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norma nº 1850/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2016
Date 2016-10-04
EmentaCRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.850/2016 4 de outubro de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E
DESEMPENHO E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho constituída por 3 (três) membros, sendo todos servidores do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, com as
seguintes atribuições:
I - proceder a apuração do desempenho dos servidores efetivos,
mediante os resultados apresentados, nos termos do art. 42 c/c o art. 51,
constantes da Lei Municipal nº 1.822, de 5 de abril de 2016, e,
subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis;
IH - avaliar periodicamente os resultados do desempenho dos
servidores para efeito da aplicação do instituto da progressão;
III - emitir parecer sobre a pertinência dos cursos de qualificação
tendo em vista a participação em programas e cursos de capacitação
profissional.
8 1º. A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será
designada por ato do Prefeito Municipal.
S 2º. O presidente da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho somente exercerá o voto em caso de empate.
8 3º. O membro da comissão candidato à progressão abster-se-á
de opinar nas questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus
interesses pessoais, ocorrendo o mesmo quando se tratar de parentes até o
segundo grau, inclusive.
8 4º. O membro designado para compor a Comissão Permanente
de Avaliação e Desempenho deverá possuir formação em nível superior.
Art. 2º. A alternância dos membros da Comissão Permanente de
Avaliação e Desempenho dar-se-á a cada 2 (dois) anos, permitida sua
recondução por igual período.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento de qualquer
membro da comissão proceder-se-á à sua substituição, por ato do Prefeito
Municipal.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(G)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 3º. Os membros designados para a Comissão Permanente
de Avaliação e Desempenho deverão providenciar sua regulamentação e
normas de funcionamento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho atuará com o suporte técnico e administrativo das Secretarias
Municipais do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 4º. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho:
I - iniciar o processo de avaliação de desempenho;
IH - dar conhecimento prévio aos servidores, no Diário Oficial do
Município e no site oficial da Prefeitura de Campo Novo do Parecis
(www.camponovodoparecis.mt.gov.br), as normas e critérios utilizadas no
processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito;
II - informar a cada Chefia, por meio de Comunicado Interno ou
Ofício, os servidores que serão avaliados naquele período, bem como
capacitar os gestores e equipes para o processo de avaliação;
IV - divulgar em Diário Oficial do Municipio e no site oficial da
Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br) o
cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;
V - notificar, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, as
Chefias imediatas que não realizaram a avaliação de servidores de sua
equipe dentro do prazo estabelecido;
VI - manter atualizadas as informações funcionais dos
servidores;
VII - enviar às unidades de exercício dos servidores, por meio de
Comunicado Interno ou Ofício, a relação com os nomes daqueles que serão
submetidos à avaliação de desempenho;
VII - analisar e deliberar em primeira instância, mediante
parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão
funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar
necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado, efetuando,
ainda, se for o caso, averiguações in loco;
IX - emitir documento com os resultados finais, após o
julgamento de eventuais recursos e encaminhar à Secretaria Municipal de
Administração / Coordenadoria de Recursos Humanos;
X - analisar e emitir parecer sobre os casos omissos;
XI - publicar no Diário Oficial do Município e no site oficial da
Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br),
ao final do processo, a lista final dos progredidos; e
XII - encaminhar os requerimentos com o parecer favorável para
a Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos
Humanos.
Art. 5º. O membro da Comissão Permanente de Avaliação e
Desempenho não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua
. . ] . “o .
própria epaiiagno, ou de servidor que:
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I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau;
I - participe como perito, testemunha ou representante, ou,
ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os
incisos I a II do caput, o Secretário Municipal de Administração deve indicar
substituto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º. A Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos
deverá ocorrer anualmente e tem como objetivos:
I - ratificar o compromisso de gestores e servidores com a
execução de ações para o alcance das metas, que devem estar alinhadas aos
princípios e diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
H - subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos
efetivos, constituindo requisito para a progressão anual na carreira, nos
termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
II - promover o trabalho em equipe;
Iv - promover a qualificação e valorizar o desempenho dos
servidores públicos, melhorando os processos de trabalho;
V - contribuir para o processo formativo dos servidores, através
da análise crítica do fazer cotidiano.
