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norma nº 2075/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMÓVEIS PARA FINS ESPECÍFICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
CAMPO NOVO
À DOPARECIS [o
PREFEITURA
LEI Nº 2.075, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo Municipal
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMÓVEIS
PARA FINS ESPECÍFICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento específico do solo, para fins de sítios de recreio no
Município de Campo Novo do Parecis, será feito mediante implantação de associação.
Art. 2º. O regime que regulará o parcelamento do solo, tanto em suas
relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei
e, no que couber, na Lei Complementar Municipal nº 004, de 2003, e nas Leis Federais
nº 4.591, de 1964, nº 6.766, de 1979, e nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e na
Nota técnica do INCRA nº 02, de 2016, que substituiu a Normativa 17B nos seus itens
03, letras E1 e E2, item 04, letra D.
Parágrafo único. Cada sítio de recreio com seus acessórios
corresponderão a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, e as
áreas comuns (ruas, calçadas, áreas verdes e outras), serão administradas pelas
associações a serem criadas.
Art. 3º. O ônus da execução das obras e dos projetos urbanísticos,
ambientais e projetos complementares é de total responsabilidade do loteador.
Art. 4º. O projeto de parcelamento específico deve ser aprovado pelo
Poder Executivo Municipal, ouvida obrigatoriamente ou previamente a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 5º. A gleba destinada à implantação de sítios de recreio passará à
condição de núcleo urbano, mediante publicação de Decreto Municipal.
Art. 6º. Somente será autorizado o parcelamento específico para fins de
sítios de recreio em glebas localizadas fora do perímetro urbano.
Art. 7º. O parcelamento para fins de sítios de recreio integrará a Zona de
Urbanização Específica para Sítios - ZUES. IR;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Pa
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis:mt.gov.br
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Art. 8º. Não será permitido o parcelamento específico de imóvel para fins
de sítios de recreio em:
| - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes
para habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção;
VIl - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem
infraestrutura adequada.
CAPÍTULO Il
URBANIZAÇÃO
Art. 9º. Os parcelamentos em sítios de recreio deverão atender aos
seguintes requisitos pelo loteador:
| - sítios com área mínima de 2.500 m? (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
Il - toda gleba a ser parcelada deverá destinar parte de sua área total aos
seguintes usos na proporcionalidade seguinte:
a) mínimo de 6% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços
comunitários, excluindo-se praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais;
b) mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para área verdes e
permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais;
c) o sistema viário deve ser adequado a sua densidade populacional,
desde que não conflite com o inciso IV deste artigo;
III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada
lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos, conforme a Lei Federal nº 6.766, de 1979;
IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio, sendo que as vias
coletoras devem ter no mínimo de 16,00 (dezesseis) metros e as vias locais, não
inferiores a 14,00 (quatorze) metros de largura e, no que couber, o previsto na Lei
Complementar Municipal nº 007, de 2003 que trata do sistema viário;
V - implantação de vias coletoras e locais de acesso aos sítios, serão
pavimentadas ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e sítios com instalação de
marco em concreto;
VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de
nível, valas de escoamento, poço de visita (pv), tubulações, bocas-de-lobo, bacias de
contenção, além de outros que se fizerem necessários, os tipos de equipamentos 2 /
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sistema drenante descrito, serão utilizados de forma parcial de forma a garantir a
preservação do solo e ambiente;
IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com
equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório, poço tubular
ou alternativa com projetos elaborados conforme normas da SEMA - Secretaria
Estadual de Meio Ambiente;
X - implantação de fossa séptica-ecológica nas habitações dos sítios,
sendo tal implantação a cargo e ônus do adquirente/proprietário do imóvel, de acordo
com projeto estabelecido em contrato de compra e venda ou normas da associação;
XI - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XIl - implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública,
conforme Projeto aprovado pela Energisa;
xilt - implantação de serviço de coleta e destinação final do lixo
doméstico e público.
S 1º. A associação, através de seus associados, terá a obrigação de
manter, por si só, os requisitos permanentes da constituição da associação previstos
neste artigo, especialmente no que tange ao serviço de coleta e destinação final do lixo
doméstico e público e de implantação e manutenção da rede água e energia elétrica e
dos custos de iluminação pública.
S 2º. A associação arcará com as despesas referidas no & 1º deste artigo.
Art. 10. As vias de circulação do parcelamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, harmonizar-se com a topografia
local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação
própria.
