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norma nº 1821/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaINSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA SAÚDE E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.821/2016 31 de março de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA
SAÚDE E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o pagamento de verba indenizatória de
caráter eventual e transitório, destinada aos motoristas da saúde e técnicos
em enfermagem, sejam eles concursados ou contratados pelo município de
Campo Novo do Parecis - MT, de forma compensatória ao não recebimento
de diárias dentro do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. A verba indenizatória visa compensar aos motoristas e
técnicos em enfermagem por quaisquer despesas ou perdas desembolsadas
com recursos próprios, como alimentação, hospedagem, locomoção, etc., na
transferência de pacientes para fora do município.
Art. 3º. A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá
gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na
remuneração do servidor para qualquer fim, inclusive férias e gratificação
natalina.
Art. 4º. A verba indenizatória somente poderá ser paga àqueles
profissionais que realizarem transferências de pacientes do Município de
Campo Novo do Parecis para outros municípios dentro do Estado de Mato
Grosso.
Art. 5º. A prestação de contas se dará com apresentação do
relatório, justificando as despesas com a apresentação da transferência
realizada, fazendo constar os dados do paciente, bem como data e local para
onde o paciente foi transferido.
Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser
apresentado à Secretaria Municipal de Saúde que, posteriormente,
encaminhará ao Departamento de Gestão Fiscal e Prestação de Contas.
Art. 6º. O valor da verba indenizatória de que trata esta Lei será
disciplinado da seguinte forma:
I - para transferências realizadas aos municípios que se
localizam até 500 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago
será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por transferência realizada,
limitadas a 10 (dez) transferências ao mês;
Z
Ss,
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Il - para transferências realizadas aos municípios que se
localizam entre 500 quilômetros a 1.000 quilômetros rodados do município
sede, o valor a ser pago será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por
transferência realizada, limitadas a 5 (cinco) transferências ao mês;
III — acima de 1.000 quilômetros rodados do município sede, o
valor a ser pago será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a
necessidade de transferência.
Parágrafo único. Excepcionalmente a cada 12 (doze) meses será
realizada nova revisão dos valores utilizando-se, para tanto, os índices de
correção da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP.
Art. 7º. Uma vez cessados os fatos ou acontecimentos que dão
ensejo o da verba indenizatória, a mesma deverá ser suprimida
do pagamento, sem que tal ato caracterize violação à irredutibilidade
salarial. E
Parágrafo único. A verba indenizatória não será computada para
efeitos de limites remuneratórios de que trata o art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 8º, As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotação orçamentária própria consignada no orçamento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mú
31 dias do mês de março de
po Novo do Parecis, aos
Prefeito
unicipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação
no local de costume, data supra, cumpra-se.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br

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