| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO, BEM COMO APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE A IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTO E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, AINDA NÃO REGISTRADOS EM NOME DOS ADQUIRENTES. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 07 DE MARÇO DE 2018. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO, BEM COMO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE A IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, AINDA NÃO REGISTRADOS EM NOME DOS ADQUIRENTES. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A partir da edição da presente lei, nas áreas regularmente loteadas, ou no caso de incorporações imobiliária já implementada, fica vedada a atualização do cadastro municipal de imóveis mediante a apresentação de contrato particular de compra e venda sem o prévio e concomitante pagamento de ITBI, salvo em caso de promessa de compra e venda com prestações ainda vincendas, devidamente registrado na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente. Parágrafo único. Para emissão da Guia de Pagamento do ITBI será necessária a apresentação de requerimento ou ofício assinado por serventia notarial ou registral, certificando que houve o ingresso no cartório da documentação necessária para lavratura da escritura pública de transferência. Art. 2º. A partir da edição da presente lei, fica enquadrada como substituta tributária e responsável solidária, a imobiliária, a loteadora e a incorporadora, relativamente ao imposto de transmissão devido em todas as operações de transferência de Imóveis realizadas nos empreendimentos controlados ou alienados pela empresa titular ou administradora do empreendimento, sem o recolhimento do imposto devido, abrangendo alienações operadas por contrato particular ou por escritura pública celebradas a partir da edição desta lei. | Art. 3º. Visando fomentar e facilitar a implementação da regularização fundiária urbana de interesse social específico, fica concedido incentivo fiscal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, consistente na redução de , 50% (cinquenta por cento) da alíquota do ITBI, para a transferência e primeiro / registro de imóveis urbanos, lotes, salas comerciais e apartamentos ainda não k A | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEIA 4 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA escriturados, originários de loteamentos e incorporações imobiliárias registrados há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante edição de decreto municipal, presentes os pressupostos da conveniência e oportunidade administrativa. Art. 4º. Visando a implementação da regularização fundiária urbana de interesse social e especifico, nos empreendimentos em que tenha sido feito mais de uma transferência, sem o pagamento de ITBI, fica autorizado o recolhimento somente o ITBI correspondente à última transmissão, desde que realizado antes da presente lei. Parágrafo único. As transmissões de "gaveta" operadas em data anterior à edição da presente lei, salvo transferência operada para o proprietário atual do imóvel, ficam isentas do recolhimento do ITBI. Art. 5º. Escoado o prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, deverão as empresas imobiliárias, loteadoras e incorporadoras apresentar, ao setor tributário municipal, relatório indicando a relação de imóveis (lotes, salas comerciais e apartamentos), devidamente quitados, ainda não escriturados e registrados em nome do adquirente, informando a identificação do imóvel, número da matrícula, nome, CPF do adquirente. Art. 6º. Após o escoamento do prazo previsto no item anterior, será instaurado procedimento para apuração e constituição do crédito tributário, por arbitramento, relativamente a todas as transferências operadas por contrato particular ou escritura pública sem recolhimento do imposto devido. S 1º. O procedimento de apuração e constituição do crédito tributário será instaurado contra o titular do imóvel constante dos cadastros municipais, e contra a imobiliária, loteadora ou incorporadora, substitutas tributárias na operação, salvo se verificada a existência de contrato de promessa de compra e venda com prazo de pagamento ainda vigente; S 2º. Para a lavratura do Auto de Infração será realizado o cruzamento dos dados do cadastro municipal de imóveis urbanos, já atualizados em nome de adquirentes pessoas físicas ou jurídicas, com os dados dominiais constantes dos registros e matrículas cartoriais ainda inscritas em nome de imobiliárias, loteadoras e incorporadoras, cujos empreendimentos foram registrados há mais de O5(cinco), Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA utilizando-se como base de cálculo para o arbitramento do ITBI o valor venal atualizado do imóvel; S 3º. Ficará suspenso o procedimento de apuração de crédito tributário, caso verificar-se a existência de contrato de promessa de compra e venda com parcelas ativas ainda pendentes de vencimento, perdurando a suspensão até o período de 60 (sessenta) dias após o vencimento da última parcela do contrato, arquivando-se o procedimento caso o adquirente, neste período, proceda o pagamento do imposto devido e escriture o imóvel em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis; S 4º. Apurando-se a existência de débito tributário será lavrado o Auto de Infração em nome do titular do lote constantes dos cadastros municipais, da imobiliária, loteadora e incorporadora, procedendo-se, em caso de não pagamento do tributo devido, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, a inscrição em dívida ativa, encaminhando-se o respectivo título para protesto em nome de todos os responsáveis solidários pela operação; S 5º. De forma concomitante ao protesto do título, poderá ser ajuizada ação de execução fiscal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias de março de 2018. 