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norma nº 1880/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.880/2017 19 de julho de 2017
Autoria: Poder Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da
Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do
Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento
do Município para o exercício de 2018, compreendendo.
I- as metas e prioridades da administração municipal;
N - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018
serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao
período de 2018 a 2021, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31
de agosto de 2017, seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
H - promover o desenvolvimento econômico e social integral do
Município;
HI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão
fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal.
8 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas
através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes
integrantes desta Lei.
S 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (1
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | N
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o
Art.12, da Lei Complementar no 101/2000.
8 3º. Da mesma forma, por ocasião do projeto de lei do Plano
Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo
autorizado a reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
I-as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
H - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal.
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao
Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
HI - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três
últimos exercícios.
8 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária
anual conterá:
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CRIAÇÃO LEIN* DE JULHO DE 1988
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I - situação econômica e financeira do Município;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
II - exposição da receita e da despesa.
8 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho
de 2007;
IH - programação dos recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art.
198, 8 2º da Constituição Federal.
III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
8 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes
demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;
IH - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64;
WI - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das
Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº
4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº
4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22,
HI, da Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por
Funções de Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
8 4º. Integra a Lei Orçamentária Anual o anexo de Emendas ,
Individuais, conforme determinação do art. 34, Seção III, Do Regime di
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais |
nos moldes do Anexo IV desta Lei. h)
CAPITULO II N
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e probidade administrativa.
Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na
gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada
para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma
compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO -— Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor
equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente
líquida e se destinará ao atendimento de passivos en gi e de outros
riscos e eventos fiscais não previstos.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de
outubro de 2018, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2018, receitas e |
despesas serão orçadas a preços correntes de 2018. f |
TR)
Seção I y
Da Instituição, Previsão, Efetivação da Receita e Alterações da À
Legislação Tributária
comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as W
| |
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metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
8 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações
da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
I - atualização da planta genérica de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
S 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas
sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da
despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta Lei.
Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do
Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder
Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira.
8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões
Financeiras de cada Poder.
S 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior,
o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
8 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada
unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas: t
I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com |)
pessoal e fundos);
H - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; N
HI - assinaladas na programação financeira e no cronograma dNN
execução mensal de desembolso.
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Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de
Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas
e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2018, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica,
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. É
Seção II
Da Geração de Despesa
Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize
a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a
realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em
obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;
S 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de
despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já
existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42
da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento,
bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. N
8 4º. Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes |
do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, N
y
)
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
a
AS
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como
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nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, 8 2º e 212, da
Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de
novembro de 1998.
Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental
deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993.
Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização
legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções
do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de
capital.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder
subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem
fins lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
HI - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por ||
entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais |
ou regionais; (
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica WWl
e tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico»
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do Município; (N
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. N
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Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas
deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as
exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações
posteriores.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o
custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária.
8 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação
do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
8 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias,
atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de
custeio.
Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o
acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e
dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos
resultados dos programas instituídos será realizado na forma da Lei Municipal
nº 1.213/2007.
Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma
a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e
atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na
programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção III
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas
por Emendas Individuais
Art. 34. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços
decorrentes de emendas individuais, independente de autoria.
Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios
medidas necessárias à execução das programações referentes as emenda
individuais. À
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Art. 35. As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão propostas, a cada ano, no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de
impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 1º. As propostas contendo as emendas individuais deverão
ser encaminhadas ao Poder Executivo até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa ordinária, para fins de inclusão na proposta da lei
orçamentária anual.
8 2º. O limite a que se refere o caput será distribuído em
partes iguais, por parlamentar, para a inclusão de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2018 na Câmara Municipal, garantida a destinação para
ações e serviços públicos de saúde de, pelo menos, metade do valor individual
aprovado.
Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o caput do art. 35, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de
impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017.
8 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no
exercício de 2018, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da
receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de
2017 e, observado o disposto no art. 41, o pagamento correspondente a 1,2%
da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de
2017.
8 2º. O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global
“aprovado por meio de emendas individuais.
8 3º. O pagamento a que se refere o 8 1º restringe-se ao montante
efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar a que se refere o art. 41.