Art. 11. As edificações em cada sítio deverão seguir as seguintes
diretrizes:
| - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
Il - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros);
ll - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos
mínimos, em relação à construção:
a) recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir do
alinhamento frontal do sítio;
b) recuo mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em
relação às divisas laterais dos sítios;
Iv - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de
execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o parcelamento;
VI - observância da convenção da associação.
Art. 12. Permite-se a existência de unidades comerciais internas,
conforme o projeto do respectivo empreendimento a ser aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único. Após a entrega do respectivo empreendimento, caberá
à associação de moradores e seu estatuto decidir quais estabelecimentos comerciais
serão permitidos em sua área comercial interna.
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CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA FINS DE SÍTIOS DE RECREIO
Art. 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de
recreio será previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do projeto.
Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta Lei deverão obedecer às
diretrizes descritas nesta Lei.
$1º. O requerimento deverá ser apresentado em quatro vias, protocolado
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
S 2º. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados,
devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão
competente:
| - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Il - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos
20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
Ill - certidão negativa de débitos municipais;
IV - dados geoespaciais do empreendimento, na seguinte forma:
a) em todo o processo de licenciamento do parcelamento de solo,
deverá ser apresentada carta imagem em meio físico (impresso no mínimo em A3) e
meio digital contendo dados geoespaciais;
b) o sistema de referência da coleta de dados de campo deverá ser
SIRGAS 2000;
c) a escala dos dados levantados e vetorizados será determinada
pela atividade a ser licenciada;
d) as plantas, cartas e mapas referentes ao empreendimento
apresentado em meio analógico deverão seguir as convenções cartográficas, contendo
escala numérica e gráfica grade de coordenadas (sem causar poluição visual), legenda,
norte verdadeiro, identificação do sistema de projeção Datum - SIRGAS 2000; se
houver dados de sensoriamento remoto, informar a resolução, o sensor, data e
composição da(s) banda(s), terem dimensões em conformidade com as normas da
ABNT (NBR 10068:1987);
e) apresentar mapas temáticos de localização da gleba com amarração,
através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel
georreferenciado, (perímetro da AID - Área de Influência Direta) e suas distâncias em
relação às áreas de uso restrito: Unidades de Conservação (federal, estadual e
municipal), Terras Indígenas e áreas de influência de bens culturais acautelados;
V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada, contendo demarcação do
perímetro da gleba e meio digital contendo dados geoespaciais, observando os
seguintes padrões: indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de
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norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de
propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e
verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos
naturais e artificiais existentes na gleba;
VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e
municipal;
VII - compromisso de que os sítios serão postos à venda somente após o
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 15. As diretrizes estão descritas no Capítulo Ill desta Lei:
| - as dimensões mínimas dos sítios e quadras;
Il - localização e identificação da rede de abastecimento de água,
observado o disposto no inciso IX, do art. 9º desta Lei;
ll- as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e
dormentes dos mananciais;
IV - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso Ill do art. 9º desta Lei.
Art. 16. O projeto, para análise, será apresentado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 17. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
| - certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30(trinta) dias;
Il - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente;
Ill - certidão negativa municipal, estadual e federal;
Iv - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, contendo:
a) memorial descritivo;
b) planta impressa do projeto, em 4 (quatro) vias, devidamente
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD
com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado,
identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART
registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto e
responsável pela execução;
c) cronograma físico-financeiro de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em sítios e chácaras, com as respectivas
dimensões, numeração, cotas lineares de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
9) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da
porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
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h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as
linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente - SEMA, contendo:
a) o estabelecido no art. 9º desta Lei;
b descrição e delineamento da área de preservação permanente e
forma de sua preservação e manutenção;
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua
utilização, preservação e manutenção;
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde;
e espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e
de área verde;
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade, tomando-se por base
idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
| - minuta da convenção da associação.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ARTs.
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CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO DE SÍTIOS DE RECREIO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do
projeto de parcelamento do solo, para apreciá-lo nos termos do capítulo anterior.
S 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, ao examinar o projeto, não poderá suprimir as diretrizes definidas por esta
Lei.
8 2º. A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
S 3º. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente facultará ao
empreendedor prazo não superior a 90(noventa) dias para corrigir a irregularidade.
S 4º. A abertura de prazo para complementação de documentos fará
acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação .
do projeto.
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Art. 19. Os projetos reprovados ou que tenham sofrido correções poderão
ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao
trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
S 1º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
8 2º. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de caducidade, termo
de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA E DO ALVARÁ DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção |
Da Transformação da Zona
Art. 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 30
(trinta) dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de
Urbanização Específica para Sítios - ZUES.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta Lei.
