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norma nº 1971/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DA INTENSIDADE DA EMISSÃO SONORA, CRIA MEDIDAS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo Municipal
ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DA INTENSIDADE
DA EMISSÃO SONORA, CRIA MEDIDAS DE CONTROLE E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece regras de controle e fiscalização dos limites máximos de
poluição sonora em face da necessidade de preservação do bem-estar social e o sossego
público.
Art. 2º. Esta Lei regulamenta os limites máximos de intensidade da emissão de sons e
ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no âmbito do municipal.
Art. 3º É vedado produzir por qualquer fonte ou atividades ruídos ou sons superiores aos
níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o
disposto nesta Lei; |
| — atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir
ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas
imediações de onde decorre;
Il — atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem
caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas,
espetáculos festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc;
V - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades
sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso
habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzindo em lugar público ou privado,
diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou
de animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou
intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a
saúde pública;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novedo |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componotod cis.mt.gov.br |
DE 04 DE JULHO DE 1988
é
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PREFEITURA
V - meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos
naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio clástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a
20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VIl - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos
em seres humanos e animais;
VIII — distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados
nesta Lei;
IX — ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia
acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos
maiores do que 1s (um segundo);
X - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o
som de apitos ou zumbidos;
XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um
período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII - nível de pressão sonora equivalente - LAeg: nível obtido a partir do valor
médio quadrático de pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o mienalo de
medição que pode ser calculado conforme anexo A da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT NBR 10.157;
XIII — limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário
que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de área, vias ou
equipamentos públicos;
XIV - horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as
vinte e duas horas;
XV - horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e
as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as
oito horas;
XVI - horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoito
horas e vinte e duas horas;
XviIl —- fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale
equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO Ill
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 5º. O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os
métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151 e ABNT 10.152.
81º. Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de
60 (sessenta) decibéis no período diurno, 50 (cinquenta) decibéis no período intermediário
e 40 (quarenta) decibéis no período noturno. /
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82º. Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.
83º. Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação
diversa daquela de onde proceder à reclamação de incômodo por suposta poluição sonora,
serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde
proceder a reclamação.
84º. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou
similares deverão providenciar devido tratamento acústico visando isolamento do ruído
externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.152.
85º. Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os
padrões fixados por esta Lei caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a
cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o
distúrbio.
56º. Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora
proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80 decibéis.
Art. 6º. É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora, buzinas, sinais de alarmes e
outros equipamentos similares em área estrita ou predominantemente residencial ou
próximo a hospitais, pronto-socorros, posto de saúde, sanatórios, clínicas, igrejas, prédios
públicos, escolas e bibliotecas.
81º. O Executivo Municipal implantará sinalização de silêncio nas
proximidades de hospitais, pronto-socorros, postos de saúde, sanatórios, escolas, igrejas,
prédios públicos, bibliotecas.
82º. Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites
de emissão sonora especificados no parágrafo primeiro do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta
Lei.
81º. Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de
entidade pública, dependem de autorização prévia do órgão competente quando
executados:
| - em domingos e feriados, em qualquer horário;
Il - em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos
seguintes;
82º. As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e
operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de
confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitida somente
podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a
dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
53º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser
realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de
horários e tipos de serviços passíveis de serem executados.
S4º. Os veículos de propaganda eleitoral deverão ser licenciado pela Justiça
Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta TA
poderão transitar somente nos horários diurno. Rs
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo
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85º. As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos
serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de
acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como
ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
Art. 8º. Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 6º a emissão de sons e ruídos
produzidos:
| - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por SibIIONEEE,
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
ll — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que
detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo
competentes.
Art. 9º. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos
automotores e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas
expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 10. Os equipamentos de medição (medidos de nível de pressão sonora e calibrador)
devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de
Calibração - RBC, conforme a Associação Brasileira de Noras Técnicas - ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública,
desde que não ultrapassem o limite máximo permitido, especificados no 8 1º do art. 5º
desta Lei:
| - a obtenção de alvarás - mediante licença específica - para atividades
potencialmente poluidoras; |
Il - a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis,
para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: festas de
escolas, festas de igreja, bailes, boates, campeonatos de som automotivos, festa de
pecuária, shows, bailes, feiras, reunião dançante, matinê, sarau, premiações de bingo,
sorteio de rifas, instalações de circo, parques de diversões;
d) as autorizações específicas devem conter o horário estabelecido para a
realização do evento não podendo ultrapassar em uma hora, tais como: propaganda de
evento nos cruzamentos de avenidas.