Art. 37. Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 38. As programações orçamentárias previstas no art. 36 não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 39. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho
de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 36, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
IH - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
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HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
8 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos II e IV
do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.
8 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido
deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações,
na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para
deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.
Art. 40. Após o prazo previsto no 82º e no inciso IV do caput do
art. 39 desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 36 não
serão de execução obrigatória.
Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput
aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam
ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 39.
Art. 41. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no art. 36 desta Lei, até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de
impostos realizada no exercício anterior.
Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-
se aos decorrentes das programações especificadas no art. 36 desta Lei.
Art. 42. Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 36
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programações
decorrentes de emendas individuais:
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas
suspende a execução no valor contingenciado;
H - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem |,
técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 39.”
º CAPÍTULO IV b
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação
das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000, e ainda ao seguinte:
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LDO2018- 10 &
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 ILHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
I - as despesas serão calculadas com base no quadro
de servidores relativo ao mês de julho de 2017;
Il - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as
disposições legais relativas à promoção e acesso;
8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso
público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos
e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
8 2º. No exercício financeiro de 2018, os Poderes Executivo e
Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04.05.2000.
S 3º. Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de
pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
H - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da
educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2017, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 45. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção .
das metas fiscais.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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LDO 2018 - 11 %
Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
S 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico.
8 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de
fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 46. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão
disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 47. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal
deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público.
Art. 48. O Município fica autorizado a buscar junto à União e
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das
“respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio
eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal.
Art. 49. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto
perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal
ao limite exigido.
Art. 50. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2017, devendo a Câmara
devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a
execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de
Vereadores, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
H - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais
despesas.
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: CAMPO NOVO
g DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
19 dias do mês de julho de 2017.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
/)
/ x
A
KA A
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
Laura Tibiriça Axde Oliveira
Assessora Juri aria nº. 374/2017
8516
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 vn parado pares ie tal man
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO I
DAS METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas
anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as
receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante
da dívida pública para o triênio 2018 — 2020, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais — período 2018-2020;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior - 2016;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3
Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de
Ativos.
6) Demonstrativo VI — a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção
Atuarial do FUNSEM;
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
8) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação
projetada para o triênio 2018-2018, e como Valores Constantes - os valores
estimados com a exclusão da inflação.
As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando-
se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de 2017,
bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso.
Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que
afetam o desempenho de cada fonte de receita.
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional,
através da PORTARIA Nº 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016, que "aprova a
7º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF", tendo sido uid
os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do
Governo Federal;
b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal;
c) Projeção do PIB — MT — constante da LOA 2017 do Governo Estadual;
d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da |
participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual.
O cenário fiscal da LDO 2018-2020 foi elaborado com a utilização dos|| dl
seguintes parâmetros: ] )
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt. 99 55018
- 14 4
CRIAÇÃO LE
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Percentuais
PARÂMETROS 2016 2017 2018 2019 2020
PIB - Brasil -0,9% 0,5% 2,5% 2,5% 2,6%
PIB-Regional - MT -1,90% 2,0% 3,1% “3,1% 3,1%
IPCA/IBGE 6,28% 4,3% 4,5% 4,5% 4,5%
Expansão IPTU 6,7% 5% 5% 5% 5%
ISS esforço fiscal 4,2% 0% 0% 0% — 0%
ICMS - 25% Aumento do
indice -5,6% “4,4% 3,5% 4,0% 5,0%
Divida Ativa Esforço Fiscal -59,0% 5% 30% 20% 10%
ICMS - indice 1,960 1,874 1,940 2,017 2,118
PIB - MT (Em R$ Milhares) 89.442.000 116.581.000 126.235.000 137.722.000 143.093.000
A memória de cálculo foi a seguinte.
1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as
receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e alienações de bens).