Seção Il
Do Registro
Art. 21. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da emissão do Decreto, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Seção III
Do Alvará de Licença para Execução das Obras
Art. 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o
empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas no
artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 4, de 30 de dezembro de 2003
(parcelamento do solo), observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 23. O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de
Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem
qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
| - executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as
obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e equipamentos urbanísticos
exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituição e formação de áreas verde e
de áreas de preservação permanente, quando for o caso;
Il - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em lei federal ou municipal, a condição de que os sítios só
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poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso | deste
artigo;
Ill - iniciar a venda dos sítios somente após o registro do projeto;
IV- averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações do
Empreendedor à margem da matrícula de todos os sítios criados;
V - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de sítios antes
de concluídas as obras previstas no inciso | deste artigo e as demais obrigações
impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações do Empreendedor.
Art. 24. O alvará de execução das obras não será expedido antes do
registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a
garantia e assinado o Termo de Obrigações de Empreendedor previsto nos artigos 23 e
24 desta Lei.
CAPÍTULO VI º
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
Seção |
Da Alienação dos Sítios de Recreio
Art. 25. A alienação dos sítios, por meio de contrato, somente poderá
ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 26. A compra não autoriza o adquirente a construir antes de
concluídas as obras impostas ao empreendedor, previstas no art. 23, inciso |, desta Lei.
Art. 27. A compra constará a responsabilidade solidária do adquirente,
como associado e proporcionalmente à área de seu sítio, pelas despesas com obras e
serviços de responsabilidade da associação.
Art. 28. Na compra, constará que a escritura pública definitiva será
outorgada somente depois de concluídas e recebidas as obras do empreendedor, art.
23, inciso V, desta Lei.
Seção Il
Da Convenção da Associação
Art. 29. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
| - instituir a associação, aprovar e registrar a respectiva convenção na
Prefeitura;
ll - constar da convenção da associação as atividades econômicas
proibidas a qualquer associado dentro da associação;
ll - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os
adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de seu sítio para a manutenção das
despesas da associação, nos termos do art. 27 desta Lei;
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações
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restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente,
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da
minuta da convenção do condomínio;
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões
aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou sítio;
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de
proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a
aprovação da convenção da associação;
VIl - a convenção elaborada sem a aprovação prévia do Município, não
terá nenhum valor legal.
Parágrafo único. Com o registro da convenção da associação no órgão
competente, a associação assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais
e contratuais do parcelamento, respondendo cada associado proporcionalmente à área
de seu sítio.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS
DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 30. O projeto de parcelamento do solo para sítios de recreio não
executado no prazo do art. 21 desta Lei, importará na reversão da área transformada
em Zona de Urbanização Específica para sítios - ZUES - em gleba rural, caducando
todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 31. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura
Municipal ensejará notificação de seu proprietário para, de imediato, paralisar as
vendas e/ou as obras.
Art. 32. Após 15(quinze) dias úteis, deverá o notificado/empreendedor
regularizar o chacreamento.
Art. 33. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será
multado:
| - em 0,2 (zero dois por cento) da UFCNP - Unidade Fiscal de Campo
Novo do Parecis, por metro quadrado de parcelamento irregular;
Il - interdição do empreendimento;
III - multa diária no valor de 30 (trinta) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo
Novo do Parecis, em caso de descumprimento da interdição;
IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do
prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do
parcelamento/chacreamento ao pagamento de 200 (duzentas) UFCNP - Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis, por mês.
Art. 34. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição
em dívida ativa.
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Art. 35. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os
quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão
ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 36. Constando a qualquer tempo que as certidôes apresentadas
como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorárias do tempo
da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente à decretação de zona de
urbanização específica para sítios e as aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipóteses deste artigo, o projeto será
cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, respondendo o empreendedor, com
seus bens pessoais, pela indenização dos valores pagos pelos adquirentes, sem
prejuízo da multa prevista no art. 33, desta Lei.
Art. 37. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados
ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que
sobre outra área, por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 38. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou
decorrentes de Lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo
Município para cumprirem a obrigação e, persistindo a mora por prazo igual ou superior
a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 33 desta Lei.
Art. 39. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os parcelamentos do solo para sítios de recreio aprovados com
base nesta Lei, deverão manter suas características originárias, ficando vedada a
alteração do tipo de uso, assim como a divisão dos sítios.
Art. 41. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de
sítios, responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e,
em especial, a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meo
Ambiente resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos
vigentes.
