| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.880/2017 19 de julho de 2017 Autoria: Poder Executivo Municipal. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2018, compreendendo. I- as metas e prioridades da administração municipal; N - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017, seguindo os seguintes princípios: I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; H - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município; HI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. 8 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. S 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o) Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (1 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | N CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000. 8 3º. Da mesma forma, por ocasião do projeto de lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: I-as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; H - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I- Orçamento Fiscal. II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; 7 - outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da Lei; HI - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. 8 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | reparo vodapar as sia 4 CRIAÇÃO LEIN* DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA I - situação econômica e financeira do Município; II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; II - exposição da receita e da despesa. 8 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007; IH - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da Constituição Federal. III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. 8 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64; IH - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64; WI - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, HI, da Lei nº 4.320/64; IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesas. 8 4º. Integra a Lei Orçamentária Anual o anexo de Emendas , Individuais, conforme determinação do art. 34, Seção III, Do Regime di Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais | nos moldes do Anexo IV desta Lei. h) CAPITULO II N Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www. camponovodoparecis.mt.goy br à DO 2018 - 3 CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO -— Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - modernização da ação governamental; HI - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos en gi e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001. 8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2018, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2018, receitas e | despesas serão orçadas a preços correntes de 2018. f | TR) Seção I y Da Instituição, Previsão, Efetivação da Receita e Alterações da À Legislação Tributária comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as W | | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt. BO 2018 q 4 CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. 8 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; I - atualização da planta genérica de valores; HI - a expansão do número de contribuintes. 8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. S 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta Lei. Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder. S 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 8 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas: t I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com |) pessoal e fundos); H - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; N HI - assinaladas na programação financeira e no cronograma dNN execução mensal de desembolso. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br DO 2018 - 5 & DE 04 DE JULHO DE 1988. CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. É Seção II Da Geração de Despesa Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal; S 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. 8 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. N 8 4º. Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes | do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, N y ) ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. a AS Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT N CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 WWW CaMponAVOdO aC o 6 4 CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, 8 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - voltadas para as ações de assistência social; IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por || entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais | ou regionais; ( V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica WWl e tecnológica; VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico» Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov.br do Município; (N VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. N DO 2018 - 7 & CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária. 8 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. 8 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007. Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Seção III Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais Art. 34. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independente de autoria. Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios medidas necessárias à execução das programações referentes as emenda individuais. À Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br, PR 4 CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 35. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão propostas, a cada ano, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 1º. As propostas contendo as emendas individuais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária, para fins de inclusão na proposta da lei orçamentária anual. 8 2º. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a inclusão de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, pelo menos, metade do valor individual aprovado. Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 35, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017. 8 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017 e, observado o disposto no art. 41, o pagamento correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017. 8 2º. O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global “aprovado por meio de emendas individuais. 8 3º. O pagamento a que se refere o 8 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar a que se refere o art. 41. Art. 37. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 38. As programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Art. 39. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 36, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; IH - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt. ELA] À (8-9 15 DE 04 DE JUL 4 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos II e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer. 8 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado. Art. 40. Após o prazo previsto no 82º e no inciso IV do caput do art. 39 desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória. Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 39. Art. 41. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 36 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior. Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem- se aos decorrentes das programações especificadas no art. 36 desta Lei. Art. 42. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais: I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; H - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem |, técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 39.” º CAPÍTULO IV b DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br LDO2018- 10 & CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 ILHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2017; Il - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; 8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei. 8 2º. No exercício financeiro de 2018, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. S 3º. Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; H - criação de cargo, emprego ou função; HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2017, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 45. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção . das metas fiscais. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br LDO 2018 - 11 % Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA S 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 8 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Art. 46. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 47. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 48. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das “respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 49. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art. 50. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2017, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; H - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | a 2 d : CAMPO NOVO g DO PARECIS PREFEITURA Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de julho de 2017. Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. /) / x A KA A ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração Laura Tibiriça Axde Oliveira Assessora Juri aria nº. 374/2017 8516 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 vn parado pares ie tal man CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA ANEXO I DAS METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública para o triênio 2018 — 2020, conforme quadros anexos: 1) Demonstrativo I - Metas Anuais — período 2018-2020; 2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2016; 3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores. 4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. 5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos. 6) Demonstrativo VI — a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FUNSEM; 7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 8) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2018-2018, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando- se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de 2017, bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita. Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, através da PORTARIA Nº 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016, que "aprova a 7º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF", tendo sido uid os seguintes parâmetros para as estimativas da receita: a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal; b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal; c) Projeção do PIB — MT — constante da LOA 2017 do Governo Estadual; d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da | participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual. O cenário fiscal da LDO 2018-2020 foi elaborado com a utilização dos|| dl seguintes parâmetros: ] ) Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt. 99 55018 - 14 4 CRIAÇÃO LE CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Percentuais PARÂMETROS 2016 2017 2018 2019 2020 PIB - Brasil -0,9% 0,5% 2,5% 2,5% 2,6% PIB-Regional - MT -1,90% 2,0% 3,1% “3,1% 3,1% IPCA/IBGE 6,28% 4,3% 4,5% 4,5% 4,5% Expansão IPTU 6,7% 5% 5% 5% 5% ISS esforço fiscal 4,2% 0% 0% 0% — 0% ICMS - 25% Aumento do indice -5,6% “4,4% 3,5% 4,0% 5,0% Divida Ativa Esforço Fiscal -59,0% 5% 30% 20% 10% ICMS - indice 1,960 1,874 1,940 2,017 2,118 PIB - MT (Em R$ Milhares) 89.442.000 116.581.000 126.235.000 137.722.000 143.093.000 A memória de cálculo foi a seguinte. 1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e alienações de bens). ADMINSTRACAO DIRETA Ê E META METAS FISCAIS LDO 2018 aà Conto FISCAL 2017 [772018 2019 2020 RECEITA TOTAL 122.340.000 117.120.500 127.281.720 138.578.000 | (9) Aplicações Financeiras (1.044.300) (1.625.800) (1.698.900) (1.775.300) (-) Receitas de Operaçoes de Crédito (5.030.000) - - - (-) Alienação de Bens (650.000) - - - RECEITAS PRIMARIAS 115.615.700 115.494.700 125.582.820 136.802.700 Esclarecemos que não foram estimadas receitas de Operações de Crédito e de Alienação de Bens, o que poderá ser feito, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, diante da expectativa factível de seu ingresso. 2) Despesas Primárias: Para se obter o valor das Despesas Primárias, abatemos do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. — 3) DESPESAS FISCAIS Me RSCAL a METAS a LDO 2018 IBESPESA TOTAL 122.340.000] 117.120.500] 127.281.720 e -) Juros e Encargos da Divida (581.000 (1.001.000) (988.000) (986.000) [f) Amortização da Divida (644.000) (688.000) (467.000)] (411.000 IPESPESAS PRIMARIAS 121.115.000] 115.431.500] 125.826.720] 137.181.000) atender aos pagamentos da Dívida. tado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve- se Resultado Primário, que vem a ser a econom ia da receita que o Município faz, para ME CA 2018 à ESPECIFICAÇÃO | Dn E E a BT — 1. RECEITAS PRIMÁRIAS [O MISSISTOO 115494700] 125582820 136.802.700 p DESPESAS PRIMÁRIAS 121.115.000) 115.431.500] 125.826.720] 137.181.000 ; B. RESULTADO PRIMÁRIO (1.-2.) À (5.499.300) 63.200] (243.900) (378.300)) | 4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada no triênio de 2018- Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fo 65) 3382-571 ' i / ne (65) 2-5100 | www. camponovodoparecis.mt.goybbo1g -15 4 ÃO LEI DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 2020. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida no final do exercício anterior. ESPECIFICAÇÃO 2.017 2.018 2.019 En 2.020 10.099, DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 831 9.688.789) 11.255.252) 10.566.803 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (LI + IV - V) 11.255.252] 10.566.803] 10.099.831 9.688.789] RESULTADO NOMINAL (1.150.832) (688.449) (466.972 (411.042) 5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente. É oportuno esclarecer que foi computado no montante da Divida Consolidada, a assunção da Divida decorrente de Sentenças Judiciais, dentre as quais, o Processo Nº 2319- 56.2010.811.0050 referente a Acidente Transito, que totalizam o montante de R$ 568.264,00, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais. Esclarecemos que no cálculo das Metas Anuais, bem como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de não distorcer o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos Demonstrativos 2.1,2.2 e 3.3. Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2014 a 2016. Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Hiro do Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio: ANO 2014 R$ 307.769.797 100% ANO 2015 R$ 321.246.982 104% ANO 2016 R$ 337.627.515 110% A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e reflete a posição financeira em 31.12.2016, no montante de R$ 13.293,99. A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada pelas Leis Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7. Caso o Município seja autorizado a implantar o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o referido demonstrativo deverá ser reformulado. Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais, está demonstrada no quadro a seguir. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br DO 2018- 16 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 2.8 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V Valores e : Valor Previsto 4.602.217 EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (=) Transferências ao FUNDEB (669.163) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 3.933.054 Redução Permanente de Despesa (Il) 3.933.054 Margem Bruta (Ill) = (l+1l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (IIl-V) FONTE: Estimativa da Receita LDO 2018 3.933.054 A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 3.933.054,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens: 1) Tributos e Contribuições. 2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE — Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%, IPVA e IPI Exportação. 3) Transferências do FUNDEB. A estimativa da receita do FUNSEM — Fundo dos Servidores Municipais foi elaborada pelo próprio, conforme se observa no Anexo 2.6, das Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer: a) Os valores da receita foram atualizados com base na inflação projetada de 4,5% para o ano de 2019 e 2010; b) O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2014 a 2016; c) O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2016 a 2091, que evidencia: 1 — Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM. 2 — Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2016 a 2091. 3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias. 4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia em um cenário de crise prolongada. Por este motivo as projeções Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.g0yb59g “17 1 CRIAÇÃO LEI CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA poderão ser modificadas por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual. ANEXO II DOS RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela anexa. Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido da provável frustração do ingresso da Transferência de Fomento as Exportações - FEX, bem como, das Transferências do FETHAB. Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso II, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no art.16 do projeto da LDO 2018. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gay Log “8 & CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO 2018 ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS | Descrição Valor. Descrição Valor I Demandas Judiciais À mm Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL - [SUBTOTAL [=| DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS | Descrição Valor Descrição Valor E Frustração de Arrecadação Utilizar a Reserva Frustração da Receita da Fomento às 2.304.700 Contingência 234.000 E . 304. E Limitação de Empenho 2.070.700 Frustração da Receita da Cota-Parte do 2.8 1.567.500 FETHAB - 50% 1.567.500 | Limitação de Empenho .567.50 Restituição de Tributos a Maior E Lo Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 3.872.200 | SUBTOTAL 3.872.200 TOTAL 3.872.200 | TOTAL 3.872.200 FONTE: Sistema Elotech. Sec.Mun. de Finanças Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov boa -19 0d AÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 27 de Julho de 2017 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.780 Secretário Municipal de Administração ASSE: ESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA LEI Nº 1.880/2017 19 DE JULHO DE 2017 | Autoria: Poder Executivo Municipal. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci- ono a seguinte Lei: Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, S 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabe- lecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Municipio para o exercício de 2018, compreendendo. | - as metas e prioridades da administração municipal, Il - a estrutura e organização dos orçamentos; Il - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária; IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições finais. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017, seguindo os seguintes princípios: | - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; Il - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município; HI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. | $ 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo | - Metas Fiscais e do Anexo Il - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. $ 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000. $ 3º.Da mesma forma, por ocasião do projeto de lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais. | Art. 3º.A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: |- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; Il- as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: | - Orçamento Fiscal. Il - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orça- mentária e a modalidade de aplicação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2- juros e encargos da divida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da divida; 7 - outras despesas de capital. | diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 34 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.