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norma nº 1842/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1842 / 2016
Date 2016-07-20
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
1.842/2016 20 de julho de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 1º. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais,
no Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso,
assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Lei a e de Assistência Social — LOAS -, alterada pela Lei Federal no
12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da
Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e
temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade
familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
8 1º. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas,
de forma integrada com os demais serviços prestados no município,
contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de
seus familiares.
8 2º. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
WI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social — PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações
e a fruição dos benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma
I - em espécie, com bens de consumo;
IH - em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como
benefícios eventuais:
I - concessão de medicamentos;
H - concessão de órtese e prótese;
II - tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 6º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivênci e seus
membros. (o
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8 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
| 8 2º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per
capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno
de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto
(LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 7º. No âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, os
benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I — auxílio natalidade;
IN - auxílio por morte;
II — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 8º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal
de Assisiência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias
ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais
registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 9º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 10. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e
atenderá as necessidades do nascituro.
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Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 11. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de
consumo.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 12. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
8 1º. O enxoval de que trata o caput será concedido em número
igual ao da ocorrência de nascimento.
8 2º. No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de
consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município
de Campo Novo do Parecis e possuir renda familiar per capita igual ou
inferior a Y% do salário mínimo nacional.
8 3º. Será concedido as pessoas em situação de rua e aos
usuários da assistência social que, em passagem por Campo Novo do Parecis,
vierem a nascer em Campo Novo do Parecis e aos que estiverem em unidades
ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 13. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas
nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
auxílio de que trata esta seção, a saber:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
II - comprovante de residência no Município de Campo Novo do
Parecis, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma
prevista em lei, se houver;
II - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de
nascimento.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção I
Da Definição Es Go
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Art. 14. O benefício eventual, na modalidade por morte,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada
por morte de membro da família.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária;
IH - um edredom;
NI - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
VIII - sepultamento;
IX - guia de sepultamento e placa de identificação;
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
XI - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 16. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I - que comprovem residir no Município de Campo Novo do
Parecis;
I - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou
inferior a Y% do salário mínimo nacional vigente;
WI - residentes em outras localidades, cujos membros tenham
vindo a óbito em hospital de Campo Novo do Parecis, mediante o parecer dos
profissionais de Saúde e Assistente Social.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas
em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em
passagem por Campo Novo do Parecis, vierem a óbito no Município de Campo
Novo do Parecis e aos que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
Art. 17. O auxílio será concedido ao requerente em caráter
suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas
condições licitadas pelo Município.
Art. 18. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente
pelos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da
re A Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em
dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto,
Ra
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Subseção IV
Dos Documentos
Art. 19. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes
documentos:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF
do requerente;
IH - comprovante de renda, se houver;
HI - comprovante de residência no Município de Campo Novo do
Parecis, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista
em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus, se houver.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 20. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência
social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família
em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do
cotidiano. dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas
produzindo diversos padecimentos.
Art. 21. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a
necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de
alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a
seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos
familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por
situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante
os processos de remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional,
2) decisões desocupação de área de risco. ua
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g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 22. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são
as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social,
residentes ou em passagem pelo Município de Campo Novo do Parecis.
Subseção III
Da Finalidade
— Art. 23. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e
danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção
sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a
inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 24. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através
dos seguintes bens de consumo:
I - cesta de alimentos;
N - passagens.
Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em
pecúnia para casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área
de risco, mediante laudo da Assistente Social.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 25. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de
concessão deste auxílio, devem ser observados:
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem,
adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração
sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e
discriminação racial e sexual;
H- moradia que apresenta condições de risco;
III — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
IV - situação de extrema pobreza; <=
V - famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2
do salário mínimo nacional.
gs 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e )
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equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem
desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
8 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel
decorrente de reassentamento de família em área de risco.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I
Definição
Art. 26. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade
pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas
condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua
cubo:
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o
reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras
situações de calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 27. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos
vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se
encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 28. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de
bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação
socioassistencial de cada caso.
Subseção IV
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará
todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos
benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
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Subseção V
Da Equipe Profissional
Art. 30. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente
social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será
realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da
Secretaria de Assistência Social, poderá emitir relatório específico para suprir
eventual falta de documentação nesta Lei exigida.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos
para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de
seus instrumentos de planejamentos.
Art. 32. A prestação de contas será operacionalizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local
pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos
benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 33. O critério de renda mensal per capita familiar para
acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor
igual ou inferior a Y do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda,
conforme o caso.
Art. 34. Responderá civil e penalmente quem utilizar os
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o
agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos
recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 35. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de
Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência
Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 36. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que
couber, no prazo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Murrcipal de €
20 dias do mês de julho seio,
Sa
MAURO ALTER-BERT
Prefeito Municipal
mpo Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, "6
CLENIR MARSC. BARRETO
Secretária Municipal de Administração
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