Art. 43. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo
para fins de sítios de recreio, realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a
consequente decretação de Zona de Urbanização Específica para Sítios - ZUES, pelo
Município.
Zi
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT J
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.go
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
P
CAPÍTULO IX )
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona
de Urbanização Específica para Sítios - ZUES - as áreas que compreendem os
parcelamentos do solo, cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba
tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no art. 45 desta Lei sem
manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da
área parcelada nos termos desta Lei, a mesma será tida, para todos os efeitos legais,
como zona rural.
Art. 45. Todos os parcelamentos do solo para fins de sítios de recreio
preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 12 (doze) doze meses, contados de sua
publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda
documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários
irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes,
será feita atendendo-se às exigências desta Lei.
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado
necessário à sua execução.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de
dezembro de 2019.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
16 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XIV | Nº 3.377
CO GINECOLOGISTA OBSTETRA - MÉDICO ORTOPEDISTA - MÉDICO | Parágrafo Único. O crédito aberto no Art. 1º onera o limite de suplementa-
PEDIATRA — NUTRICIONISTA - PSICÓLOGO.
Nível de escolaridade Médio/Médio Técnico Completo
AGENTE ADMINISTRATIVO - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁ-
RIA - AGENTE DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - AGENTE:
EDUCACIONAL/AUXILIAR DE CRECHE - AUXILIAR DE SAÚDE BU-
CAL - TÉCNICO EM CONTABILIDADE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
TÉCNICO EM INFORMÁTICA.
Nível de escolaridade Fundamental Completo
AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE - BORRACHEIRO - ELETRICIS-
TA DE AUTOELÉTRICA - ELETRICISTA DE OBRAS - ENCANADOR -
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS - MECÂNICO DE VEÍCULOS -
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES - MOTORISTA DE VEÍCULOS PE-
SADOS - OPERADOR DE MOTONIVELADORA - OPERADOR DE OU-
TRAS MÁQUINAS — PEDREIRO - TORNEIRO MECÂNICO.
As inscrições deverão ser realizadas no endereço eletrônico www.ufmt.br/
concursos; para candidatos pagantes da taxa de inscrição de 06/01 a 26/
01/2020 e para candidatos com solicitação de isenção do pagamento da
taxa de inscrição de 06/01 a 08/01/2020. O valor da taxa de inscrição es-
tá fixado em: para cargo de Nível Superior: R$ 100,00 (cem reais); para
cargo de Nível Médio/Médio Técnico: R$ 60,00 (sessenta reais) e para ,
cargo de Nível Fundamental: R$ 50,00 (cinquenta reais). 4
A aplicação das Provas Objetivas ocorrerá somente na cidade de Campo
Novo do Parecis no dia 01/03/2020. O Edital na integra encontra-se no en-
dereço eletrônico www.ufmt.br/concursos e no Diário Oficial dos Municípi-
os do Estado de Mato Grosso.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO Nº 202 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei
Orçamentária nº 1974 de 26/12/2018.
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercicio o Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Municipio, no montante 'de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária:
Hr SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI- | -
APOIO À aço Ee a CONSELHOS E ENTI-
DADES pes TEÊNCIAIS
Art. 2º -
recurso o Cancelamento de Dotação Orçamentária, conforme discrimina-
ção abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
SECRETARIA Sera DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(APOIO ÀS, ae S DOS CONSELHOS E ENTI-
DADES ASS o NCIAIS
TRANSFERÊNCIAS A GE PRIVA-
DAS SEM FINS LUCRATIVOS
jroraL
002.08.244.
0013.20106
3350000000
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como:
104
ção autorizado no parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 1974 de
26 de dezembro de 2018.
|
Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu-
;nicipal nº 1.901, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2018 a 2021, a Lei Municipal nº 1.949, de
03 de outubro de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa-
ra o exercício financeiro de 2019 -LDO, e a Lei Municipal nº 1.974, de 26
de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2019 -LOA.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma-
to Grosso, em 11 de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
| | (GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
“LEINS2075, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
| Adtoria; Poder Legislativo Municipal
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMÓVEIS PARA FINS ESPECI-
FICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento específico do solo, para fins de sítios de recreio
no Município de Campo Novo do Parecis, será feito mediante implantação
de associação.
Art. 2º. O regime que regulará o parcelamento do solo, tanto em suas re-
lações intemas como em suas relações com o Município, é o estabeleci-
do nesta Lei e, no que couber, na Lei Complementar Municipal nº 004, de
2003, e nas Leis Federais nº 4.591, de 1964, nº 6.766, de 1979, e nº 10.