Art. 7º. Para os fins desta Lei considera-se:
I - avaliação de desempenho: análise sistemática
do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, dos
resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
I - avaliação da Chefia imediata: é a avaliação anual realizada
pelo superior imediato do servidor, de caráter individual, considerando
critérios de assiduidade, pontualidade, produtividade, ocorrências
disciplinares negativas e qualificação do servidor;
HI - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho: a
comissão será paritária, composta de 2 (três) representantes indicados pelo
Poder Executivo e 2 (dois) representantes da representação sindical das
categorias participantes do PCCV, num total de até 6 (seis) membros, entre
titulares e suplentes.
IV - Chefia imediata: servidor responsável por unidade
administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o
cargo.
8 1º. O instrumento de avaliação a ser utilizado conterá os
critérios, definidos no Anexo VI da Lei 1.822/2016, sendo que o resultado da
avaliação deverá ser oficializado por meio de Portaria.
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“Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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8 2º. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer
suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada
pela Chefia imediata da unidade de lotação atual.
Art. 8º. É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos
os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de
seu desempenho.
8 1º. O responsável pela avaliação do servidor no processo de
avaliação deve identificar os aspectos passíveis de melhorias e propor
sugestões para seu potencial desenvolvimento.
8 2º. O servidor ao tomar ciência do resultado final, devidamente
publicado em Diário Oficial do Município e registrado no site oficial da
Prefeitura de Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br)
poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da assinatura
da avaliação, ao Secretário Municipal de Administração, mediante
Requerimento Padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Administração /Coordenadoria de Recursos Humanos.
8 3º. O recurso deve indicar objetivamente, o aspecto
questionado, sob pena de não ser conhecido.
8 4º. O recurso será conhecido e apreciado pelo Secretário
Municipal de Administração que, na hipótese de manter a decisão recorrida,
terá 5 (cinco) dias para encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, que também
terá prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão final.
Art. 9º. Compete à Chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - acompanhar o desempenho do servidor ao longo do ano;
H - realizar as avaliações dos seus subordinados diretos,
respeitando os prazos constantes nesta Lei;
II - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do
servidor;
NI - registrar o resultado da avaliação de desempenho do
servidor em instrumento próprio, quando realizada por meio físico; e
IV - informar o resultado da avaliação de desempenho à
Secretaria Municipal de Administração/Coordenadoria de Recursos
Humanos, quando realizada por meio físico.
Art. 10. Compete ao servidor:
I - proceder à autoavaliação para compreensão quanto ao
processo de movimentação funcional na carreira;
H - respeitar todos os prazos estipulados no processo
de avaliação de desempenho para progressão por mérito previamente
divulgados em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura de
Campo Novo do Parecis (www.camponovodoparecis.mt.gov.br);
HI - manter seus dados atualizados, perante a Coordenadoria de
Recursos Humanos;
“IV - entregar, quando solicitado, todas as informações
e censárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho;
“Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
V - requerer sua progressão.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho
disponibilizando toda estrutura física e técnica necessária para realização
periódica dos trabalhos;
I - indicar a composição da Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho;
II - deliberar sobre os casos omissos;
Iv - analisar e deliberar em primeira instância, mediante
parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão
funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar
necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado;
V - implantar a progressão por mérito do servidor na folha de
pagamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O instrumento oficial para realização da avaliação é o
constante do Anexo V, da Lei Municipal nº 1.822, de 5 de abril de 2016,
disponível no endereço eletrônico www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
Art. 13. Aavaliação de desempenho do PCCV, de caráter
obrigatório, deverá ser realizada pela Chefia imediata do servidor e a não
observância dos prazos acarretará abertura de processo administrativo para
a apuração da falta funcional, que poderá ter como penalidade a
impossibilidade de progressão da Chefia.
Art. 14. Para fins de obtenção da progressão por mérito o
servidor apto deverá requerêla, mediante Requerimento Padrão
disponibilizado por meio eletrônico, até 30 de junho de cada ano, a contar do
ano de 2017, observado os critérios da Lei Municipal nº 1. 822/2016.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito á e Novo do Parecis, aos 4
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra E
(SU
CLENIR MARSCHALE BARRETO
Secretário Municipal de Administração
£7
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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