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norma nº 1590/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1590 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Campo Novo do Parecis - MT
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI 1.590/2013 25 de setembro de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO F'INDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, de caráter permanente, articulador, normativo,
deliberados e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação
dos direitos individuais e coletivos da pessoa portudora de deficiência.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos
planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo
medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas
Públicas.
Art. 3º. Caberá aos órgãos e às eniidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei n. 10.690, de 16 de julho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadre nas seguintes categorias:
I- deficiência física: alteração comple.a ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretanão o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções; A
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H — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
II - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa hi que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mensal: funcionamento | intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
— V — deficiência múltipla: associação de duas ou mais
deficiências.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (CMDPD)
I - elaborar seu regimento interno;
IH - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e
implementação das políticas públicas para integração da pessoa portadora
com deficiência;
HI - estimular, apoiar e promover a realização de estudos,
pesquisas, bancos de dados e eventos que incentivem o debate sobre os
direitos da pessoa com deficiência visando garantir a melhoria da qualidade
de vida;
IV - estimular, incentivar a realização de campanha visando a
prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa jeom
deficiência;
V - pronunciar, emitir parecer e prestar informações acerca de
assuntos relacionados as pessoas com deficiência;
VI - manter cadastros permanentes e atualizados das
instituições cadastradas no conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência; TT
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VII - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e
fiscalizar seu cumprimento.
Art. 6º. Os recursos de apoio ao deficiente serão aplicados nos
seguintes projetos:
I - implantação e manutenção centros regionais de reabilitação
e NNE profissional;
II - financiamento de projetos para geração de empregos e renda
oas portadora de deficiência e seus familiares;
HI - financiar equipamentos para o uso de portadores de
para pes
deficiência;
IV - implementação de programa especiais, através de convenio
com vista a apoiar e estimular programas municipais de atenção a pessoa
com deficiência.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência terá a seguinte composição paritária:
I - representantes e respectivos suplentes de cada um dos
seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d)1 (um ) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer; |
e)1 (um ) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
fi(um ) representante da Secretaria Municipal de Infra-
estrutura; |
H —- 1 (um) representante e respectivo suplente do Ministério
Público; |
HI - 1 (um) representante e respectivo suplente da Defensoria
Pública Estadual;
IV — representantes e respectivos suplentes da sociedade civil
organizada, a seguir indicados:
a) 1 (um) representante da ADCANP - Associação de Deficientes
de Campo Novo do Parecis;
b) 1 (um) representante do Lions Clube;
c) 1 (um ) representante do Rotary Clube;
d)1 (um ) representante da APAE; SG
e)1 (um ) representante da Pastoral da Criança;
991 (um ) representante da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil;
g) 1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo PN
Novo do Parecis;
h) 1 (um) representante do COMEC - Conselho dos Ministros
e de Campo Novo do Parecis/MT.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência terá a seguinte organização:
I- Presidente;
IH - Vice Presidente;
II - Tesoureiro;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
Art. 9º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados por cada órgão e entidade que representam, e o seu mandato será
de O3(três) anos, permitindo apenas uma reeleição de igual período.
Art. 10. Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e
impedimentos e os sucederão para complementar- lhe o mandato em caso de
vacância deste.
Art. 11. As funções de membro do conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e considerada de interesse
publicam relevante e não será remunerada.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência deve convocar Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência com atribuição de avaliar a situação do município e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento da área.
Art. 13. O presidente do conselho será eleito na 1º reunião
Ordinária com votação entre todos os membros.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente sempre que convocado 24 horas antes pelas
seus membros ou pela Secretaria Executiva.
Art. 15. Cabe à Assembléia deliberar sobre:
I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
IH - procedimentos necessários à efetiva implantação e
implementação da Política municipal de Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
HI - análise e aprovação do Plano de Ação de Administração
Pública direta e indireta; Cd
IV - representação do conselho em eventos sociais;
V - criação e dissolução de comissões temáticas, suas
respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VI — pedido de informações, estudos ou pareceres sobre matéria
de interesse do Conselho junto aos órgãos da Ad:ninistração Pública ou às
entidades privadas;
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a Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
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Realizando sonhos.
