| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. |
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U| CAMPO NOVO
q DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.904/2017 (*) 21 de dezembro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo Município ao
FUNSEM - Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis - MT
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente
relativo ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da
unidade gestora do RPPS será de 36,02%, (trinta e seis inteiros e dois
centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, dispondo da seguinte forma:
I - Custo Normal: 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento);
IH - Taxa de Administração: 2,00% (dois inteiros por cento);
NI - Custo Suplementar: 3,53% (três inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente
sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes do
Regime Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 25,02% (vinte e
cinco inteiros e dois centésimos por cento) e Custo Servidor Ativo perfazendo
11,00% (onze inteiros por cento).
Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo
normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í
1)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT OA
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br q
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
21 dias do mês de dezembro de 2017. PA
IL] A EA S, Lo, di E
AU
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
| Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se. A
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9
V
AL ARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018, onde
se lê: “Leinº 2.004/2017”, leia-se “Leinº 1.904/2017”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
4 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.971
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
() Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se Iê: “Lei nº 2.003/2017", leia-se “Lei nº 1.903/2017"
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO |
17 (')21 DE DEZEMBRÓ DE 2017.
AEE Já
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município
ao FUNSEM — Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais |
de Campo Novo do Parecis - MT
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativo
ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da uni- |
dade gestora do RPPS será de 36,02%, (trinta e seis inteiros e dois cen-
tésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contri-
buição dos servidores ativos, dispondo da seguinte forma:
| - Custo Normal: 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento);
Il - Taxa de Administração: 2,00% (dois inteiros por cento);
III - Custo Suplementar: 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a
totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes do Regi-
me Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 25,02% (vinte
e cinco inteiros e dois centésimos por cento) e Custo Servidor Ativo perfa-
zendo 11,00% (onze inteiros por cento).
Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e
suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do pri-
meiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majo-
ração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão
ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
69
Secretário Municipal de Administração
() Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se lê: “Lei nº 2.004/2017”, leia-se “Lei nº 1.904/2017"
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.905/2017 (*) 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera a Lei 630/1998, que dispõe sobre desafetação, permuta e afe-
tação de áreas localizadas no Loteamento Jardim das Palmeiras e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ,no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguin-
te Lei:
| Art. 1º. A Lei nº 630/1998, que dispõe sobre desafetação, permuta e afe-
tação de áreas localizadas no Loteamento Jardim das Palmeiras e, dá ou-
tras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta da
área mencionada no artigo anterior com a PG Empreendimentos Imobiliá-
rios LTDA, empresa privada, portadora do CNPJ nº 02.788.766/0001-08
com sede na Rua Goiás nº 492-NE, Centro, neste Município.”
“Art. 3º. O Município transfere para a empresa PG Empreendimentos Imo-
biliários LTDA a posse e propriedade da área citada no artigo 1º da pre-
sente Lei, conforme croqui e memorial descritivo anexo da Lei 630/1998,
que é parte integrante da presente Lei, tendo os seguintes limites e con-
frontações:
“Art. 4º. Em contrapartida, a empresa PG Empreendimentos Imobiliários
LTDA, transfere a posse e propriedade ao Municipio de Campo Novo do
Parecis, a chácara 17, da quadra 424, com extensão de 100,00 x 120,00m,
perfazendo 12.000,00 m? (doze mil metros quadrados) de sua proprieda-
de, localizada no Loteamento Jardim das Palmeiras neste Município, con-
forme memorial descritivo e croqui anexo da Lei nº 630/1998, que é parte
integrante da presente Lei tendo os seguintes limites e confrontações:
“Art. 7º. (Revogado)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
| as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
|
| Prefeito Municipal
|
|
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se lê: “Lei nº 2.005/2017”, leia-se “Lei nº 1.905/2017"
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.906/2017 (*) 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre os Serviços Funerários no Município de Campo Novo do Pa-
recis/MT, e dá outras providências.
Assinado Digitalmente
22 de Dezembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.881
Art. 6º. Não onerarão o limite previsto no artigo anterior os créditos desti-
hados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pesso-
al e encargos, inativos e pensionistas, bem como, de amortização e encar-
gos da divida e vinculações constitucionais.
rt. 7º. O valor das Metas Fiscais, bem como a renúncia da receita, esta-
elecidos na Lei nº 1.880, de 19 de julho de 2017, passam a vigorar com
p valores atualizados de acordo com os Anexos V e III, integrante desta
ei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
[Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
tmês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
cial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
jato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
prcrõo na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
LEI Nº 2.003/2017 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera a Lei 1.153/2006, que autoriza a doação de um lote do loteamento
industrial à empresa Parecis Indústria e Comércio de Pré-Moldados LTDA
E e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
rosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. O caput e os incisos | e Il do art. 1º da Lei Municipal nº 1.153, de
19 de dezembro de 2006, que autoriza a doação de um lote do loteamento
industrial à empresa Parecis Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda
E, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
rt. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa PA-
ECIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA ME, ins-
rita no CNPJ sob o nº 08.357.836/0001-50, com sede no Municipio de
éompo Novo do Parecis/MT, os lotes 01 e 02 da quadra 430, localizado
o Loteamento Industrial, de propriedade do Município, conforme croqui e
memorial descritivo, partes integrantes desta Lei.
E LA
1|- Lote Industrial nº 01 da quadra 430, com área de 3.705,00m2:
a) frente: 57,00 m, com Avenida 02;
b) fundos: 57,00 m, com área verde da quadra 430;
,
h
a) frente: 50,00m, com Avenida 02;
lado direito: 65,00 m, com lote 02 da quadra 430;
lado esquerdo: 65,00 m, com área verde da quadra 430;
- Lote Industrial nº 02 da quadra 430, com área de 3.250,00m2:
b) fundos: 50,00m, com área verde da quadra 430;
c) lado direito: 65,00m, com Avenida 01;
d) lado esquerdo: 65,00m, com lote 01 da quadra 430”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º, Revogam-se as disposições em contrário.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 21 de dezembro de
2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA Secretário Municipal de Administração
ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município
ao FUNSEM — Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Campo Novo do Parecis - MT
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativo
ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da uni-
dade gestora do RPPS será de 36,02%, (trinta e seis inteiros e dois cen-
tésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contri-
buição dos servidores ativos, dispondo da seguinte forma:
| - Custo Normal: 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento);
Il - Taxa de Administração: 2,00% (dois inteiros por cento);
HH - Custo Suplementar: 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a
totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes do Regi-
me Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 25,02% (vinte
e cinco inteiros e dois centésimos por cento) e Custo Servidor Ativo perfa-
zendo 11,00% (onze inteiros por cento).
Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e
suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do pri-
meiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º, Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majo-
ração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão
ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do
mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
ALVARO JOSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
81 Assinado Digitalmente