257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Nota técnica do INCRA nº 02, de
'|- 2016, que substituiu a Normativa 17B nos seus itens 03, letras E1 e E2,
item 04, letra D.
Parágrafo único. Cada sítio de recreio com seus acessórios corresponde-
rão a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, e
as áreas comuns (ruas, calçadas, áreas verdes e outras), serão adminis-
“tradas pelas associações a serem criadas.
Art. 3º. O ônus da execução das obras e dos projetos urbanísticos, ambi-
entais e projetos complementares é de total responsabilidade do loteador.
Art. 4º. O projeto de parcelamento específico deve ser aprovado pelo Po-
der Executivo Municipal, ouvida obrigatoriamente ou previamente a Secre-
taria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 5º. A gleba destinada à implantação de sítios de recreio passará à
condição de núcleo urbano, mediante publicação de Decreto Municipal.
Art. 6º. Somente será autorizado o parcelamento específico para fins de
sítios de recreio em glebas localizadas fora do perímetro urbano.
Assinado Digitalmente
16 de Dezembra de
Art. 7º. O parcelamento para fins de sítios de recreio integrará a Zona de
Urbanização Especifica para Sítios - ZUES.
Art. 8º. Não será permitido o parcelamento específico de imóvel para fins
de sítios de recreio em:
1- em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; !
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúdo
pública; nó
ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
tes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenlentes pa-
ra habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçoracas;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção;
VII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraes-
trutura adequada.
CAPÍTULO
URBANIZAÇÃO
Art 9º. Os parcelamentos em sítios de recreio deverão atender aos sé-
guintes requisitos pelo loteador:
1- sítios com área mínima de 2.500 m? (dois mil e quinhentos metros qua-
drados);
1 - toda gleba a ser parcelada deverá destinar parte de sua área total áds
seguintes usos na proporcionalidade seguinte:
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades, competem
a) mínimo de 6% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços!
comunitários, excluindo-se praças públicas, parques/bosques e canteiros
centrais;
b) mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para área verdes e permeá-
veis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais;
c) o sistema viério deve ser adequado a sua densidade populacional, des-
de que não conflite com o inciso IV deste artigo;
HI - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada la-
teral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas
de transmissão de energia e dutos, conferme a Lei Federal nº 6.766, de
1979;
IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio, sendo que as vias
coletoras devem ter no mínimo de 16,00 (dezesseis) metros e as vias lo-
cais, não inferiores a 14,00 (quatorze) metros de largura e, no que couber,
o previsto na Lei Complementar Municipal nº 007, de 2003 que trata do
sistema viário;
V - implantação de vias coletoras e locais de acesso aos sítios, serão pa-
vimentadas ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e sítios com instalação de mar-
co em concreto;
Vil - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de
nível, velas de escoamento, poço de visita (pv), tubulações, bocas-de-
lobo, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, os
tipos de equipamentos do sistema drenante descrito, serão utilizados de
forma parcial de forma a garantir a preservação do solo e ambiente;
IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos
e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório, poço tubular ou
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 105
altemativa com projetos elaborados conforme normas da SEMA - Secreta-
ria Estadual de Meio Ambiente;
X- Implantação de fossa séptica-ecológica nas habitações dos sítios, sen-
dota implantação a cargo e ônus do adquirente/proprietário do imóvel, de
acordo com projeto estabelecido em contrato de compra e venda ou nor-
mas da associação;
x- arborização de vias de “circulação, área verde e sistema de lazer;
XII - implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública, confor-
me Projeto aprovado pela Energisa;
Xin - Implantação de serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico
e público.
8 1º. A associação, através de seus associados, terá a obrigação de man-
ter, por si só, os requisitos permanentes da constituição da associação
previstos neste artigo, especialmente no que tange ao serviço de coleta e
destinação final do lixo doméstico e público e de implantação e manuten-
ção da rede água e energia elétrica e dos custos de iluminação pública.
52º. A associação arcará com as despésas referidas no $ 1º deste artigo.
Art. 10. As vias de circulação do parcelamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabele-
cidas em legislação própria.
Art. 11. As edificações em cada : sítio deverão seguir as seguintes diretri-
zes:
|- taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
n- - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros);
dit ' Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos,
em relação à constrição:
a recuo mínimo de 5,60 m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento
frontal do sítio;
b) recuo mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) em relação
às divisas laterais dos sítios;
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execu-
ção até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o parcelamento;
VI - observância da convenção da associação.
Art. 12. Permite-se a existância de unidades comerciais internas, confor-
me o projeto do respectivo empreendimento a ser aprovado pela Prefeitu-
ra.