Art. 12. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza
religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber
tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites/de
pressão sonora estabelecidos nesta Lei. b j
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8?º. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de
funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove
tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em
que os estabelecimentos estiverem situados.
82º. É vedada a utilização de alto-falante que direcionem o som
exclusivamente paro ambiente externo.
Art. 13. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no
exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem
instaladas as fontes emissoras.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 14. São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os
ruídos produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso.
Parágrafo único. Serão penalizadas como co-infratores e sofrerão as
mesmas penalidades do usuário do veículo empresas que instalem em veículos
automotores, silenciosos adulterados e ou fora das especificações dos fabricante de
motos, automóveis, e ou caminhões.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigações de cessar a infração e de outras sanções cíveis e
penais:
| - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o
tratamento acústico quando for o caso;
Il - multa;
Ill - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX — restritiva de direitos.
81. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão, aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
82º. A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena punição mais grave.
53º. É obrigatória aplicação de multa pelo agente fiscalizador se constatar
que o infrator for reincidente ou se o infrator opuser embaraços à ação fiscalizadora. ; f
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LHO DE 1988
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84º. A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica. (art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
85º. As sanções indicadas nos incisos IV e VIl do caput serão aplicadas
quando o produtor, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às
prescrições legais ou regulamentares.
86º. A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver
funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
87º. As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão do registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill - perda ou restituição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até
três anos;
— N- apreensão da habilitação, quando reincidente, em virtude da falta grave
corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação, assim
ultrapassando os 7 (sete) pontos permitidos e o imediato encaminhamento para a
autoridade de transito para as providências necessárias.
Art. 16. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multa por infrações ao disposto
nesta Lei serão revertidos ao Fundo de Saúde do Município e serão utilizados para
orientação, aquisição de placas educativas.
Art. 17. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
classificam-se em:
| — leves: aquela em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
| - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Il — muito grave: aquela em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
V - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existências de três ou mais
circunstâncias agravantes ou em caso de reincidência.
Art. 18. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
- nas infrações leves, de mínimo 1 (uma) ao limite de 2 (duas) Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis;
Il - nas infrações graves, de mínimo 2 (duas) ao limite de 4 (quatro) Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis;
Il — nas infrações muito graves, de mínimo 4 ( quatro) ao limite de 6 (seis)
Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis;
Iv - nas infrações gravíssimas, de mínimo é (dez) ao limite de 8 (oito)
Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
1º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu
valor, se o infrator se comprometer mediante acordo escrito, a tomar medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a
redução, com a consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou se
cronograma não forem cumpridos. , Ê
D
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parál
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82º. Será utilizado o valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
disposto no Decreto nº 175, de 15 de dezembro de 2017, ou alterações posteriores.
Art. 19. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
e o meio ambiente;
Ill - a natureza da infração e suas consequências;
IV - o porte do empreendimento;
V- os antecedentes do infrator quando às normais ambientais;
VI - a capacidade econômica do infrator.
Art. 20. São circunstâncias atenuantes:
|! — arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
Il - se o infrator é primário e a falta cometida é de natureza leve;
Ill - se a infração se dar do exercício de atividades sociais ou beneficentes.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
|- sero infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
Il - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
Ill - ter a infração consequência grave à saúde pública ou ao meio ambiente;
Iv - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V-tero infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI - haver consequência de efeitos sobre a propriedade de terceiros.
81º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do
mesmo tipo.
82º. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 22. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei
diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob
pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO VII |
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Art. 23. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de
incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessários.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem
80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde
humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em locãl
A '
od!
de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
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Art. 25. Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que os níveis de
pressão ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão providenciarem no prazo de
30 (trinta) dias o devido sistema acústico, para que não ultrapasse o nível sonoro, externo,
estabelecido no parágrafo primeiro do art. 5º desta Lei.
Art. 26. A autoridade pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo de ofício ou
Brasileiro - CPB, bem como da instauração do competente procedimento admi
quando solicitado, incorrerá nas penalidades previstas no art. 319 do io
para apuração da omissão e consequente processamento.
o Penal
istrativo
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 28. Revogam-se disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de
dezembro de 2018.
|
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficia
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpr
GIRLEI AUGUST
Secretário Munjeif
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LE;
| do
-Se.
20 de Dezembro de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII | Nº 3.129 I
SETOR 085 — Lotes industriais as margens Av. Amapá/Rua Frei Galvão,
situados no perímetro urbano - sentido rua Marechal Rondon ao cemitério |
municipal de Campo Novo do Parecis.
