| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº4/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. |
| native_id | 14248 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
K
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR JV° 085/2017 13 de dezembro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivos da Lei Complementar
N° 4/2003, de 30 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano do Município de Campo Novo do
Parecis.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. Io. O art. 5° da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 5o
XXVII - Reloteamento - área de terra que já foi objeto de
loteamento com infraestrutura básica ou com acesso direto a loteamento que
não implique na abertura de vias públicas;
XXVIII - Remembramento - unificação de dois ou mais lotes em um
Art. 2o. O caput do art. 8o da Lei Complementar n° 4/2003, de
30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ari. 8o. Toda gleba a ser parcelada com área total superior a 20
(vinte) hectares, deverá destinar 40% (quarenta por cento) de sua área total
aos seguintes usos, na proporcionalidade indicada a seguir:
Art. 3o. Fica acrescido o artigo 8°-A à Lei Complementar n°
4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
'Art. 8°-A. Toda gleba a ser parcelada com área maior que 30.000
m2 (trinta mil metros quadrados) até 20 (vinte) hectares, deverá destinar 35%
(trinta e cinco por cento) de sua área total aos seguintes usos, na
proporcionalidade indicada a seguir:
I - mínimo de 6%> (seis per cento) de sua área para espaços e
serviços comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e
canteiros centrais, sendo cue 1/6 (um sexto) desse percentual,
obrigatoriamente, deve ser revertido em obras públicas, a serem definidas
pela Municipalidade, entregue á Administração Pública de acordo com projeto,
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
planilha orçamentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obra
ser executada pelo loteador no mesmo prazo da implantação das obras de
infraestrutura do parcelamento/loteamento, sendo esta obra equivalente ao
valor venal de 1% (um por cento) das áreas do loteamento, ficando seus
valores caucionados em apartado da caução das obras de infraestrutura do
loteamento;
II- mínimo de 10%) (dez por cento) de sua área para áreas verdes
e permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros
centrais;
III - mínimo de 19% (dezenove por cento) de sua área para o
sistema viário.
Parágrafo único. Se estudos dos armamentos e das vias de
comunicação indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser
incorporada nas áreas para espaços e serviços comunitários."
Art. 4o. Fica acrescido o artigo 8°-B à Lei Complementar n°
4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 8°-B. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m2
(trinta mil metros quadrados), que resulte em abertura de vias públicas, o
loteador se obriga a cumprir com o disposto nos incisos I a III e V a IX do art.
9odesta Lei, acrescido de galeria de águas pluviais."
Art. 5o. Fica acrescido o art. 8°-C à Lei Complementar n°
4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
'Art. 8°-C. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m2
(trinta mil metros quadrados), sem resultar em abertura de vias públicas, o
loteador se obriga a cumprir com. o disposto nos incisos I a III do art. 9o desta
Lei."
Art. 6o. O título da Seção IV passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção IV
Da Aprovação e do Registro do Loteamento ou Reloteamento"
Art. 7o. O caput do art. 18 da Lei Complementar n° 4/2003, de
30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 18. Recebido o projeto definitivo do loteamento ou
reloteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta
Lei, a Municipalidade procederá da seguinteforma:
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
ft~* CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 |www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 8o. O art. 19 da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Aprovado o projeto de loteamento ou reloteamento, e
deferido o processo, a Municipalidade baixará Decreto de Aprovação do
Loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença
para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana em Loteamento
ou Reloteamento exigidos para os mesmos.
§ Io. No Decreto de Aprovação de Loteamento ou Reloteamento,
deverão constar as condições em que o loteamento ou reloteamento é
autorizado e as obras a serem realizadas, sua caução quando assim as obras
o exigirem, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que
passarão a integrar o domínio do Município, ou área verde quandofor o caso,
no ato de seu registro.
§ 2o. Mediante a publicação do Decreto de Aprovação,
encaminhar-se o processo ao Departamento de Fiscalização que expedirá o
competente alvará, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e
Serviços de Infraestrutura Urbana em Loteamento ou Reloteamento exigidos
para os mesmos."
