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norma nº 1913/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1913 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaCRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO POLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14615

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CAMPO NOVO
O PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.913, de 07 de março de 2018. (*)
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ
DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(0) neeo MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial
José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliária de lotes
vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial.
S 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propriedade ao
corno final.
S 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente escriturados
e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obrigações contratuais e
legais.
Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regularização
imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis vendidos pelo
Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra.
S 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no
recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deverão realizar
cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 90
(novental dias a contar da publicação da presente Lei.
g2º Eh fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresentar os
seguintes documentos: A Í
(abr fi
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
| - original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com firmas
reconhecidas em Cartório;
Il - em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a Certidão de
Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local;
Ill —- caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documentos
pj desde que idôneos, estes serão apresentados em original ou por meio
de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as firmas deverão estar
reconhecidas por Cartório;
Iv - cópia autenticada do contrato social da última empresa adquirente,
devidamente registrado na Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT, com as
alterações posteriores;
V - cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representante legal da
empresa;
VI - preenchimento do documento “cadastro” junto à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
VII - comprovante de regularidade em relação ao pagamento do IPTU incidente
sobre o lote em questão;
VIII - projeto de construção devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal;
IX - apresentar memorial descritivo em relação ao tipo de atividade empresarial,
tipo e enquadramento da obra a ser edificada ou em edificação, cabendo à
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise do enquadramento
empresarial em relação aos objetivos e fins do Pólo Industrial.
83º O Poder Executivo poderá suprir as omissões, para fins cadastrais, por meio da
publicação de Decreto.
S 4º A prova da aquisição do imóvel deverá ser realizada por meio da apresentação
de contrato de compra e venda com reconhecimento de assinaturas em Cartório,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 2
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CAMPO NOVO
Pre PARECIS
FEITURA
em sua via original ou cópia autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que
deverá ser comprovada desde o adquirente originário.
8 5º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 16 da
Lei Complementar 55/2014, deverá analisar se a empresa aderente ao Programa se
enquadra nas finalidades da criação do Pólo Industrial.
S 6º Nos termos do 8 5º, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá emitir parecer favorável ou desfavorável, fundamentando sua decisão.
Art. 4º A empresa que estiver em débito em relação às parcelas do pagamento do
respectivo imóvel terá que quitar a pendência ou renegociar o débito antes de
aderir ao Programa e receber os benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A empresa que não cumprir com o que consta neste artigo sofrerá
as consequências descritas no 8 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 5º Preenchido o cadastro e atendidos os requisitos constantes do 8 2º do art. 3º
desta Lei, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o interessado terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para iniciar a obra de construção no respectivo lote.
8 1º Ao final do prazo concedido pelo caput, a empresa deverá apresentar à
ll tp de Desenvolvimento Econômico a conclusão de ao menos 30%
(trinta por cento) das obras.
8 2º A empresa que não iniciar as obras de construção no prazo informado no
caput ou que não atender ao disposto no parágrafo anterior ou que não aderir ao
presente Programa de Regularização, exceto os casos enquadrados no 8 2º do art.
1º desta Lei, terá o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou
musisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das
demais cominações legais e contratuais.
S 3º Para fazer jus aos benefícios do Programa, o interessado deverá apresentar
quitação integral de suas obrigações financeiras em relação ao imóvel adquirido ou
apresentar que está cumprindo com suas obrigações renegociadas. |
Lo!” |
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
Dl PARECIS
FEITURA
S 4º Somente poderão aderir ao presente Programa as empresas que estiverem em
dia com suas obrigações contratuais e legais, inclusive em relação ao pagamento
de IPTU.
Art. 6º Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e em havendo o
cumprimento integral dos respectivos requisitos, o interessado, aderente ao
Programa, terá o prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia posterior
ao vencimento do último prazo previsto no caput do art. 5º desta Lei, para finalizar
as obras de construção e comprovar a geração de empregos, comprovando, assim,
o início da atividade empresarial.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Caso a empresa aderente do Programa não cumpra com os prazos previstos
anteriormente, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, em
caso de comprovada necessidade, conceder o prazo de mais 90 (noventa) dias,
improrrogáveis, para que a empresa conclua as obras, comprove a contratação de
eds ja e demonstre estar em plena atividade.
oa único. Em caso de descumprimento das determinações constantes do
caput, o imóvel da empresa aderente ao Programa será retomado pelo Município,
sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes
no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
Art. 8º psraidas todos os requisitos a que se refere esta Lei, as empresas
aderentes deverão aguardar o prazo de 1 (um) ano para requerer a emissão de
escritura pública para a transferência de propriedade do imóvel.
S 1º Durante a vigência do prazo descrito no caput, a empresa estará impedida de
vender eo de posse, sob pena de ter o imóvel retomado pelo Município, sem
direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no
imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
S 2º Atendido o caput deste artigo, porém existindo ainda parcelas vincendas em
relação à negociação ou renegociação de dívida relacionada à aquisição do imóvel,
permanecerá gravada a cláusula de reversão na matrícula do TE até a quitação
(ob
aà jun
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo db Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
* CAMPO NOVO
é DO PARECIS
24 PREFEITURA
integral da dívida, momento em que a empresa interessada poderá requerer a baixa
da referida cláusula.