SETOR 086 - Lotes industriais partindo das extremidades do loteamento
patrimônio de Campo Novo - Fase Il as margens da Rodovia MT 235, situ-
ados no perímetro urbano, sentido Campo Novo do Parecis/Sapezal, lado
direito e esquerdo.
SETOR 087 — O perimetro compreendido entre as áreas localizadas den-
tro do perímetro urbano, que fazem divisas com os loteamentos regulari-
zados, não mencionadas nos Setores 01 a 86.
SETOR 088 - O perímetro compreendido entre setor 83, 86 e 87
SETOR 089- O perímetro compreendido entre setor 81 e 87
|
|
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 252/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 137/2018 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
FORNECEDOR: N. ZABOLOSTKY
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição
gás para cozinha, refrigerante, água e gelo para atender as necessi-
dades das secretarias municipais.
VALOR TOTAL: R$ 15.550,0000
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.970, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
|
Autoria: Poder Executivo Municipal
REVOGA O 8 1º DO ART. 23 DA LEI Nº 1.949, DE 3 DE OUTUBRO DE
2018.
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei: |
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece regras de controle e fiscalização dos limites
máximos de poluição sonora em face da necessidade de preservação do
bem-estar social e o sossego público.
| Art. 2º. Esta Lei regulamenta os limites máximos de intensidade da emis-
| ou transgrida o disposto nesta Lei;
são de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no âmbito
do municipal. |
Art. 3º É vedado produzir por qualquer fonte ou atividades ruídos ou sons
superiores aos níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 4º. Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, se-
ja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade
|
Il — atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produ-
zir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou per-
' maneçam nas imediações de onde decorre; |
Art. 1º. Fica revogado o $ 1º do art. 23 da Lei nº 1.949, de 3 de outubro de |
2018.
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do |
mês de dezembro de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
| negativos em seres humanos e animais;
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de |
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de | b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
|
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E
E DE DEZEMBRO DE 2018 |
Autoria: Poder Executivo Municipal
ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DA INTENSIDADE DA EMISSÃO
| ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vi
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato |
Hll — atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem
| caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições
| desportivas, espetáculos festas ou outros eventos de divers:
o, feiras, mer-
cados, etc;
IV — ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou ativida-
des sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal,
associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, pro-
duzindo em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por inter-
médio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado
sob a sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do
inhança ou a
saúde pública;
V— meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e
naturais, sociais e econômicos nele contidos;
os elementos
VI — som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações me-
cânicas em um meio clástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz (de-
zesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
VII — ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar pertur-
bações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos
VIII — distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
| c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixa-
SONORA, CRIA MEDIDAS DE CONTROLE E DA OUTRAS PROVIDÉN- |
CIAS.
)
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Cêmiira Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
50
dos nesta Lei; |
IX — ruído impulsivo: ruido que contém impulsos, que são picos de energia
acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem
em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X— ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o
som de apitos ou zumbidos;
|
XI — ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um pe-
ríodo de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII — nível de pressão sonora equivalente — LAeq: nível obtido a partir do
valor médio quadrático de pressão sonora (com ponderação A) referente a
todo o intervalo de medição que pode ser calculado conforme anexo A da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT NBR 10.151;
Assinado Digitalmente
20 de Dezembro de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII |Nº 3.129
XIII — limite real da propriedade: aquele representado por um plano imagi-
nário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou
de área, vias ou equipamentos públicos;
XIV — horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e
as vinte e duas horas;
XV — horário notumo: o periodo compreendido entre as vinte e duas horas
e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte
e duas horas e as oito horas;
XVI - horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoi-
to horas e vinte e duas horas;
XVII — fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale
equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art 5º. O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes inter-
nos e extemos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são
os estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
NBR 10.151 e ABNT 10,152.
81º. Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites
de 60 (sessenta) decibéis no período diurno, 50 (cinquenta) decibéis no
período intermediário e 40 (quarenta) decibéis no período notumo.
82º. Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.
83º, Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação di-
versa daquela de onde proceder à reclamação de incômodo por suposta
poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos
nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
864º. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde
ou similares deverão providenciar devido tratamento acústico visando iso-
lamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme
os níveis estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT NBR 10.152.
$5º. Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar
os padrões fixados por esta Lei caberá ao órgão responsável pela via bus-
car, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para
controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
66º. Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora pro-
veniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80
decibéis.
Art. 6º. É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora, buzinas, sinais
de alarmes e outros equipamentos similares em área estrita ou predomi-
nantemente residencial ou próximo a hospitais, pronto-socorros, posto de
saúde, sanatórios, clínicas, igrejas, prédios públicos, escolas e bibliotecas.
