| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº004/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2017 31 de agosto de 2017. Autoria: Poder Executivo Municipal. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera caput do artigo 8º e os incisos I, Il e II, e acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Toda gleba a ser parcelada deverá destinar 40% (quarenta por cento) de sua área total aos seguintes usos na proporcionalidade indicada a seguir: I —- mínimo de 06% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais, sendo que 1/6(um sexto) desse percentual obrigatoriamente deve ser revertido em obras públicas à serem definidas pela municipalidade, entregue a administração publica de acordo com projeto, planilha orçamentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obra ser executada pelo loteador no mesmo prazo da implantação das obras de infraestrutura do parcelamento /loteamento. Sendo esta obra equivalente ao valor venal de 1% das áreas do loteamento, ficando seus valores caucionados em apartado do caução das obras de infraestrutura do loteamento. H - mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para áreas verdes e permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; (em consonância com o Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br EE 04 DE JULHO DE 1988 = CAMPO NOVO à DOPARECIS E PREFEITURA Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Complementar 38/1995); NI - mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) de sua área para o sistema viário; BIC DD isenreçens 83º 8 Queres 85º SO 8 7º. em loteamentos novos, cabe ao loteador disponibilizar captação via poço tubular, licenciado junto a SEMA ou órgão competente, e caixa d'água com estação de tratamento, para atender o loteamento, com reservatório que comporte medida mínima de 1/30 (um trinta avos), de 10 (dez) metros cúbicos de água por lote do loteamento; 8 8. as praças públicas consideradas áreas verdes no inciso II deste artigo deverão ser gramadas em sua totalidade em até 24 meses após a aprovação do loteamento. Art. 2º. Altera o inciso V e acresce os incisos VIII e IX ao Art. 9º da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: V — Pavimentação com: asfalto, piso intertravado ou concreto nd armado dos leitos carroçáveis das vias públicas, compatível com o tráfego de veículo, em conformidade com normas técnicas da Municipalidade; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 2 AN CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA VIII — Rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação de acordo com projeto de tratamento de esgoto do município, estudo topográfico de melhor viabilidade, conforme localização do loteamento e interesse público; IX — Ciclovias nas avenidas do loteamento e nas vias de acesso que interliguem o loteamento aos demais, de acordo com a lei de mobilidade urbana; Art. 3º. Altera o Título do Capítulo III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação: Capítulo IV DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Art. 4º. Altera o caput, o 8 3º e acresce o 88 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ao artigo 21 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: Art. 21. Para a aprovação de projeto de desmembramento, remembramento e “reloteamento”, o interessado apresentará requerimento à municipalidade, acompanhado de: 8 3º Para desmembramento, remembramento e “reloteamento”, acima de 20 (vinte) lotes até 40 (quarenta) lotes, ou com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), sem abertura de vias públicas o proprietário obriga-se quando inexistente no local a disponibilizar a infra- / estrutura de: , a) demarcação dos lotes; a Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 3 Y CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br NY CRIAÇÃO LE; e“ CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA b) abastecimento de água potável em conformidade com as normas do departamento de água de Campo Novo do Parecis, c) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas da concessionária local; Ss 4º Quando o desmembramento, remembramento e “reloteamento”, resultar em abertura de via pública, ou acima de 40 lotes ou 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), será analisado como novo loteamento, devendo seguir as exigências da legislação sobre novo loteamento. S 5º Aplicam-se as mesmas regras de novo loteamento nos casos de Condomínio Horizontal, que resultem na abertura de ruas, sendo estas de acesso ou de circulação, ou área comum; 8 6º Aprovado o projeto de desmembramento, remembramento ou reloteamento e deferido o processo, é encaminhado a Municipalidade que baixará Decreto de Aprovação do desmembramento, remembramento ou reloteamento. 8 7º No Decreto de Aprovação de desmembramento, remembramento ou reloteamento, deverão constar as condições em que o projeto é autorizado e as obras a serem realizadas, sua caução quando assim as obras o exigirem, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município ou área verde quando for o caso no ato de seu registro. S 8º Mediante a publicação do Decreto de Aprovação, encaminhar-se o processo ao Departamento de Fiscalização que expedirá o Alvará de desmembramento, remembramento ou reloteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-estrutura urbana em desmembramento, remembramento ou reloteamento exigidos para os mesmos. Art. 5º. Altera o Título do Capítulo IV —- DAS NORMAS TÉCNICAS, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação: Capítulo V DAS NORMAS TÉCNICAS Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 4 h CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 6º. Altera os incisos IV e V do art. 26 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: IV — outorgar no ato da venda, o competente Compromisso de