| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2068 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.068, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome. Art. 2º. Caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos, fornecendo o apoio administrativo, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento das entidades gestoras, beneficiárias e doadores. Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos. Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do Programa “Banco de Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades: | - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de consumo, proveniente de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual e federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica (: de direito privado; : Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do-Párébi CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovódoparetis.migov.br () CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA d) produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e) produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar; Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais; b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias; c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade. Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício e garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte; V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis. 81º. As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar, mensalmente, o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do Programa. S 2º. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica. Art. 5º. Das equipes voluntárias de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º. O Programa Banco de Alimentos do Município de Campo Novo do Parecis, terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Específico, permitindo a máxima transparência possível. Art. 7º. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Nov: CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovi O LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO é DO PARECIS >»; É PREFEITURA Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto o presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhes eficácia e aplicabilidade em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. / XFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de ostume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUS Secretária uni Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br A 16 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.377 Encaminhem-se os autos ao Departamento Legislativo para as medidas previstas no $ 1º do artigo 32 da Lei 13.019/2014. Campo Novo do Parecis/MT, 13 de dezembro de 2019. va id 9 RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.073, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAM- PQ NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS. O MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: [CAPÍTULO | | h Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento (MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover '| sua distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pes- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMIS- | soas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional as- SÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE FORMA NÃO ONEROSA, À ASSO- CIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE CAMPO NOVO DO PA- RECIS - ATR - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato sistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome. Art. 2º. Caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Se- cretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- | Alimentos, fomecendo o apoio administrativo, determinando os critérios de guinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão de Uso de Bem Público, de forma não onerosa, à Associação dos Taxistas coleta, de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem co- mo o credenciamento das entidades gestoras, beneficiárias e doadores. Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados da Rodoviária de Campo Novo do Parecis - ATR - Táxi, pessoa jurídica | pelo Banco de Alimentos. de direito privado, constituída sob a forma de associação, inscrita no MF, CNPJ nº 20.446.371/0001-09, com sede na Av. Amapá, s/n, em Campo Novo do Parecis/MT, do lote urbano 03-A (três A) da Área Comunitária nº 27 (vinte e sete), medindo 2.000 m? (dois mil metros quadrados), do Lo- teamento denominado "Patrimônio de Campo Novo do Parecis - Fase II", | registrado em nome do Município na matrícula nº 14.540 do Cartório Rui ||| Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do Programa “Banco de Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades: 1- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produ- tos e gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de con- imo, proveniente de: ) Barbosa - 1º Ofício - de Registro de Imóveis - Títulos e Documentos, + 4]: Epp] de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a produ- 8 1º. O bem imóvel, objeto da permissão de uso, destina-se exclusivamen- te ao funcionamento do ponto de táxi de aludida Associação, nos termos da Lei Municipal nº 1.273/2008, sendo vedado uso diverso, assim como o repasse ou cessão a terceiros. $ 2º. A permissão de uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e a posse do imóvel revertida ao município, se a Associação não lhe der o uso prometido ou a desviarem de sua finalidade pública original, $3º. Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão indenizáveis por parte do Município de Campo Novo do Parecis ao término da permissão de uso. 84º. Fica a Associação inteiramente responsável pela manutenção e con- servação da área, respondendo por todos os encargos civis e administra- tivos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário ão e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; | b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, esta- | dual e federal, resguardada a aplicação das normas legais; e)idoações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica de direito privado; d) produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e) produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar; W - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais; b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e orga- nizações comunitárias; c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou ca- lamidade. Il - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício e garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relaciona- com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de | |da fonte; ] Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração LAÇÃO Autoria: Poder Executivo Municipal diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 109 ! V- promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis. E) 1º. As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar, mensalmente, o número de pessoas - e/ou famílias atendidas com as doações do Programa. sz. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma des- 1 || ta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Pare- .cis poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicio- Assinado Digitalmente namento, avaliação e transporte de alimentos, os quais Soro c de catalogação específica. Ast. 5º. Das equipes voluntárias de coleta e distribuição, bom e co das de plantão destinadas às finalidades desta Lel, participará, sêm- pre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in nath- ra, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o' consumo. Art. 6.0 Programa Banco de Alimentos do Município de Campo Novo do Parecis, terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Específico, permitindo a máxima transparência possível. Art 7º. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo está au- torizado a firmar convênios com cutras instituições públicas e/ou pri- vadas. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto o pre- sente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhes eficácia e aplicabilidade em especial no que tange à criação, Composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coorde- nação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dasido: mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publ no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2,069, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.130/2006, E DA OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art 1º. O art 38, inciso |, da Lei Municipal nº 1.130/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ..... 1-A Secretaria de Administração deverá nomear, por portaria, a Comissão, de Avaliação Probatória, a qual incumbirá a avaliação probatória dos sou dores municipais, sendo dever o preenchimento do boletim de avaliação! e a realização de reuniões a cada 6(seis) meses. A Comissão será compos- ta por 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo e 3 (três) membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, sendo que nenhum dos membros da Comissão poderá estar respondendo a processo administrativo.” (NR) Art 2º. O art. 41 da Lei Municipal nº 1.130/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os membros da Comissão de Avaliação Probatória possuirão mandato de 3 (três) anos, permitindo alteração na composição, se neces- sário.” Art 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 110 Cuiihito do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do ; “mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário : Oficial do MunicipiolJornat Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação n no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.072, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoria: Poder Executivo Municipal REVOGA-SE A LEI Nº 1.352/2010 E A DOAÇÃO DE IMÓVEL NELA CONSTANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Revoga-se, para todos os efeitos, a Lei nº 1.352/2010, revogando a “doação: do bem imóvel inscrito na matrícula nº 5.315, de 3.420 m?, sito na quadra: :93A, lote 93-A2, do “Patrimônio de Campo Novo do Parecis”. Art. 2º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. '| Gabihiato dô Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal! o Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO EXECUTIVO Nº 198 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1974 de 26/12/2018. DECRETA Art. 1º - Fica aberto no corrente exercicio o Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Municipio, no montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamen- tária: ECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRE- TARIA DE INFRAESTRUTU E 001.04.122. (000. 38 Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso os Provenientes do Superávit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, do 81º, Inciso | da Lei Federal nº 4.320/64. Assinado Digitalmente