$1º. O Executivo Municipal implantará sinalização de silêncio nas proximi-
dades de hospitais, pronto-socorros, postos de saúde, sanatórios, escolas,
igrejas, prédios públicos, bibliotecas.
82º. Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites
de emissão sonora especificados no parágrafo primeiro do art. 5º desta
Lei.
Art 7º. Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e apare-
lhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os li-
mites máximos estabelecidos nesta Lei.
$1º. Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade
de entidade pública, dependem de autorização prévia do órgão competen-
te quando executados:
| - em domingos e feriados, em qualquer horário;
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Il - em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos
seguintes,
82º. As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos
e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que,
apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo pa-
ra elas admitida somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoi-
to horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontinuas,
de segunda a sábado.
63º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser
realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discri-
minação de horários e tipos de serviços passíveis de serem executados.
$4º. Os veículos de propaganda eleitoral deverão ser licenciado pela Jus-
tiça Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruido permi-
tido nesta Lei, e poderão transitar somente nos horários diurno.
85º. As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos ser-
viços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força mai-
or, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar
públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais
de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 8º. Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 6º a emissão de
sons e ruídos produzidos:
| - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulân-
cias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
Il — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que
detonados no período diumo e com a devida licença dos órgãos ambiental
e administrativo competentes.
Art. 9º. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de
veículos automotores e os produzidos no interior de ambientes de trabalho
obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 10. Os equipamentos de medição (medidos de nível de pressão sono-
ra e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por la-
boratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração — RBC, conforme
a Associação Brasileira de Noras Técnicas — ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Admi-
nistração Pública, desde que não ultrapassem o limite máximo permitido,
especificados no $ 1º do art. 5º desta Lei:
1 - a obtenção de alvarás - mediante licença específica — para atividades
potencialmente poluidoras;
H— a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis,
para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: festas de
escolas, festas de igreja, bailes, boates, campeonatos de som automoti-
vos, festa de pecuária, shows, bailes, feiras, reunião dançante, matinê, sa-
rau, premiações de bingo, sorteio de rifas, instalações de circo, parques de
diversões; d) as autorizações específicas devem conter o horário estabe-
lecido para a realização do evento não podendo ultrapassar em uma hora,
tais como: propaganda de evento nos cruzamentos de avenidas.
Art. 12.0s ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os
de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente po-
luidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais
para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos
nesta Lei.
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20 de Dezembro de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 3.129
$7º. A concessão ou a renovação de licença ambiental cu alvará de funci-
onamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que com-
prove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora
permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
s2º. É vedada a utilização de alto-falante que direcionem o som exclusiva-
mente paro ambiente extemo.
Art 13. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão
competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às de-
pendências onde estiverem instaladas as fontes emissoras.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 14. São expressamente proibidos, independentemente da medição do
nível sonoro, os ruídos produzidos por veiculos com o equipamento de
descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso.
Parágrafo único. Serão penalizadas como co-infratores e sofrerão as mes-
mas penalidades do usuário do veículo empresas que instalem em veicu-
los automotores, silenciosos adulterados e ou fora das especificações dos
fabricante de motos, automóveis, e ou caminhões.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem qualquer dispositivo
desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica
sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigações de
cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
1 — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o
tratamento acústico quando for o caso;
1 — multa;
1] — embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluido-
ra;
V- apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI — suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX- restritiva de direitos.
81º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão, aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
82º. A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena punição mais grave.
83º. É obrigatória aplicação de multa pelo agente fiscalizador se constatar
que o infrator for reincidente ou se o infrator opuser embaraços à ação fis-
calizadora.
84º. A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica. (art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro —
CTB).
$5º. As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas
quando o produtor, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedece-
rem às prescrições legais ou regulamentares.
86º. A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcio-
nando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização con-
cedida.
87º. As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão do registro, licença ou autorização;
H— cancelamento de registro, licença ou autorização;
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HI — perda ou restituição de incentivos e beneficios fiscais;
IV — proibição de contratar com a Administração Pública pelo periodo de
até três anos;
V— apreensão da habilitação, quando reincidente, em virtude da falta gra-
ve corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação,
assim ultrapassando os 7 (sete) pontos permitidos e o imediato encami-
nhamento para a autoridade de transito para as providências necessárias.
Art. 16. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multa por infra-
ções ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo de Saúde do Muni-
cípio e serão utilizados para orientação, aquisição de placas educativas.