Art. 9º Expirado o prazo descrito no artigo anterior, a empresa aderente, que tenha
cumprido com todos os requisitos dispostos nesta Lei, deverá protocolar
requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, na Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, requerendo a emissão de Ordem de Escritura para
possibilitar a transferência da propriedade do respectivo imóvel.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
fiscalizar as empresas em relação ao que dispõe esta Lei, devendo tal Comissão
documentar as vistorias com documentos, fotos e informações relevantes.
Art. 10. É terminantemente proibida a construção de qualquer tipo de moradia junto
ao Pólo Industrial José Diogo Dutra.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de
março de 2018.
efeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Municípig/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
V
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde
se lê: “Leinº 2.013/2018”, leia-se “Leinº 1.913/2018”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
4 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.971
“Dispõe sobre a concessãs
vor do Sr. ADEMIR DIAS Di
do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
NASCIMENTO”.
O Diretor Executivo do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições |
ais e nos termos do Artigo 14 e 15, 82º, am-
g;
bos da Lei Municipal nº es ego de 09 de maio de 2007.
Resolve:
Art. 1º Conceder prorragação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
vor do servidor Sr. ADEMI
de MOTORISTA VEICULO:
CIPAL DE INFRAESTRUTUI
DIAS DO NASCIMENTO, efetivo no Cargo
5 PESADOS lotado na SECRETARIA MUNI-
A, com vencimentos integrais, a parti de 26/
04/2018 e término em Ra conforme processo administrativo nº
2018.05.16678R2 -FUNSEI
, até posterior deliberação.
Art 2º Esta portaria entra er vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 26 de
contrário.
abril de 2018, revogadas as disposições em
Registre, publique e cumpra-se.
Campo Novo do Parecis —
WILSON LEAL MIRANDA
T, 03 de Maio de 2018.
Diretor Executivo/Gestor Financeiro
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO
OVO DO PARECIS - MT
PORTARIA Nº 103/2018/FUNSEM
PORTARIA Nº 103/2018
“Dispõe sobre a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
vor do Sr. MARCELO TAVARES UREL”.
O Diretor Executivo do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 14 e 15, 82º, am-
bos da Lei Municipal nº 1.1
Resolve:
/2007, de 09 de maio de 2007.
Art. 1º Conceder prorrogação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
vor do servidor Sr. MARCELO TAVARES UREL, efetivo no Cargo de
AGENTE ADMINISTRATIVI
com vencimentos integrais,
até posterior deliberação.
, lotado no CENTRO DE REABILITAÇÃO,
a parti de 06/04/2018 e término em 24/06/
2018, conforme processo q nº 2018.05.12488R5 -FUNSEM,
Art. 2º Esta portaria entra ei
retroativos a partir de 06 d:
contrário.
vigor na data de sua publicação, com efeitos
abril de 2018, revogadas as disposições em
Registre, publique e cumpra-se.
Campo Novo do Parecis — MT, 03 de Maio de 2018.
WILSON LEAL MIRANDA
Diretor Executivo/Gestor Financeiro
AMENTO DE LEGISLAÇÃO
7 DE MARÇO DE 201
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIoGo DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI-
AS
O PREFEITO MUNICIPAL,
te Lei:
o uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin-
diariomunicipal.org/mt/amm
* www.amm.org.br
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo
Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliá-
ria de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial.
$ 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propri-
edade ao comprador final.
$ 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente es-
criturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obri-
gações contratuais e legais.
Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regulari-
zação imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Munici-
pio.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis ven-
didos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra.
$ 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente
no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deve-
rão realizar cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
$ 2º Para fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresen-
tar os seguintes documentos:
| — original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com fir-
mas reconhecidas em Cartório;
Il - em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a
Certidão de Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local;
Il — caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documen-
tos particulares, desde que idôneos, estes serão apresentados em original
ou por meio de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as fir-
mas deverão estar reconhecidas por Cartório;
IV — cópia autenticada do contrato social da última empresa adquirente,
devidamente registrado na Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT,
com as alterações posteriores;
V- cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representan-
te legal da empresa;
VI — preenchimento do documento “cadastro” junto à Secretaria de Desen-
volvimento Econômico;
VII — comprovante de regularidade em relação ao pagamento do IPTU in-
cidente sobre o lote em questão;
Mill — projeto de construção devidamente aprovado pela Prefeitura Munici-
pal;
IX — apresentar memorial descritivo em relação ao tipo de atividade em-
presarial, tipo e enquadramento da obra a ser edificada ou em edificação,
cabendo à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise
do enquadramento empresarial em relação aos objetivos e fins do Pólo In-
dustrial.
$3º O Poder Executivo poderá suprir as omissões, para fins cadastrais,
por meio da publicação de Decreto.
84º A prova da aquisição do imóvel deverá ser realizada por meio da apre-
sentação de contrato de compra e venda com reconhecimento de assina-
turas em Cartório, em sua via original ou cópia autenticada, para demons-
trar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o adquirente ori-
ginário.
