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norma nº 1896/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SERVIÇOS “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLODE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL, ÁGUA BOA, ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, ALTO BOA VISTA, ALTO GARÇAS, ALTO PARAGUAI, ALTO TAQUARI, APIACÁS, ARAGUAIANA, ARAGUAINHA, ARAPUTANGA, ARENÁPOLIS, ARIPUANÃ, BARÃO DE MELGAÇO, BARRA DO BUGRES, BARRA DO GARÇAS, BOM JESUS DO ARAGUAIA, BRASNORTE, CÁCERES, CAMPINÁPOLIS, CAMPO NOVO DO PARECIS, CAMPO VERDE, CAMPOS DE JÚLIO, CANABRAVA DO NORTE, CANARANA, CARLINDA, CASTANHEIRA, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CLÁUDIA, COCALINHO, COLÍDER, COLNIZA, COMODORO, CONFRESA, CONQUISTA D'OESTE, COTRIGUAÇU, CUIABÁ, CURVELÂNDIA, DENISE, DIAMANTINO, DOM AQUINO, FELIZ NATAL, FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE, GAÚCHA DO NORTE, GENERAL CARNEIRO, GLÓRIA D'OESTE, GUARANTÃ DO NORTE, GUIRATINGA, INDIAVAÍ, IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, ITAÚBA, ITIQUIRA, JACIARA, JANGADA, JAURU, JUARA, JUÍNA, JURUENA, JUSCIMEIRA, LAMBARI D'OESTE, LUCAS DO RIO VERDE, LUCIARA, MARCELÂNDIA, MATUPÁ, MIRASSOL D'OESTE, NOBRES, NORTELÂNDIA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BANDEIRANTES, NOVA BRASILÂNDIA, NOVA CANAÃ DO NORTE, NOVA GUARITA, NOVA LACERDA, NOVA MARILÂNDIA, NOVA MARINGÁ, NOVA MONTE VERDE, NOVA MUTUM, NOVA NAZARÉ, NOVA OLÍMPIA, NOVA SANTA HELENA, NOVA UBIRATÃ, NOVA XAVANTINA, NOVO HORIZONTE DO NORTE, NOVO MUNDO, NOVO SANTO ANTÔNIO, NOVO SÃO JOAQUIM, PARANAÍTA, PARANATINGA, PEDRA PRETA, PEIXOTO DE AZEVEDO, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, PONTAL DO ARAGUAIA, PONTE BRANCA, PONTES E LACERDA, PORTO ALEGRE DO NORTE, PORTO DOS GAÚCHOS, PORTO ESPERIDIÃO, PORTO ESTRELA, POXORÉU, PRIMAVERA DO LESTE, QUERÊNCIA, RESERVA DO CABAÇAL, RIBEIRÃO CASCALHEIRA, RIBEIRÃOZINHO, RIO BRANCO, RONDOLÂNDIA, RONDONÓPOLIS, ROSÁRIO OESTE, SALTO DO CÉU, SANTA CARMEM, SANTA CRUZ DO XINGU, SANTA RITA DO TRIVELATO, SANTA TEREZINHA, SANTO AFONSO, SANTO ANTÔNIO DO LESTE, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO JOSÉ DO POVO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, SÃO JOSÉ DO XINGU, SÃO JOSÉ
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LEI Nº 1.896/2017 (*)
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
13 de dezembro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Município de Campo Novo do
Parecis/MT A Participar do Consórcio
Público Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e Serviços
“CONSUSMT” e a ratificar o protocolo de
intenções firmado entre os Municípios de
Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto
Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto
Paraguai, Alto Taquari, Apiacás,
Araguaiana, Araguainha, Araputanga,
Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço,
Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom
Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres,
Campinápolis, Campo Novo do Parecis,
Campo Verde, Campos de Júlio,
Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda,
Castanheira, Chapada dos Guimarães,
Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza,
Comodoro, Confresa, Conquista D'Oeste,
Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise,
Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal,
Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte,
General Carneiro, Glória D'Oeste,
Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí,
Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba,
Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara,
Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari
D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara,
Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste,
Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do
Livramento, Nova Bandeirantes, Nova
Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova
Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia,
Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova
Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova
Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova
Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo
Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São
“Máto Grosso, 66-NE | Centfo | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
W
| CAMPO NOVO
é DO PARECIS
À PREFEITURA
Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra
Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da
Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte
Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do
Norte, Porto dos Gaúchos, Porto
Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu,
Primavera do Leste, Querência, Reserva do
Cabaçal, Ribeirão Cascalheira,
Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia,
Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do
Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do
Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa
Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do
Leste, Santo Antônio do Leverger, São
Félix do Araguaia, São José do Povo, São
José do Rio Claro, São José do Xingu, São
José dos Quatro Marcos, São Pedro da
Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop,
Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra,
Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro,
Torixoréu, União do Sul, Vale de São
Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela
da Santíssima Trindade e Vila Rica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