Art. 9o. O caput do art. 21 da Lei Complementar 4/2003, de 30
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21°. Para a aprovação de projeto de desmembramento e
remembramento, o interessado apresentará requerimento à Municipalidade,
acompanhado de:
Art. 10. Ficam revogados os parágrafos 3o, 4o, 5o, 6°, 7o e 8o do
art. 21 da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 11. O art. 50 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Para aprovação de Condomínio Horizontal que resultar
em abertura de vias públicas, deverão ser respeitadas as mesmas injunções\
do loteamento, em conformidade com esta Lei."
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
X~ CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
fir
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 12. Acrescenta-se o Capítulo VIII-A à Lei Complementar
4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII-A
DO PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIOS
Seção I
Do Condomínio de Lotes
"Art. 53-A. Pode haver em terrenos partes designadas de lotes que
são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos
condôminos. '
§ 1°. Afração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à
área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo
ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§2°. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto
sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3o. Parafins de incorporação imobiliária, a implantação de toda
a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Seção II
Do Condomínio Urbano Simples
"Art. 53-B. Quando um mesmo imóvel contiver construções de
casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, nos
termos da Lei Federal n° 13.465/2017, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na
matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela
Lei Federal n° 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, aplicando-se, no que
couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 53-C. Nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017, a
instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível
do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas
unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de
condomínio.
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
§ Io. Após o registro instituição do condomínio urbano simples,
deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá,
como parte inseparável, umafração ideal do solo e das outras partes comuns,
se houver, representada a forma de percentual.
§ 2o. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria
poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso
ao logradouro público.
§ 4o. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo
entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento
particular.
Art. 53-D. No caso de Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social), a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir
de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de
habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias,
nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017."
CARLOS AUGUSTO HECKLER
Assfcssor Jurídico Portaria 1.053/2017
OABMT 1 8.605/B
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.'
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
13 dias do mês de dezembro de 2017.
ÍADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra,/tíumpra-se/
fVARO JOSÉ QA&BOSA
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
14 deDezembro de2017 •Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios doEstado de Mato Grosso •ANO XII | N" 2.875
de Saúde/Medicamentos e Serviços - "CONSUSMT",sob a forma de asso
ciação civil, com personalidade jurídica de direito privado, com base na Lei
11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as Leis n°s 13.019/2014 e
13.204/2015 - Leis das Organizações Civis.
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a
cooperação entreos partícipes à gestãoassociadade saúde, com a finali
dade específica de operacionalizarações de assistência farmacêutica por
meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos. equipamen
tos e serviços comdestinação exclusiva à população usuária do Sistema
Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Art 2°.0 Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único
de Saúde do Estado de Mato Grosso - "CONSUSMT" disporá sobre a or
ganização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art 3°.Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Con
sórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4o. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cum
primento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permiti
do pela gestãoassociadade serviços doConsórcio Público Intermunicipal
de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - "CONSUSMT".
previsto no art. 8° da Lei n° 11.107/2005 e Decreto rt°. 6.017/2007, deve
rão estar consignados em rubricaespecifica nas leis orçamentárias em vi
gência.
§1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§2°.É vedada a aplicação dos recursos entregues pormeio de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou opera
ções de crédito.
§ 3°.Os entes consorciados, isoladosou em conjunto, bem como o Con
sórcio Público, ssc partes legítimas para exigir c cumprimento das obriga
ções previstas no contrato de rateio.
§4°.Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Com
plementar n°101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorci
ados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que. possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente consorciado, na conformidade com os elementos econômi
cos e das atividades ou projetos atendidos.
§5c.Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em suas leis orçamentárias futuras
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despe
sas assumidas por meie de contrato de rateio.
ArL 5o. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente
Lei.serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentaria cons
tante no orçamento vigente.
Art 6°.A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de
ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamen
te disciplinada no Protccolo de Intenções do Consórcio Público Intermu
nicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - 'CON
SUSMT".