VII - apreciação e aprovação do relatório anual da atuação do
conselho
VII - representação às autoridades competentes para apuração
de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e
direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso.
S 1º. Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões
Temáticas, serão examinados pelo Plenário.
S 2º. As deliberações do Assembléia serão tomadas por anotação
explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas
mencionadas em ata.
Art. 16. Os trabalhos do Assembléia terão a seguinte sequência:
I - verificação de presença e de existência de “quorum” para
instalação do plenário;
IH - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
HI - aprovação da ordem do dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias.
Art. 17. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar
as atividades do Conselho, e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do Assembléia;
H - coordenar o uso da palavra;
HI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo
Assembléia, intervindo na ordem dos trabalhos ov suspendendo-os, sempre
que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao
seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Assembléia o relatório anual das
atividades realizadas pelo Conselho;
VI - decidir as questões de ordem;
VIH - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do
Colegiado;
VII - indicar Conselheiro para participar das Comissões
Temáticas;
IX - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e
indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência;
X - exercer o voto no caso de empate n: votação;
XI - nomear os integrantes de Comissões.
Art. 18. Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos.
Art. 19. Aos Conselheiros incumbe:
I - debater e votar todas as matérias levadas a Plenário; Am
H - aprovar o Regimento Interno;
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'o sonhos.
NI - aprovar as atas das reuniões;
IV - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao
relator, às Comissões Temáticas e à Secretaria;
V - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior,
quando este contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
VI - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo
Assembléia;
VII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de
interesses da área da pessoa portadora de deficiência; |
IX — emitir parecer referente às propostas para a celebração de
convênios;
X — proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo
suas posições contrárias, caso julgue necessário;
XI - assessorar os conselhos municipais quando solicitado;
XII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XII — informar, justificadamente, à Secretaria do conselho, a
impossibilidade de comparecimento;
XIV - fornecer à Secretaria do Corselho todos os dados e
informações que tem acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que julgarem importantes para deliberações do
Conselho, ou mesmo quando solicitadas;
XV - participar das Comissões Temáticas com direito a voto;
XVI - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo
Plenário;
XVII - apresentar questões de ordem na reunião e
XVIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. O membro suplente terá direito a voz nas
sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao
titular.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a
cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação. |
8 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, /G
entidades e instituições de que trata o artigo 6º.
8 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até
noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
8 3º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no
parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições
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organização e coordenação da Conferência.
Art. 21. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
H- fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua
realização;
HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV- aprovar seu regimento interno;
V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão
registradas em documento final.
Art. 22. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 23. Para a realização da 1º Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei,
comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante
elaboração de regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência como captadora e investidora de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do conselho do direito da pessoa com deficiência no
qual e órgão vinculado.
Art. 25. Compete ao Fundo:
4 I - registrar os recursos orçamentários próprios do e ou
a ele transferidos em benefícios dos deficientes pelo Estado ou pela Uniã
H - registrar os recursos captados pelo Município através “de
convênios, ou por doações ao fundo;
levadas a afeito do Município, nos termos das resoluções do CMDPD;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio dos
deficientes nos termos das resoluções do CMDPD;
V - administrar os recursos especificos para os programas de
atendimento a pessoa com deficiências segundo as resoluções do CMDPD;
Parágrafo único. O Fundo será regulamentado por resolução
expedida pelo CMDPD.
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HI - manter o controle escritural das aplicações finanobiras A
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Realizando sonhos.
CAPITULO V |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:
I - contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou
em créditos especiais;
II — doações, legados e outras rendas.
Art. 26. Os recursos do Conselho Municipal dos a da
Art. 27. A prestação de contas das atividades do Cons elho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será
apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do
Prefeito.
Art. 28. Dentro do prazo de (60) dias, a contar da data de sua
ir 1d elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura,
funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Art. 29. Dentro do prazo de (60) dias, contados a partir da
publicação desta lei, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Port idora
de Deficiência será regulamentado por Decreto.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as dispesições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mmi
25 dias do mês de pe aeT
Prefeito Municipal
po Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se. “
MARCIO ANTÃO ais
Secretário Municipal de Administração
Panniia Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mai
il: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br

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