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norma nº 105/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 105 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
native_id18168

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CAMPO NOVO
DO PARECIS
VS PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR N® 105. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecís, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
RURAL como alternativa para viabilizar a drenagem, pavimentação e obras
complementares das estradas municipais, instituídas pela Lei Municipal n®.1.686, de
14 de julho de 2014.
Art. 2®. O Programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser
solicitado por iniciativa de, no mínimo, 90% [noventa por cento] dos proprietários ou
possuidores dos imóveis da zona beneficiada pela drenagem, pavimentação e obras
complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração
Municipal.
§ T. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem
contratar a benfeitoria no local em que se situam suas propriedades, devem
formalizar o pedido por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, podendo, ainda, ser
formalizado por meio de Associação devidamente constituída, indicando, dentre os
proprietários e/ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de
todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.
§ 2®. Antes da abertura da adesão, o projeto deve ser viabilizado
tecnicamente e financeiramente pelo órgão responsável do Município, que quando
houver alguma inconsistência de questões técnicas, deverá ser remetido à
Comissão de Avaliação Técnica, que emitirá parecer conclusivo caso seja de
interesse público.
§ 3®. O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL será
sempre fiscalizado pelo setor competente do Município e representantes indicados
pelos proprietários e/ou possuidores.
Art. 3®. A abertura da adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO RURAL será através de Decreto Executivo, de uma etapa
previamente delimitada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com prazo
máximo de 30 [trinta] dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Para constituir o Programa, no mínimo, 90 % [noventa
por cento] dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada,
deverão firma!>TÍrmo de Adesão ao Programa.
w. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.3Ó0-000 j Campo Novo do Perecís | MT
CNPG 24.772.287/0001-36 | Fone [65] 3382-5100 | www.Gomponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N" 5.315 DE 04 DE CULHO DE 1988



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