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norma nº 100/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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U| CAMPO NOVO
! DO PARECIS >»
PREFEITURA BP
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 24 DE MAIO
DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IX do art. 7º da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ants... e E
IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das
áreas de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Sangue
no território municipal.” (NR)
Art. 2º. O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 57. É vedado sob qualquer hipótese o sobrevõo de aeronaves de
aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das
construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de
Campo Novo do Parecis”. (NR)
Ar. 3º. 081º eoS2º do art. 67 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
EA VU o 7 AN
S 1º. No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser j
construídos de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e (
Abastecimento - MAPA e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - 1 |
INDEA/MT. Hs!
$ 2º. Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação
desta lei se adeguarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.” (NR)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt4 )
CRIAÇÃO LEI N' 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS »»
PREFEITURA e
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88. Serão definidos por legislação específica os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambiental municipal abaixo relacionado:
|- os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
Ill - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já
existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V - a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem;
XI - a arborização urbana.” (NR)
Art. 5º. O art. 95 da Lei Complementar nº 078, de. 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 93. As empresas siderúrgicas, metalúrgicas e secadores à base
ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a
formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, ou ainda a
aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos competentes. ” (NR)
Art. 6º. 0 8 6º do art. 132 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art ZA some sereraenço
S 6º. No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
apresentação de um dos seguintes documentos:
| - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente;
Il - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou
escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes,
juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao
órgão estadual ou federal;
ml - contrato particular entre as partes com assinatura dos f
confinantes.” (NR) 7 JA
Art. 7º. A Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte
art 132-A: |
o
V
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.go
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
“ Art. 132-A. Imediatamente após o deferimento da licença ambiental,
é obrigatória a instalação no empreendimento, pelo requerente, em local de fácil
acesso visual, de placa informativa, onde conste, no mínimo:
[- a natureza do empreendimento;
!l- o nome ou a razão social do empreendedor;
Hll - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - o número da licença ambiental e a sua validade.
Parágrafo único. O formato e as características da placa de que trata
este artigo serão definidas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. ”
Art. 8º. O caput do art. 152 da Lei Complementar nº 078, de 20717, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural-CAR, poderão, à título de estímulo e preservação,
receber benefício fiscal, na forma de lei específica”. (NR)
Art. 9º. Ficam alterados o caput dos incisos VIl e XXVII e acrescido inciso XXVIII ao
art. 166 da Lei Complementar nº 078, de 2017, da seguinte forma:
FAMENIOO. a...
MIL - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências ambientais; (NR)
XXVII - sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área
delimitada por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções,
empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do
Parecis/MT; (NR)
XXVII! - deixar de fixar a placa informativa de licenciamento
ambiental de que trata o art. 132-A deste Código, ou fixá-la em local que não
esteja visível.
Pena: incisos | e Il do art.160 desta Lei. ”
Art. 10. O caput do art. 173 da Lei Complementar nº 078, de 2077, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 173. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou, , (
ad
É
através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da/ |,
data do recebimento da notificação.” (NR) a
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.g
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | ()
WU CAMPO NOVO
é DO PARECIS »»
3” PREFEITURA P
Art. 11. O caput do art. 177 da Lei Complementar nº 078, de 2077, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 177. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida,
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.” (NR)
Art. 12. Ficam revogados o 8 6º do art. 55, S 4º do art. 173 e 8 1º do art. 176 da Lei
Complementar nº 078, de 2017.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de
setembro de 2019. | dolo
Prefeito Muni
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal
da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
11 de Outubro de 2019 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIV | Nº 3.333
Art. 19. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a |
presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos administrativos
de tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana
(Reurb).
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do |
mês de outubro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
PORTARIA 207/2019/FUNSEM
PORTARIA Nº 207/2019
“Dispõe sobre a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
vor do Sr, WALTER ALENCAR DE SOUZA”.
O Diretor Executivo do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 14 e 15, 82º, am-
bos da Lei Municipal nº 1.170/2007, de 09 de maio de 2007.
Resolve:
Art. 1º Conceder prorrogação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em fa-
vor do servidor Sr. WALTER ALENCAR DE SOUZA, efetivo no Cargo de
AGENTE DE FISCALIZACAO, matricula 24, lotado na SECRET. MUN. DE
FINANCAS, com vencimentos integrais, a parti de 09/10/2019 e término
em 06/01/2020, conforme processo administrativo nº 2019.05.16634R9 - |
FUNSEM, até posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 09 de outubro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
Registre, publique e cumpra-se.
Campo Novo do Parecis — MT, 10 de Outubro de 2019.
WILSON LEAL MIRANDA
Diretor Executivo/Gestor Financeiro
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº 078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRI- |
AÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NO-
VO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. O inciso IX do art. 7º da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
CEAADE 1 rosie cosssRsa ara Ass cora nssmsnemes mena
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
47
IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áre-
as de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vege-
tação existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica
do Rio Sangue no território municipal.” (NR)
Art. 2º. O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves de avi-
ação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) me-
tros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano
da cidade de Campo Novo do Parecis”. (NR)
Art.3º. 081º e 08 2º do art. 67 da Lei Complementar nº 078, de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67.....
