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norma nº 2079/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, ALIENAR IMÓVEL PÚBLICO E CONCEDER INCENTIVOS VISANDO A INSTALAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“| CAMPO NOVO 5»
» DOPARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.079, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAFETAR, ALIENAR IMÓVEL PÚBLICO E
CONCEDER INCENTIVOS VISANDO À INSTALAÇÃO
DE UNIDADE HOSPITALAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a alienar,
mediante venda direta, imóvel de propriedade do Município, com área total de
14.400,00 m? (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), situado na quadra 24
(vinte e quatro) do Loteamento “Olenka”, com limitações e demais descrições
constantes da Matrícula nº 9.121, registrada no Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício desta
Comarca, avaliado em R$ 4.339.287,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e nove mil,
duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação que
integra esta Lei.
Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º destinar-se-á à instalação e
implantação de unidade hospitalar, com infraestrutura completa de, no mínimo, 30
(trinta) leitos.
Parágrafo único. Para se habilitar na aquisição desta área, a pessoa física
ou jurídica deverá apresentar Projeto de Viabilidade de Implantação que deverá ser
analisado por Comissão Especial a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo,
devendo a proposta contemplar atendimentos clínicos e hospitalares, bem como a
estrutura mínima para atendimento de 30 (trinta) leitos.
Art. 3º. Visando incentivar a aquisição do imóvel e calcado no interesse
público, fica autorizado a concessão de descontos para a aquisição do referido bem,
desde que a pessoa física ou jurídica comprove e obrigue-se a atender os seguintes
requisitos:
| - conceder-se-á desconto de 20% (vinte por cento) para instalação de
10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
Il - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) para cada
especialidade contemplada no projeto de instalação;
Ill - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) na geração de mais
de 20 postos de trabalho;
IV - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) para a instalação de
30 (trinta) leitos hospitalares;
V - conceder-se-á desconto de 15% (quinze por cento) em caso de
comprovação da jrístalação do conjunto de equipamentos de imagenologia. (:
]
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | y
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
S 1º. Considera-se o conjunto mínimo de equipamentos de imagenologia a
instalação de aparelho de ultrassom 4d, aparelho de raio X digital, tomógrafo
computadorizado, mamógrafo digital, aparelho de intensificador de imagem,
videoendoscopia, densiometria óssea e aparelho de vídeo cirurgia.
8 2º. O desconto máximo de que trata este artigo não poderá ultrapassar
95% (noventa e cinco por cento) do valor do imóvel.
Art. 4º. Os descontos mencionados no art. 3º da presente Lei poderão ser
concedidos na assinatura do instrumento contratual, desde que devidamente
comprovados, devendo ainda ser apresentado à Comissão Especial projetos
arquitetônicos, relação de equipamentos a serem instalados, com as suas devidas
especificações técnicas e operacionais, e valores dos equipamentos.
Art. 5º. A alienação do imóvel será gravada com registro de alienação
fiduciária em favor do Município.
S 1º. Os requisitos constantes do art. 3º e os constantes do Projeto de
Viabilidade de Implantação, constituem-se em obrigações que deverão ser cumpridas
pela adquirente do imóvel.
8 2º. Considerando o interesse público vinculado à alienação de que trata
esta Lei, os requisitos do art. 3º e os constantes do Projeto de Viabilidade de
Implantação integram a garantia constituída em alienação fiduciária.
Art. 6º. Diante do interesse público e dos incentivos concedidos por esta
Lei, as benfeitorias realizadas sobre o imóvel descrito no art. 1º a este serão
incorporadas e, caso a empresa adquirente deixe de existir ou deixe de cumprir com as
obrigações estabelecidas nesta Lei ou em outros instrumentos obrigacionais, o imóvel
com as benfeitorias retornará ao Município, sem quaisquer indenizações.
Art. 7º. A adquirente do imóvel terá o prazo de 7 (sete) anos para cumprir
todas as obrigações constantes desta Lei e do procedimento de licitação.
81º. O prazo de que trata o caput fica estabelecido da seguinte forma:
|- 5 (cinco) anos para instalação e implantação;
Il - mais 2 (dois) anos para a comprovação do cumprimento dos demais
requisitos previstos nesta Lei.
8 2º. A Comissão Especial instituída para este fim deverá emitir parecer,
quadrimestralmente, acerca dos prazos estipulados no parágrafo anterior para que a
empresa se instale.