6) Ed /R A Dida LL Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. dos da HECKLER Assessor Jurídico Portaria 1.053/2017 OABMT 18.605/B Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br 9 de Março de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.933 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS EXTRATO DO CONTRATO Nº 085/2018 — DEPTO. R.H. Contrato nº. 085/2018 Partes: Município de Campo Novo do Parecis x Adriana dos Santos Objeto: contratação temporária de prestação de serviço por excepcional interesse público para o cargo deAgente Educacional, especialidade Auxiliar de Creche, lotado na Secretaria Municipal de Educação deste Município. Classificação Orçamentária: 09.002.12.365.0007.20067 3.1.90.04.00.00 Valor Mensal: R$ 1.875,57 correspondente a 40 horas/semana. Prazo: 15/02/2018 a 14/12/2018 Data: 15/02/2018 Procedimento: art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 2º, incisos | el, da Lei Municipal nº 1.544, de 19 de dezembro de 2012; Decreto Muni- cipal 179, de 21 de dezembro de 2017, o qual homologa o "Processo Se- | letivo Simplificado nº 002/2017; o Edital de Convocação nº 008, de 2018; e o Memorando nº 139, datado de 08 de Fevereiro 2018, expedido pela Se- cretaria Municipal de Educação e demais legislações aplicáveis à matéria. Secretaria: Educação. ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA “LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 07 DE MARÇO DE 2018. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA REGU- LARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO, BEM COMO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RELATIVAMEN- TE A IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, AINDA NÃO REGIS- TRADOS EM NOME DOS ADQUIRENTES. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas | por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º, A partir da edição da presente lei, nas áreas regularmente lotea- das, ou no caso de incorporações imobiliária já implementada, fica vedada | a atualização do cadastro municipal de imóveis mediante a apresentação de contrato particular de compra e venda sem o prévio e concomitante pa- gamento de ITBI, salvo em caso de promessa de compra e venda com prestações ainda vincendas, devidamente registrado na matrícula do imó- vel junto ao Registro de Imóveis competente. Parágrafo único. Para emissão da Guia de Pagamento do ITBI será ne- | cessária a apresentação de requerimento ou ofício assinado por serventia notarial ou registral, certificando que houve o ingresso no cartório da docu- | mentação necessária para lavratura da escritura pública de transferência. Art. 2º. A partir da edição da presente lei, fica enquadrada como substituta tributária e responsável solidária, a imobiliária, a loteadora e a incorpora- dora, relativamente ao imposto de transmissão devido em todas as ope- rações de transferência de Imóveis realizadas nos empreendimentos con- trolados ou alienados pela empresa titular ou administradora do empreen- dimento, sem o recolhimento do imposto devido, abrangendo alienações operadas por contrato particular ou por escritura pública celebradas a par- tir da edição desta lei. Art. 3º. Visando fomentar e facilitar a implementação da regularização fun- diária urbana de interesse social específico, fica concedido incentivo fiscal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, con- sistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do ITBI, para a transferência e primeiro registro de imóveis urbanos, lotes, salas comer- | Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 56 ciais e apartamentos ainda não escriturados, originários de loteamentos e incorporações imobiliárias registrados há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante edição de decreto munici- pal, presentes os pressupostos da conveniência e oportunidade adminis- trativa. Art. 4º. Visando a implementação da regularização fundiária urbana de in- teresse social e especifico, nos empreendimentos em que tenha sido feito mais de uma transferência, sem o pagamento de ITBI, fica autorizado o recolhimento somente o ITBI correspondente à última transmissão, desde que realizado antes da presente lei. Parágrafo único. As transmissões de "gaveta" operadas em data anterior à edição da presente lei, salvo transferência operada para o proprietário atual do imóvel, ficam isentas do recolhimento do ITBI. Art. 5º. Escoado o prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, deverão as empresas imobiliárias, loteadoras e incorpo- radoras apresentar, ao setor tributário municipal, relatório indicando a relação de imóveis (lotes, salas comerciais e apartamentos), devi- damente quitados, ainda não escriturados e registrados em nome do adquirente, informando a identificação do imóvel, número da matri- cula, nome, CPF do adquirente. | Art. 6º. Após o escoamento do prazo previsto no item anterior, será instaurado procedimento para apuração e constituição do crédito tri- butário, por arbitramento, relativamente a todas as transferências operadas por contrato particular ou escritura pública sem recolhi- mento do imposto devido. $ 1º. 0 procedimento de apuração e constituição do crédito tributário será instaurado contra o titular do imóvel constante dos cadastros municipais, e contra a imobiliária, loteadora ou incorporadora, substi- tutas tributárias na operação, salvo se verificada a existência de con- trato de promessa de compra e venda com prazo de pagamento ainda vigente; $ 2º. Para a lavratura do Auto de Infração será realizado o cruzamento dos dados do cadastro municipal de imóveis urbanos, já atualizados em nome de adquirentes pessoas físicas ou jurídicas, com os dados dominiais constantes dos registros e matrículas cartoriais ainda ins- critas em nome de imobiliárias, loteadoras e incorporadoras, cujos empreendimentos foram registrados há mais de 05(cinco), utilizando- se como base de cálculo