Compra e Venda que será apresentado ao departamento de tributação do município até o último dia útil do mês subsequente a fins de tributação, conforme incisos 1 e XXII do artigo 216 da Lei Complementar 20/2008, assim como na cessão do respectivo Compromisso de Compra e Venda, ou venda pura. V — concluir no prazo e condições as obras de infra-estrutura previstas nesta Lei ou assumidas no termo de compromisso. Art. 7º. Altera os incisos Il e Ill e os parágrafos 2º e 3º do art. 38 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: H - área máxima de 24.000,00 m? (vinte e quatro mil metros quadrados) para loteamento de zona residencial; HI - área máxima de 30.000,00 m? (trinta mil metros quadrados) para loteamentos em zona comercial. de lotes, entre uma esquina e outra de uma via, não pode ser 8 2º O comprimento máximo para uma sequência de testada | superior a 300,00 (trezentos) metros para loteamento normal. j ! 8 3º O comprimento máximo para uma sequência de testada de lotes, entre uma esquina e outra de uma via, não pode ser N Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 5 Y CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA superior a 240,00 (duzentos e quarenta) metros para loteamento popular. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 31 dias do mês de agosto de 2017. Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no: Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra; cumpra-se. DEBORA MARQUES VA Assessora Jurídica - Portaria nê.o OAB/MT 21.262 viu Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 6 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br E 04 DE JULHO DE 1988 8 de Setembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.810 www.camponovodoparecis.mt.gov.br. Maiores informações e esclareci- | mentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro (a) e Equipe de Apoio no Departamento de Licitações, situado à Avenida Mato Grosso, 66 NE, Centro, Campo Novo do Parecis — Mato Grosso, de segunda a sexta- feira em horário normal de expediente, telefone: 65 3382 5100/65 3382 | 5108, e-mail licitacnp (gmail.com Campo Novo do Parecis-MT, 6 de setembro de 2017. Leandro Nery Varaschin Pregoeiro DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES AVISO DE EDITAL PP RP 115-2017 AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO 115/2017 ABERTURA: 22 de setembro de 2017. CREDENCIAMENTO: a partir das 14:00h. INÍCIO DA SESSÃO: 22 de setembro de 2017 às 14:15 horas. OBJETO: Contratação de Instituição Financeira Bancária, para pres- tação de serviços financeiros e processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento do Município de Campo Nove do Parecis - MT. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: Sala de Licitações do Paço | Municipal Euclides Horst, Av. Mato Grosso G6NE, Campo Novo do Parecis MT. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Divisão de Licita- | ções, no Paço Municipal Euclides Horst, ou pelo telefone 65 3382 5147 / 5157, o edital na integra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodo- parecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis-MT, 6 de setembro de 2017. Leandro Nery Varaschin Pregoeiro ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA PORTARIA Nº 726, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso | de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica Munici- | pal; ! Considerando o Memorando nº 550/2017 proveniente da Secretaria Mu- | nicipal de Administração, datado de 01 de setembro de 2017; Considerando o interesse público e a necessidade administrativa; RESOLVE 1. NOMEAR, com efeitos retroativosa partir de 01 de setembro de 2017, o Senhor EDILSON JOSÉ SONSIN portador RG nº 0601860-2 SSP/MT, para ocupar o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Bens Imóveis do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. | | metros cúbicos de água por lote do loteamento; Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do | mês de setembro de 2017. RE se | SO. ' $8.as praças públicas consideradas áreas verdes no in ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA. “LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2017 31 DE AGOSTO DE 2017. ' TORA EO DEN EMC TIVO MUNICIPAL ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NO- | VO DO PARECIS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es- tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu : sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera caput do artigo 8º e os incisos |, Il e Ill, e acrescenta os pa- | rágrafos 7º e 8º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12. | 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Toda gleba a ser parcelada deverá destinar 40% (quarenta por cen- | to) de sua área total aos seguintes usos na proporcionalidade indicada a seguir: | - mínimo de 06% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e cantei- | ros centrais, sendo que 1/6(um sexto) desse percentual obrigatoriamente * deve ser revertido em obras públicas à serem definidas pela municipalida- | de, entregue a administração publica de acordo com projeto, planilha orça- ! mentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obra ser execu- | tada pelo loteador no mesmo prazo da implantação das obras de infraes- * trutura do parcelamento/loteamento. Sendo esta obra equivalente ao valor | venal de 1% das áreas do loteamento, ficando seus valores caucionados ! em apartado do caução das obras de infraestrutura do loteamento. Il - mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para áreas verdes e per- | meáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; | (em consonância com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Comple- mentar 38/1995); HI - mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) de sua área para o sistema viário; : $ 7º. em