| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE FORMA NÃO ONEROSA, À ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA - ATR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.073, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE FORMA NÃO ONEROSA, À ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - ATR - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou Aemsançiono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão de Uso de Bem Público, de forma não onerosa, à Associação dos Taxistas da Rodoviária de Campo Novo do Parecis - ATR - Táxi, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, inscrita no MF/CNPJ nº 20.446.371/0001-09, com sede na Av. Amapá, s/n, em Campo Novo do Parecis/MT, do.lote-urbano 03-A (três A) da Área Comunitária nº 27 (vinte e sete), medindo 2.000 m? (dois mil metros quadrados), do Loteamento denominado "Patrimônio de Campo Novo do Parecis - Fase Il", registrado em nome do Município na matrícula nº 14.540 do Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício - de Registro de Imóveis - Títulos e Documentos. S 1º. O bem imóvel, objeto da permissão de uso, destina-se exclusivamente ao funcionamento do ponto de táxi de aludida Associação, nos termos da Lei Municipal nº 1.273/2008, sendo vedado uso diverso, assim como o repasse ou cessão a terceiros. S 2º. A permissão de, uso ( que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e a posse do imóvel revertida ao município, se a Associação não lhe der o uso prometido ou a desviarem de sua finalidade pública original. S 3º. Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão indenizáveis por parte do Município de Campo Novo do Parecis ao término da permissão de uso. S 4º. Fica a Associação inteiramente responsável pela manutenção e conservação da área, respondendo por todos os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. CAMPO NOVO DO PARECIS >, PREFEITURA [E Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. / , Ê y RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 É : ; 16 de Dezembro de 2019 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIV | Nº 3.377 Encaminhem-se os autos ao Departamento Legislativo para as medidas previstas no $ 1º do artigo 32 da Lei 13.019/2014. Campo Novo do Parecis/MT, 13 de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal D rea o DE LEGISTAÇAO Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMIS- SÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE FORMA NÃO ONEROSA, À ASSO- CIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE CAMPO NOVO DO PA- RECIS - ATR - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão de Uso de Bem Público, de forma não onerosa, à Associação dos Taxistas da Rodoviária de Campo Novo do Parecis - ATR - Táxi, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, inscrita no MF/ CNPJ nº 20.446.371/0001-09, com sede na Av. Amapá, s/n, em Campo . INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAM- PO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO | Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pes- soas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional as- sistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome. Art. 2º. Caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Se- cretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos, fomecendo o apoio administrativo, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem co- mo o credenciamento das entidades gestoras, beneficiárias e doadores. Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos. 4). Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do Programa “Banco de Novo do Parecis/MT, do lote urbano 03-A (três A) da Área Comunitária nº. 27 (vinte e sete), medindo 2.000 m? (dois mil metros quadrados), do Lo- teamento denominado "Patrimônio de Campo Novo do Parecis - Fase II”, registrado em nome do Município na matrícula nº 14.540 do Cartório Rui Barbosa - 1º Ofício - de Registro de Imóveis - Títulos e Documentos. $ 1º. O bem imóvel, objeto da permissão de uso, destina-se exclusivamen- te ao funcionamento do ponto de táxi de aludida Associação, nos termos da Lei Municipal nº 1.273/2008, sendo vedado uso diverso, assim como o repasse ou cessão a terceiros. $ 2º. A permissão de uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e a posse do imóvel revertida ao município, se a Associação não lhe der o uso prometido ou a desviarem de sua finalidade pública original. $ 3º, Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão indenizáveis por parte do Município de Campo Novo do Parecis ao término da permissão de uso. 8 4º. Fica a Associação inteiramente responsável pela manutenção e con- servação da área, respondendo por todos os encargos civis e administra- tivos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal ; Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.068, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 109 | Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades: Irocador à coleta, recondicionamento e armazenamento de produ- tos e gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de con- sumo, proveniente de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a produ- ção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, esta- dual e federal, resguardada a aplicação das normas legais, c) doações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica de direito privado; d) produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e) produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar, 1l - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais; b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e orga- nizações comunitárias; c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou ca- lamidade. mu - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação inados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício e garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos; IV'- promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relaciona- dos com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte; V.- promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis. 8 1º. As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar, mensalmente, o número de pessoas elou famílias atendidas com as doações do Programa. 8 2º. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma des- ta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Pare- cis poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicio- Assinado Digitalmente