Art. 17. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dis-
positivos desta Lei classificam-se em:
| — leves: aquela em que o infrator for beneficiado por circunstâncias ate-
nuantes;
1 graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Il — muito grave: aquela em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existências de três ou
mais circunstâncias agravantes ou em caso de reincidência.
Art. 18.A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspon-
dentes seguintes: .
1 - nas infrações leves, de mínimo 1 (uma) ao limite de 2 (duas) Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis;
W — nas infrações graves, de minimo 2 (duas) ao limite de 4 (quatro) Uni-
dade Fiscal de Campo Novo do Parecis;
WI — nas infrações muito graves, de mínimo 4 ( quatro) ao limite de 6 (seis)
Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis;
IV- nas infrações gravíssimas, de mínimo 6 (dez) ao limite de 8 (oito) Uni-
dade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
$1º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu
valor, se o infrator se comprometer mediante acordo escrito, a tomar me-
didas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe de-
ram origem, cassando-se a redução, com a consequente pagamento inte-
gral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
82º. Será utilizado o valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
disposto no Decreto nº 175, de 15 de dezembro de 2017, ou alterações
posteriores.
Art. 19.Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscali-
zadora observará:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
| — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saú-
de e o meio ambiente;
WI — a natureza da infração e suas consequências;
IV—-o porte do empreendimento;
V- os antecedentes do infrator quando às normais ambientais;
Via capacidade econômica do infrator.
Art. 20.São circunstâncias atenuantes:
| - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea repa-
ração do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
Il - se o infrator é primário e a falta cometida é de natureza leve;
Wl — se a infração se dar do exercício de atividades sociais ou beneficen-
tes.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
!- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
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Il-o infrator coagir cutrem para a execução material da infração;
Ill — ter a infração consequência grave à saúde pública ou ao meio ambi-
ente;
IV- se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio am-
biente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-
lo;
V-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI — haver consequência de efeitos sobre a propriedade de terceiros.
81º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do
mesmo tipo.
82º. No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação
ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplica-
da diariamente até cessar a infração.
Art 22.A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a
esta Lei diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua
apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.0s padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois
anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais,
quando necessários.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão
sonora ultrapassem 80 dB(A) em ambiente intemo deverão informar aos
usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição so-
nora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em lo-
cal de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
Art. 25. Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que
os níveis de pressão ultrapassem 80 dB(A) em ambiente intemo deverão
providenciarem no prazo de 30 (trinta) dias o devido sistema acústico, pa-
ra que não ultrapasse o nível sonoro, externo, estabelecido no parágrafo
primeiro do art. 5º desta Lei.
Art. 26. A autoridade pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo
de ofício ou quando solicitado, incorrerá nas penalidades previstas no art.
319 do Código Penal Brasileiro - CPB, bem como da instauração do com-
petente procedimento administrativo para apuração da omissão e conse-
quente processamento.
Art 27.Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 28. Revogam-se disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do
mês de dezembro de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.972, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo Municipal
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.814, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2015, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE REPAS-
SE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
MUNICIPAL - PODEM E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 6º da Lei 1.814, de 2015, assim:
“Ant. 6º. Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados em duas
parcelas anuais, a primeira no primeiro dia útil de março e a segunda no
primeiro dia útil de julho de cada ano. "
81º Os valores serão repassados através de deposito em conta corrente
aberta especificamente para essa finalidade pela Associação de Pais e
Professores - APP.
82º. A assistência financeira de que trata esta lei correrá por conta de do-
tação orçamentária especifica constante da Lei Orçamentária Anual. (NR)
$3º. Os repasses ficarão condicionados à prestação de contas da utiliza-
ção dos valores recebidos na parcela anterior pelas escolas beneficiadas
diretamente na Secretaria de Educação.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o art. 7º da Lei 1.814, de 2015, assim:
“Art. 7º. Será repassados em cada parcela o valor de R$ 21,10 (vinte e
um reais e dez centavos) por aluno matriculado no Censo Escolar do ano
anterior, para as Escolas Municipais, distribuidos na forma de Decreto, ex-
pedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os valores das parcelas dos recursos financeiros do PD-
DEM serão atualizados anualmente mediante decreto do chefe do Poder
Executivo. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do
mês de dezembro de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.973, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.902/2017, QUE ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DA OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. O inciso | do art 5º da Lei nº 1.902, de 21.12.2017, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Campo Novo do Parecis para o
exercício financeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 5º...
1 - para abertura de créditos suplementares à conta de recursos proveni-
entes de anulação total ou parcial de dotação, até o limite de 5.5% (cinco
Assinado Digitalmente

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