loteamentos novos, cabe ao loteador disponibilizar captação via poço tubular, licenciado junto a SEMA ou órgão competente, e caixa d'água com estação de tratamento, para atender o loteamento, com reser- vatório que comporte medida mínima de 1/30 (um trinta avos), de 10 (dez) iso Il deste artigo ' deverão ser gramadas em sua totalidade em até 24 meses após a aprova- RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário | Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de | Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração diariomunicipal.org/mt'amm « www.amm.org.br 36 | ção do loteamento. | Art. 2º. Altera o inciso V e acresce os incisos VIII e IX ao Art. 9º da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcela- ! mento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando | estes a vigorar com as seguintes redações: CARD mit Assinado Digitalmente 8 de Setembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XII | Nº 2.810 V—- Pavimentação com: asfalto, piso intertravado ou concreto armado dos leitos carroçáveis das vias públicas, compatível com o tráfego de veiculo, em conformidade com normas técnicas da Municipalidade; M- Mit-. VIII — Rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação de acordo com projeto de tratamento de esgoto do município, estudo topográfico de melhor viabilidade, conforme localização do loteamento e interesse públi- co; IX- Ciclovias nas avenidas do loteamento e nas vias de acesso que inter- liguem o loteamento aos demais, de acordo com a lei de mobilidade urba- na; Art. 3º. Alterao Título do Capítulo Ill - DAS NORMAS DE PROCEDIMEN- TO, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação: Capítulo IV DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Art. 4º. Altera o caput, o $ 3º e acresce o 88 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ao artigo 21 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: Art. 21. Para a aprovação de projeto de desmembramento, remembramen- to e “reloteamento”, o interessado apresentará requerimento à municipali- dade, acompanhado de: $ 3º Para desmembramento, remembramento e “reloteamento”, acima de 20 (vinte) lotes até 40 (quarenta) lotes, ou com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), sem abertura de vias públicas o proprietário obriga-se quando inexistente no local a disponibilizar a infra-estrutura de: a) demarcação dos lotes; b) abastecimento de água potável em conformidade com as normas do de- partamento de água de Campo Novo do Parecis, c) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas da concessionária local; 8 4º Quando o desmembramento, remembramento e “reloteamento”, re- sultar em abertura de via pública, ou acima de 40 lotes ou 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), será analisado como novo loteamento, devendo seguir as exigências da legislação sobre novo loteamento. 55º Aplicam-se as mesmas regras de novo loteamento nos casos de Con- domínio Horizontal, que resultem na abertura de ruas, sendo estas de acesso ou de circulação, ou área comum; 8 6º Aprovado o projeto de desmembramento, remembramento ou relote- amento e deferido o processo, é encaminhado a Municipalidade que bai- xará Decreto de Aprovação do desmembramento, remembramento ou re- loteamento. S 7º No Decreto de Aprovação de desmembramento, remembramento ou reloteamento, deverão constar as condições em que o projeto é autorizado e as obras a serem realizadas, sua caução quando assim as obras o exigi- rem, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município ou área verde quando for o caso no ato de seu registro. 5 8º Mediante a publicação do Decreto de Aprovação, encaminhar-se o processo ao Departamento de Fiscalização que expedirá o Alvará de des- membramento, remembramento ou reloteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-estrutura urbana diariomunicipal.org/mt/amm « www.am m.org 9TELBA BUSST LIMAS em desmembramento, remembramento ou reloteamento exigidos para os mesmos. Art. 5º, Alterao Título do Capítulo Iv - DAS NORMAS TÉCNICAS, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcela- mento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação: Capítulo V DAS NORMAS TÉCNICAS Art. 6º. Altera os incisos IV e V do art. 26 da Lei Complementar nº 004/ 2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: Art. 26. ceeereeneeremeermenseense IV — outorgar no ato da venda, o competente Compromisso de Compra e Venda que será apresentado ao departamento de tributação do município até o último dia útil do mês subsequente a fins de tributação, conforme in- cisos | e XXII do artigo 216 da Lei Complementar 20/2008, assim como na cessão do respectivo Compromisso de Compra e Venda, ou venda pura. V — concluir no prazo e condições as obras de infra-estrutura previstas nesta Lei ou assumidas no termo de compromisso. Art. 7º. Altera os incisos || e Ill e os parágrafos 2º e 3º do art 38 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcela- mento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes redações: Art, 38...... Il - área máxima de 24.000,00 m:? (vinte e quatro mil metros quadrados) para loteamento de zona residencial; Hi - área máxima de 30.000,00 m? (trinta mil metros quadrados) para lote- amentos em zona comercial, $2º O comprimento máximo para uma sequência de testada de lotes, en- tre uma esquina e outra de uma via, não pode ser superior a 300,00 (tre- zentos) metros para loteamento normal. $3º O comprimento máximo para uma sequência de testada de lotes, en- tre uma esquina e outra de uma via, não pode ser supertor a 240,00 (du- zentos e quarenta) metros para loteamento popular. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 31 dias do mês de agosto de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração * REPUBLICADO PARA CORREÇÃO * Ji SIJaxea CG Gil Assinado Digitalmente