| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PÓLO EMPRESARIAL PARECIS E DA ÁREA INDUSTRIAL PIONEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 14616 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
EAR NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.914, DE 07 DE MARÇO DE 2018.(*) Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PÓLO EMPRESARIAL PARECIS E DÁ ÁREA INDUSTRIAL PIONEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Regularização do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industrial Pioneiros, que visa Regularizar por meio de Escritura Pública os lotes doados por Leis Municipais ou venda por meio de licitação. Parágrafo único. Os lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industrial Pioneiros já escriturados não são objeto desta lei, pois já se encontram devidamente registrados. Art. 2º. Considerando a segurança jurídica onde os lotes foram doados ou vendidos em prazo superior a 5 (cinco) anos e tendo em vista a obrigação do Poder Público em incentivar a fomentação quanto a geração de empregos, e o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, propicia a obtenção de recursos para ampliar o setor de serviços. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industrial Pioneiros doados por meios das Leis Municipais ou vendidos por processo licitatório. 8 1º O cadastro deverá ocorrer junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da presente p. Lei. : S 2º Poderá requerer a abertura do cadastro de regularização o proprietário que adquiriu por processo licitatório ou beneficiado pela doação do imóvel em seu / Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Y 1 CNPJ 2477 a/ocarão | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA nome, assim como os que o adquiriram do mesmo por meio de contrato particular. 8 3º A prova da aquisição deverá ser feita por meio da apresentação de contrato de compra e venda devidamente registrado ou com reconhecimento da assinatura, em sua via original ou autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o donatário, citado em Lei de doação desta municipalidade referente ao Pólo Empresarial Parecis e da Área Industrial Pioneiros. 8 4º Diante da prova da cadeia dominial, o Poder Executivo por meio do Prefeito Municipal, emitirá Ordem de Escritura para o atual proprietário, para que este proceda a Escritura do referido imóvel em seu nome. S 5º Uma vez requerida a Ordem de Escritura esta terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, esta será intransferível e insubstituível devendo a mesma gerar a emissão da devida Escritura do referido imóvel no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados de sua emissão. 8 6º A emissão da referida escritura se dará em nome do atual proprietário da cadeia dominial, desde que devidamente comprovada por meio de contratos, devidamente registrados ou reconhecidas as assinaturas, ou ao proprietário beneficiado pela Lei de doação ou contrato de compra e venda originária de processo licitatório, caso não tenha havido transmissão a terceiro do referido imóvel, ou não haja habilitação para constituição de cadeia dominial no prazo previsto no 81º deste artigo. 8 7º A Ordem de Escritura se dará livre sem qualquer cláusula de alienabilidade ou reversão. Art. 4º. A não confecção da referida escritura e seu registro no prazo do 85º do artigo é ie Lei, reverterá automaticamente o referido imóvel ao patrimônio público do Município de Campo Novo do Parecis, não sendo devido PE indenização ou compensação ao primeiro donatário. (o? Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 2 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 “| CAMPO NOVO d DOPARECIS PREFEITURA Parágrafo único. Após completar o prazo previsto no 8 5º do artigo 3º desta Lei, sem que o proprietário do referido imóvel tenha providenciado a Escritura do mesmo, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal para revogar a Lei que doou o referido imóvel, e assim revertê-lo ao patrimônio público, o afetando no mesmo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de março de 2018. Dladetetces. AÇÃEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, id GIRLEI AUGUSTO REZ BOLZAN Secretário Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 3 CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 8 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.973 HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V- medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; Ill - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certifica- ção; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. $ 1º. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências ado- tadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 8 2º.As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclu- | sivamente sobre as br ami que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 57. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos servi- ços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e téc- nicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e pres- tação. Art. 58.0s prestadores dos serviços de saneamento básico deverão forne- cer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas pc EA na forma das normas legais, regula- mentares e contratuais. 8 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contrata- dos para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos especií- ficos. 8 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de sane- amento básico a sad à e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 59.Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estu- dos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independen- temente da existência de interesse direto. $ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos consi- derados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante pré- via e motivada decisão. $ 2º.A publicidade e a transparência que se refere o caput deste artigo de- verá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art 60.É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: | - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; Il - prévio co- nhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de aten- dimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV-acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Art. 61.A0 Município e seus órgãos da Administração Indireta compete | Promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a apli- | cação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes. | Art. 62.0 Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às cir- cunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publica- ção dos resultados dos censos demográficos realizados e publicados pelo IBGE. Art. 63.0 Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Manan- ciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento pú- blico de água potável, deverá estar concluído até 4 (quatro) anos após a aprovação e publicação desta Lei. Parágrafo único.Até 4 (quarto) anos após a publicação desta Lei, o Munici- pio de Campo Novo do Parecis deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do Município. Art. 64.A0 Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. | Art. 65.A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta Lei | será definido mediante lei específica. Art. 66. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgota- mento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regula- dor e baixados por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. | Art. 67.Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pela média aritmética de quatro in- dices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP), os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos siste- mas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira. | Art. 68.0s serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabili- dade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 69.Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Campo Novo do Parecis, em 15 de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. | GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.015/2018”, leia-se “Lei nº 1.915/2018” — DEPAR TO DE LEGISLAÇÃO “LEINEL STA, DE 07 DE MARÇO DE 2018.) Autoria: Poder Executivo Municipal 69 Assinado Digitalmente 8 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII| Nº 2.973 CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PÓLO EMPRESARIAL PARECIS E DÁ ÁREA INDUSTRIAL PIONEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Regularização do Pólo Empresarial Pa- recis e da Área Industrial Pioneiros, que visa Regularizar por meio de Es- critura Pública os lotes doados por Leis Municipais cu venda por meio de licitação. Parágrafo único. Os lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industri- al Pioneiros já escriturados não são objeto desta lei, pois já se encontram devidamente registrados. Art. 2º. Considerando a segurança jurídica onde os lotes foram doados ou vendidos em prazo superior a 5 (cinco) anos e tendo em vista a obrigação do Poder Público em incentivar a fomentação quanto a geração de empre- gos, e o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, propicia a obtenção de recursos para ampliar o setor de serviços. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos lotes do Pólo Empresarial Parecis e da Área Industrial Pioneiros doados por meios das Leis Municipais ou vendidos por processo licitatório. $ 1º O cadastro deverá ocorrer junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da presente Lei. & 2º Poderá requerer a abertura do cadastro de regularização o proprie- tário que adquiriu por processo licitatório ou beneficiado pela doação do imóvel em seu nome, assim como os que o adquiriram do mesmo por meio de contrato particular. 83º A prova da aquisição deverá ser feita por meio da apresentação de contrato de compra e venda devidamente registrado ou com reconheci- mento da assinatura, em sua via original ou autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o donatário, citado em Lei de doação desta municipalidade referente ao Pólo Empresarial Pa- recis e da Área Industrial Pioneiros. 8 4º Diante da prova da cadeia dominial, o Poder Executivo por meio do Prefeito Municipal, emitirá Ordem de Escritura para o atual proprietário, pa- ra que este proceda a Escritura do referido imóvel em seu nome. $ 5º Uma vez requerida a Ordem de Escritura esta terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, esta será intransferível e insubs- tituível devendo a mesma gerar a emissão da devida Escritura do referido imóvel no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), con- tados de sua emissão. 5 6º A emissão da referida escritura se dará em nome do atual proprietário da cadeia dominial, desde que devidamente comprovada por meio de con- tratos, devidamente registrados ou reconhecidas as assinaturas, ou ao proprietário beneficiado pela Lei de doação ou contrato de compra e ven- da originária de processo licitatório, caso não tenha havido transmissão a terceiro do referido imóvel, ou não haja habilitação para constituição de ca- deia dominial no prazo previsto no $1º deste artigo. 87º A Ordem de Escritura se dará livre sem qualquer cláusula de aliena- bilidade ou reversão. Art 4º. A não confecção da referida escritura e seu registro no prazo do $5º do artigo 3º desta Lei, reverterá automaticamente o referido imóvel ao patrimônio público do Município de Campo Novo do Parecis, não sendo devido qualquer indenização ou compensação ao primeiro donatário. Parágrafo único. Após completar o prazo previsto no & 5º do artigo 3º desta Lei, sem que o proprietário do referido imóvel tenha providenciado a Escritura do mesmo, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br Lei à Câmara Municipal para revogar a Lei que doou o referido imóvel, e assim revertê-lo ao patrimônio público, o afetando no mesmo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municfpic/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se 6: “Lei nº 2.014/2018”, leia-se “Lei nº 1.914/2018” DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 4.913, DE 07 DE MARÇO DE 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCI- As O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliá- ria de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial. 8 1º A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propri- edade ao comprador final. 8 2º Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente es- criturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obri- gações contratuais e legais. Art. 2º. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regulari- zação imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Munici- pio. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis ven- didos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra. $ 1º As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deve- rão realizar cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei. $ 2º Para fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresen- tar os seguintes documentos: 1 — original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com fir- mas reconhecidas em Cartório; 1 — em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a Certidão de Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local; HI — caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documen- tos particulares, desde que idôneos, estes serão apresentados em original ou por meio de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as fir- mas deverão estar reconhecidas por Cartório; Assinado Digitalmente