| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA SAÚDE E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.821/2016 31 de março de 2016. Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA SAÚDE E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o pagamento de verba indenizatória de caráter eventual e transitório, destinada aos motoristas da saúde e técnicos em enfermagem, sejam eles concursados ou contratados pelo município de Campo Novo do Parecis - MT, de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. A verba indenizatória visa compensar aos motoristas e técnicos em enfermagem por quaisquer despesas ou perdas desembolsadas com recursos próprios, como alimentação, hospedagem, locomoção, etc., na transferência de pacientes para fora do município. Art. 3º. A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do servidor para qualquer fim, inclusive férias e gratificação natalina. Art. 4º. A verba indenizatória somente poderá ser paga àqueles profissionais que realizarem transferências de pacientes do Município de Campo Novo do Parecis para outros municípios dentro do Estado de Mato Grosso. Art. 5º. A prestação de contas se dará com apresentação do relatório, justificando as despesas com a apresentação da transferência realizada, fazendo constar os dados do paciente, bem como data e local para onde o paciente foi transferido. Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Saúde que, posteriormente, encaminhará ao Departamento de Gestão Fiscal e Prestação de Contas. Art. 6º. O valor da verba indenizatória de que trata esta Lei será disciplinado da seguinte forma: I - para transferências realizadas aos municípios que se localizam até 500 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por transferência realizada, limitadas a 10 (dez) transferências ao mês; Z Ss, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Il - para transferências realizadas aos municípios que se localizam entre 500 quilômetros a 1.000 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por transferência realizada, limitadas a 5 (cinco) transferências ao mês; III — acima de 1.000 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a necessidade de transferência. Parágrafo único. Excepcionalmente a cada 12 (doze) meses será realizada nova revisão dos valores utilizando-se, para tanto, os índices de correção da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP. Art. 7º. Uma vez cessados os fatos ou acontecimentos que dão ensejo o da verba indenizatória, a mesma deverá ser suprimida do pagamento, sem que tal ato caracterize violação à irredutibilidade salarial. E Parágrafo único. A verba indenizatória não será computada para efeitos de limites remuneratórios de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 8º, As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mú 31 dias do mês de março de po Novo do Parecis, aos Prefeito unicipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br