a participação do Município de Campo Novo do Parecis/MT no Consórcio
Intermunicipal de 'Saúde/Medicamentos e Serviços, denominado
"CONSUSMT", ratificando o Protocolo de Intenções firmado em 10 de julho de
2017 entre os Municípios de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia,
Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana,
Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do
Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres,
Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio,
Canabrava do (ode Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos
Av. Mato Grossol&6-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT j
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br py,
E JULHO DE 1988
=
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa,
Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino,
Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, General
Carneiro, Glória D Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do
Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína,
Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara,
Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora
do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte,
Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte
Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova
Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo
Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de
Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes
e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto
Estrela, Poxoréu, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão
Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário
Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do
Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo
Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio
Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa,
Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra,
Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São
Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela Santíssima Trindade e Vila Rica,
com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e Serviços - “CONSUSMT”, sob a forma de associação
civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei
11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as Leis nºs 13.019/2014 e
13.204/2015 - Leis das Organizações Civis.
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de
Intenções a cooperação entre os partícipes à gestão associada de saúde,
com a finalidade específica de operacionalizar ações de assistência
farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos,
insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população
usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - “CONSUSMT” disporá
sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos k
constitutivos. A os
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ]
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
| Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores
| públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários
para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento
jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público
Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso -
“CONSUSMT”, previsto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº.
6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas leis
orçamentárias em vigência.
81º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências
ou operações de crédito.
8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento
das obrigações previstas no contrato de rateio.
84º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente consorciado, na conformidade com
os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
85º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente consorciado que não consignar, em suas leis
orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução da
presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação
orçamentária constante no orçamento vigente.
Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na
forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Na
Grosso - “CONSUSMT + Jon
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que manifesta formalmente a intenção de destituir-se do
Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio publico ou no instrumento de
transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá
de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº.
6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, e as Lei n's 13.019/2014 e
13.204/2015
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
13 dias do mês de dezembro de 2017. LÁ
asbADO
E falto Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
due
dministração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018, onde
se lê: “Leinº 1.996/2017”, leia-se “Leinº 1.896/2017”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
E 04 DE JULHO DE 1988
4 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.971
01.00.038000 - Remuneração de Outros Depósitos de Recursos não Vin-
culados - Rec Ordinários - Livres.
R$ 38.468,15
002. Departamento de Recursos Humanos
04. Administração
122. Administração Geral
0016. Gestão e Manutenção da Administração
2019. Realização de Concurso Público/Processo Seletivo
3.3.90.00.00.00 Aplicações Diretas
01.00.000000 - Recursos Livres Sem Destinação de Recursos........R$ 24.
000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO....
