e elaborará relatório minucioso,
justificando resumidamente sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à procedência ou
não do auto de infração.
8 2º. Reconhecendo a procedência do auto, a Primeira Instância
indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes e atenuantes e a pena a ser aplicada.
Art. 321. O Órgão competente terá prazo de 30 (trinta) dias, para
julgar os recursos interpostos.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser dilatado
período de forma fundamentada, caso a autoridade julgadora
entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligência.
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Art. 322. Não havendo recurso será lavrada à multa, e
ado o seu pagamento ao infrator, no prazo de 30 dias (trinta) dias.
8 1º. Lavrada à multa e não quitada no prazo legal a dívida será
encaminhada para inscrição em divida ativa.
8 2º. O pagamento de multa, não desobriga o cumprimento das
exigências sanitárias, e estará sujeito a multas progressivas, incluindo a
interdição do estabelecimento e/ou atividade.
8 3º. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer
qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado para num prazo de 05
(cinco) dias úteis iniciar o cumprimento e determinado um prazo razoável para
sua conclusão.
S 4º. Esgotados os prazos do 8 3º, sem que o infrator tenha
cumprido as obrigações, a Prefeitura, pelo seu órgão competente,
providenciará a execução ou desfazimento da obra ou serviço de interesse à
blica, sendo as despesas, de responsabilidade do infrator, que deverá
ser quitada em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa.
oportuni
Art. 3283. Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado
improcedente, não haverá aplicação da penalidade, encerrando-se o processo
administrativo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 324. A proteção policial será solicitada pela autoridade em
saúde sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 325. O Poder Executivo Municipal firmará convênios e
parcerias com órgãos federais e estaduais de saúde e instituições privadas
declaradas de utilidade pública, buscando atuação conjunta e melhor
aplicação das normas estabelecidas por este Código.
Art. 326. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data
Art. 327. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar 041/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
16 dias do mês de dezembro de 2015.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
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Secretário Municipal de Administração
ir
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ANEXO I
ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Sanitária
Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e
congênere. 2z5
Agência 10
Aplicadora de produtos sancantes, domissanitários, inseticidas,
raticidas ú 2;9
[Armazéns gerais, algodoeiras TT 06 |
Atacadista e distribuidores de alimentos | 06 |
Aviação 05
01
de obras: pequeno porte
de obras: médio porte 03
05
02
5)
Comércio de cosmético, perfume, e produtos de higiene.
| Cozinhas industriais e similares pequeno porte
| Cozinhas industriais e similares médio porte
| Cozinhas industriais e similares grande porte
Creches privadas [o 01 |
ias, boates e casas de shows/ salão de festas [05 |
de cosméticos, drogas, insumos farmacêuticos. [05 |
comércio de defensivos agrícolas | 06 |
D é
| Dispensário de medicamentos
05
05
Distribuidora de alimentos (frutas,verduras,bebidas, água
mineral) pequeno porte 01
03
05 ,
(a)
ma
Distribuidora de alimentos (frutas,verduras,bebidas água
mineral) médio porte
Distribuidora de alimentos (frutas,verduras,bebidas, ág
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Distribuidora sem fracionamento de produtos saneantes
domissanitários
Dormitório | 02 |
Drogarias
Empresa de transporte dealimentos fo
de transporte de cosmético, perfume produtos de
higiene. 0s
E
domissanitários (05)
E
pequeno porte 01
E
médio Porte 03
a |
grande Porte 05
Eranaia
cimento de ensino de grande porte
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluindo og
consultórios dentários:
ipamentos de radiologia médico-odontológica 05
É
- equir g
03
2
[Farmácias 1 25
oSpi
Funerárias
Hospitais
igrejas
| Indústria de alimentos pequeno porte 03
Indústria de alimentos médio porte
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02
05
03
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Institutos de beleza sem responsabilidade médica de três a
quatro cadeiras
Institutos de beleza sem responsabilidade médica mais de 05
Estima 03
| Instituto s de beleza com responsabilidade médica 10
fim E de análises clínicas = E
pc etes e similares
| Lavande a de roupas de uso hospitalar — isolada do hos pital
[Lavanderiaderoupas
as 4 02
pe
Padarias, confeitarias e similares de pequeno porte o
Padarias, confeitarias e similares de médio porte
rande porte
| Padarias, confeitarias e similares de
e coleta de sang
para análises clínicas — isolado
| Quitanda/ quiosques / trailers/ barracas CS
Restaurantes e churrascarias | 03 |
Sistema de coleta de disposição e tratamento de esgoto
Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos
lixo).
Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo
Emo
pero
pSorveter ias de médio porte
| Sorveterias de grande porte
| Superme recados
e de transporte de paciente com procedimento médico
Unidade odontológica com e sem equipamento de raio-x,
consultório, clínicas
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção
sanitária:-
- Baixa complexidade
- "Baixa complexidade de pequeno porte
- Baixa complexidade de médio porte
- Baixa complexidade de grande porte
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- complexidade
= édia complexidade de pequeno porte os
- | Média complexidade de médio porte 06
[- | Média complexidade de grande porte 07
[- Ata completado
- | Alta complexidade de pequeno porte 09
- | Alta complexidade de médio porte 13
- | Alta complexidade de grande porte 15
+
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