| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI 1.590/2013 25 de setembro de 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO F'INDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberados e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portudora de deficiência. Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas. Art. 3º. Caberá aos órgãos e às eniidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei n. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadre nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração comple.a ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretanão o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; A Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78. 360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt. gov. br Campo Ni do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. “> H — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; II - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa hi que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mensal: funcionamento | intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; — V — deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) I - elaborar seu regimento interno; IH - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação das políticas públicas para integração da pessoa portadora com deficiência; HI - estimular, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, bancos de dados e eventos que incentivem o debate sobre os direitos da pessoa com deficiência visando garantir a melhoria da qualidade de vida; IV - estimular, incentivar a realização de campanha visando a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa jeom deficiência; V - pronunciar, emitir parecer e prestar informações acerca de assuntos relacionados as pessoas com deficiência; VI - manter cadastros permanentes e atualizados das instituições cadastradas no conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; TT | Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo d do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 (38 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ê O! Paco do sonhos. * VII - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e fiscalizar seu cumprimento. Art. 6º. Os recursos de apoio ao deficiente serão aplicados nos seguintes projetos: I - implantação e manutenção centros regionais de reabilitação e NNE profissional; II - financiamento de projetos para geração de empregos e renda oas portadora de deficiência e seus familiares; HI - financiar equipamentos para o uso de portadores de para pes deficiência; IV - implementação de programa especiais, através de convenio com vista a apoiar e estimular programas municipais de atenção a pessoa com deficiência. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência terá a seguinte composição paritária: I - representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação; d)1 (um ) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; | e)1 (um ) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; fi(um ) representante da Secretaria Municipal de Infra- estrutura; | H —- 1 (um) representante e respectivo suplente do Ministério Público; | HI - 1 (um) representante e respectivo suplente da Defensoria Pública Estadual; IV — representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados: a) 1 (um) representante da ADCANP - Associação de Deficientes de Campo Novo do Parecis; b) 1 (um) representante do Lions Clube; c) 1 (um ) representante do Rotary Clube; d)1 (um ) representante da APAE; SG e)1 (um ) representante da Pastoral da Criança; 991 (um ) representante da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil; g) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo PN Novo do Parecis; h) 1 (um) representante do COMEC - Conselho dos Ministros e de Campo Novo do Parecis/MT. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo A do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 | o ps ( hesleido sonhos. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATRIBUIÇÕES Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá a seguinte organização: I- Presidente; IH - Vice Presidente; II - Tesoureiro; IV - Secretaria Executiva; V - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes. Art. 9º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados por cada órgão e entidade que representam, e o seu mandato será de O3(três) anos, permitindo apenas uma reeleição de igual período. Art. 10. Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos e os sucederão para complementar- lhe o mandato em caso de vacância deste. Art. 11. As funções de membro do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e considerada de interesse publicam relevante e não será remunerada. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deve convocar Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação do município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da área. Art. 13. O presidente do conselho será eleito na 1º reunião Ordinária com votação entre todos os membros. Art. 14. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado 24 horas antes pelas seus membros ou pela Secretaria Executiva. Art. 15. Cabe à Assembléia deliberar sobre: I - assuntos encaminhados à sua apreciação; IH - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política municipal de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; HI - análise e aprovação do Plano de Ação de Administração Pública direta e indireta; Cd IV - representação do conselho em eventos sociais; V - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; VI — pedido de informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho junto aos órgãos da Ad:ninistração Pública ou às entidades privadas; enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 a Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 é p Al o: Realizando sonhos. VII - apreciação e aprovação do relatório anual da atuação do conselho VII - representação às autoridades competentes para apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso. S 1º. Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados pelo Plenário. S 2º. As deliberações do Assembléia serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas mencionadas em ata. Art. 16. Os trabalhos do Assembléia terão a seguinte sequência: I - verificação de presença e de existência de “quorum” para instalação do plenário; IH - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; HI - aprovação da ordem do dia; IV - apresentação, discussão e votação das matérias. Art. 17. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente: I - convocar e presidir as reuniões do Assembléia; H - coordenar o uso da palavra; HI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Assembléia, intervindo na ordem dos trabalhos ov suspendendo-os, sempre que necessário; IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento; V - submeter à apreciação do Assembléia o relatório anual das atividades realizadas pelo Conselho; VI - decidir as questões de ordem; VIH - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado; VII - indicar Conselheiro para participar das Comissões Temáticas; IX - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência; X - exercer o voto no caso de empate n: votação; XI - nomear os integrantes de Comissões. Art. 18. Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 19. Aos Conselheiros incumbe: I - debater e votar todas as matérias levadas a Plenário; Am H - aprovar o Regimento Interno; enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 'o sonhos. NI - aprovar as atas das reuniões; IV - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas e à Secretaria; V - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando este contiver imprecisões ou inadequações técnicas; VI - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Assembléia; VII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesses da área da pessoa portadora de deficiência; | IX — emitir parecer referente às propostas para a celebração de convênios; X — proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário; XI - assessorar os conselhos municipais quando solicitado; XII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas; XII — informar, justificadamente, à Secretaria do conselho, a impossibilidade de comparecimento; XIV - fornecer à Secretaria do Corselho todos os dados e informações que tem acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgarem importantes para deliberações do Conselho, ou mesmo quando solicitadas; XV - participar das Comissões Temáticas com direito a voto; XVI - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; XVII - apresentar questões de ordem na reunião e XVIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas. Parágrafo único. O membro suplente terá direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular. Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. | 8 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, /G entidades e instituições de que trata o artigo 6º. 8 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. 8 3º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 organização e coordenação da Conferência. Art. 21. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; H- fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV- aprovar seu regimento interno; V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 22. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 23. Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência como captadora e investidora de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho do direito da pessoa com deficiência no qual e órgão vinculado. Art. 25. Compete ao Fundo: 4 I - registrar os recursos orçamentários próprios do e ou a ele transferidos em benefícios dos deficientes pelo Estado ou pela Uniã H - registrar os recursos captados pelo Município através “de convênios, ou por doações ao fundo; levadas a afeito do Município, nos termos das resoluções do CMDPD; IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio dos deficientes nos termos das resoluções do CMDPD; V - administrar os recursos especificos para os programas de atendimento a pessoa com deficiências segundo as resoluções do CMDPD; Parágrafo único. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo CMDPD. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br HI - manter o controle escritural das aplicações finanobiras A Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. CAPITULO V | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I - contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais; II — doações, legados e outras rendas. Art. 26. Os recursos do Conselho Municipal dos a da Art. 27. A prestação de contas das atividades do Cons elho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Art. 28. Dentro do prazo de (60) dias, a contar da data de sua ir 1d elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Art. 29. Dentro do prazo de (60) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Port idora de Deficiência será regulamentado por Decreto. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as dispesições em contrário. Gabinete do Prefeito Mmi 25 dias do mês de pe aeT Prefeito Municipal po Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. “ MARCIO ANTÃO ais Secretário Municipal de Administração Panniia Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mai il: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br