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norma nº 1866/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL, DESIGNADA APENAS AOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.866/2017 28 de março de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO PELO PREFEITO
MUNICIPAL, DESIGNADA APENAS AOS SERVIDORES DO
QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, OCUPANTES DE CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A estrutura das Funções Gratificadas do Poder Executivo
do Município de Campo Novo do Parecis obedecerá ao disposto na presente Lei
e será regulamentada através de Decreto em 60 dias à contar da sua publicação
da presente lei, sendo a Funções Gratificadas de livre designação e destituição
pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º. No que tange ao Cargo de Provimento em Comissão, este
obedecerá o que dispõe no art. 30 da Lei 1.822/2016. não se aplicando em
hipótese alguma os percentuais de Gratificação da Função Gratificada.
Art. 3º. O ato de investidura de servidor público efetivo, por meio
de designação, para Função Gratificada retribuída com gratificação, deverá
obedecer aos requisitos básicos:
a) Ser ocupante de cargo público efetivo;
b) Possuir experiência administrativa concernente à área das
atribuições da função;
c) Não ultrapassar o limite dos vencimentos do chefe do
poder executivo;
d) Não estar investido em cargo de provimento em comissão. 4
Art. 4º. A Função Gratificada não constitui emprego, mas
vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem
que haja recurso orçamentário próprio. |
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 )
E-mail: gabineteGOcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a classificação e o
percentual das Funções Gratificadas que poderão chegar até 50% (cinquenta por
cento). com base, entre outros. nos princípios de hierarquia funcional, analogia
das funções. importância e complexidade das respectivas atribuições.
Parágrafo único. Nesta regulamentação, deverá ser prevista
também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de
pj e da Função Gratificada para a qual foi designado a exercer.
Art. 6º. As Funções Gratificadas se destinam às atividades
desempenhadas, além das atribuições do cargo de provimento efetivo, conforme
anexo I da Lei 1.822 de 05 de abril de 2016.
Art. 7º. Os valores pagos aos servidores efetivos pelo exercício de
função gratificada ou ocupação de cargo de provimento em comissão, não se
incorporam, para nenhum efeito de aposentadoria, à remuneração do servidor,
limitando-se seu pagamento exclusivamente, ao período em que o servidor
estiver exercendo a respectiva função ou cargo de provimento em comissão. No
que se refere a 13º e férias corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
média dos últimos doze meses do período em que esteve no exercício da função
ou cargo de provimento em comissão.
Art. 8º. Os servidores designados para desempenhar Função
Gratificada, não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho,
conforme art. 86 da Lei nº 1.130, de 11 de junho de 2006, bem como ao banco
de horas disposto no $ 3º do art. 10 da Lei 1.822/2016.
Art. 9º. Ficam mantidas as Funções Gratificadas já criadas por
Leis Específicas.
Art. 10. Os requisitos para exercer a Função Gratificada, além
cs previstos constitucionalmente. são os de competência do cargo efetivo
acrescido dos que a função exigir.
Art. 11. A Função Gratificada se submete ao regime de integral
dedicação ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo
de origem do servidor, podendo ser exigido serviço em horários especiais,
sempre que houver interesse da Administração.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. N
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Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. aos 28
dias do mês de março de 2017.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
Secoária Municipal de Administração
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Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
30 de Março de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XI | Nº 2.699
0003. Desenvolvimento Econômico e Sustentável
2.062. Apoio a Feiras Agropecuárias e Eventos
3.3.50.41.00.00. Contribuições
Reduzido: 377
Fonte de Recurso: 10.000 Recursos Livres — Sem destinação de Recursos
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do
mês de março de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretária Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI Nº 1.866/2017 28 DE MARÇO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE DESIGNAÇÃO E DES-
TITUIÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL, DESIGNADA APENAS AOS
SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, OCUPANTES DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es-
tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A estrutura das Funções Gratificadas do Poder Executivo do Muni-
cipio de Campo Novo do Parecis obedecerá ao disposto na presente Lei e
será regulamentada através de Decreto em 60 dias à contar. da sua publi-
cação da presente lei, sendo a Funções Gratificadas de livre designação e
destituição pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º. No que tange ao Cargo de Provimento em Comissão, este obe-
decerá o que dispõe no art. 30 da Lei 1.822/2016, não se aplicando em
hipótese alguma os percentuais de Gratificação da Função Gratificada.
Art. 3º. O ato de investidura de servidor público efetivo, por meio de desig-
nação, para Função Gratificada retribuida com gratificação, deverá obede-
cer aos requisitos básicos:
a) Ser ocupante de cargo público efetivo; b) Possuir experiência adminis-
trativa concernente à área das atribuições da função; c) Não ultrapassar o
limite dos vencimentos do chefe do poder executivo; d) Não estar investido
em cargo de provimento em comissão.
Art. 4º. A Função Gratificada não constitui emprego, mas vantagem aces-
sória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja
recurso orçamentário próprio.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a classificação e o percentual
das Funções Gratificadas que poderão chegar até 50% (cinquenta por
cento), com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, ana-
logia das funções, importância e complexidade das respectivas atribui-
ções.
Parágrafo único. Nesta regulamentação, deverá ser prevista também a
correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcioná-
rio e da Função Gratificada para a qual foi designado a exercer.
Art. 6º. As Funções Gratificadas se destinam às atividades desempenha-
das, além das atribuições do cargo de provimento efetivo, conforme anexo
I da Lei 1.822 de 05 de abril de 2016.
Art. 7º. Os valores pagos aos servidores efetivos pelo exercício de função
gratificada ou ocupação de cargo de provimento em comissão, não se in-
corporam, para nenhum efeito de aposentadoria, à remuneração do ser-
vidor, limitando-se seu pagamento exclusivamente, ao período em que o
servidor estiver exercendo a respectiva função ou cargo de provimento em
comissão. No que se refere a 13º e férias corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da remuneração média dos últimos doze meses do periodo em que
esteve no exercício da função ou cargo de provimento em comissão.
Art. 8º. Os servidores designados para desempenhar Função Gratificada,
não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho, con-
forme art. 86 da Lei nº 1.130, de 11 de junho de 2006, bem como ao banco
de horas disposto no $ 3º do art. 10 da Lei 1.822/2016.
Art. 9º. Ficam mantidas as Funções Gratificadas já criadas por Leis Espe-
círcas.
Art. 10. Os requisitos para exercer a Função Gratificada, além daqueles
previstos constitucionalmente, são os de competência do cargo efetivo
acrescido dos que a função exigir.
Art. 11. A Função Gratificada se submete ao regime de integral dedicação
ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo de
origem do servidor, podendo ser exigido serviço em horários especiais,
sempre que houver interesse da Administração.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do
mês de março de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretária Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº.001/2017
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF nº. 24.772.287/0001-36, situada à Av.
Mato Grosso, nº. 66-NE — Campo Novo do Parecis — MT, neste ato, representado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, conforme abai-
xo assinado, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem através desta NOTIFICAR, os proprietários dos lotes relacionados a baixo, a
efetuar a limpeza dos mesmos, no prazo de 72 horas a contar da data de publicação desta notificação, pelo descumprimento no disposto no art.
37 da Lei Municipal nº. 08/89, que institui o “Código Administrativo do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, bem como o
art. 3º da Lei Municipal nº. 914/2002 que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da dengue e outros vetores transmissores e dá outras
providências:
Art. 37...)
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br Assinado Digitalmente

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