8 3º. O prazo estipulado no caput iniciará a partir da assinatura do
contrato e poderá ser prorrogado nos seguintes casos, desde que devidamente
comprovados:
| - caso fortuito ou força maior;
Il - greve que afete a construção civil;
Ill - falta ou escassez de materiais;
IV - morosidade na concessão de autorizações do Poder Público;
V - morosidade na concessão de recursos provenientes de agentes
financeiros, por motivos que não dependam da adquirente do imóvel, com prévia
anuência do Muniéipi
io. Wo x
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BLA
É CAMPO NOVO is
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art. 8º. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto de Viabilidade de
Implantação a proposta da pessoa física ou jurídica interessada que contenha
planejamento e estudo técnico, que possibilite a avaliação do investimento, dos
métodos e do prazo de execução, como demonstração da viabilidade do
empreendimento comprovada por meio de adequada documentação.
Art. 9º. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente
deverá apresentar todas as certidõóes negativas de que trata a Lei nº 8.666/1993, em
especial a certidão emitida pelo Fisco Municipal.
Art. 10. A adquirente do imóvel poderá efetuar o pagamento em uma
única parcela ou em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 11. O Município outorgará escritura definitiva mediante quitação de
todas as obrigações.
Art. 12. Ficará a cargo do adquirente o pagamento das despesas de ITBI,
escritura pública, averbação no Registro de Imóveis, regularização junto ao Registro
Imobiliário da Construção, bem como dos encargos junto ao INSS, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 13. A venda de que trata a presente Lei será efetivada mediante
processo licitatório, conforme prevê a Lei nº. 8666/1993.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por meio de Decreto Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de
dezembro de 2019. UA q
2 tu Va
RA RREL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA aeb Eos SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria Nº. 646/019
ssor jurídico
ia 1.053/2017
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
012/2019
Aos 29 dias do mês de outubro 2019, reuniram-se os membros da Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, da Prefeitura Municipal de Campo Novo
do Parecis-MT nomeados pela Portaria nº 458 de 12 de setembro de 2018.
01 — OBJETIVO
O presente laudo de avaliação destina-se a determinar o valor de mercado de
uma área comunitária, por solicitação da Secretaria Municipal de Administração,
conforme Memorando nº226/2019 de 23 de outubro de 2019.
2- LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
Trata-se de uma área comunitária da Quadra 24, do loteamento Olenka,
localizada na Avenida Minas gerais, registrada em Cartório de Registro de Imóveis de
Campo Novo do Parecis-MT conforme matrícula nº 9.121 de propriedade do Município
de Campo Novo do Parecis.
3 - PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA AVALIAÇÃO
A metodologia é em função, do imóvel avaliando, da finalidade da avaliação, e
da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado — NBR
— 14653-2 — Avaliação de Imóveis Urbanos
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DO PARECIS E
PREFEITURA
4-DA AVALIAÇÃO
4.1 - ÁREA COMUNITÁRIA
Para se encontrar o valor de mercado do imóvel, objeto da presente avaliação, foram
utilizados fatores, resultado de pesquisas de mercado na circunvizinhança atendendo os
padrões de similaridade. Que alcançou o seguinte valor:
Imóvel avaliando
Área Comunitária localizada na Av. Minas Gerais, Quadra 24, Loteamento Olenka, no Município de
Campo Novo do Parecis-MT
Área: 14.400,00m?
Método empregado:
Para a avaliação do imóvel foi utilizado o método comparativo direto com homogeneização por fatores,
conforme descrito na Norma Brasileira NBR-14653. Por este método, o imóvel avaliando é avaliado por
comparação com imóveis de características semelhantes, cujos respectivos valores unitários (por m?) são
ajustados com fatores que tornam a amostra homogênea.
O saneamento dos valores amostrais foi feito utilizando-se o Critério Excludente de Chauvenet e o
tratamento estatístico fundamentou-se na Teoria Estatística das Pequenas Amostras (n<30) com a
distribuição 't' de Student com confiança de 80%, consoante com a Norma Brasileira.
A amostra desta avaliação foi tratada com os seguintes fatores:
Fi: Imóvel com acesso por via pavimentada, energia elétrica, iluminação pública.
Imóveis amostrados para comparação:
Imóvel 1:
Terreno a venda na Av. Andorinha, Quadra 003, Lote 15
Area: 1200,00
Valor: 270.000,00
Informante: Fernando
Área: 1.200,00m?