para o arbitramento do ITBI o valor venal atualizado do imóvel; 83º. Ficará suspenso o procedimento de apuração de crédito tributá- rio, caso verificar-se a existência de contrato de promessa de compra e venda com parcelas ativas ainda pendentes de vencimento, perdu- rando a suspensão até o período de 60 (sessenta) dias após o venci- mento da última parcela do contrato, arquivando-se o procedimento caso o adquirente, neste período, proceda o pagamento do imposto devido e escriture o imóvel em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis; | | 84º, Apurando-se a existência de débito tributário será lavrado o Au- to de Infração em nome do titular do lote constantes dos cadastros municipais, da imobiliária, loteadora e incorporadora, procedendo-se, ' em caso de não pagamento do tributo devido, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, a inscrição em divida ativa, encaminhando-se o respectivo título para protesto em nome de todos od responsáveis solidários pela operação; 85º. De forma concomitante ao protesto do título, poderá ser ajuizada ação de execução fiscal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado Digitalmente 9 de Março de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.933 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se, GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA LEI Nº 2.014, DE 07 DE MARÇO DE 2018 Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PÓLO EMPRESARIAL PARECIS E DÁ ÁREA INDUSTRIAL PIONEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Regularização do Pólo Empresarial Pa- recis e da Área Industrial Pioneiros, que visa Regularizar por meio de Es- critura Pública os lotes doados por Leis Municipais ou venda por meio de licitação. Parágrafo único. Os lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industri- al Pioneiros já escriturados não são objeto desta lei, pois já se encontram devidamente registrados. Art 2º. Considerando a segurança jurídica onde os lotes foram doados ou vendidos em prazo superior a 5 (cinco) anos e tendo em vista a obrigação do Poder Público em incentivar a fomentação quanto a geração de empre- gos, e o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, propicia a obtenção de recursos para ampliar o setor de serviços. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industria! Pioneiros doados por meios das Leis Municipais ou vendidos por processo licitatório. $ 1º O cadastro deverá ocorrer junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da presente Lei. $ 2º Poderá requerer a abertura do cadastro de regularização o proprie- tário que adquiriu por processo licitatório ou beneficiado pela doação do imóvel em seu nome, assim como os que o adquiriram do mesmo por meio de contrato particular. $3º A prova da aquisição deverá ser feita por meio da apresentação de contrato de compra e venda devidamente registrado ou com reconheci- mento da assinatura, em sua via original ou autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o donatário, citado em Lei de doação desta municipalidade referente ao Pólo Empresarial Pa- recis e da Área Industrial Pioneiros. & 4º Diante da prova da cadeia dominial, o Poder Executivo por meio do Prefeito Municipal, emitirá Ordem de Escritura para o atual proprietário, pa- ra que este proceda a Escritura do referido imóvel em seu nome. & 5º Uma vez requerida a Ordem de Escritura esta terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, esta será intransferível e insubs- tituível devendo a mesma gerar a emissão da devida Escritura do referido imóvel no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), con- tados de sua emissão. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amiZ on Bb 9:68 SI0L-R-+] SEA STiBatS OO (EM Co. 8 6º A emissão da referida escritura se dará em nome do atual proprietário da cadeia dominial, desde que devidamente comprovada por meio de con- tratos, devidamente registrados ou reconhecidas as assinaturas, ou ao proprietário beneficiado pela Lei de doação ou contrato de compra e ven- da originária de processo licitatório, caso não tenha havido transmissão a terceiro do referido imóvel, ou não haja habilitação para constituição de ca- dela dominial no prazo previsto no $1º deste artigo. 87º A Ordem de Escritura se dará livre sem qualquer cláusula de aliena- bilidade ou reversão. Art. 4º. A não confecção da referida escritura e seu registro no prazo do 85º do artigo 3º desta Lei, reverterá automaticamente o referido imóvel ao patrimônio público do Município de Campo Novo do Parecis, não sendo devido qualquer indenização ou compensação ao primeiro donatário. Parágrafo único. Após completar o prazo previsto no & 5º do artigo 3º desta Lei, sem que o proprietário do referido imóvel tenha providenciado a Escritura do mesmo, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal para revogar a Lei que doou o referido imóvel, e assim revertê-lo ao patrimônio público, o afetando no mesmo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jorna! Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração ASSESSORIA TÉCNICA E LEGISLATIVA LEI Nº 2.013, DE 07 DE MARÇO DE 2018. Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI- As O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobitiá- ria de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial. $ 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propri- edade ao comprador final. & 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente es- criturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obri- gações contratuais e legais. Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regulari- zação imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Munici- pio. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis ven- didos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra. $ 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deve- Assinado Digitalmente