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norma nº 1857/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.857/2016 26 de dezembro de 2016.
Autoria: Poder Legislativo Municipal
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A
LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis, para a Legislatura 2017/2020, fica fixado em R$
5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais), com a observância do
disposto no inciso VI, alinea “b” e inciso VII do art. 29, inciso Ie 8 1º do art.
29-A e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e art. 20, inciso II, alínea
“a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º. A ausência injustificada do Vereador às sessões
ordinárias implicará no desconto de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), por sessão.
Parágrafo único. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o
subsídio pago integralmente quando, comprovadamente, o Vereador deixar
de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo e nos casos
de doença, mediante apresentação de atestado médico.
Art. 3º. Fica assegurada aos Vereadores a percepção de décimo
terceiro salário, no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, pago
conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, no período de recesso
parlamentar, os Vereadores terão direito ao abono de férias equivalente a um
terço do subsídio mensal, conforme estabelecido para o funcionalismo
público à Pai
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos
por na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos
municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
e
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Gabinete do Prefeito po Novo do Parecis, aos
26 dias do mês de dezembro de
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, sia
NEN
CLENIR MARSCHALL BARRETO
Secretária Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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