8 1º. No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser cons-
truídos de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Gros-
so - INDEA/MT.
$ 2º. Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação
desta lei se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
YNR)
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar
tom a seguinte redação:
| “Art. 88. Serão definidos por legislação específica os critérios de proteção
das atividades e do patrimônio ambiental municipal abaixo relacionado:
I-os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
III - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já exis-
tentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V-a utilização do solo rural e urbano;
Vl-as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
Vil - a atividade agrícola;
IX- a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem;
XI - a arborização urbana.” (NR)
Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 93. As empresas siderúrgicas, metalúrgicas e secadores à base ou
que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pe-
los órgãos competentes. " (NR)
Art. 6º.0 $ 6º do art. 132 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132.
$ 6º. No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a apre-
sentação de um dos seguintes documentos:
| - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente;
!l - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamen-
te com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao ór-
gão estadual ou federal;
Assinado Digitalmente
11 de Outubro de 2019 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV Nº 3.333 im
Hit - contrato particular entre as partes com assinatura dos confinantes.”
(NR) ,
Art. 7º.A Lei Complementar nº 078, de 2017, passa a vigorar acrescida do
seguinte art.132-A:
“Art. 132-A. Imediatamente após o deferimento da licença ambiental, 6
obrigatória a instalação no empreendimento, pelo requerente, em local de
fácil acesso visual, de placa informativa, onde conste, no mínimo:
| - a natureza do empreendimento;
4! - o nome ou a razão social do empreendedor;
1 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ou no Ca-
dastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - o número da licença ambiental e a sua validade.
Parágrafo único. O formato e as características da placa de que trata este
artigo serão definidas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. ”
Art. 8º. O caput do art. 152 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou assccia-
ções vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no Ca-
dastro Ambiental Rural-CAR, poderão, à título de estímulo e preservação,
receber benefício fiscal, na forma de lei específica”. (NR)
Art. 9º. Ficam alterados o caput dos incisos VII e XXVII e acrescido inciso
XXVIII ao art. 166 da Lei Complementar nº 078, de 2017, da seguinte for-
ma:
“Art. 166. e...
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatá-
rios, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, me-
didas, formalidades e outras exigências ambientais; (NR)
XXVII - sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área delimi-
tada por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções,
empreendimentos e habitaçõesdo perímetro urbano da cidade de Campo
Novo do Parecis/MT; (NR)
XXVIII - deixar de fixar a placa informativa de licenciamento ambiental de
que trata o art. 132-A deste Código, ou fixá-la em local que não esteja vi-
sível.
Pena: incisos | e Il do art.160 desta Lei. ”
Art. 10. O caput do art. 173 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou
através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 177 da Lei Complementar nº 078, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvi-
mento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão
proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.” (NR)
Art. 12. Ficam revogados o 8 6º do art. 55, 8 4º do art. 173 e $ 1º do art.
176 da Lei Complementar nº 078, de 2017.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do
mês de setembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
diariomunicipal.orgímt/amm * www.amm.org.br
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 146/2019 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 146/2019 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de
suas atribuições, fundamentado na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Muni-
cipai Nº 2076/2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na Reunião Ordinária do dia 10 de Outubro de
2019, dispõe sobre os assuntos:
CONSIDERANDO:
O Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/90 de 13 de Julho de
1990; Resolução do Conanda nº 137 de 21 de Janeiro de 2010; Lei Muni-
cipal Nº 2.076 de 23 de Abril de 2015 — que dispõe sobre as deliberações
dos recursos do FMDCA; Deliberação da Reunião Ordinária deste Conse-
tho, realizada em 10 de outubro de 2019 na Ata nº 127/2019.
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR as prestações de contas dos recursos movimentados
no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, con-
ta corrente 152-6 do período de Maio a Agosto/2019.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Verde-MT, 10 de Outubro de 2019.
Viviane Modesto Ribeiro Lorenz
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
tescente
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
AVISO DE TOMADA DE PREÇO
AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 013/2019
A Prefeitura Municipal de Campo Verde, através da Comissão Permanente
de Licitação, toma pública a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONCLUSÃO DO CENTRO MULTIUSO NO ASSENTAMENTO SANTO
ANTÔNIO DA FARTURA, na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº 013/
2019, dia 31 de OUTUBRO de 2019 às 08:30 horas, na sede da Prefei-
tura Municipal de Campo Verde. Edital através do site: www.campoverde.
mt.gov.br. Para esclarecimentos: e-mail compras(Qcampoverde.mt.gov.br
ou telefone (66) 3419-1244. Em conformidade com a legislação vigente.
Campo Verde, 10 de outubro de 2019.
Ana Carolina Sant'Ana Braga
Presidente da CPL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 147/2019 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 147/2019 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de
suas atribuições, fundamentado na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Muni-
cipal Nº 2076/2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na Reunião Ordinária do dia 10 de Outubro de
2019, dispõe sobre os assuntos:
CONSIDERANDO:
Assinado Digitalmente

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