Valor: R$270.000,00
Valor por metro quadrado: R$225,00
Fator de homogeneização 1,00
NA
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Imóvel 2:
Terreno a venda na Av. Sílvio Santos, Quadra 47, Lote 27, Bairro Olenka
Área: 1.040,00m?
Valor: R$250.000,00
Valor por metro quadrado: R$240,38
Fator de homogeneização: 1,00
Imóvel 3:
Terreno a venda na Rua Epitácio Pessoa, Quadra 33, Lote 07, Bairro Olenka
Área: 675,00m?
Valor: R$170.000,00
Valor por metro quadrado: R$251,85
Fator de homogeneização: 1,00
Imóvel 4:
Terreno a venda na Rua Epitácio Pessoa, Quadra 53, Lote 01º, Bairro Olenka
Área: 272,00m?
Valor: R$115.000,00
Valor por metro quadrado: R$422,79
Fator de homogeneização: 1,00
Imóvel 5:
Terreno a venda na Av. Minas Gerais, Quadra 35, Lote 01, Bairro Olenka
Área: 600m?
Valor: R$220.000,00
Valor por metro quadrado: R$366,67
Fator de homogeneização: 1,00
Tabela de homogeneização:
— R$/m?
225,00
240,38
251,85
422,79
— 366,67
Valores homogeneizados (Xi), em R$/m:?:
Média: X= (Xin Fr
X=301,34 , Dl
Desvio padrão: S=(S(X - Xi) )/(n-1) ) A
S=88,05 y
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Verificação dos valores pelo Critério Excludente de Chauvenet:
O quociente entre o desvio (d) de cada amostra e o desvio padrão deve ser menor que o valor crítico
(VC), fornecido pela tabela de Chauvenet.
Ou seja: d = |Xi - X//S < VC
Valor crítico para 5 amostras, pela Tabela de Chauvenet: VC = 1,65
Amostra 1: d = [225,00 - 301,34// 88,05 = 0,87< 1.65 (amostra pertinente)
Amostra 2: d = [240,38 - 301,34// 88,05 = 0,69< 1.65 (amostra pertinente)
Amostra 3: d=/251,85 - 301,34// 88,05 = 0,56< 1.65 (amostra pertinente)
Amostra 4: d = |422,79 - 301,34//88,05 = 1,38< 1.65 (amostra pertinente)
Amostra 5: d = 366,67 - 301,34// 88,05 = 0,74< 1.65 (amostra pertinente)
Cálculo da amplitude do intervalo de confiança:
Os limites do intervalo de confiança (Li e Ls) são os extremos dentro dos quais, teoricamente, um valor
tem 80% de chance de se encontrar.
Eles são determinados pelas fórmulas: Li=X-tc *S/N(n-l) e Ls=X+tc*SA(n-1),
onde tc é o valor da Tabela de Percentis da Distribuição t de Student, para 80% de confiança e 4 (n-1)
graus de liberdade.
Limite inferior do intervalo de confiança (Li):
Li = 301,34- 1.53 * 88,05N(5 - 1) = 233,98
Limite superior do intervalo de confiança (Ls):
Ls = 301,34+ 1.53 * 88,05/N(5 - 1) = 368,70
Cálculo do campo de arbítrio:
Considerando-se a grande dilatação do intervalo de confiança, o campo de arbítrio será estipulado em
aproximadamente 10% em torno da média.
Campo de arbítrio: de R$271,21 a R$331,47
Tomada de decisão sobre o valor unitário do imóvel avaliando:
Obs.: O avaliador tem liberdade para determinar o valor unitário dentro do campo de arbítrio.
Como não há valores dentro do campo de arbítrio, sugerimos utilizar a média das amostras como valor
unitário.
Valor unitário do imóvel avaliando: R$301,34
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CRIAÇÃO LE LHO DE 1988
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CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Resultado final:
Valor final = Valor unitário * área
Valor final = R$301,34 * 14.400,00 = R$4.339.287,50
Valor do imóvel avaliando: R$4.339.287,50
(quatro milhões trezentos e trinta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos)
É o laudo,
Campo Novo do Parecis-MT, 29 de outubro de 2019.
