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norma nº 1915/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.915, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*)
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e
tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das
ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
Po e destino final do lixo doméstico e do lixo originário varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas; 4 A
Lob
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d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção pra o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Il - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
Ill - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
Iv - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
V- Eres gn regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações
e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 3º. ds recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações de saneamento básico de o jo privada,
incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
po?
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Art. 5º. so originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
| - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea "c” do
inciso | do art. 2º desta Lei;
Il - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c” do
inciso | do art. 3º desta Lei;
ll - de e quis capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
| - universalização;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção
do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo
das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso
racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais
recursos naturais; /
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VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e
proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X= ai de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV - subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a
manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de
universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
|= ços É planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda, indígenas e tradicionais;
IH - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
II! - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
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PARECIS
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maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica
e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com
os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos
hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo
programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao
alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas,
conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção;
VII - execução de campanhas de educação sanitária e ambiental;
Vil - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades
locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
X - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de
competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que distribuirá, de forma
transdlisciplinar a todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal,
respeitadas as suas competências. E
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Art. 10. A formulação: implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de
dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial
sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no
Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
= crescmen do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas
Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
ll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública,
cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a
fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua
competência legal;
VIII - adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o
Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o
Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
= adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e / e de
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CRIAÇÃO L
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PARECIS
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vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares.
Art. 11. ds dg coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes
procedimentos:
| - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis
de reciclagem e a coleta seletiva destes;
Il - pa Costi coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos
serviços de saúde;
Il - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos
nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas,
baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser
aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do
CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
S.A ER feÃo e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso | é de
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de
responsabilidade do Município (inclusive por meio de serviço terceirizado), de
acordo T regulamentação específica.
S 2º. O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que
tratam os incisos Il e Ill é de responsabilidade do gerador.
S 3º. Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até
1m3 (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os
objetos domésticos volumosos poderão ser encaminhados às estações de
depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos, locais
geradores conforme definição da Administração. bt
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S 4º. Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados
pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50
cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
8 5º. A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município só
poderá ser feita junto ao Município de Campo Novo do Parecis mediante prévia
autorizado via consórcio.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações ni decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
|- Plano Rarisiped de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Ill - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V- Confalêneia Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO Il ]
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
Mnanosiror com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade tr
Co”
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para execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com
o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base
em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
HI — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será
avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
81º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir
as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como
elabora em articulação com a prestadora dos serviços.
S 3º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento
pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à
época da delegação.
8 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
a de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o
território do ente do município. Z
Vad
(o A
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plo NOVO
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Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-
se-á por Edo o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á
com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 20. A criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de
spend de e consulta da administração municipal, com funções
fiscalizadoras no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional,
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
II! - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade
e território municipal quando couber;
Iv - cepa e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse
do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da Política do Saneamento
Municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e
sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos
de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta Lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - fiscalizar a destinação dos recursos de competência do FMSB, bem como
acompanhar seu cronograma de aplicação.
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Pd
A,
LEIN* 5.315 DE O:
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por
membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, nomeados por portaria do Prefeito, assegurada a
representação:
|- dos Nm dos serviços;
Il - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
Ill - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
RT relacionadas ao setor de saneamento básico.
S 1º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à
percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
8 2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
será prestado pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT.
S 3º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da
primeira reunião subsequente.
8 4º. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
8 5º. O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos
Conselheiros dentre seus Membros.
S 6º. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput
deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
|- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
Il - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e
nos dei submetidos ao Conselho;
+ e.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PR
FEITURA
Ill = firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, gerido pelo
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou vinculado
ao SAAE/DAAE quando houver.
S 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico
no a geopolítico do Município;
8 2º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
fa= repasses de valores do orçamento geral do Município;
Il - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e
tetamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, definido
por decreto;
ll - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em
conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos
somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26. O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
MPO NOVO
PARECIS
FEITURA
seta Detecjdas no orçamento geral do Município e de acordo com o princípio da
unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados
pela contabilidade geral do Município ou pela contabilidade do SAAE ou DAAE,
quando houver.
Art. 27. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do
Município, ou SAAE, ou DAAE quando houver.
Art. 28. O Prefeito Municipal nomeará o Diretor do SAAE ou DAAE, que por meio da
contabilidade geral do Município, enviará, mensalmente, o balancete ao Tribunal de
Contas do Estado, para fins legais.
SEÇÃO V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
que possui como objetivos:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
Ill - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
8 1º. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio do site
Www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
8 2º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em um ano, contados da publicação desta Lei.
SEÇÃO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do: Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. k
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DE JULHO DE 1988
MPO NOVO
PARECIS
REFEITURA
S 1º. Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico
como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de
Saneamento Básico.