370,00
Art. 3º.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Munici-
pal nº 1.621, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plu-
rianual para o período de 2014 a 2017, a Lei Municipal nº 1.840, de 15 de
julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exerci-
cio financeiro de 2017 — LDO, e a Lei Municipal nº 1.860, de 27 de dezem-
bro de 2016, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2017 — LOA.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do
mês de Novembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se lê: “Lei nº 1.995/2017”, leia-se “Lei nº 1.895/2017”
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT A Participar do Con-
sórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços “CON-
SUSMT” e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios
de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto
Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha,
Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres,
Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campiná-
polis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Cana-
brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guima-
rães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquis-
ta D'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom
Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, General Car-
neiro, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do
Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína,
Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Mar-
celândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senho-
ra do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do
Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova
Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa He-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
[o]
] lena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mun-
| do, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaita, Paranatinga, Pe-
dra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Ara-
guaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos
Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Primavera do Leste,
Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio
Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa
Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha,
Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São
Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do
Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra
Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporáã, Tangará da Serra, Tapurah, Ter-
ra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domin-
gos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a partici-
pação do Município de Campo Novo do Parecis/MT no Consórcio Intermu-
nicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços, denominado "CONSUSMT",
ratificando o Protocolo de Intenções firmado em 10 de julho de 2017 entre
os Municípios de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto
Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana,
Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Bar-
ra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cá-
ceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos
de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapa-
da dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Con-
fresa, Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Dia-
mantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Nor-
te, General Carneiro, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indi-
avaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jau-
ru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Ver-
de, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia,
Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, No-
va Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova
Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia,
Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do
Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaiíta,
Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé,
Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Nor-
te, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Prima-
vera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ri-
beirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Sal-
to do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato,
Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do
Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Cla-
ro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa,
Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Ser-
ra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale
de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela Santíssima Trindade e
Vila Rica, com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal
de Saúde/Medicamentos e Serviços - “CONSUSMT”, sob a forma de asso-
ciação civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei
11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as Leis nºs 13.019/2014 e
13.204/2015 - Leis das Organizações Civis.
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a
cooperação entre os partícipes à gestão associada de saúde, com a finali-
dade específica de operacionalizar ações de assistência farmacêutica por
meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamen-
tos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema
| Único de Saúde nos municipios de Mato Grosso.
Assinado Digitalmente
TITITITTIIO——————em eme O]
4 de Maio de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII Nº 2.971
e Ea
Art. 2º.0 Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único
de Saúde do Estado de Mato Grosso - "CONSUSMT” disporá sobre a or-
ganização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º.Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Con-
sórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cum-
primento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permiti-
do pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal
de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - "CONSUSMT”,
previsto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deve-
rão estar consignados em rubrica específica nas leis orçamentárias em vi-
gência.
81º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
82º,É vedada a aplicação das recursos entregues por meio de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou opera-
ções de crédito.
$ 3º.0s entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Con-
sórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obriga-
ções previstas no contrato de rateio,
$4º.Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Com-
plementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorci-
ados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabitizadas nas contas
de cada ente consorciado, na conformidade com os elementos econômi-
cos e das atividades ou projetos atendidos.
8$5º.Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em suas leis orçamentárias futuras
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despe-
sas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente
Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária cons-
tante no orçamento vigente.
Art. 6º.A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de
ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamen-
te disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermu-
nicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - “CON-
SUSMT”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consor-
ciado que manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão
no contrato de consórcio publico ou no instrumento de transferência ou ali-
enação.
Art 7º.A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instru-
mento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
Os entes consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de
janeiro de 2007, e as Lei n's 13.019/2014 e 13.204/2015
Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
diariomunicipal.orgimtfamm « www. arkfh.BRrãa BS:6] G187-Ttu-S]
64 SIQBtRs 06 (1
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se lê: “Lei nº 1.996/2017”, leia-se “Lei nº 1.896/2017"
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.897/2017 (*) 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Su-
plementar no valor de R$ 335.000,00 e dá cutras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguin-
te Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adici-
onal suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 335.
000,00(trezentos e trinta e cinco mil reais), nos termos do inciso | do art.
41 da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de dotação consignada no or-
çamento para o presente exercício, aprovado pela Lei nº 1.860/2016, com
as seguintes classificações orçamentárias:
04. Secretaria Municipal de Finanças
001. Gabinete da Secretaria de Finanças
04, Administração
129. Administração de Receitas
0017. Gestão e Manutenção das Finanças
2025. Manutenção e Encargos com Secretaria de Finanças
3.1.90.00.00.00 Aplicações Diretas
01.00.000000 - Recursos Livres Sem Destinação de Recursos.
20.000,00
04. Secretaria Municipal de Finanças
002. Departamento de Fiscalização
04. Administração
129. Administração de Receitas
0017. Gestão e Manutenção das Finanças
2026. Manutenção da Central de Arrecadação
3.1.90.00.00.00 Aplicações Diretas
01.00.000000 - Recursos Livres Sem Destinação de Recursos............l
100.000,00
3.1.91.00.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação Entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
R$
01.00.000000 - Recursos Livres Sem Destinação de Recursos.
15.000,00
09. Secretaria Municipal de Educação
003. Fundeb
12. Educação
361. Ensino Fundamental
0005. Educação Parecis
2085 Remuneração Do Magistério Do Ensino Fundamental - Fundeb
60%
3.1.90.00.00.00 Aplicações Diretas
R$
Chsartl Gado Assinado Digitalmente
14 de Dezembro de 2017 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.875
E 12, zona rural do Município de Campo Novo do Pareci/MT, os bens a
| eguir descritos:
- ônibus Mercedes Benz, modelo OF 1620, ano 95/95, RENAVAM
0637405170, CHASSI 8AB384079SA112950, OE/104; |l - ônibus Merce-
los Benz, modelo OF 1620, ano 95/95, RENAVAM 00637404963, CHAS-
| BAB3840795A112961, OE/103; Ill - ônibus Mercedes Benz, modelo
362, ano 86/87, RENAVAM 00368956202, CHASSI 32142313026990,
T/37;
1º. Os veículos descritos nos incisos do presente artigo se destinam
o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso -
MT - Campus Campo Novo do Parecis.
2º. Os veículos objetos da presente doação estão avaliados em R$ 16.
73,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais) - OE/104; R$ 16.
73,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais) - OE/103; R$ 22.
97,00 (vinte e dois mil, cento e noventa e sete reais) - OT37, conforme
laudo de avaliação anexo à presente Lei.
Art. 2º. O IFMT — Campus Campo Novo do Parecis terá o prazo de 30
fina dias, a contar da assinatura do termo de doação, para realizar a
nsferência da propriedade dos veículos perante o DETRAN.
Art. 3º.A doação dos veículos se destina exclusivamente para o transporte
estudantes do IFMT - Campus Campo Novo do Parecis.
e
a 4º.A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e
a destinação dos veículos para fim diverso do estabelecido, fará com que
a propriedade dos veículos reverta automaticamente ao patrimônio do Mu-
nicípio, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização,
inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal firmará termo de doação em favor do IFMT
Campus Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. É vedado ao beneficiário alienar, sob qualquer forma, os
veículos objeto da presente doação.
Art. 6º. Concretizada a doação, as despesas com manutenção, abasteci-
mento, consertos, reparos, contratação de motoristas, tributos ou quais-
er outras despesas serão custeadas pelo IFMT - Campus Campo Novo
Parecis, sendo que o Município de Campo Novo do Parecis estará de-
sobrigado de cumprir com quaisquer responsabilidades supervenientes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
abinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do
ês de dezembro de 2017.
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
ficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Jato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
cpstume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração
“ LEINº1.996/2047 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
cede na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
oriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT A Participar do Con-
rcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços “CON-
SMT” e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios
Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto
rças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha,
Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres,
Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campiná-
polis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Cana-
brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guima-
CEE
es
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
rães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquis-
ta D'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom
Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, General Car-
neiro, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do
Norte, Itanhangá, ltaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína,
Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Mar-
celândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senho-
ra do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do
Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova
Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa He-
lena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mun-
do, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pe-
dra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Ara-
guaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos
Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Primavera do Leste,
Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio
Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa
Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha,
Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São
Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do
Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra
Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporá, Tangará da Serra, Tapurah, Ter-
ra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domin-
gos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a partici-
pação do Município de Campo Novo do Parecis/MT no Consórcio Intermu-
nicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços, denominado "CONSUSMT",
ratificando o Protocolo de Intenções firmado em 10 de julho de 2017 entre
os Municípios de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto
Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana,
Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Bar-
ra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cá-
ceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos
de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapa-
da dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Con-
fresa, Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Dia-
mantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Nor-
te, General Carneiro, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indi-
avaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jau-
ru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Ver-
de, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia,
Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, No-
va Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova
Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia,
Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do
Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta,
Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé,
Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Nor-
te, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Prima-
vera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ri-
beiráozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Sal-
to do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato,
Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do
Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Cla-
ro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa,
Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Ser-
ra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale
de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela Santíssima Trindade e
Vila Rica, com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal
38 Assinado Digitalmente
14 de Dezembro de 2017 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII INº 2.875
de Saúde/Medicamentos e Serviços - “CONSUSMT", sob a forma de asso-
ciação civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei
11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as Leis nºs 13.019/2014 e
13.204/2015 - Leis das Organizações Civis.
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a ;
cooperação entre os partícipes à gestão associada de saúde, com a finali-
dade específica de operacionalizar ações de assistência farmacêutica por
meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamen- ;
tos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema
Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Art. 2º.0 Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único
de Saúde do Estado de Mato Grosso - “CONSUSMT" disporá sobre a or-
ganização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º.Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Con-
sórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cum-
primento do contrato de rateio e ou para cutro instrumento jurídico permiti-
do pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal
de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Gresso - “CONSUSMT”,
previsto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deve-
rão estar consignados em rubrica específica nas leis orçamentárias em vi-
gência.
81º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$2º.É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou opera-
ções de crédito.
$ 3º.Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Con-
sórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obriga- ;
ções previstas no contrato de rateio.
º.Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Com- |
plementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorci-
ados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas i
de cada ente consorciado, na conformidade com os elementos econômi- |
cos e das atividades ou projetos atendidos.
85º.Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em suas leis orçamentárias futuras |
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despe- :
sas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente
Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária cons-
tante no orçamento vigente.
Art. 6º.A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de
ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamen-
te disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermu-
nicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - “CON:
SUSMT”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consor-
ciado que manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, !
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão !
no contrato de consórcio publico ou no instrumento de transferência ou ali
enação.
Art. 7º,A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instru- ;
mento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos ;
os entes consarciados.
diariomunicipal.org/mt/amm +» www.amm.org.br
39
: Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
! Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de
: janeiro de 2007, e as Lei n's 13.019/2014 e 13.204/2015
: Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2017.
! RAFAEL MACHADO
| Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Joral Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LE! COMPLEMENTAR Nº 085/2017 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
: Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 4/2003, de 30 de dezembro de
2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de
Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a se-
guinte Lei:
i Art. 1º. O art. 5º da Lei Complementar nº 4/2003, de 30 de dezembro de
20083, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
t XXVI! - Reloteamento - área de terra que já foi objeto de loteamento com
i infraestrutura básica ou com acesso direto a loteamento que não implique
na abertura de vias públicas;
! XXVIII - Remembramento - unificação de dois ou mais lotes em um só.”
!
! Art. 2º. O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 4/2003, de 30 de de-
| zembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
i
i
; “Art. 8º. Toda gleba a ser parcelada com área total superior a 20 (vinte)
! hectares, deverá destinar 40% (quarenta por cento) de sua área total aos
| seguintes usos, na proporcionalidade indicada a seguir:
: Art. 3º, Fica acrescido o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 4/2003, de 30
de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
| “Art. 8º-A. Toda gleba a ser parcelada com área maior que 30.000 m? (trin-
| ta mil metros quadrados) até 20 (vinte) hectares, deverá destinar 35% (trin-
fa e cinco por cento) de sua área total aos seguintes usos, na proporciona-
i lidade indicada a seguir:
! 1 - mínimo de 6% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços
: comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e cantel-
f ros centrais, sendo que 1/6 (um sexto) desse percentual, obrigatoriamen-
te, deve ser revertido em obras públicas, a serem definidas pela Munici-
! palidade, entregue à Administração Pública de acordo com projeto, plani-
lha orçamentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obra ser
executada pelo loteador no mesmo prazo da implantação das obras de in-
i fraestrutura do parcelamento/loteamento, sendo esta obra equivalente ao
i valor venal de 1% (um por cento) das áreas do loteamento, ficando seus
valores caucionados em apartado da caução das obras de infraestrutura
i do loteamento;
Assinado Digitalmente

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