ADMINSTRACAO DIRETA
Ê E META METAS FISCAIS LDO 2018
aà Conto FISCAL 2017 [772018 2019 2020
RECEITA TOTAL 122.340.000 117.120.500 127.281.720 138.578.000
| (9) Aplicações Financeiras (1.044.300) (1.625.800) (1.698.900) (1.775.300)
(-) Receitas de Operaçoes de Crédito (5.030.000) - - -
(-) Alienação de Bens (650.000) - - -
RECEITAS PRIMARIAS 115.615.700 115.494.700 125.582.820 136.802.700
Esclarecemos que não foram estimadas receitas de Operações de Crédito e de
Alienação de Bens, o que poderá ser feito, por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, diante da expectativa factível de seu ingresso.
2) Despesas Primárias: Para se obter o valor das Despesas Primárias, abatemos do total
da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas
Primárias.
—
3) DESPESAS FISCAIS Me RSCAL a METAS a LDO 2018
IBESPESA TOTAL 122.340.000] 117.120.500] 127.281.720 e
-) Juros e Encargos da Divida (581.000 (1.001.000) (988.000) (986.000)
[f) Amortização da Divida (644.000) (688.000) (467.000)] (411.000
IPESPESAS PRIMARIAS 121.115.000] 115.431.500] 125.826.720] 137.181.000)
atender aos pagamentos da Dívida.
tado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-
se Resultado Primário, que vem a ser a econom
ia da receita que o Município faz, para
ME CA 2018
à ESPECIFICAÇÃO | Dn E E a BT —
1. RECEITAS PRIMÁRIAS [O MISSISTOO 115494700] 125582820 136.802.700
p DESPESAS PRIMÁRIAS 121.115.000) 115.431.500] 125.826.720] 137.181.000 ;
B. RESULTADO PRIMÁRIO (1.-2.) À (5.499.300) 63.200] (243.900) (378.300)) |
4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a
Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada no triênio de
2018-
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fo 65) 3382-571 ' i
/ ne (65) 2-5100 | www. camponovodoparecis.mt.goybbo1g
-15 4
ÃO LEI
DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
2020. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos
o total da Dívida no final do exercício anterior.
ESPECIFICAÇÃO 2.017 2.018 2.019 En 2.020
10.099,
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 831 9.688.789)
11.255.252) 10.566.803
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (LI + IV - V)
11.255.252] 10.566.803] 10.099.831 9.688.789]
RESULTADO NOMINAL
(1.150.832) (688.449) (466.972 (411.042)
5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O
montante da Dívida Pública foi projetado com base Balanço Patrimonial levantado em 31
de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados
contratualmente.
É oportuno esclarecer que foi computado no montante da Divida Consolidada, a assunção
da Divida decorrente de Sentenças Judiciais, dentre as quais, o Processo Nº 2319-
56.2010.811.0050 referente a Acidente Transito, que totalizam o montante de R$
568.264,00, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais.
Esclarecemos que no cálculo das Metas Anuais, bem como, no
Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de
não distorcer o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos
Demonstrativos 2.1,2.2 e 3.3.
Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que
corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2014 a 2016.
Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Hiro do
Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio:
ANO 2014 R$ 307.769.797 100%
ANO 2015 R$ 321.246.982 104%
ANO 2016 R$ 337.627.515 110%
A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e reflete a posição
financeira em 31.12.2016, no montante de R$ 13.293,99.
A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada
pelas Leis Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7. Caso o
Município seja autorizado a implantar o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), o referido demonstrativo deverá ser reformulado.
Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas
Fiscais, está demonstrada no quadro a seguir.
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DO 2018- 16
CAMPO NOVO
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PREFEITURA
2.8 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V Valores e
: Valor Previsto
4.602.217
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB (669.163)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 3.933.054
Redução Permanente de Despesa (Il)
3.933.054
Margem Bruta (Ill) = (l+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IIl-V)
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2018
3.933.054
A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem
para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios,
conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 3.933.054,00.
Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o
crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições.
2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE —
Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%,
IPVA e IPI Exportação.
3) Transferências do FUNDEB.
A estimativa da receita do FUNSEM — Fundo dos Servidores
Municipais foi elaborada pelo próprio, conforme se observa no Anexo 2.6, das
Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:
a) Os valores da receita foram atualizados com base na inflação projetada de 4,5% para o
ano de 2019 e 2010;
b) O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias
efetivamente realizadas nos exercícios de 2014 a 2016;
c) O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores para o período de 2016 a 2091, que evidencia:
1 — Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município,
inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação
financeira do FUNSEM.
