| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2016 |
| Date | 2016-12-26 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.857/2016 26 de dezembro de 2016. Autoria: Poder Legislativo Municipal FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, para a Legislatura 2017/2020, fica fixado em R$ 5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais), com a observância do disposto no inciso VI, alinea “b” e inciso VII do art. 29, inciso Ie 8 1º do art. 29-A e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e art. 20, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 2º. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por sessão. Parágrafo único. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio pago integralmente quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo e nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico. Art. 3º. Fica assegurada aos Vereadores a percepção de décimo terceiro salário, no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal. Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, no período de recesso parlamentar, os Vereadores terão direito ao abono de férias equivalente a um terço do subsídio mensal, conforme estabelecido para o funcionalismo público à Pai Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos por na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. e venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Gabinete do Prefeito po Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de dezembro de Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, sia NEN CLENIR MARSCHALL BARRETO Secretária Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br