S 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas E funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser
executados das seguintes formas:
| - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
Il - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo
licitatório;
Ill - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes
públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através
de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.107/2005.
S 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração municipal depende de celebração de contrato, convênios,
termos de parceria.
S 2º. Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se
limite a distrito ou comunidade rural.
S 3º. Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos,
com os respectivos cadastros técnicos.
(o) 7
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is NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
| - a existência do Plano de Saneamento Básico;
Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação universal e integral dos serviços;
ll - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
Art. 33. Nos casos de serviços prestados, as normas previstas no artigo anterior
deverão prever:
| - indicação dos respectivos prazos e a área a ser atendida;
Il - metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
Ill - as cia de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização e transparência dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços.
VII - Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser
regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de ME
e de fiscalização.
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CRIAÇÃO LEINº 04 DE JULHO
MPO NOVO
PARECIS
FEITURA
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
- as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
| - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
dos serviços;
Il - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos aeruigas
V - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V-o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere
o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
- as atividades ou insumos contratados;
I-as conições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades
ou insumos;
Il - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de execução dos
serviços;
V - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V- as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
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SEÇÃO II | Ff
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
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É
CAMPO NOVO
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PREFEITURA
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais
e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais.
Art. 36. de quado dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos
Art. 37. AN edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços, regulamentado via Decreto Municipal.
S 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
S 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
S3º.As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão
às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. O SAAE/DAAE, deverão elaborar manual de serviços de saneamento básico
de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos
usuários dos sistemas.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação
de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
Il - o amplo “o informações constantes no Sistema o
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Informações em Saneamento Básico;
Ill - o pagamento de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do artigo 19 desta Lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
ll - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
IV-o sol manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no
solo ou seu reuso;
VI - Er com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e
dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
construção, implantação e manutenção de sistema individual de trata to e
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S 1º. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do mto a
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TEFEITURA
disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reuso sempre que possível.
S 2º. E de obrigação dos loteadores, no projeto de novos loteamentos apresentar o
projeto de implementação da rede de coleta de esgoto e realizar sua implantação.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
| - um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não;
Il - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua
remuneração;
Ill - compatibilidade de planejamento.
S 1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício É me competências por meio de convênio de cooperação técnica entre
entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-
8 2º. No arg das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o
se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação,
Normatização
S 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados.
852º. Os pads deverão manter sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um
dos municípios atendidos. .
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S 3º. Fica assegurado a implementação de serviços de aterro sanitário via
consórcio
5 4º. Em caso de consórcio para prestação de serviços de aterro sanitário, as taxas
e tarifas cobradas de acordo com o regime de prestação do serviço para
recebimento de resíduos sólidos de outros municípios serão regulamentados por
Decreto Municipal.
SEÇÃO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
serviços O assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
- de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
| - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades;
Il - de maiao de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
91º. Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão
as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência; É
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VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Ill - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidades e
qualidades adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda poderão ser:
| - diretos: quando destinados a usuários determinados;
Il - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
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V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta,
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a
adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou
separadamente:
|- o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
Ill - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção
de água de chuva, podendo considerar também:
|- o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será
realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 5O. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
S 1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e a Administração Pública encarregada, pela
prestação dos serviços. ot
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S 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
S 3º. O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e
por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes
e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com
relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu
modelo aprovado pelo Administração Pública ou entidade reguladora, que definirá os
itens e custos a serem explicitados.
Art. 52.
hipóteses:
s serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza no sistema;
Ill - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
8 1º. As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
S 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão.
8 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas
e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá cp es
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a prazos
das pessoa
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde
s atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o administrador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos
termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11.107/2005, da Lei nº
11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Ill - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do
consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhas
de produtividade;
V - definir as penalidades. A;
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DA PAR NOVO
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Art. 56. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
| - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
ll - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
Art. 57. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços,
poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
- Z A . . - . A
regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. 7) gs;
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PARECIS
FEITURA
Art. 58. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à
entidade regulador todos os dados e informações necessárias para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
S 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos,
dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 59. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização
dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
S 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
S 2º. A publicidade e a transparência que se refere o caput deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 60. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
| - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
Ill - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Ao Município e seus órgãos da Administração Indireta compete promover a
capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a 74 desta
Lei e demais normas pertinentes. Za /.
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Art. 62. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam
sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias
emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos
censos demográficos realizados e publicados pelo IBGE.
Art. 63. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais
Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água
potável, deverá estar concluído até 4 (quatro) anos após a aprovação e publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Até 4 (quarto) anos após a publicação desta Lei, o Município de
Campo Novo do Parecis deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação
nas nascentes e matas ciliares do Município.
Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e
normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 65. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta Lei será
definido mediante lei específica.
