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norma nº 91/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
a DO PARECIS
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Campo Novo do Parecis o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuições,
resultantes do exercício do poder de polícia, do Programa Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - Procon e Pro-moradia, para os fatos geradores ocorridos até
a data de 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro, em benefício daquele;
Il - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de
Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução
do Programa.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.
S 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos.
8 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável. ,
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8 CAMPO NOVO
DO PARECIS
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8 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial,
a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
& 4º. Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar
as custas judiciais.
& 5º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os débitos
inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este Programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis
que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS 2018 terá vigência de 90 dias após a vigência desta Lei,
mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo Il, a ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O REFIS 2018 poderá ser prorrogado por Decreto Executivo por até
30 (trinta) dias, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os créditos de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2018, devidamente
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas
mensais e sucessivas.
81º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| - 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para
pessoa física:
Il - 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa
jurídica.
8 2º. A primeira parcela do REFIS 2018 deverá ser paga até o dia seguinte ao do
requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês
subsequente.
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& 3º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente
vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil subsequente. .
8 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará os
encargos do artigo 73, da Lei Complementar nº 020/2008.
Art. 7º. Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora, observadas as
seguintes condições:
| - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela
única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;
Il - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 8 (oito)
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
Ill - anistia de 60% (sessenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
IV - anistia de 40% (quarenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 16
(dezesseis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da
opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
V - anistia de 20% (vinte por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 20 (vinte)
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
| - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos;
Il - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de |
débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º. /
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Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
| - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
Il - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da
empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
Ill - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte
ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do
art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2018, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
Il - inadimplência, de 3 (três) parcelas do Termo de Opção;
Ill - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito referidos no art.
1º, abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do
REFIS;
VIl - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
8 1º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
S 2º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não
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estiver ali inscrito: a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 12. As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta do devedor,
que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento)
do valor líquido objeto do termo de conciliação.
Art. 13. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de
Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2018.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro —
ANEXO |, Termo de Conciliação REFIS 2018 - ANEXO Il, e Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos - ANEXO III.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei
no que couber.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor decorridos 10 (dez) dias de sua
publicação oficial.
Gabinete do Prefeito de Campo Es do Parecis, em 15 de março de 2018.
Z Prefeito Mnénado
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
PEZ BOLZAN
Secretári icipal de'Administração
os O HECKLER
pose Eeasor, Pr dusídico
53/2017
OABMT. 18.605/B
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PREFEITURA
ANEXO |
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais
cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017,
tendo em vista fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação
fiscal dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
A Lei consiste no desconto que variam entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por
cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias ..)"
(grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim se
pronunciou sobre esta questão:
“INTCE Nº 02 DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões, alterações de
alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer
tributo, devem ser concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos termos
do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrato Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualguer beneficio fiscal, enumerado no dispositivo
anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
/- o nome do órgão responsável pela sua gestão,
H - a finalidade do beneficio criado;
!W - os critérios para sua concessão e para manutenção do beneficio;
!V- o prazo de duração dos beneficios; f /
/
f |
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“ PREFEITURA
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da
conveniência da continuidade do mesmo;
Vl - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o
controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta;
Vil - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
vil! - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários,
constituem parte integrante da lei os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput
e incisos /ou Il da Lei Complementar n.º 101/2000."
A Lei nº 1.880, de 19 de julho de 2017 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências, autoriza o Poder
Executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em
lei específica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Leinº 1,880, de 19 de julho de 20177
"Art 21 Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária,
podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS. "
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do
recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos
fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017 (dívida
ativa).
