| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1913 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO O PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.913, de 07 de março de 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (0) neeo MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliária de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial. S 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propriedade ao corno final. S 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente escriturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obrigações contratuais e legais. Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regularização imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Município. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis vendidos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra. S 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 90 (novental dias a contar da publicação da presente Lei. g2º Eh fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos: A Í (abr fi Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA | - original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com firmas reconhecidas em Cartório; Il - em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a Certidão de Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local; Ill —- caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documentos pj desde que idôneos, estes serão apresentados em original ou por meio de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as firmas deverão estar reconhecidas por Cartório; Iv - cópia autenticada do contrato social da última empresa adquirente, devidamente registrado na Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT, com as alterações posteriores; V - cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representante legal da empresa; VI - preenchimento do documento “cadastro” junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VII - comprovante de regularidade em relação ao pagamento do IPTU incidente sobre o lote em questão; VIII - projeto de construção devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal; IX - apresentar memorial descritivo em relação ao tipo de atividade empresarial, tipo e enquadramento da obra a ser edificada ou em edificação, cabendo à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise do enquadramento empresarial em relação aos objetivos e fins do Pólo Industrial. 83º O Poder Executivo poderá suprir as omissões, para fins cadastrais, por meio da publicação de Decreto. S 4º A prova da aquisição do imóvel deverá ser realizada por meio da apresentação de contrato de compra e venda com reconhecimento de assinaturas em Cartório, Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 2 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO Pre PARECIS FEITURA em sua via original ou cópia autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o adquirente originário. 8 5º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 16 da Lei Complementar 55/2014, deverá analisar se a empresa aderente ao Programa se enquadra nas finalidades da criação do Pólo Industrial. S 6º Nos termos do 8 5º, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá emitir parecer favorável ou desfavorável, fundamentando sua decisão. Art. 4º A empresa que estiver em débito em relação às parcelas do pagamento do respectivo imóvel terá que quitar a pendência ou renegociar o débito antes de aderir ao Programa e receber os benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A empresa que não cumprir com o que consta neste artigo sofrerá as consequências descritas no 8 2º do art. 5º desta Lei. Art. 5º Preenchido o cadastro e atendidos os requisitos constantes do 8 2º do art. 3º desta Lei, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o interessado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a obra de construção no respectivo lote. 8 1º Ao final do prazo concedido pelo caput, a empresa deverá apresentar à ll tp de Desenvolvimento Econômico a conclusão de ao menos 30% (trinta por cento) das obras. 8 2º A empresa que não iniciar as obras de construção no prazo informado no caput ou que não atender ao disposto no parágrafo anterior ou que não aderir ao presente Programa de Regularização, exceto os casos enquadrados no 8 2º do art. 1º desta Lei, terá o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou musisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. S 3º Para fazer jus aos benefícios do Programa, o interessado deverá apresentar quitação integral de suas obrigações financeiras em relação ao imóvel adquirido ou apresentar que está cumprindo com suas obrigações renegociadas. | Lo!” | Av. sad Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO Dl PARECIS FEITURA S 4º Somente poderão aderir ao presente Programa as empresas que estiverem em dia com suas obrigações contratuais e legais, inclusive em relação ao pagamento de IPTU. Art. 6º Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e em havendo o cumprimento integral dos respectivos requisitos, o interessado, aderente ao Programa, terá o prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia posterior ao vencimento do último prazo previsto no caput do art. 5º desta Lei, para finalizar as obras de construção e comprovar a geração de empregos, comprovando, assim, o início da atividade empresarial. Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 7º Caso a empresa aderente do Programa não cumpra com os prazos previstos anteriormente, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, em caso de comprovada necessidade, conceder o prazo de mais 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para que a empresa conclua as obras, comprove a contratação de eds ja e demonstre estar em plena atividade. oa único. Em caso de descumprimento das determinações constantes do caput, o imóvel da empresa aderente ao Programa será retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. Art. 8º psraidas todos os requisitos a que se refere esta Lei, as empresas aderentes deverão aguardar o prazo de 1 (um) ano para requerer a emissão de escritura pública para a transferência de propriedade do imóvel. S 1º Durante a vigência do prazo descrito no caput, a empresa estará impedida de vender eo de posse, sob pena de ter o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. S 2º Atendido o caput deste artigo, porém existindo ainda parcelas vincendas em relação à negociação ou renegociação de dívida relacionada à aquisição do imóvel, permanecerá gravada a cláusula de reversão na matrícula do TE até a quitação (ob aà jun Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo db Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br * CAMPO NOVO é DO PARECIS 24 PREFEITURA integral da dívida, momento em que a empresa interessada poderá requerer a baixa da referida cláusula. Art. 9º Expirado o prazo descrito no artigo anterior, a empresa aderente, que tenha cumprido com todos os requisitos dispostos nesta Lei, deverá protocolar requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, na Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, requerendo a emissão de Ordem de Escritura para possibilitar a transferência da propriedade do respectivo imóvel. Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar as empresas em relação ao que dispõe esta Lei, devendo tal Comissão documentar as vistorias com documentos, fotos e informações relevantes. Art. 10. É terminantemente proibida a construção de qualquer tipo de moradia junto ao Pólo Industrial José Diogo Dutra. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de março de 2018. efeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municípig/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. V (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Leinº 2.013/2018”, leia-se “Leinº 1.913/2018” Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 4 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.971 “Dispõe sobre a concessãs vor do Sr. ADEMIR DIAS Di do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa- NASCIMENTO”. O Diretor Executivo do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições | ais e nos termos do Artigo 14 e 15, 82º, am- g; bos da Lei Municipal nº es ego de 09 de maio de 2007. Resolve: Art. 1º Conceder prorragação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa- vor do servidor Sr. ADEMI de MOTORISTA VEICULO: CIPAL DE INFRAESTRUTUI DIAS DO NASCIMENTO, efetivo no Cargo 5 PESADOS lotado na SECRETARIA MUNI- A, com vencimentos integrais, a parti de 26/ 04/2018 e término em Ra conforme processo administrativo nº 2018.05.16678R2 -FUNSEI , até posterior deliberação. Art 2º Esta portaria entra er vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 26 de contrário. abril de 2018, revogadas as disposições em Registre, publique e cumpra-se. Campo Novo do Parecis — WILSON LEAL MIRANDA T, 03 de Maio de 2018. Diretor Executivo/Gestor Financeiro FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO OVO DO PARECIS - MT PORTARIA Nº 103/2018/FUNSEM PORTARIA Nº 103/2018 “Dispõe sobre a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa- vor do Sr. MARCELO TAVARES UREL”. O Diretor Executivo do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 14 e 15, 82º, am- bos da Lei Municipal nº 1.1 Resolve: /2007, de 09 de maio de 2007. Art. 1º Conceder prorrogação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa- vor do servidor Sr. MARCELO TAVARES UREL, efetivo no Cargo de AGENTE ADMINISTRATIVI com vencimentos integrais, até posterior deliberação. , lotado no CENTRO DE REABILITAÇÃO, a parti de 06/04/2018 e término em 24/06/ 2018, conforme processo q nº 2018.05.12488R5 -FUNSEM, Art. 2º Esta portaria entra ei retroativos a partir de 06 d: contrário. vigor na data de sua publicação, com efeitos abril de 2018, revogadas as disposições em Registre, publique e cumpra-se. Campo Novo do Parecis — MT, 03 de Maio de 2018. WILSON LEAL MIRANDA Diretor Executivo/Gestor Financeiro AMENTO DE LEGISLAÇÃO 7 DE MARÇO DE 201 Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIoGo DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI- AS O PREFEITO MUNICIPAL, te Lei: o uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliá- ria de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial. $ 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propri- edade ao comprador final. $ 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente es- criturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obri- gações contratuais e legais. Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regulari- zação imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Munici- pio. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis ven- didos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra. $ 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deve- rão realizar cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei. $ 2º Para fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresen- tar os seguintes documentos: | — original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com fir- mas reconhecidas em Cartório; Il - em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a Certidão de Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local; Il — caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documen- tos particulares, desde que idôneos, estes serão apresentados em original ou por meio de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as fir- mas deverão estar reconhecidas por Cartório; IV — cópia autenticada do contrato social da última empresa adquirente, devidamente registrado na Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT, com as alterações posteriores; V- cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representan- te legal da empresa; VI — preenchimento do documento “cadastro” junto à Secretaria de Desen- volvimento Econômico; VII — comprovante de regularidade em relação ao pagamento do IPTU in- cidente sobre o lote em questão; Mill — projeto de construção devidamente aprovado pela Prefeitura Munici- pal; IX — apresentar memorial descritivo em relação ao tipo de atividade em- presarial, tipo e enquadramento da obra a ser edificada ou em edificação, cabendo à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise do enquadramento empresarial em relação aos objetivos e fins do Pólo In- dustrial. $3º O Poder Executivo poderá suprir as omissões, para fins cadastrais, por meio da publicação de Decreto. 