Antonio C Lima Viana Edilson José Sonsin
Crea nº2001006209 Creci nº06479
Creci-MT nº 6468
PO DO -
Júpiter Lelis de Sóuza Raymilson Santana
“Matrícula n2470 Matrícula nº2985
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do PaRásinavrde 5
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
5.315 DE 04 DE
E 23 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.382
quem possa interessar. A Secretária Geral da Câmara lavrou esta Ata, que
lida e achada conforme, vai assinada por todos os Vereadores presentes..
Antonia Aparecida Pereira de Souz:
Cicero dos Santos Silva:...
Dionardo Mendes da Conceição:
Gilberto Vieira de Melo:.
Márcio Clei Ferreira do Nascimento:.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO Nº 215, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ADMI-
NISTRATIVOS NA DIRETORIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR — PROCON, VINCULADO À SECRETARIA MUNICI-
PAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PA-
RECIS - MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, no uso de
suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO:
Memorando 99/2019 provindo da Diretoria Executiva do PROCON, datado
de 19 de dezembro de 2019;
a necessidade administrativa,
DECRETA:
Art. 1º Todos os prazos processuais administrativos estarão suspensos do
período de 20/12/2019 a 06/01/2020.
Art 2º Durante o período citado no artigo 1º, os consumidores poderão
registrar suas reclamações pelo sítio eletrônico do PROCON na internet -
consumidor.gov.br — ou pelo endereço eletrônico proconcnpQhotmail.
com.
Parágrafo único. Todas as reclamações serão devidamente registradas e
processadas imediatamente após a conclusão do período citado, não ha-
vendo qualquer prejuízo para os consumidores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as deposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, aos 19 di-
as do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Muni-
cipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jomnal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es-
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br
239
tado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria Nº. 646/019
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, ALIE-
NAR IMÓVEL PÚBLICO E CONCEDER INCENTIVOS VISANDO À INS-
TALAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a alie-
nar, mediante venda direta, imóvel de propriedade do Município, com área
total de 14.400,00 m? (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), si-
tuado na quadra 24 (vinte e quatro) do Loteamento “Olenka”, com limita-
ções e demais descrições constantes da Matrícula nº 9.121, registrada no
Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício desta Comarca, avaliado em RS 4.339.
287,50 (quatro milhões, trezentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e
sete reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação que integra
esta Lei.
Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º destinar-se-á à instalação e implan-
tação de unidade hospitalar, com infraestrutura completa de, no mínimo,
30 (trinta) leitos.
Parágrafo único. Para se habilitar na aquisição desta área, a pessoa física
ou jurídica deverá apresentar Projeto de Viabilidade de Implantação que
deverá ser analisado por Comissão Especial a ser instituída pelo Chefe do
Poder Executivo, devendo a proposta contemplar atendimentos clínicos e
hospitalares, bem como a estrutura mínima para atendimento de 30 (trinta)
leitos.
Art. 3º. Visando incentivar a aquisição do imóvel e calcado no interesse
público, fica autorizado a concessão de descontos para a aquisição do re-
ferido bem, desde que a pessoa física ou jurídica comprove e obrigue-se a
atender os seguintes requisitos:
| - conceder-se-á desconto de 20% (vinte por cento) para instalação de 10
(dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
Il - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) para cada especiali-
dade contemplada no projeto de instalação;
Il - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) na geração de mais
de 20 postos de trabalho;
IV - conceder-se-á desconto de 5% (cinco por cento) para a instalação de
30 (trinta) leitos hospitalares;
V - conceder-se-á desconto de 15% (quinze por cento) em caso de com-
provação da instalação do conjunto de equipamentos de imagenologia.
$ 1º. Considera-se o conjunto mínimo de equipamentos de imagenologia
a instalação de aparelho de ultrassom 4d, aparelho de raio X digital, tomó-
grafo computadorizado, mamógrafo digital, aparelho de intensificador de
imagem, videoendoscopia, densiometria óssea e aparelho de vídeo cirur-
gia.
8 2º. O desconto máximo de que trata este artigo não poderá ultrapassar
95% (noventa e cinco por cento) do valor do imóvel.
Art. 4º. Os descontos mencionados no art. 3º da presente Lei poderão
ser concedidos na assinatura do instrumento contratual, desde que devi-
damente comprovados, devendo ainda ser apresentado à Comissão Es-
Assinado Digitalmente
23 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.382
pecial projetos arquitetônicos, relação de equipamentos a serem instala-
dos, com as suas devidas especificações técnicas e operacionais, e valo-
res dos equipamentos.
