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norma nº 1882/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13829

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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.882/2017 11 de setembro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o
plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos
destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida
e o equilíbrio ambiental.
8 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes
urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à
Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta
lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação
desta lei;
NI - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após
aprovação desta lei;
8 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou
semeadura.
$ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do
81º deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do
prazo de vigência do alvará de construção;
8 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos
públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual
estabelecido no inciso I, 8 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e
parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos,
tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento pelo
Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cidade Verde,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT “
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já
aprovados terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento
para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
8 2º. Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de
solo, terão 06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento
para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no
valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao
proprietário, por lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será
cobrado em dobro.
. Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo
da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais
secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver
campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e
incentivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da
arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não
construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11
dias do mês de Setembro de 2017.
ALLA SRA A
AEL MACHADO
efeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se. NS
fa arfido
Assessora Jurídica - Portaria nº. 018/2017
ONBIMT 21.262 Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
2 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.826
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semo-
ventes. (Alíquota 3,5%).
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
jainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, cai-
xas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando fi-
carão sujeitos ao ICMS. (Alíquota 3,5%).
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be-
lneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer. (Alíquota 3,5%).
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Alíquota 3,5%).
16-....
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Alíquota 3,5%).
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Alíquota
3,5%).
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Alíquota 2%).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Alíquota 3,5%).
125.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Ali-
quota - 2%).”
|Art. 5º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
(Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do
mês de Outubro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
ço na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
cial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
Costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
Cias.
AFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es-
ado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanci-
bnou a seguinte Lei:
rt. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o
rograma Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plan-
Hiariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 49
tio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos des-
tinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de
vida e o equilibrio ambiental.
81º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não
construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Ha-
bitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
| - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;
Il - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta
lei;
IH - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta
lei;
$2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura.
S 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
1 - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
Il - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
HI - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do 81º
deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do prazo de vi-
gência do alvará de construção;
8 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos
o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual esta-
belecido no inciso |, 8 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parce-
lamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construí-
dos, tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento
pelo Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cida-
de Verde, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
$ 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já aprovados
terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento para
iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
8 2º.Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de solo, terão
06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento para
iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor
de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao pro-
prietário, por lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado
em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo da
Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais
secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver campa-
nhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e in-
centivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da
arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não
construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do
mês de Setembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
2 de Outubro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.826
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
PORTARIA Nº 941, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio;
Considerandoo Art. 37, inciso Il da Constituição Federal de 1988;
Considerandoo interesse público e a necessidade administrativa;
RESOLVE
1. RENOMEAR, a partir do dia 01 de outubro de 2017, o SenhorPABLO
MARCELLO BORGES CARPINETTI, portador do RG nº. 139.65522 SSP/
MT e CPF nº. 010.283.811-90, para ocupar o cargo em comissão de Chefe
Divisão de Bens Móveis, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Campo Novo do Parecis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do
mês de setembro de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
AVISO DE PREGÃO
AVISO DO PREGÃO Nº 113/2017
A Prefeitura Municipal de Campo Verde, através da Comissão Permanente
de Licitação, toma público oREGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÕES DE VEICULOS, A FIM DE ATENDER AS NE-
CESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO
VERDE, na modalidade pregão (presencial) nº 113/2017, no dia 23 de
OUTUBRO de 2017, às 08:30 horas, na sede da Prefeitura Municipal
de Campo Verde. Retirada do edital www.campoverde.mt.gov.br. Para es-
clarecimentos: e-mail compras(Qcampoverde.mt.gov.br ou telefone (66)
3419-1244, Em conformidade com a legislação vigente. Campo Verde, 29
de setembro de 2017.
Ana Carolina S. Braga Blume
Pregoeira
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS - MÊS DE SETEMBRO DE 2017
Em obediência aos Artigos 2º da Lei nº 9.452 de 20 de março de 1997
e Art. 38, inciso XII, da Resolução nº 026/2013/FNDE, comunicamos aos
conselhos municipais, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e en-
tidades empresariais com sede no Município, que foi repassado Recurso
Federal a este Município no mês de Setembro/2017 para implementação
dos programas abaixo relacionados:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Programa Corta Ban- ator libera- Data
— E iR$to. — JoBiogi
72140 |2017
| R$ 10. 08/09]
038,20 2017
|PNAE (Merenda Escolar) 23.353-6 |R$572,40 |S8/09!
| R$3T. 121097
| 263,20 |2017
R$ 7.341,40] 13/09!
R$ 4.191,82/98/09/
PNAT (Transporte Escolar) 33.895-8 |R$ 2.109,43 08/09!
R$ 16, 06/09]
29401 |2017
QSE (Quota Salário Educação) mes |B$Bt (1dno!
Novas Turmas - Manutenção da Ed. R$ 230. 01/09/
Infantil ss 36.839-3 |90240 |2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PUBLICAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO PÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Campo Verde toma público que solicitou a EX-
PEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO no loteamento de-
nominado JARDIM CIDADE VERDE, neste município de CAMPO VERDE,
a(s) seguinte (s) pessoa(s) e alegando a propriedade sobre o(s) seguin-
te(s) imóvel (is):
MOACIR BIANCHET , requerendo a AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITU-
RAÇÃO DO IMÓVEL LOTE 08 da QUADRA 04, LOCALIZADO NA AV
MATO GROSSO, S/Nº LOTEAMENTO JARDIM CIDADE VERDE, CAM-
PO VERDE — MT.
Abre-se o prazo de 15 (dias) para oposição de terceiros devendo esta ser
apresentada fundamentada junto a SECRETARIA DE FAZENDA DO MU-
NICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT. Superado este prazo, o processo de
emissão continuará em seu tramite normal até EXPEDIÇÃO DA AUTORI-
ZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO REQUERIDA.
Secretaria Municipal de Fazenda.
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA
Assunto: INEXECUÇÃO DE ENTREGA
PREGÃO: 037/2017
NOTIFICADO: GOMES COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA.
CNPJ: 11.607.429/0001-68
CUIABÁ - MT.
1. Vimos através da presente, NOTIFICAR a empresapela não entrega
dos itens constante(s) no(s) Pedido(s) e Autorização de Empenho(s) nºs):
2842/2017, 2840/2017 e 3402/2017, conforme prazo de entrega estipu-
lado no Edital.
2. Tendo a Contratada descumprido as obrigações das quais assumiu pe-
rante a Ata de Registro de Preços nº 082/2017, FICA ESTA EMPRESA
NOTIFICADA PARA, QUERENDO, ENTREGAR OS ITENS/ OU APRE-
SENTAR DEFESA PRÉVIA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE
SUAS OBRIGAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar
da data de PUBLICAÇÃO desta Notificação.
3. A NÃO ENTREGA DOS ITENS/OU APRESENTAÇÃO DA DEFESA, NO
PRAZO FIXADO, implicará a contratada o imediato CANCELAMENTO de
qualquer ATA/CONTRATO firmado com está Administração Pública.
4. Após a Publicação do Termo de Cancelamento, será encaminhado o
processo administrativo para o setor jurídico desta Administração, para
Assinado Digitalmente

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