2 — Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários
devidos no período de 2016 a 2091.
3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas
Previdenciárias.
4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos
do Ativo Financeiro no final de cada exercício
Esclarecemos que os valores projetados são meramente
referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da
economia em um cenário de crise prolongada. Por este motivo as projeções
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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1
CRIAÇÃO LEI
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
poderão ser modificadas por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano
Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual.
ANEXO II
DOS RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de
outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis,
caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela anexa.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da
receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão
ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no
passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas
não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido da provável
frustração do ingresso da Transferência de Fomento as Exportações - FEX, bem como, das
Transferências do FETHAB.
Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da
receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma
da alínea b, inciso II, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso
perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no art.16
do projeto da LDO 2018.
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&
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2018
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS |
Descrição Valor. Descrição Valor I
Demandas Judiciais
À mm
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL - [SUBTOTAL [=|
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS |
Descrição Valor Descrição Valor E
Frustração de Arrecadação
Utilizar a Reserva
Frustração da Receita da Fomento às 2.304.700 Contingência 234.000
E . 304.
E Limitação de Empenho 2.070.700
Frustração da Receita da Cota-Parte do 2.8 1.567.500
FETHAB - 50% 1.567.500 | Limitação de Empenho .567.50
Restituição de Tributos a Maior E Lo
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 3.872.200 | SUBTOTAL 3.872.200
TOTAL 3.872.200 | TOTAL 3.872.200
FONTE: Sistema Elotech. Sec.Mun. de Finanças
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov boa
-19 0d
AÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
27 de Julho de 2017 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.780
Secretário Municipal de Administração
ASSE: ESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI Nº 1.880/2017 19 DE JULHO DE 2017 |
Autoria: Poder Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci-
ono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, S 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que
couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabe-
lecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Municipio para o exercício de 2018, compreendendo.
| - as metas e prioridades da administração municipal,
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao período de
2018 a 2021, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017, seguindo os seguintes princípios:
| - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;
HI - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. |
$ 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do
Anexo | - Metas Fiscais e do Anexo Il - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
$ 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput,
para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000.
$ 3º.Da mesma forma, por ocasião do projeto de lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a
reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais. |
Art. 3º.A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
|- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
Il- as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
| - Orçamento Fiscal.
Il - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orça-
mentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da divida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da divida;
7 - outras despesas de capital. |
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Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação
da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de:
|- mensagem;
1 - texto da Lei;
Il - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.
S 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:
| - situação econômica e financeira do Município;
|| - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - exposição da receita e da despesa.
$ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
1 - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007;
! - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, & 2º da
Constituição Federal.
HI - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
$3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
| - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |, da Lei nº 4.320/64;
Il - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo Il da Lei nº 4.320/64;
Ill - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
V- Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vinculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64;
Vil - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Govemo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
8 4º. Integra a Lei Orçamentária Anual o anexo de Emendas Individuais, conforme determinação do art. 34, Seção Ill, Do Regime de Execução das
Programações Incluídas cu Acrescidas por Emendas Individuais, nos moldes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO I1
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade
e probidade administrativa.
Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a pre-
venção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
|- prioridade de investimentos para as áreas sociais;
W - modemização da ação governamental;
| - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a,
no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos
fiscais não previstos.
$ 1º.0s recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
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8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2018, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2018, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2018.
Seção!
Da Instituição, Previsão, Efetivação da Receita e Alterações da Legislação Tributária
Art. 14. As receitas serão estimatlas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e
prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
5 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
|- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
| - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respec-
tivas despesas.
& 3º.Casó os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as
metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal fixadas no Anexo Il, desta Lei.
Art 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, medi-
ante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Muni-
cipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder.
& 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
53. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Ast. 17. Não serão objetos de limitações de despesas:
| - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);
|I - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
11! - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas pro-
postas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercicio subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei específica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Seção Il
Da Geração de Despesá
Art 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 1º.A Lei Orgamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes,
procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem
como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
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8 4º.Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar
20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e servi-
ços de saúde, nos termos dos artigos 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de no-
vembro de 1998.
Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art 27.As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Fe-
deral, não podendo. ser superior ao montante das despesas de capital.
Art 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como com-
promissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, des-
de que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
1 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
HI - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regi-
onais;
V- instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências
contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art, 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária.
$ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
$ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.
Art. 32.0 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento
das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos
programas instituídos será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007.
Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Peder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a
apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, |, “e” da Lei Complementar nº 101/
2000.
Seção Il
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 34. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes
de emendas individuais, independente de autoria.
Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes as emendas individuais.
Art. 35. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão propostas, a cada ano, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade deste percentual será destina-
da a ações e serviços públicos de saúde.
8 1º. As propostas contendo as emendas individuais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o encerramento do primeiro periodo da sessão
legislativa ordinária, para fins de inclusão na proposta da lei orçamentária anual.
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$ 2º, O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a inclusão de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de
2018 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, pelo menos, metade do valor individual aprovado.
Art 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 35, em montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017.
$ 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercicio de 2018, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita de im-
postos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017 e, observado o disposto no art. 41, o pagamento correspondente a 1,2% da receita
de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2017.
8 2º. O empenho a que se refere o $ 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
$ 3º. O pagamento a que se refere o $ 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar a que se refere o.art. 41.
Art. 37. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, inde-
pendentemente da autoria.
Art 38. As programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem téénica.
Art 39. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 36, serão adotadas
as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
I - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
| - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos Ill e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.
8 2º Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na
forma autorizada na lei crçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.
Art. 40. Após o prazo previsto no 82º e no inciso IV do caput do art. 39 desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 36 não serão de
execução obrigatória.
Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser
remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 39.
Art. 41. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 36 desta Lei, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior.
Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 36 desta Lei.
Art. 42. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais:
| - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
11 - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso | do art. 39:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 43. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/
2000, e ainda ao seguinte:
|- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julhode 2017,
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições
legais relativas à promoção e acesso;
$ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções,
bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
8 2º. No exercício financeiro de 2018, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a re-
muneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados
os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.
5 3º. Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabili-
dade Fiscal, é vedado ao Município:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determi-
nação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição,
Il - criação de cargo, emprego ou função;
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Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci-
mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a coletividade.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2017, para fins de conso-
lidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art 45. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
& 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
5 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 46. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 47, Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modemização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único.A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em melo eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 49. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdu-
rar a situação, para a recondução da divida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art 50. O projeto de lei orçamentária anual será enviado peto Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2017, devendo a Câmara devolvê-lo
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único.Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução
da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
11 - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de julho de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do MunicipioAlomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO 1
DAS METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, & 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as
receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública para o triênio 2018 — 2020, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo | - Metas Anuais — período 2018-2020;
2) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2016;
3) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos.
6) Demonstrativo VI - a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FUNSEM,;
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
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TWD]
8) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação
projetada para o triênio 2018-2018, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação.
As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando-se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de
2017, bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso.
Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita.
Para a elaboração das metas fai adotada a metodologia estabelecida pelo Govemo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional,
através da PORTARIA Nº 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016, que “aprova a 7º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF”, tendo sido utilizados
os seguintes parâmetros para: as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB — Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal;
b) Índice de inflação — IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Govemo Federal;
c) Projeção do PIB — MT — constante da LOA 2017 do Govemo Estadual;
d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual.
O tenário fiscal da LDO 2018-2020 foi elaborado com a utilização dos seguintes parâmetros:
A memória de cálculo foi a seguinte.
1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e
alienações de bens).
ADMINSTRACAO DIRETA [ ]
ÍMETAS FISCAIS LDO 2018
RECEITAS PRIMARIAS juera FISCAL 2017] 2018 2019 [2020 |
RECEITA TOTAL
115.494.700 |125.582.820 [136.802.700
-) Aplicações Financeiras
-) Receitas de Opera:
Esclarecemos que não foram estimadas receitas de Operações de Crédito e de Alienação de Bens, o que poderá ser feito, por ocasião da elaboração
da proposta orçamentária, diante da expectativa factível de seu ingresso.