Art. 5º.A alienação do imóvel será gravada com registro de alienação fidu-
ciária em favor do Município.
$ 1º.0s requisitos constantes do art. 3º e os constantes do Projeto de Vi-
abilidade de Implantação, constituem-se em obrigações que deverão ser
cumpridas pela adquirente do imóvel.
$ 2º. Considerando o interesse público vinculado à alienação de que trata
esta Lei, os requisitos do art. 3º e os constantes do Projeto de Viabilidade
de Implantação integram a garantia constituída em alienação fiduciária.
Art. 6º. Diante do interesse público e dos incentivos concedidos por esta
Lei, as benfeitorias realizadas sobre o imóvel descrito no art. 1º a este se-
rão incorporadas e, caso a empresa adquirente deixe de existir ou deixe
de cumprir com as obrigações estabelecidas nesta Lei ou em outros instru-
mentos obrigacionais, o imóvel com as benfeitorias retornará ao Município,
sem quaisquer indenizações.
Art. 7º. A adquirente do imóvel terá o prazo de 7 (sete) anos para cumprir
todas as obrigações constantes desta Lei e do procedimento de licitação.
$ 1º. O prazo de que trata o caput fica estabelecido da seguinte forma:
1-5 (cinco) anos para instalação e implantação;
11 - mais 2 (dois) anos para a comprovação do cumprimento dos demais
requisitos previstos nesta Lei.
$ 2º. A Comissão Especial instituída para este fim deverá emitir parecer,
quadrimestralmente, acerca dos prazos estipulados no parágrafo anterior
para que a empresa se instale.
$3º. O prazo estipulado no caput iniciará a partir da assinatura do contrato
e poderá ser prorrogado nos seguintes casos, desde que devidamente
comprovados:
1 - caso fortuito ou força maior;
Il - greve que afete a construção civil;
HI - falta ou escassez de materiais;
IV - morosidade na concessão de autorizações do Poder Público;
V - morosidade na concessão de recursos provenientes de agentes finan-
ceiros, por motivos que não dependam da adquirente do imóvel, com pré-
via anuência do Município.
Art. 8º. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto de Viabilidade de Im-
plantação a proposta da pessoa física ou jurídica interessada que conte-
nha planejamento e estudo técnico, que possibilite a avaliação do investi-
mento, dos métodos e do prazo de execução, como demonstração da vi-
abilidade do empreendimento comprovada por meio de adequada docu-
mentação. :
Art. 9º, Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente
deverá apresentar todas as certidões negativas de que trata a Lei nº 8.666/
1993, em especial a certidão emitida pelo Fisco Municipal.
Art. 10. A adquirente do imóvel poderá efetuar o pagamento em uma única
parcela ou em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art, 11. O Município outorgará escritura definitiva mediante quitação de to-
das as obrigações.
Art. 12.Ficará a cargo do adquirente o pagamento das despesas de ITBI,
escritura pública, averbação no Registro de Imóveis, regularização junto
ao Registro Imobiliário da Construção, bem como dos encargos junto ao
INSS, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por meio de Decreto Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Portaria Nº. 646/019
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 294/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2019 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
FORNECEDOR: FANEM LTDA
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
equipamentos hospitalares de acordo com a emenda partamentar nº
25 do exercício 2019.
Valor total: R$ 11.425,00
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 293/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2019 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
FORNECEDOR: GIGANTE RECEM NASCIDO
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
equipamentos hospitalares de acordo com a emenda parlamentar nº
25 do exercício 2019.
Valor total: R$ 10.756,50
AVISO DE RESULTADO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, através
do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados que
na licitação com modalidade PREGÃO ELETRÔNICO 030/2019, destina-
da à REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de vei-
culos leves e pesados para atender as necessidades das Secretari-
as Municipais, teve como vencedoras as empresas: SANTA CATARINA
COMERCIAL EIRELI, com valor total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez
mil reais), AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com
valor total de R$ 155.516,00 (cento e cinquenta e cinco mil e quinhen-
tos e dezesseis reais), BRESSAN,LAMONATTO E CIA LTDA, com valor
total de R$ 485.250,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e duzentos
e cingúenta reais).
Campo Novo do Parecis-MT, 20 de dezembro de 2019.
Tarcísio Nascimento da Silva
Art 13. A venda de que trata a presente Lei será efetivada mediante pro- | Pregoeiro
cesso licitatório, conforme prevê a Lei nº. 8668/1993.
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