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norma nº 1851/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2016
Date 2016-10-04
EmentaCORRIGE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.822/2016, QUE TRANSFORMA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
.851/2016 4 de outubro de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CORRIGE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.822/2016 QUE TRANSFORMA
CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, REESTRUTURA O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
eeu sanciono a seguinte Lei:
— Art. 1º. Os incisos LI e LII vinculados ao art. 9º, Capítulo II - Da
Série de Classes dos Cargos da Carreira, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“I - inciso LI — Auxiliar de Saúde Bucal;
II — inciso LII - Agente Operacional de Saúde.”
Art. 2º. Os incisos LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII vinculados ao
art. 9º, Capítulo I - Da Série de Classes dos ig da Carreira, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - onde se lê inciso LXIX, leia-se inciso LXIV — Cirurgião Geral;
IH -— onde de lê inciso LXX, leia-se inciso LXV -—
Ginecologista/Obstetra;
HI — onde se lê inciso LXXI, leia-se inciso LXVI — Pediatra;
IV - onde se lê inciso LXXII, leia-se inciso LXVII — Ortopedista;
V — onde se lê inciso LXII, leia-se inciso LXVIII - Médico do
Trabalho.
— Art. 3º. O 8 6º vinculado ao art. 20, Seção II — Da Progressão
Horizontal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATÉ. DO. sxnsepaese sos
8 6º. Serão computados apenas os cursos concluídos em, no
máximo, 5 (cinco) anos antes da posse, a exceção contida no 8 5º do artigo 53
desta Lei e ainda não computados para nenhuma finalidade de elevação de
carreira.”
Art. 4º. O parágrafo único vinculado ao art. 26, Título IV - Da
Nomeação para Cargo de Provimento em Comissão e da Designação para
Função Gratificada, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art: DO. qse
Parágrafo único. O período de estágio probatório ficará suspenso
para aqueles servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que forem
nomeados para ocupar cargo de provimento em comissão em que as atribuições
do cargo em comissão sejam incompatíveis com as atribuições do cargo efetivo,
«A
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
e que ainda não cumpriram todos os requisitos previstos no art. 15 desta Lei,
até o retomo dos mesmos para o cargo efetivo de origem.”
Art. 5º. O parágrafo único vinculado ao art. 28, Título IV - Da
Nomeação para Cargo de Provimento em Comissão e da Designação para
Função Gratificada, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. O período de estágio probatório ficará suspenso
para aqueles servidores que ainda não cumpriram todos os requisitos previstos
no art. 1. 5 desta Lei, e que forem nomeados à função gratificada, até o retorno
dos mesmos para o cargo efetivo de origem, exceto para as funções de
pregoeiro e membro da equipe de apoio, presidente e membro de comissão
permanente.”
| Art. 6º. O art. 41, Título VI - Do Programa de Avaliação e
Desempenho, Capítulo I - Da Avaliação de Desempenho Individual para
Progressão na Carreira de Avaliação para Progressão na Carreira, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo
cabe à Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, de acordo com o art.
60 desta Lei”.
Art. 7º. O caput do art. 46, Título VII - Do Programa de Avaliação
e Desempenho, Capítulo | - Da Avaliação de Desempenho Individual para
Progressão na Carreira de Avaliação para Progressão na Carreira, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.46. A avaliação de desempenho individual será feita de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 51 e especificados no Anexo V
desta Lei.”
Art. 8º. O caput do art. 52, Capítulo II —- Dos Critérios de
Avaliação para Progressão na Carreira, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. A avaliação de desempenho para progressão horizontal
na carreira será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 51, e
especifi icados no Anexo V desta lei.”
Art. 9º. Os 88888 1º, 2º, 3º, 4º e 10 vinculados ao art. 53, Título
VII - Da Valorização do Servidor, passam a vigorar com a seguinte redação:
CArt. OS. ssssecmreessrenmnncenmonmpas
$ 1º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo,
cujo requisito para investidura seja alfabetizado, que completar o ensino
fundamental e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão
horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II
do art. 20 desta Lei.
| 8 2º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo,
cujo requisito para investidura seja ensino fundamental, que ES
a
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ensino médio e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão
horizontal, independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II
do art. 20 desta Lei.
8 3º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo,
cujo requisito para investidura seja o ensino médio, que completar o ensino
superior e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal,
independentemente do atendimento da exigência contida no inciso II do art. 20
desta Lei.
8 4º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo,
cujo requisito para investidura seja o ensino superior, que completar curso de
especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
mestrado ou doutorado e comprovar essa situação, terá direito a uma
progressão horizontal, independentemente do atendimento da exigência
contida no inciso II do art. 20 desta Lei.
Ez)
8 10. Só serão aplicadas as progressões estabelecidas nos 8888
1º, 2º, 3º e 4º deste artigo para os servidores que já cumpriram os requisitos
previstos no art. 20 desta Lei.”
Art. 10. O caput e o parágrafo único, ambos vinculados ao art.
55, Título IX — Das Disposições Transitórias, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 55. Os cargos que não forem providos, mediante o
enquadramento previsto no art. 33 e seguintes desta Lei, serão objeto de
concurso público, observadas as exigências estatuídas pela Lei Complementar
nº 101/2000 e as necessidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Até a conclusão do concurso público a que se
refere o caput deste artigo os cargos que não forem providos, mediante o
enquadramento previsto no art. 33 e seguintes desta Lei, continuarão ocupados
pelos servidores no seu exercício na data de promulgação desta Lei, com as
designações já existentes.”
Art. 11. O inciso I vinculado ao art. 60, Título X - Das
Disposições Finais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Srt. 60) axeseszacarsa pt nnangunas
1I- Comissão de Enquadramento, conforme art. 39 desta Lei;”
Art. 12. Fica suprimido do Anexo II — Planilha de Variação de
Vencimentos para Progressão Vertical e Horizontal, a Tabela 20 de
Vencimentos para os Cargos de Auxiliar.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
&
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po Novo do Parecis, aos 4
no Ee E Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, no Portal Tranaperência do Município e por afixação
no local de costume, data supra, Ea)
CLENIR maRSOR FTA a
Secretária Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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