- ANO XI | Nº.2.780 Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: |- mensagem; 1 - texto da Lei; Il - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. S 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: | - situação econômica e financeira do Município; || - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - exposição da receita e da despesa. $ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 1 - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007; ! - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, & 2º da Constituição Federal. HI - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. $3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: | - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº 4.320/64; Il - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº 4.320/64; Ill - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64; V- Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vinculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64; Vil - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64; IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Govemo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesas. 8 4º. Integra a Lei Orçamentária Anual o anexo de Emendas Individuais, conforme determinação do art. 34, Seção Ill, Do Regime de Execução das Programações Incluídas cu Acrescidas por Emendas Individuais, nos moldes do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO I1 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a pre- venção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: |- prioridade de investimentos para as áreas sociais; W - modemização da ação governamental; | - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. $ 1º.0s recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br 35 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIl| Nº 2.780 8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2018, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2018, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2018. Seção! Da Instituição, Previsão, Efetivação da Receita e Alterações da Legislação Tributária Art. 14. As receitas serão estimatlas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. 5 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: |- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; | - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes. 8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respec- tivas despesas. & 3º.Casó os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo Il, desta Lei. Art 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, medi- ante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Muni- cipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder. & 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 53. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Ast. 17. Não serão objetos de limitações de despesas: | - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos); |I - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 11! - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas pro- postas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercicio subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único.A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei específica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Seção Il Da Geração de Despesá Art 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 1º.A Lei Orgamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal; 8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. $ 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br 36 . Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIl INC 2.780 8 4º.Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e servi- ços de saúde, nos termos dos artigos 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de no- vembro de 1998. Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Art 27.As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Fe- deral, não podendo. ser superior ao montante das despesas de capital. Art 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como com- promissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, des- de que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; 1 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - voltadas para as ações de assistência social; IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regi- onais; V- instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art, 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária. $ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. $ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 32.0 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007. Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Peder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/ 2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº 101/ 2000. Seção Il Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais Art. 34. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independente de autoria. Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes as emendas individuais. Art. 35. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão propostas, a cada ano, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade deste percentual será destina- da a ações e serviços públicos de saúde. 8 1º. As propostas contendo as emendas individuais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa ordinária, para fins de inclusão na proposta da lei orçamentária anual. diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm,org.br 37 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.780 $ 2º, O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a inclusão de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, pelo menos, metade do valor individual aprovado. Art 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 35, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017. $ 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercicio de 2018, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita de im- postos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017 e, observado o disposto no art. 41, o pagamento correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017. 8 2º. O empenho a que se refere o $ 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais. $ 3º. O pagamento a que se refere o $ 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar a que se refere o.art. 41. Art. 37. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, inde- pendentemente da autoria. Art 38. As programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem téénica. Art 39. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 36, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; I - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; | - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 8 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos Ill e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer. 8 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei crçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado. Art. 40. Após o prazo previsto no 82º e no inciso IV do caput do art. 39 desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória. Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 39. Art. 41. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 36 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior. Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 36 desta Lei. Art. 42. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais: | - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; 11 - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso | do art. 39: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art 43. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/ 2000, e ainda ao seguinte: |- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julhode 2017, II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; $ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei. 8 2º. No exercício financeiro de 2018, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a re- muneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. 5 3º. Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabili- dade Fiscal, é vedado ao Município: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determi- nação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, Il - criação de cargo, emprego ou função; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm,org.br 38 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso = ANO XIl Nº 2.780 Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2017, para fins de conso- lidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art 45. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. & 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 5 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Art. 46. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 47, Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 48. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modemização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único.A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em melo eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 49. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdu- rar a situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art 50. O projeto de lei orçamentária anual será enviado peto Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2017, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único.Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: | - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; 11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de julho de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do MunicipioAlomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração ANEXO 1 DAS METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do art. 4º, & 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública para o triênio 2018 — 2020, conforme quadros anexos: 1) Demonstrativo | - Metas Anuais — período 2018-2020; 2) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2016; 3) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores. 4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. 5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos. 6) Demonstrativo VI - a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FUNSEM,; 7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIL-| Nº 2.780 TWD] 8) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2018-2018, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando-se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de 2017, bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita. Para a elaboração das metas fai adotada a metodologia estabelecida pelo Govemo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, através da PORTARIA Nº 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016, que “aprova a 7º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF”, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para: as estimativas da receita: a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal; b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Govemo Federal; c) Projeção do PIB — MT — constante da LOA 2017 do Govemo Estadual; d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual. O tenário fiscal da LDO 2018-2020 foi elaborado com a utilização dos seguintes parâmetros: A memória de cálculo foi a seguinte. 1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e alienações de bens). ADMINSTRACAO DIRETA [ ] ÍMETAS FISCAIS LDO 2018 RECEITAS PRIMARIAS juera FISCAL 2017] 2018 2019 [2020 | RECEITA TOTAL 115.494.700 |125.582.820 [136.802.700 -) Aplicações Financeiras -) Receitas de Opera: Esclarecemos que não foram estimadas receitas de Operações de Crédito e de Alienação de Bens, o que poderá ser feito, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, diante da expectativa factível de seu ingresso. (-) Alienação de Bens RECEITAS PRIMARIAS 2) Despesas Primárias: Para se obter o valor das Despesas Primárias, abatemos do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Divida, obteve-se as Despesas Primárias. [METAS FISCAIS LDO 2018] ESPESAS FISCAIS META FISCAL 2017 METAS FISCAIS LDO 2018 DESPESA TOTAL [122.340.000 ]117.120.500 [127.261.720/138.578.000 E) Juros e Encargos da Divida|(551.000) 1.001.000) (986.000) -) Amortização da Divida (644.000) [688.000 411.000) DESPESAS PRIMARIAS [421.115.000 — |115.431.500 [125.826.720[137.181.000) 3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da Divida. ESPECIFICAÇÃO 1. RECEITAS PRIMÁRIAS 4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada no triênio de 2018-2020. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida no final do exercicio anterior. [DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (1 + IV - V)/11.255.252[10.566.803/10.099.831]9.688.789] RESULTADO NOMINAL [(1.150.832)(688.449) [(466.972) [(411.042)] 5) Montante da Divida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O montante da Divida Pública foi projetado com base Balanço Pa- trimonial levantado em 31 de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente. É oportuno esclarecer que foi computado no montante da Divida Consolidada, a assunção da Divida decorrente de Sentenças Judiciais, dentre as quais, o Processo Nº 2319-56.2010.811.0050 referente a Acidente Transito, que totalizam o montante de R$ 568.264,00, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais. Esclarecemos que no cálculo das Metas Anuais, bem como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de não distorcer o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos Demonstrativos 2.1, 2.2 e 3.3. diariomunicipal.orgimt'amm * www.amm.org.br 40 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 « Jomal! Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII | Nº 2.780 Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2014 a 2016. Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Novo do Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio: ANO 2014]R$ 307.769.797/100%| ANO 2015]R$ 321.246.98. ANO 2016]R$ 337.627.515[110%| A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e reflete a posição financeira em 31.12.2016, no montante de R$ 13.203,99. A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada pelas Leis Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7. Caso o Município seja autorizado a implantar o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o referido demonstrativo deverá ser reformulado. Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais, está de- monstrada no quadro a seguir. A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 3.933.054,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, O crescimento real dos seguintes itens: 1) Tributos e Contribuições. 2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE — Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%, IPVA e IPI Exportação. 3) Transferências do FUNDEB. A estimativa da receita do FUNSEM — Fundo dos Servidores Municipais foi elaborada pelo próprio, conforme se observa no Anexo 2.6, das Metas Fis- cais. A propósito, cabe esclarecer: a) Os valores da receita foram atualizados com base na inflação projetada de 4,5% para o ano de 2019 e 2010; b) O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2014 a 2016; c) O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2016 a 2091, que evidencia: 1 Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendi- mentos de aplicação financeira do FUNSEM. 2- Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2016 a 2091. 3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias. 4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia em um ce- nário de crise prolongada. Por este motivo as projeções poderão ser modificadas por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual. ANEXO Il DOS RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela anexa. Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dividas não previstas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido da provável frustração do ingresso da Transferência de Fomento as Exportações - FEX, bem como, das Transferências do FETHAB. Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no art.16 do projeto da LDO 2018. MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO. DO PARECIS ANEXO DE RISCOS. FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDI NCIAS PROVIDÊNCIAS] NCIAS Descrição as] PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento |Avais e Garantias Concedidas [Assunção de Passivos Assistências Diversas diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente 27 de Julho de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.780 Outros Passivos Contingentes EMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição rustração de Arrecadação Tustração da Receita da Cota-Parte do FETHAB - 50% ição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais FONTE: Sistema Elotech. Sec.Mun. de Finanças DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RETIFICAÇÃO PP 01-2017 RETIFICAÇÃO Concorrência º 001/2017 A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis torna público aos interessados a Retificação do Edital de Concorrência nº 001/2017, que tem por objeto a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, urbano no Município de Campo Novo do Parecis e Distri- to Marechal Rondon interligando com a sede do município, que teria sua abertura no dia 15 de agosto de 2017, às 08h00min. Informamos a retificação no item 13.1.1.1 do Edital. O Edital Retificado pode ser obtido pelo site: http:/Mww.camponovodo- parecis.mtgov.br/Licitacoes... cu no Dep. de Licitações da Prefeitura de Campo Novo do Parecis. Fica alterada a data de abertura do certame para dia 29 de agosto de 2017, às 08h00min. As demais disposições ficam sem alterações. Campo Novo do Parecis, 26 de julho de 2017. Mitzraym Giallissy Bonfim Nascimento Presidente Comissão Permanente de Licitações ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA PORTARIA Nº 646, DE 26 DE JULHO DE 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto da Lei Municipal nº 1.458, de 30 de novembro de 2011, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal; Considerando o Memorando nº 23/2017, de 04 de maio de 2017, da Se- cretaria Municipal de Finanças; Considerando o Ofício nº 001/2017, de 08 de Maio de 2017; da Secretaria de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia; Considerando o Relatório de Acompanhamento do Contrato nº 001/2015, período de 12/01/2017 a 30/04/2017 da Empresa Jerry Gilson Pilger Eireli — ME, pelo Departamento de Tecnologia; Considerando o Memorando nº 054/2017, de 08 de Maio de 2017; da Se- cretaria de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia; Considerando o Memorando nº 065/2017, de 14 de Junho de 2017; da Secretaria de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia; Considerando o interesse público e a moralidade administrativa, RESOLVE: 1. INSTITUIR, a partir desta data, a COMISSÃO DE PROCESSO AD- MINISTRATIVO Nº 026/2017, em desfavor da empresa JERRY GILSON diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 42 PILGER EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.744.218/0001-86, es- tabelecida na Av. Olacir Francisco de Moraes, nº 1.893-NW, Bairro Olen- ka, município de Campo Novo do Parecis — MT, para fins de apurar as irregularidades, quanto ao cumprimento do INSTRUMENTO DE CON- CESSÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVI- ARIO MUNICIPAL Nº 001/2015, uma vez que não cumpriu a cláusula quarta, item 4.1 onde estabelece que a Concessionária pagará o valor pe- la concessão, de R$ 209.038,65 (duzentos e nove mil, trinta e oito reais, sessenta e cinco centavos) correspondente a 933 UFCNP, que será dividi- do em 60 (sassenta) parcelas mensais, devendo ser reajustado, conforme clausula a seguir. Porém como comprova os relatórios em anexo do setor de tributação o mesmo não pagou até este momento nenhum valor, assim como compete a comissão verificar o descumprimento no que tange as manutenções para manter as instalações do terminal Rodoviário evitando a depreciação das mesmas, e ainda o descumprimento das alineas c, g do item 6.2 da clausula sexta do referido INSTRUMENTO DE CONCES- SÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL Nº 001/2015 quanto a manter seguro do terminal Rodoviário que ate o presente momento não foi apresentado a esta municipalidade a clausula do mesmo. 2. DESIGNAR uma Comissão composta pelos servidoresabaixo relaciona- dos, sob a presidência do primeiro servidor, encarregar-se dos respectivos trabalhos, até final conclusão. São eles: a) Presidente: RAYMILSON SANTANA, matrícula funcional nº 2985, CPF nº 022.591.131-09; b) Membro: ELENI TEIXEIRA BELAI RIZZOTTO, ma- trícula funcional nº 478, CPF nº 609.516.211-49; c) Membro:MARLENE DA SILVA THOMAZ, matrícula nº 1555, CPF nº. 928.712.591-00. 3. A Comissão terá o prazo de 30 (dias) dias, prorrogáveis por igual perfo- do, para apresentar ao Chefe do Poder Executivo o relatório conclusivo do referido processo. 4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de julho de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração era rreieeseeeemeeremnreeremmtmeeeeremeereemmemememememerm DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES AVISO DE RESULTADO PP RP 79 2017 AVISO DE RESULTADO Assinado Digitalmente