Parágrafo único. Após a entrega do respectivo empreendimento, caberá
à associação de moradores e seu estatuto decidir quais estabelecimentos
comerciais serão permitidos em sua área comercial interna.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA FINS DE SÍTIOS DE RECREIO
Art. 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de
recreio será previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do pro-
jeto.
Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta Lei deverão cbedecer às
diretrizes descritas nesta Lel.
'g 1.0 requerimento deverá ser apresentado em quatro vias, protocolado
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambi-
ente.
Assinado Digitalmente
Tan
retiro
REA:
+ veres
x
$ 2º. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devida), 7 Sertidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Car-
mente assinados por profissional responsável com registro no órgão; com o de Raio de Imóveis competente;
petente: . | MH - certidão pégetiva municipal, estadual e federal;
1 - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da “v- projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secreta-
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; ria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, contendo:
H- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos a) memorial descritivo;
20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
, . b) planta impressa do projeto, em 4 (quatro) vias, devidamente assinadas
tl - certidão negativa de débitos municipais; pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em
IV - dados geoespaciais do empreendimento, na seguinte forma: CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e "DWG" (dese-
a) em todo o processo de licenciamento do parcelamento de solo, deverá nhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos,
ser apresentada carta imagem em melo físico (impresso no mínimo em A3) | 4!ém da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilida-
& meio digital contendo dados geoespaciais; de técnica do autor do projeto e responsável pela execução;
b) o sistema de referência da coleta de dados de campo deverá ser SIR- | º) cronograma físico-financeiro de execução das obras;
GAS 2000; od Pe: subdivisão das quadras em sítios e chácaras, com as respectivas di-
c) a escala dos dados levantados e vetorizados será determinada pela ati mérisões, húmeração, Cotas lineares de nível e ângulos;
vidade a ser licenciada; e sistema de vias de circulação;
d) as plantas, cartas e mapas referentes ao empreendimento apresentado |
em meio analógico deverão seguir as convenções cartográficas, € er ú |
escala numérica e gráfica grade de coordenadas (sem causar Pojui
sual), legenda, norte verdadeiro, identificação do sistema de p:
As dime lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
E dei napncia e ângulos centrais das vias;
ps perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áre-
verdes £ áreas de preservação permanente, com indicação da porcen-
tum - SIRGAS 2000; se houver dados de sensoriamento remoto,; in ação pel sã Po
tágem de inclinação e.cotas de nível, na escala de 1:500;
a resolução, o sensor, data e composição da(s) banda(s), terem dimen || H
sões em conformidade com as normas da ABNT (NBR 10088:1987); J: Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
: : log de curvas e vias projetadas;
e) apresentar mapas temáticos de localização da gleba com amarração, !
através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do Imóvel ge- | i ã indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas
orreferenciado, (perímetro da AID - Área de Influência Direta) e suas dis- | :de escoamento: “das águas pluviais na escala de 1:500;
tâncias em relação às áreas de uso restrito: Unidades de Conservação | |) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
(federal, estadual e municipal), Terras Indígenas e áreas de influência de | projeto;
bens culturais acautelados; V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria
V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo: Estadual de Meio Ambiente - SEMA, contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada, contendo demarcação do perímetro | a) o estabelecido no art. 9º desta Lei;
da gleba e meio digital contendo dados gecespaciais, observando os se-
guintes padrões: indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, refe-
rência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante
no documento de propriedade; b) curvas de nível de metro em metro e ba-
cia de contenção; c) localização de cursos d'água, áreas de preservação
permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e ()gronograma de arborização das vias de circulação e área verde;
demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba; Vi- ou-
tros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma
de sua preservação e manutenção;
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua util
zação, preservação e manutenção;
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de
área verde;
VII - compromisso de que os sítios serão postos à venda somente após o
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 1 ç
Art. 15. As diretrizes estão descritas no Capítulo Ill deeja Lei: 4
1- as dimensões mínimas dos sítios e quadras; , , Pes dçi
Hl - localização e identificação da rede de abastecimento de água, obsei o úniço. Todos os decumentos, relatórios, desenhos e plantas de-
vado o disposto no inciso IX, do art. 9º desta Lei; ados pelo proprietário ou representante legal e por profissi-
ll- as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e dormentes.. rg legal nente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações
dos mananciais; “do Responisatilidade Técnica - ARTs.