(-) Alienação de Bens
RECEITAS PRIMARIAS
2) Despesas Primárias: Para se obter o valor das Despesas Primárias, abatemos do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Divida,
obteve-se as Despesas Primárias.
[METAS FISCAIS LDO 2018]
ESPESAS FISCAIS META FISCAL 2017 METAS FISCAIS LDO 2018
DESPESA TOTAL [122.340.000 ]117.120.500 [127.261.720/138.578.000
E) Juros e Encargos da Divida|(551.000) 1.001.000) (986.000)
-) Amortização da Divida (644.000) [688.000 411.000)
DESPESAS PRIMARIAS [421.115.000 — |115.431.500 [125.826.720[137.181.000)
3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da
receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da Divida.
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITAS PRIMÁRIAS
4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada no
triênio de 2018-2020. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida no final do exercicio anterior.
[DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (1 + IV - V)/11.255.252[10.566.803/10.099.831]9.688.789]
RESULTADO NOMINAL [(1.150.832)(688.449) [(466.972) [(411.042)]
5) Montante da Divida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O montante da Divida Pública foi projetado com base Balanço Pa-
trimonial levantado em 31 de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente.
É oportuno esclarecer que foi computado no montante da Divida Consolidada, a assunção da Divida decorrente de Sentenças Judiciais, dentre as quais,
o Processo Nº 2319-56.2010.811.0050 referente a Acidente Transito, que totalizam o montante de R$ 568.264,00, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas
mensais.
Esclarecemos que no cálculo das Metas Anuais, bem como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de não distorcer
o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos Demonstrativos 2.1, 2.2 e 3.3.
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Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2014 a 2016. Vale salientar
que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Novo do Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio:
ANO 2014]R$ 307.769.797/100%|
ANO 2015]R$ 321.246.98.
ANO 2016]R$ 337.627.515[110%|
A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e reflete a posição financeira
em 31.12.2016, no montante de R$ 13.203,99.
A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada pelas Leis Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7. Caso o Município
seja autorizado a implantar o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o referido demonstrativo deverá ser reformulado.
Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais, está de-
monstrada no quadro a seguir.
A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios,
conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 3.933.054,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, O
crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições.
2) Transferências Constitucionais — FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE — Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%,
IPVA e IPI Exportação.
3) Transferências do FUNDEB.
A estimativa da receita do FUNSEM — Fundo dos Servidores Municipais foi elaborada pelo próprio, conforme se observa no Anexo 2.6, das Metas Fis-
cais. A propósito, cabe esclarecer:
a) Os valores da receita foram atualizados com base na inflação projetada de 4,5% para o ano de 2019 e 2010;
b) O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2014 a 2016;
c) O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2016 a 2091, que
evidencia:
1 Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendi-
mentos de aplicação financeira do FUNSEM.
2- Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2016 a 2091.
3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias.
4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício
Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia em um ce-
nário de crise prolongada. Por este motivo as projeções poderão ser modificadas por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual e/ou Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
ANEXO Il DOS RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige
o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados
na tabela anexa.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a
despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações
trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dividas não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido da provável frustração do ingresso da Transferência de Fomento as Exportações -
FEX, bem como, das Transferências do FETHAB.
Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo
Municipal adotará as medidas previstas no art.16 do projeto da LDO 2018.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO. DO PARECIS
ANEXO DE RISCOS. FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDI NCIAS
PROVIDÊNCIAS] NCIAS
Descrição as]
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
|Avais e Garantias Concedidas
[Assunção de Passivos
Assistências Diversas
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Outros Passivos Contingentes
EMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
rustração de Arrecadação
Tustração da Receita da Cota-Parte do FETHAB - 50%
ição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE: Sistema Elotech. Sec.Mun. de Finanças
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
RETIFICAÇÃO PP 01-2017
RETIFICAÇÃO
Concorrência º 001/2017
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis torna público aos
interessados a Retificação do Edital de Concorrência nº 001/2017, que
tem por objeto a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo
de passageiros, urbano no Município de Campo Novo do Parecis e Distri-
to Marechal Rondon interligando com a sede do município, que teria sua
abertura no dia 15 de agosto de 2017, às 08h00min.