$ 5º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo
art. 16 da Lei Complementar 55/2014, deverá analisar se a empresa ade-
rente ao Programa se enquadra nas finalidades da criação do Pólo Indus-
trial.
52 Assinado Digitalmente
4 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.971
$ 6º Nos termos do $ 5º, a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico deverá emitir parecer favorável ou desfavorável, fundamentan-
do sua decisão.
Art. 4º A empresa que estiver em débito em relação às parcelas do paga-
mento do respectivo imóvel terá que quitar a pendência ou renegociar o
débito antes de aderir ao Programa e receber os benefícios de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. A empresa que não cumprir com o que consta neste arti-
go sofrerá as consequências descritas no $ 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 5º Preenchido o cadastro e atendidos os requisitos constantes do 8
2º do art. 3º desta Lei, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o inte-
ressado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a obra de
construção no respectivo lote.
$ 1º Ao final do prazo concedido pelo caput, a empresa deverá apresentar
à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a conclusão de ao
menos 30% (trinta por cento) das obras.
$ 2º A empresa que não iniciar as obras de construção no prazo informado
no caput ou que não atender ao disposto no parágrafo anterior ou que não
aderir ao presente Programa de Regularização, exceto os casos enqua-
drados no $ 2º do art. 1º desta Lei, terá o imóvel retomado pelo Munici-
pio, sem direito à indenização cu quaisquer ressarcimentos por benfeito-
rias existentes no imóvel, sem prejuizo das demais cominações legais e
contratuais.
$ 3º Para fazer jus aos benefícios do Programa, o interessado deverá
apresentar quitação integral de suas obrigações financeiras em relação ao
imóvel adquirido ou apresentar que está cumprindo com suas obrigações
renegociadas.
$ 4º Somente poderão aderir ao presente Programa as empresas que es-
tiverem em dia com suas obrigações contratuais e legais, inclusive em re-
lação ao pagamento de IPTU.
Art. 6º Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e em havendo
o cumprimento integral dos respectivos requisitos, o interessado, aderente
ao Programa, terá o prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados
do dia posterior ao vencimento do último prazo previsto no caput do art 5º
desta Lei, para finalizar as obras de construção e comprovar a geração de
empregos, comprovando, assim, o início da atividade empresarial.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art 7º Caso a empresa aderente do Programa não cumpra com os
prazos previstos anteriormente, a Comissão Municipal de Desenvolvimen-
to Econômico poderá, em caso de comprovada necessidade, conceder o
prazo de mais 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para que a empresa con-
clua as obras, comprove a contratação de empregados e demonstre estar
em plena atividade.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das determinações cons-
tantes do caput, o imóvel da empresa aderente ao Programa será retoma-
do pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos
por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais comina-
ções legais e contratuais.
Art. 8º Atendidos todos os requisitos a que se refere esta Lei, as empresas
aderentes deverão aguardar o prazo de 1 (um) ano para requerer a emis-
são de escritura pública para a transferência de propriedade do imóvel.
$ 1º Durante a vigência do prazo descrito no caput, a empresa estará im-
pedida de vender o direito de posse, sob pena de ter o imóvel retomado
pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por
benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações le-
gais e contratuais.
8 2º Atendido o caput deste artigo, porém existindo ainda parcelas vin-
cendas em relação à negociação ou renegociação de dívida relacionada
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 53
à aquisição do imóvel, permanecerá gravada a cláusula de reversão na
matrícula do imóvel até a quitação integral da dívida, momento em que a
empresa interessada poderá requerer a baixa da referida cláusula.
Art. 9º Expirado o prazo descrito no artigo anterior, a empresa aderente,
que tenha cumprido com todos os requisitos dispostos nesta Lei, deverá
protocolar requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, na Comissão Mu-
nicipal de Desenvolvimento Econômico, requerendo a emissão de Ordem
de Escritura para possibilitar a transferência da propriedade do respectivo
imóvel.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico fiscalizar as empresas em relação ao que dispõe esta Lei, de-
vendo tal Comissão documentar as vistorias com documentos, fotos e in-
formações relevantes.
Art. 10. É terminantemente proibida a construção de qualquer tipo de mo-
radia junto ao Pólo Industrial José Diogo Dutra.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do
mês de março de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 04 de maio de 2018,
onde se Iê: “Lei nº 2.013/2017”, leia-se “Lei nº 1.913/2017"
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.890/2017 (*) 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 292.500,00 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Es-
tado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de
R$ 292.500,00(duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), nos
termos do Inciso | do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de
dotação consignada no orçamento para o presente exercício, aprova-
do pela Lei nº 1.860/2016, com a seguinte classificação orçamentária:
09. Secretaria Municipal de Educação
002. Departamento de Educação
12. Educação
361. Ensino Fundamental
0005. Educação Parecis
1.054. Construção e Ampliação das Unidades Escolares
4.4.90.00.00.00. Aplicações Diretas
03.00.000000 - Recursos Livres - Sem Destinação de Recursos - Exercíci-
os Anteriores
R$ 292.500,00
Assinado Digitalmente

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