| tir pomprovante de pagamento. de taxas e emolumentos sobre o parcela-
nto da gola, que serão calculados pela municipalidade, temando-se por
g idênticos parâmétros spiicados ao parcelamento do solo urbano;
IV - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferro- GapiruLo Mv
vias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso Ill do art. 9º desta APROVAÇÃO DO PROJETO DE SÍTIOS DE RECREIO
Lei. . Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Art. 16. O projeto, para análise, será apresentado à Secretaria Municipal | Ambiente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresen-
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. tação do projeto de parcelamento do solo, para apreciá-lo nos termos do
Art. 17; Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá, obri- | capítulo anterior.
gatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, conten- | 8 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Am-
do: biente, ao examinar o projeto, não poderá suprimir as diretrizes definidas
|- certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30(trinta) dias; por esta Lei.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br “o . 108! , Assinado Digitalmente
16 de Dezembro de 2018 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado:
8 2, A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
& 3º. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Se-
cretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Melo Ambiente facul-
tará ao empreendedor prazo não superior a S0(noventa) dias para corrigir
a irregularidade.
V-a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de sítios antes de
concluídas as obras previstas no inciso | deste artigo e as demais obriga-
ções impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações do Empre-
endedor.
Art. 24. O alvará de execução das obras não será expedido antes do re-
gistro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja
efetivada a garantia e assinado o Termo de Obrigações de Empreendedor
previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
Seção | l
Da Alienação dos Sítios de Recreio
Art. 25. A alienação dos sítios, por meio de contrato, somente poderá ocor-
rer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art: 26. A compra não autoriza o adquirente a construir antes de concluí-
das as obras impostas ao empreendedor, previstas no art. 23, inciso |, des-
taLei. .
Art. 27. A compra constará a respoiisablidade solidária do adquirente, co-
mo associado e proporcionalmente à área de seu sítio, pelas despesas
com obras e serviços. de responsabilidade da associação. ,
8 4º. A abertura de prazo para complementação de documentos fará
acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre
a aprovação do projeto. , ;
Art. 19. Os projetos reprovados ou que tenham sofrido correções poderão
ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, | iodo
te caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeifa
vez.
& 1º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais aproveitar atos
já praticados e documentos apresentados durante a oveliação do primeiro
projeto apresentado. elo
8 2º. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de caducidade, um
de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA E DO ALVARÁ DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção!
Da Transformação da Zona
Art 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 30
(trinta) dias, o Decreto transformando a área comespondente ao'mesmo
em Zona de Urbanização Específica para Sítios - ZUES.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta Lei.
Seção II t
Do Registro
Art, 21. No prazo máximo de 180 (cento e cltenta) dias, contados da data
da emissão do Decreto, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Re-
gistro de Imóveis e imediatamente apresentado ao Municipio, sob pena de
caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento
anterior.
Seção III
Do Alvará de Licença para Execução das Obras n :
Art 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, 'o
empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias
previstas no artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 4, de 30 de de-
zembro de 2003 (parcelamento do solo), cbservadas as restrições apre-
sentadas na legislação federal.
Art. 23. O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de Empre-
endedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem
qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
1- executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras
de infraestrutura, arborização de vias de circulação e equipamentos urba-
nísticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituição e for-.
mação de áreas verde e de áreas de preservação permenbiito, quando!
o caso; ER
Art. 28. Na compra, constará que a escritura pública definitiva será outor-
gada semente depois de concluídas e recebidas as obras do empreende-
dor, art. 23, inciso V, desta Lei.
Seção Il
Da Convenção da Associação
Art. 29. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
1 - Instituir a associação, aprovar e registrar a respectiva convenção na
Prefeitura;
1 - coristar da convenção da associação as atividades econômicas proibi-
das a qualquer associado dentro da associação;
HI - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes
se obrigam a contribuir, na proporção de seu sítio para a manutenção das
despesas da associação, nos termos do art. 27 desta Lei;
IV - fomecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e cons-
tando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações,
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente,
“recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação
e cópia da minuta da convenção do condomínio;
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparen-
tes ou não que incidam sobre o imóvel ou sítio;
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção
e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a
aprovação da convenção da associação;
Mil - a convenção elaborada sem a aprovação prévia do Município, não te-
rá nenhum valor legal.
Parágrafo único. Com o registro da convenção da associação no órgão
“competente, a associação assumirá a responsabilidade por todas as obri-
- gações legais e contratuais do parcelamento, respondendo cada associa-
do proporcionalmente à área de seu sítio.
CAPÍTULO VII
“DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS
“DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 30. O projeto de parcelamento do solo para sítios de recreio não exe-
cutado no prazo do art. 21 desta Lei, importará na reversão da área trans-
formada em Zona de Urbanização Específica para sítios - ZUES - em gle-
ba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Il - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além dás,
exigências previstas em lei federal ou municipal, a condição: deique og
os só poderão receber construção depois de concluídas as bras p
no inciso | deste artigo;
e
HI - iniciar a venda dos sítios somente após o registro do projeto;
IV- averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações do Em-
preendedor à margem da matrícula de todos os sítios criados;
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pá Do .
i
16 de Dezembro de 2019 Jornal Oficial Eletrônico
Art 31. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Muni-
cipal ensejará notificação de seu proprietário para, de imediato, paralisar
as vendas e/ou as obras.
Art. 32. Após 15(quinze) dias úteis, deverá o notificado/empreendedor re-
gularizar o chacreamento.
Art. 33. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será mul-
tado:
|- em 0,2 (zero dois por cento) da UFCNP - Unidade Fiscal de Campo No-
vo do Parecis, por metro quadrado de parcelamento irregular;
Il - interdição do empreendimento;
HI - multa diária no valor de 30 (trinta) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo
Novo do Parecis, em caso de descumprimento da interdição;
IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do
prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do
parcelamento/chacreamento ao pagamento de 200 (duzentas) UFCNP -
Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, por mês.
Art. 34. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em
dívida ativa.
Art 35. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os
quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior,
não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3
(três) anos.
Art 36. Constando a qualquer tempo que as certidões apresentadas como
atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorárias do
tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, se-
rão consideradas insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente à
decretação de zona de urbanização específica para sítios e as aprovações
subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipóteses deste artigo, o projeto será cance-
lado e as obras imediatamente embargadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, respondendo o empreen-
dedor, com seus bens pessoais, pela indenização dos valores pagos pelos
adquirentes, sem prejuízo da multa prevista no art. 33, desta Lei.
Art. 37. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados
ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo,
ainda que sobre outra área, por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 38. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decor-
rentes de Lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados
pelo Município para cumprirem a obrigação e, persistindo a mora por prazo
igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previs-
tas no art. 33 desta Lei.
Art 39. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 40. Os parcelamentos do solo para sítios de recreio aprovados com
base nesta Lei, deverão manter suas características originárias, ficando
vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão dos sítios.
Art. 41. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de síti-
os, responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a le-
gislação e, em especial, a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art 42. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meo
Ambiente resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regu-
lamentos vigentes.
Art 43. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo
para fins de sítios de recreio, realizado antes de aprovado o respectivo
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 108
go de Mato Grosso - ANO XIV | Nº 3.377
projeto com a consegiúente decretação de Zona de Urbanização Especifi-
ca para Sítios - ZUES, pelo Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona
de Urbanização Específica para Sítios - ZUES - as áreas que compreen-
dem os parcelamentos do solo, cujas coordenadas dos vértices definido-
res dos limites da gleba tenham sido formalmente protocolizadas na Se-
cretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no art. 45 desta Lei sem ma-
nifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regulariza-
ção da área parcelada nos termos desta Lei, a mesma será tida, para to-
dos os efeitos legais, como zona rural.
Art. 45. Todos os parcelamentos do solo para fins de sítios de recreio pre-
existentes a esta Lei, terão o prazo de 12 (doze) doze meses, contados de
sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para
tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem conside-
rados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregu-
larmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele exis-
tentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei.
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado ne-
cessário à sua execução.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 20/2019
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para repasse de recur-
sos financeiros à Associação Abrigo Peludos de Campo Novo do Parecis
- AAPCNP, para construção de quarentena na edificação do abrigo pelu-
dos, para atender os animais após processo de castrações.
O caput do artigo 31 da Lei 13.019/2014, regulamenta a questão da inexi-
gibilidade do Chamamento Público, senão vejamos:
“Art. 31: Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese
de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil,
em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, (...)”.
Considerando a exposição dos motivos exarados pela ASSOCIAÇÃO
ABRIGO PELUDOS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - AAPCNP no ofício
nº 14/2019, e em conformidade com o citado artigo 31 da Lei 13.019/2014,
TORNO PÚBLICA a inexigibilidade de Chamamento Público para forma-
lização de Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO ABRIGO PELUDOS
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, para apoio financeiro na construção de
quarentena na edificação do abrigo peludos para atender os animais após
processos de castrações, no valor total de R$ 19.998,80 (dezenove mil e
novecentos e noventa e oito reais, oitenta centavos), a ser pago em par-
cela única.
Assinado Digitalmente

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