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público peloconsor
ciado que manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão
no contrato de consórcio publico ou no instrumento de transferência ou ali
enação.
Art 7°.A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instru
mento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
Art.8o. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto naConstituição Federal,
Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nn. 6.017/2007. de 17 de
janeiro de 2007,e as Lei n s 13.019/2014 e 13.204/2015
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do PrefeitoMunicipal de Campo Novodo Parecis, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado noDiário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dosMunicípios do Estado de
Mato Grosso.Portal Transparênciado Município e porafixaçãcnolocal de
costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR N° 085/2017 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivos daLei Complementar N°4/2003. de 30 de dezembro de
2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano doMunicípio de
Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a se
guinte Lei:
Art. 1o. O art. 5o da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de dezembro de
2003, passa d vfgorar acrescido dos seguintes inc.sos:
"Art. 5°.
XXVII - Reloteamento - área de terra que já foi objeto de loteamento com
infraestrutura básica ou com acesso direto a loteamento que não implique
na abertura de vias públicas:
XXVIII - Remembramento - unificação de dois ou mais lotes em umsõ."
Art. 2°.O caput do art. 8o da Lei Complementar n° 4/2003. de 30 de de
zembro de 2003. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o. Toda gleba a ser parcelada com área total superior a 20 (vinte)
hectares, deverá destinar 40% (quarenta porcento) de sua área total aos
seguintes usos. na proporcionalidade indicada a seguir:
Art. 3o. Fica acrescido o artigo 8°-A á Lei Complementar n°4/2003,de 30
de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 8°-A. Toda gleba a ser parcelada comárea maior que 30.000 m2 (trin
tamil metros quadrados) até 20 (vinte) hectares, deverá destinar 35%(trin
ta ti cinco por cento} de sua área total aos seguintes usos. naproporciona
lidade indicada a seguir:
I - mínimo de 6% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços
comunitários, excluindodeste: praças públicas, parques/bosques e cantei
ros centrais, sendo que 1/6 (um sexto) desse percentual, obrigatoriamen
te, deve ser revertido em obras públicas, a serem definidas pela Munici
palidade, entregue à Administração Pública de acordo comprojeto, plani
lhaorçamentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obraser
executada peloloteador no mesmoprazo da implantação das obras de in
fraestrutura do parcelamento/loteamento, sendo esta obra equivalente ao
valor venalde 1% (um por cento) das áreas do loteamento, ficando seus
valores caucionados em apartado da caução das obras de infraestrutura
do loteamento;
Giariomunicipal.org/mt/airim • www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente
14deDezembro de2017 •Jornal Oficial Eletrônico dosMunicípios doEstado deMato Grosso •ANO XII | N" 2.875
// - mínimo de 10% (dez porcento) de suaárea para áreas verdes e per- I
meáveis, incluindopraças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; ;
/// - mínimode 19% (dezenove por cento) de sua área para o sistema v/á- ;•
rio.
Parágrafo único. Se estudosdos armamentos e das viasde comunicação \
indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas
áreas para espaços e serviços comunitários."
