| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.882/2017 11 de setembro de 2017. Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental. 8 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção: I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei; NI - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta lei; 8 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura. $ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que: I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala; II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; III - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do 81º deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do prazo de vigência do alvará de construção; 8 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, 8 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento pelo Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cidade Verde, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT “ CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 8 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já aprovados terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. 8 2º. Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de solo, terão 06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao proprietário, por lote não plantado grama. Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro. . Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei. Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e incentivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais. Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do mês de Setembro de 2017. ALLA SRA A AEL MACHADO efeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. NS fa arfido Assessora Jurídica - Portaria nº. 018/2017 ONBIMT 21.262 Secretário Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br 2 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.826 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semo- ventes. (Alíquota 3,5%). 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, jainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, cai- xas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando fi- carão sujeitos ao ICMS. (Alíquota 3,5%). 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be- lneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Alíquota 3,5%). 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Alíquota 3,5%). 16-.... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Alíquota 3,5%). 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Alíquota 3,5%). 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Alíquota 2%). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Alíquota 3,5%). 125.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Ali- quota - 2%).” |Art. 5º. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de Outubro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal ço na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário cial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de Costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- Cias. AFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es- ado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanci- bnou a seguinte Lei: rt. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o rograma Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plan- Hiariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 49 tio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos des- tinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilibrio ambiental. 81º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Ha- bitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção: | - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei; Il - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei; IH - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta lei; $2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura. S 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que: 1 - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala; Il - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; HI - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do 81º deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do prazo de vi- gência do alvará de construção; 8 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual esta- belecido no inciso |, 8 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parce- lamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construí- dos, tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento pelo Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cida- de Verde, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei. $ 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já aprovados terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. 8 2º.Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de solo, terão 06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao pro- prietário, por lote não plantado grama. Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro. Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei. Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver campa- nhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e in- centivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais. Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do mês de Setembro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Assinado Digitalmente 2 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.826 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA PORTARIA Nº 941, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu- nicípio; Considerandoo Art. 37, inciso Il da Constituição Federal de 1988; Considerandoo interesse público e a necessidade administrativa; RESOLVE 1. RENOMEAR, a partir do dia 01 de outubro de 2017, o SenhorPABLO MARCELLO BORGES CARPINETTI, portador do RG nº. 139.65522 SSP/ MT e CPF nº. 010.283.811-90, para ocupar o cargo em comissão de Chefe Divisão de Bens Móveis, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do mês de setembro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE PREGÃO AVISO DO PREGÃO Nº 113/2017 A Prefeitura Municipal de Campo Verde, através da Comissão Permanente de Licitação, toma público oREGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÕES DE VEICULOS, A FIM DE ATENDER AS NE- CESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO VERDE, na modalidade pregão (presencial) nº 113/2017, no dia 23 de OUTUBRO de 2017, às 08:30 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Campo Verde. Retirada do edital www.campoverde.mt.gov.br. Para es- clarecimentos: e-mail compras(Qcampoverde.mt.gov.br ou telefone (66) 3419-1244, Em conformidade com a legislação vigente. Campo Verde, 29 de setembro de 2017. Ana Carolina S. Braga Blume Pregoeira SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEMONSTRATIVO DE RECEITAS - MÊS DE SETEMBRO DE 2017 Em obediência aos Artigos 2º da Lei nº 9.452 de 20 de março de 1997 e Art. 38, inciso XII, da Resolução nº 026/2013/FNDE, comunicamos aos conselhos municipais, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e en- tidades empresariais com sede no Município, que foi repassado Recurso Federal a este Município no mês de Setembro/2017 para implementação dos programas abaixo relacionados: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Programa Corta Ban- ator libera- Data — E iR$to. — JoBiogi 72140 |2017 | R$ 10. 08/09] 038,20 2017 |PNAE (Merenda Escolar) 23.353-6 |R$572,40 |S8/09! | R$3T. 121097 | 263,20 |2017 R$ 7.341,40] 13/09! R$ 4.191,82/98/09/ PNAT (Transporte Escolar) 33.895-8 |R$ 2.109,43 08/09! R$ 16, 06/09] 29401 |2017 QSE (Quota Salário Educação) mes |B$Bt (1dno! Novas Turmas - Manutenção da Ed. R$ 230. 01/09/ Infantil ss 36.839-3 |90240 |2017 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PUBLICAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA A Prefeitura Municipal de Campo Verde toma público que solicitou a EX- PEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO no loteamento de- nominado JARDIM CIDADE VERDE, neste município de CAMPO VERDE, a(s) seguinte (s) pessoa(s) e alegando a propriedade sobre o(s) seguin- te(s) imóvel (is): MOACIR BIANCHET , requerendo a AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITU- RAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 08 da QUADRA 04, LOCALIZADO NA AV MATO GROSSO, S/Nº LOTEAMENTO JARDIM CIDADE VERDE, CAM- PO VERDE — MT. Abre-se o prazo de 15 (dias) para oposição de terceiros devendo esta ser apresentada fundamentada junto a SECRETARIA DE FAZENDA DO MU- NICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT. Superado este prazo, o processo de emissão continuará em seu tramite normal até EXPEDIÇÃO DA AUTORI- ZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO REQUERIDA. Secretaria Municipal de Fazenda. DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA Assunto: INEXECUÇÃO DE ENTREGA PREGÃO: 037/2017 NOTIFICADO: GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ: 11.607.429/0001-68 CUIABÁ - MT. 1. Vimos através da presente, NOTIFICAR a empresapela não entrega dos itens constante(s) no(s) Pedido(s) e Autorização de Empenho(s) nºs): 2842/2017, 2840/2017 e 3402/2017, conforme prazo de entrega estipu- lado no Edital. 2. Tendo a Contratada descumprido as obrigações das quais assumiu pe- rante a Ata de Registro de Preços nº 082/2017, FICA ESTA EMPRESA NOTIFICADA PARA, QUERENDO, ENTREGAR OS ITENS/ OU APRE- SENTAR DEFESA PRÉVIA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar da data de PUBLICAÇÃO desta Notificação. 3. A NÃO ENTREGA DOS ITENS/OU APRESENTAÇÃO DA DEFESA, NO PRAZO FIXADO, implicará a contratada o imediato CANCELAMENTO de qualquer ATA/CONTRATO firmado com está Administração Pública. 4. Após a Publicação do Termo de Cancelamento, será encaminhado o processo administrativo para o setor jurídico desta Administração, para Assinado Digitalmente