84º A prova da aquisição do imóvel deverá ser realizada por meio da apre- sentação de contrato de compra e venda com reconhecimento de assina- turas em Cartório, em sua via original ou cópia autenticada, para demons- trar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o adquirente ori- ginário. $ 5º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 16 da Lei Complementar 55/2014, deverá analisar se a empresa ade- rente ao Programa se enquadra nas finalidades da criação do Pólo Indus- trial. 52 Assinado Digitalmente 4 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.971 $ 6º Nos termos do $ 5º, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá emitir parecer favorável ou desfavorável, fundamentan- do sua decisão. Art. 4º A empresa que estiver em débito em relação às parcelas do paga- mento do respectivo imóvel terá que quitar a pendência ou renegociar o débito antes de aderir ao Programa e receber os benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A empresa que não cumprir com o que consta neste arti- go sofrerá as consequências descritas no $ 2º do art. 5º desta Lei. Art. 5º Preenchido o cadastro e atendidos os requisitos constantes do 8 2º do art. 3º desta Lei, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o inte- ressado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a obra de construção no respectivo lote. $ 1º Ao final do prazo concedido pelo caput, a empresa deverá apresentar à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a conclusão de ao menos 30% (trinta por cento) das obras. $ 2º A empresa que não iniciar as obras de construção no prazo informado no caput ou que não atender ao disposto no parágrafo anterior ou que não aderir ao presente Programa de Regularização, exceto os casos enqua- drados no $ 2º do art. 1º desta Lei, terá o imóvel retomado pelo Munici- pio, sem direito à indenização cu quaisquer ressarcimentos por benfeito- rias existentes no imóvel, sem prejuizo das demais cominações legais e contratuais. $ 3º Para fazer jus aos benefícios do Programa, o interessado deverá apresentar quitação integral de suas obrigações financeiras em relação ao imóvel adquirido ou apresentar que está cumprindo com suas obrigações renegociadas. $ 4º Somente poderão aderir ao presente Programa as empresas que es- tiverem em dia com suas obrigações contratuais e legais, inclusive em re- lação ao pagamento de IPTU. Art. 6º Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e em havendo o cumprimento integral dos respectivos requisitos, o interessado, aderente ao Programa, terá o prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia posterior ao vencimento do último prazo previsto no caput do art 5º desta Lei, para finalizar as obras de construção e comprovar a geração de empregos, comprovando, assim, o início da atividade empresarial. Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. Art 7º Caso a empresa aderente do Programa não cumpra com os prazos previstos anteriormente, a Comissão Municipal de Desenvolvimen- to Econômico poderá, em caso de comprovada necessidade, conceder o prazo de mais 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para que a empresa con- clua as obras, comprove a contratação de empregados e demonstre estar em plena atividade. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das determinações cons- tantes do caput, o imóvel da empresa aderente ao Programa será retoma- do pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais comina- ções legais e contratuais. Art. 8º Atendidos todos os requisitos a que se refere esta Lei, as empresas aderentes deverão aguardar o prazo de 1 (um) ano para requerer a emis- são de escritura pública para a transferência de propriedade do imóvel. $ 1º Durante a vigência do prazo descrito no caput, a empresa estará im- pedida de vender o direito de posse, sob pena de ter o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações le- gais e contratuais. 8 2º Atendido o caput deste artigo, porém existindo ainda parcelas vin- cendas em relação à negociação ou renegociação de dívida relacionada diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 53 à aquisição do imóvel, permanecerá gravada a cláusula de reversão na matrícula do imóvel até a quitação integral da dívida, momento em que a empresa interessada poderá requerer a baixa da referida cláusula. Art. 9º Expirado o prazo descrito no artigo anterior, a empresa aderente, que tenha cumprido com todos os requisitos dispostos nesta Lei, deverá protocolar requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, na Comissão Mu- nicipal de Desenvolvimento Econômico, requerendo a emissão de Ordem de Escritura para possibilitar a transferência da propriedade do respectivo imóvel. Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar as empresas em relação ao que dispõe esta Lei, de- vendo tal Comissão documentar as vistorias com documentos, fotos e in- formações relevantes. Art. 10. É terminantemente proibida a construção de qualquer tipo de mo- radia junto ao Pólo Industrial José Diogo Dutra. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018, onde se Iê: “Lei nº 2.013/2017”, leia-se “Lei nº 1.913/2017" DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 1.890/2017 (*) 17 DE NOVEMBRO DE 2017. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 292.500,00 E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es- tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 292.500,00(duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), nos termos do Inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de dotação consignada no orçamento para o presente exercício, aprova- do pela Lei nº 1.860/2016, com a seguinte classificação orçamentária: 09. Secretaria Municipal de Educação 002. Departamento de Educação 12. Educação 361. Ensino Fundamental 0005. Educação Parecis 1.054. Construção e Ampliação das Unidades Escolares 4.4.90.00.00.00. Aplicações Diretas 03.00.000000 - Recursos Livres - Sem Destinação de Recursos - Exercíci- os Anteriores R$ 292.500,00 Assinado Digitalmente