Informamos a retificação no item 13.1.1.1 do Edital.
O Edital Retificado pode ser obtido pelo site: http:/Mww.camponovodo-
parecis.mtgov.br/Licitacoes... cu no Dep. de Licitações da Prefeitura de
Campo Novo do Parecis.
Fica alterada a data de abertura do certame para dia 29 de agosto de
2017, às 08h00min.
As demais disposições ficam sem alterações.
Campo Novo do Parecis, 26 de julho de 2017.
Mitzraym Giallissy Bonfim Nascimento
Presidente Comissão Permanente de Licitações
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
PORTARIA Nº 646, DE 26 DE JULHO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto da Lei Municipal nº 1.458, de 30 de novembro
de 2011, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Municipal;
Considerando o Memorando nº 23/2017, de 04 de maio de 2017, da Se-
cretaria Municipal de Finanças;
Considerando o Ofício nº 001/2017, de 08 de Maio de 2017; da Secretaria
de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia;
Considerando o Relatório de Acompanhamento do Contrato nº 001/2015,
período de 12/01/2017 a 30/04/2017 da Empresa Jerry Gilson Pilger Eireli
— ME, pelo Departamento de Tecnologia;
Considerando o Memorando nº 054/2017, de 08 de Maio de 2017; da Se-
cretaria de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia;
Considerando o Memorando nº 065/2017, de 14 de Junho de 2017; da
Secretaria de Municipal de Administração, Departamento de Tecnologia;
Considerando o interesse público e a moralidade administrativa,
RESOLVE:
1. INSTITUIR, a partir desta data, a COMISSÃO DE PROCESSO AD-
MINISTRATIVO Nº 026/2017, em desfavor da empresa JERRY GILSON
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PILGER EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.744.218/0001-86, es-
tabelecida na Av. Olacir Francisco de Moraes, nº 1.893-NW, Bairro Olen-
ka, município de Campo Novo do Parecis — MT, para fins de apurar as
irregularidades, quanto ao cumprimento do INSTRUMENTO DE CON-
CESSÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVI-
ARIO MUNICIPAL Nº 001/2015, uma vez que não cumpriu a cláusula
quarta, item 4.1 onde estabelece que a Concessionária pagará o valor pe-
la concessão, de R$ 209.038,65 (duzentos e nove mil, trinta e oito reais,
sessenta e cinco centavos) correspondente a 933 UFCNP, que será dividi-
do em 60 (sassenta) parcelas mensais, devendo ser reajustado, conforme
clausula a seguir. Porém como comprova os relatórios em anexo do setor
de tributação o mesmo não pagou até este momento nenhum valor, assim
como compete a comissão verificar o descumprimento no que tange as
manutenções para manter as instalações do terminal Rodoviário evitando
a depreciação das mesmas, e ainda o descumprimento das alineas c, g
do item 6.2 da clausula sexta do referido INSTRUMENTO DE CONCES-
SÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL Nº 001/2015 quanto a manter seguro do terminal Rodoviário
que ate o presente momento não foi apresentado a esta municipalidade a
clausula do mesmo.
2. DESIGNAR uma Comissão composta pelos servidoresabaixo relaciona-
dos, sob a presidência do primeiro servidor, encarregar-se dos respectivos
trabalhos, até final conclusão. São eles:
a) Presidente: RAYMILSON SANTANA, matrícula funcional nº 2985, CPF
nº 022.591.131-09; b) Membro: ELENI TEIXEIRA BELAI RIZZOTTO, ma-
trícula funcional nº 478, CPF nº 609.516.211-49; c) Membro:MARLENE
DA SILVA THOMAZ, matrícula nº 1555, CPF nº. 928.712.591-00.
3. A Comissão terá o prazo de 30 (dias) dias, prorrogáveis por igual perfo-
do, para apresentar ao Chefe do Poder Executivo o relatório conclusivo do
referido processo.
4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do
mês de julho de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
era rreieeseeeemeeremnreeremmtmeeeeremeereemmemememememerm
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
AVISO DE RESULTADO PP RP 79 2017
AVISO DE RESULTADO
Assinado Digitalmente

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