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-
se considerar:
1) atualmente os valores de multas moratórias, atualização monetária e juros de
mora registrado no balanço patrimonial do exercício de 2016 são de RS
5.821.854,97 (cinco milhões oitocentos vinte um mil oitocentos cinquenta quatro A
FIA /RA
TAI
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reais e noventa sete centavos), consistindo em 39,57% do total da dívida ativa (RS
14.711.435,46);
2) o valor de ajuste de perda de dívida ativa tributária é de R$ 7.935.458,60 (sete
milhões novecentos trinta cinco mil quatrocentos cinquenta oito reais e sessenta
centavos), consistindo em 53,94% do total da dívida ativa, com base na média
aritmética de recebimentos dos últimos exercícios;
3) a anistia de multas de mora e juros de mora concedida no exercício de 2015,
através da Lei Municipal nº 058 de 09 de abril de 2015, concedeu um montante de
desconto no valor de R$ 295.220,55 (duzentos noventa cinco mil duzentos vinte
reais e cinquenta cinco centavos), sendo o montante total líquido recebido de
dívida ativa no exercício é de R$ 1.342.773,92 (um milhão trezentos quarenta dois
mil setecentos setenta três reais e noventa dois centavos), sendo baixado o
montante de R$ 1.637.994,47 (hum milhão seiscentos trinta sete mil novecentos
noventa quatro reais e quarenta sete centavos) conforme informado no
Memorando 08/2018 do Departamento de Lançamento e Controle Tributário;
4) o percentual de anistia de multas de mora e juros de mora concedida no
exercício de 2015 através da Lei Municipal nº 058 de 09 de abril de 2015 foi de
18,02% e o valor efetivamente recebido foi de 81,98%, ambos relacionado com o
total baixado, conforme descrito acima;
5) a receita de dívida ativa recebida nos últimos 03 (três) exercícios e orçada no
exercício de 2018, são as seguintes:
Exercício Valor Orçado Valor Arrecadado Percentual
2015 1.398.400,00 1.342.773,92 96,02%
2016 762.100,00 727.666,06 95,48%
2017 1.263.600,00 1.521.152,56 120,38%
2018 1.630.400,00
Levando em consideração que no orçamento exercício de 2018 já está previsto o
aumento da arrecadação e que o percentual do total arrecadado no referido
exercício foi de 81,98% sobre o valor total baixado, podemos prever que o valor da
anistia de multas de mora e juros de mora é no montante de R$ 358.377,75
(trezentos cinquenta oito reais trezentos setenta sete reais e setenta cinco reais),
sendo o total baixado no exercício o montante de RS 1.988.777,75 (hum milhão
novecentos oitenta oito mil setecentos setenta sete reais e setenta cinco
centavos), conforme metodologia de cálculo abaixo: //
A
1) R$ 1.630.400,00 / 81,98 = R$ 19.887,77;
2) R$ 19.887,77 x 18,02 = R$ 358.377,75 (anistia);
3) R$ 358.377,75 + 1.630.400,00 = 1.988.777,75 (total baixado) 7
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DO PARECIS
PREFEITURA
Diante do exposto, conclui-se que o valor da anistia prevista com aprovação do
projeto de lei será no valor de R$ 358.377,75 (trezentos cinquenta oito reais
trezentos setenta sete reais e setenta cinco reais).
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta será compensada através da
expansão da base tributária, de conformidade com o Demonstrativo Il, não
afetando assim, as metas de resultado primário e de resultado nominal da LDO
2018.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo VII
da LDO de 2018, inserindo no mesmo a renúncia referente multa moratória e dos
juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a
data de 31 de dezembro de 2077.
Campo Novo do Parecis/MT, 15 de março de 2018.
add
PREFEITO MUNICIPAL
EMERSON DE LIMA MIRANDA
CONTADOR
JAIME LUIS OTT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
q
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+ W CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2018
Termo de Opção nº ......... /2018
O Município de Campo Novo do Parecis, representado neste ato pela Secretaria
Municipal de Finanças, amparado pela Lei Complementar nº.......... /2018, que
estabelece descontos e parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do
REFIS 2018, acorda com (o) contribuinte
E, representado pelo
responsável legal o, domiciliado na ns, telefone para
contaton. o, devidamente inscrito no CPF sobonº e no RG
sobon o o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT a importância de RS... Jose por extenso).
- Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) o:
- Referente: DÍVIDA ATIVA —.. -CDANS
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
modalidade de pagamento:
a) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente
quitado pelo contribuinte 10 % (dez por cento) do valor total ajuizado, referente aos
honorários advocatícios;
b) Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o
presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem
como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e
irrevogável; das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo.
b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente
de avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a
guia e efetuar o pagamento;
c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte;
d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela
(entrada) e dos honorários judiciais; /
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
e) O atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no
vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente
por vencido de uma só vez, perdendo o contribuinte o benefício do parcelamento e
retornando à situação originária;
f) Ocorrendo o vencimento extraordinário previsto no item “d”, o saldo do débito
será recalculado e atualizado de acordo com o art. 73, da Lei Complementar nº.
020/2008, com os acréscimos legais pelo atraso.
Campo Novo do Parecis/MT, -..... — de
DEP. DE TRIBUTAÇÃO OU DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO OU ASSESSORIA
JURÍDICA FISCAL
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
(o?
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PREFEITURA
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
PN
Autoridade Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda
Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:
Logradouro: Número: Complemento: Telefone:
Bairro: Cidade/UF:
CEP:
Vem apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA
ARROLAMENTO, para procedimento de inscrição no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2018, do Município de CAMPO NOVO DO PARECIS
- MT, processonúmero
Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio,
ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os
constantes:
() da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita
Federal;
() da contabilidade.
Comprometo-me a comunicar a SFO a alienação ou transferência de
qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de dez dias da realização
da operação.
Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem
tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Assinatura do sujeito passivo ou representante legal
Data:
RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO (*)
1. Identificação do Sujeito Passivo.
Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:
Logradouro: Número: Complemento: Telefone:
Bairro: Cidade/UF: CEP:
2. Órgão de Registro do Bem ou Direito.
Identificação: j
Endereço: / /
3. Descrição de Registro do Bem ou Direitos. ha j
Bens e Direitos: Malor (RS) ut
Total: mato dolo Ne | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |[MT /
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