Art. 66. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por
Decreto do Poder Executivo, após aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 67. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso
as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos
sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser
reajustadas anualmente pela média aritmética de quatro índices financeiros oficiais
que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP), os valores das
taxas e tarifas previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de operação
e manutenção dos sistemas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo
Sistema Municipal de Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-
suficiência econômico-financeira.
Art. 68. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário. p: f
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Gabinete do Prefeito de Campo Novo do Parecis, em 15 de março de 2018.
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Pai: Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
A
Secretá o jo Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde
se lê: “Leinº 2.015/2018”, leia-se “Leinº 1.915/2018”
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
8 de Maio de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.973
Registrado na Secretaria
unicipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
() Re-ratificação: Lei repub
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.916, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*)
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁ-
RIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º O capute os 88 1º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão
executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por
cento) dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre ini-
ciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
$ 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a
opção de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio
e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de,
no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) em cada uma das opções.
$ 2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar
a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formali-
zar o pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Exe-
cutivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata
da Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assi-
nada por, no minimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados
na benfeitoria, da etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/
ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os
atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º
da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
contribuição a critério da
mente restituída aos cofre:
dministração Municipal, que deverá ser devida-
públicos." (NR)
Art 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da
área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no
art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Municipio, o
qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA." (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei Co
seguinte redação:
"Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVI-
MENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta
própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim." (NR)
plementar nº 054/2014, passa a vigorar com a
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
licada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.018/2018”, leia-se “Lei nº 1.917/2018”
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Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do
mês de março de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018,
onde se lê: “Lei nº 2.016/2018”, leia-se “Lei nº 1.916/2018”
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
G dedos LU
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Esto
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o administrador dos serviços, mediante
contrato específico, ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO Iv
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização,
a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá-
sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11.
107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único.As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
1 - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública; Il - por órgão ou entidade de ente da federação que o Município
tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto
no art. 241 da Constituição Federal; Ill -por consórcio público integrado pe-
los titulares dos serviços.
Art. 55.São objetivos da regulação:
|- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições
e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômi-
co, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que
assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade; V - definir as penalidades. VI- as contratações de serviços
far-se-ão observando a Lei nº 8.666/93.
Art. 56.A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc-
nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo
menos, os seguintes aspectos:
|- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
|
| 1 - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Assinado Digitalmente
8 de Maio de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 2.973
W1l - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V- medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certifica-
ção;
IX- subsídios tarifários e não tarifários,
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
$ 1º. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências ado-
tadas em face de queixas cu de reclamações relativas aos serviços.
$ 2º.As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclu-
sivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham
sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 57. Em caso de gestão asscciada a prestação regionalizada dos servi-
ços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e téc-
nicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e pres-
tação.
Art 58.0s prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fome-
cer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para
o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regula-
mentares e contratuais.
$ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contrata-
dos para executar serviços cu fornecer materiais e equipamentos especi-
ficos.
$ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de sane-
amento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução
dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art 59.Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estu-
dos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou
a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários
e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independen-
temente da existência de interesse direto.
$ 1º. Exduem-se do disposto no caput deste artigo os documentos consi-
derados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante pré-
via e motivada decisão.
$ 2º.A publicidade e a transparência que se refere o caput deste artigo de-
verá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na intemet.
Art. 60.É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico:
1 - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; || - prévio co-
nhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos; Ill - acesso ao manual de prestação do serviço e de aten-
dimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou
entidade reguladora; IV-acesso a relatório periódico sobre a qualidade da
prestação dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 61.A0 Município e seus órgãos da Administração Indireta compete
promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a apli-
cação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 62.0 Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação
ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às cir-
cunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publica-
ção dos resultados dos censos demográficos realizados e publicados pelo
IBGE.
Art. 63.0 Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Manan-
ciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento pú-
blico de água potável, deverá estar concluído até 4 (quatro) anos após a
aprovação e publicação desta Lei.
Parágrafo único.Até 4 (quarto) anos após a publicação desta Lei, o Munici-
pio de Campo Novo do Parecis deverá ter viveiro de mudas para promover
a recuperação nas nascentes e matas ciliares do Município.
Art. 64.A0 Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do
PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 65.A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta Lei
será definido mediante lei específica.
Art. 66. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgota-
mento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regula-
dor e baixados por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 67.Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam
em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água
e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que
poderão ser reajustadas anualmente pela média aritmética de quatro in-
dices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo
do Parecis (UFCNP), os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei,
em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos siste-
mas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal
de Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-suficiência
econômico-financeira.
Art. 68.0s serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabili-
dade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art. 69.Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2018, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campo Novo do Parecis, em 15 de março de
2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018,
onde se l6: “Lei nº 2.015/2018”, leia-se “Lei nº 1.915/2018”
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.914, DE 07 DE MARÇO DE 2018.(*)
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assinado Digitalmente

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