Art. 4o. Fica acrescido o artigo 8°-B à Lei Complementar n° 4/2003, de30 j
de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 8°-B. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m2 (trinta \
mil metros quadrados), que resulte em abertura de viaspúblicas, o lotea- l
dorse obriga a cumprir com o dispostonos incisos Ia III e Va IXdo art. 9° í
desfa Lei, acrescido de galeria de águas pluviais." \
Art. 5o. Fica acrescido o art.8°-C à Lei Complementar n°4/2003, de 30de j
dezembro de 2003, com a seguinte redação: j
"Art. 8°-C. Toda área de terras a ser reloteada comaté 30.000m2 (trinta i
mil metros quadrados), sem resultar em abertura devias públicas, olote- ]
adorse obriga a cumprir com o disposto nos incisosIa III do art. 9odesta j
Lei." ]
Art. 6o. O títuloda Seção IVpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Da Aprovação e do Registro do Loteamento ou Reloteamento''
Art. 7°. O caput do art. 18 da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de de- •
zembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Recebido o projeto definitivo do loteamento ou reloteamento, com j
todos os elementos e de acordocom as exigências desta Lei, a Municipa- \
lidada procederá da seguinte fonna: \
Art. 8o. O art. 19 da Lei Complementar n° 4/2003, de 30 de dezembrode \
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: •
"Art. 19. Aprovado o projeto de loteamento ou reloteamento, e deferido o \
processo, a Municipalidade baixará Decreto de Aprovação do Loteamen- \
to e expedirá o Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para \
Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana em Loteamento \
ouReloteamento exigidos para os mesmos. j
§ 1o. NoDecreto de Aprovação de Loteamento ou Reloteamento, deverão \
constar as condições em que o loteamento ou reloteamento é autorizado \
e as obrasa serem realizadas, sua caução quando assim as obraso exigi- *•
rem, o prazode execução, bem como a indicação das áreas quepassarão I
a integrar o domínio doMunicípio, ouárea verde quando foro caso, noato \
de seu registro. 1
§ 2°. Mediante a publicação do Decreto de Aprovação, encaminhar-se o \
processoao Departamento de Fiscalização que expedirá o competente ai- \
vara, bem como Alvará deLicença para Execução deObras e Serviços de \
Infraestrutura Urbana emLoteamento ou Reloteamento exigidos para os \
mesmos." ]
Art. 9o. O caput do art. 21 da Lei Complementar 4/2003, de 30de dezenv j
bro de 2003, passa a vigorarcom a seguinte redação: j
"Art. 21°. Paraa aprovação de projeto de desmembramento e remembra- \
mento, o interessado apresentará requerimento à Municipalidade, acom- !
panhado de:
Art. 10. Ficam revogados os parágrafos 3o. 4o. 5o, 6o. 7oe 8odo art. 21 da \
Lei Complementar n° 4/2003, de30 dedezembro de2003. \
s
Art. 11. O art. 50 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de j
2003. passa a vigorar com a seguinte redação: I
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 40
"Art 50.Para aprovação de Condomínio Horizontal queresultar emaber-
: tura de vias públicas, deverão serrespeitadas as mesmas injunções dolo-
\ teamento,em conformidade com esta Lei."
: Art 12.Acrescenta-seo Capítulo VIII-A à Lei Complementar 4/2003, de 30
i de dezembro de 2003,coma seguinteredação:
| "CAPITULO VIII-A
\ DOPARCELAMENTO EM CONDOMÍNIOS
Seção I
Do Condomínio de Lotes
"Art. 53-A. Podehaver emterrenos partes designadas delotesque são de
propriedade exclusiva e partesquesão depropriedade comum dos condô
minos.
§ 1°. Afração ideal de cada condômino poderá serproporcional à área do
solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a
outroscritérios indicadosno ato de instituição.
§ 2°. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre
condomínio edillcio neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3o. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficaráa cargo do empreendedor.
Seção II
Do Condomínio Urbano Simples
"Art. 53-B. Quando ummesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusivepara fins de Reurb, nos termos
daLei Federal n° 13.465/2017, condomínio urbano simples, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matricula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclu
sivae as áreasque constituem passagempara as viaspúblicas ou para
as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simplesserá regido pela LeiFede
raln° 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, aplicando-se, no que couber,
o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei n° 10.
406. de 10 de janeirode 2002 (Código Civil).
Art. 53-C. Nostermos da LeiFederal n° 13.465/2017, a instituição do con
domínio urbano simples seráregistrada namatrícula do respectivo imóvel,
na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as
partescomunsinternas à edificação, se houver, e as respectivasunidades
autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1o. Apôs o registro instituição docondomínio urbano simples, deverá ser
aberta umamatrícula para cada unidadeautônoma, à qual caberá, como
parteinseparável, umafração ideal do solo e das outras partes comuns,
se houver, representadaa forma de percentual.
§ 2o. As unidades autônomas constituídas em matricula própria poderão
ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logra
douro público.
§ 4o. A gestão das partes comunssqrá feita de comum acordo entre os
condôminos, podendo ser formalizada pormeiode instrumento particular.
Art. 53-D. No caso de Reurb-S (Regularização Fundiária Urbanade Inte
resse Social), a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir
de mera noticia, a requerimentodo interessado, da qual constem a área
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação
de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017."
Art 13. Esta lei entra em vigorna data de sua publicação.
Art 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado Digilalmente
14 de Dezembro de 2017 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de MatoGrosso • ANO XII | N"2.875
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Municípioe por afixaçâo no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR N° 086/2017 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivos na LeiComplementar n° 020/2008, que instituio Código
Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT. e dá outras provi
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguin
te Lei:
Art. 1o.O § 4o do art. 246, da Lei Complementar n° 020, de 29 de dezembro
de 2008, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário do Mu
nicípio de Campo Novo do Parecis/MT, passa a vigorar com a seguinte re
dação:
Tírr.246
§ 4°. Excetuam-se do previsto no parágrafoanteriordeste artigo, os ban
cos e instituições financeiras autorizadas a funcionarpelo Banco Central,
cooperativas de crédito, táxie mototàxi, que devem recolherem conformi
dade com a "Nova Tabela II", parte integrante desta Lei."(NR)
Art.2o.Acrescenta parágrafo único ao art 245-C, da LeiComplementar n°
020, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, que institui o
Código Tributáriodo Município de Campo Novo do Parecis/MT, com a se
guinte redação:
•Art.245-C
Parágrafoúnico. Exceto o serviço de táxi e mototàxi, que não será acres
cido qualquervalorsobre a taxa de licenciamento o funcionamento do es
tabelecimento para funcionamento em horário especial." (NR).
Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipalde Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixaçâo no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
PORTARIA N° 1.093, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art.59,1 da LeiOrgânica do Mu
nicípio e,
Considerando o Termo de Referência,
RESOLVE
1. DESIGNARo servidor público.GILMAR ROCHA, Diretor de Departa
mento de Frotas e Almoxarifado, portador do RG n° 13872729 SSP/MT
e CPF n° 928.487.291-04, matricula funcional n° 1529. para acompanha
mento e fiscalização da execução do Contrato de Prestação de Serviço,
constante abaixo:
CONTRATO OBJETO CONTRATADA j
N° 087/
2017
O presente contrato tem por objeto a contração de pessoa jurídica para pres
tação de serviços na área de seguros
para veículos, para atender as necessi
dades da Prefeitura Municipal.
MAPFRE SEGUROS j
GERAIS S.A, pessoa j
jurídica, inscrita no CNPJsobn°61. !
074.175/0001-38 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registradona Secretaria Municipal de Administração, publicadono Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípiosdo Estado de
Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixaçâo no
local de costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DELICITAÇÕES
AVISO DE RESULTADO PP RP 144 2017
AVISO DE RESULTADO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, através
do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados
que na licitação com modalidade PREGÃO 144/2017, destinada à RE
GISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de equipamen
tos hospitalares, para atender as necessidades da Secretaria Munici
pal de Saúde, teve como vencedoras as empresas: CIRÚRGICA GON
ÇALVES LTDA, com o valor total de R$ 23.100,00 (vinte e três mil
e cem reais), LP COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS
LTDA-EPP, com o valor total de R$ 16.016,00 (dezesseis mil e dezes
seis reais), HOSPI BIO IND.E COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES ElRELl EPP. com o valor total de R$ 26.500.00 (vinte e seis mil e qui
nhentos reais).
Campo Novodo Parecis-MT, 13 de dezembro de 2017.
Leandro Nery Varaschin
Pregoeiro
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI N° 1.998/2017 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Suplemen
tar no valor de R$ 84.809,00 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte Lei:
Art 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adi
cional suplementar no Orçamento Geral do Município no valorde RS 84.
809,00{oitcnta c quatro mi! e oitocentos e nove reais), nos termos do incico
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente