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norma nº 2068/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaINSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.068, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE
ALIMENTOS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E
DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo
Novo do Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento
Social (MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou
famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional assistidas ou não, por
entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome.
Art. 2º. Caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de
Alimentos, fornecendo o apoio administrativo, determinando os critérios de coleta,
de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem como o
credenciamento das entidades gestoras, beneficiárias e doadores.
Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e
coletados pelo Banco de Alimentos.
Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do Programa “Banco
de Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades:
| - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de
produtos e gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de consumo,
proveniente de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros
alimentícios;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal,
estadual e federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica (:
de direito privado; :
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do-Párébi
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovódoparetis.migov.br ()
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
d) produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
e) produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar;
Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas
comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias;
c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência
ou calamidade.
Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de
capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício
e garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas
relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da
fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com
entidades nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim
semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis.
81º. As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de
alimentos deverão informar, mensalmente, o número de pessoas e/ou famílias
atendidas com as doações do Programa.
S 2º. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma
desta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis poderá
aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos,
destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e
transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.
Art. 5º. Das equipes voluntárias de coleta e distribuição, bem como
das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que
possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar
estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou
preparados, em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º. O Programa Banco de Alimentos do Município de Campo Novo
do Parecis, terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 7º. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo está
autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Nov:
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovi
O LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
é DO PARECIS >»;
É PREFEITURA
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto o
presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhes eficácia e
aplicabilidade em especial no que tange à criação, composição e competência dos
órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de
dezembro de 2019. /
XFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de ostume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUS
Secretária uni
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
A
16 de Dezembro de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV | Nº 3.377
Encaminhem-se os autos ao Departamento Legislativo para as medidas
previstas no $ 1º do artigo 32 da Lei 13.019/2014.
Campo Novo do Parecis/MT, 13 de dezembro de 2019. va id 9
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.073, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE CAM-
PQ NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
[CAPÍTULO |
| h Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do
Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento
(MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover
'| sua distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pes-
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMIS- | soas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional as-
SÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, DE FORMA NÃO ONEROSA, À ASSO-
CIAÇÃO DOS TAXISTAS DA RODOVIÁRIA DE CAMPO NOVO DO PA-
RECIS - ATR - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
sistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para
a diminuição da fome.
Art. 2º. Caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- | Alimentos, fomecendo o apoio administrativo, determinando os critérios de
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão
de Uso de Bem Público, de forma não onerosa, à Associação dos Taxistas
coleta, de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem co-
mo o credenciamento das entidades gestoras, beneficiárias e doadores.
Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados
da Rodoviária de Campo Novo do Parecis - ATR - Táxi, pessoa jurídica | pelo Banco de Alimentos.
de direito privado, constituída sob a forma de associação, inscrita no MF,
CNPJ nº 20.446.371/0001-09, com sede na Av. Amapá, s/n, em Campo
Novo do Parecis/MT, do lote urbano 03-A (três A) da Área Comunitária nº
27 (vinte e sete), medindo 2.000 m? (dois mil metros quadrados), do Lo-
teamento denominado "Patrimônio de Campo Novo do Parecis - Fase II", |
registrado em nome do Município na matrícula nº 14.540 do Cartório Rui |||
Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do Programa “Banco de
Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades:
1- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produ-
tos e gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de con-
imo, proveniente de:
)
Barbosa - 1º Ofício - de Registro de Imóveis - Títulos e Documentos, + 4]: Epp] de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a produ-
8 1º. O bem imóvel, objeto da permissão de uso, destina-se exclusivamen-
te ao funcionamento do ponto de táxi de aludida Associação, nos termos
da Lei Municipal nº 1.273/2008, sendo vedado uso diverso, assim como o
repasse ou cessão a terceiros.
$ 2º. A permissão de uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo,
e a posse do imóvel revertida ao município, se a Associação não lhe der o
uso prometido ou a desviarem de sua finalidade pública original,
$3º. Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão
indenizáveis por parte do Município de Campo Novo do Parecis ao término
da permissão de uso.
84º. Fica a Associação inteiramente responsável pela manutenção e con-
servação da área, respondendo por todos os encargos civis e administra-
tivos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
ão e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros
alimentícios;
| b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, esta-
| dual e federal, resguardada a aplicação das normas legais;
e)idoações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica de direito
privado;
d) produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
e) produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar;
W - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias,
restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e orga-
nizações comunitárias;
c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou ca-
lamidade.
Il - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício e
garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relaciona-
com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de | |da fonte; ]
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
LAÇÃO
Autoria: Poder Executivo Municipal
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 109 !
V- promover intercâmbio permanente de experiências com entidades
nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim
semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis.
E) 1º. As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição
de alimentos deverão informar, mensalmente, o número de pessoas
- e/ou famílias atendidas com as doações do Programa.
sz. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma des-
1
|| ta Lei, o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Pare-
.cis poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios
e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicio-
Assinado Digitalmente
namento, avaliação e transporte de alimentos, os quais Soro c
de catalogação específica.
Ast. 5º. Das equipes voluntárias de coleta e distribuição, bom e co
das de plantão destinadas às finalidades desta Lel, participará, sêm-
pre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado
a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in nath-
ra, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o'
consumo.
Art. 6.0 Programa Banco de Alimentos do Município de Campo Novo
do Parecis, terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ Específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art 7º. Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo está au-
torizado a firmar convênios com cutras instituições públicas e/ou pri-
vadas.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto o pre-
sente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhes eficácia
e aplicabilidade em especial no que tange à criação, Composição e
competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coorde-
nação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dasido:
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publ
no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2,069, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.130/2006, E DA OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art 1º. O art 38, inciso |, da Lei Municipal nº 1.130/2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38. .....
1-A Secretaria de Administração deverá nomear, por portaria, a Comissão,
de Avaliação Probatória, a qual incumbirá a avaliação probatória dos sou
dores municipais, sendo dever o preenchimento do boletim de avaliação! e
a realização de reuniões a cada 6(seis) meses. A Comissão será compos-
ta por 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo e 3 (três) membros
indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo
Novo do Parecis, sendo que nenhum dos membros da Comissão poderá
estar respondendo a processo administrativo.” (NR)
Art 2º. O art. 41 da Lei Municipal nº 1.130/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41. Os membros da Comissão de Avaliação Probatória possuirão
mandato de 3 (três) anos, permitindo alteração na composição, se neces-
sário.”
Art 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 110
Cuiihito do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
; “mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
: Oficial do MunicipiolJornat Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação n no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.072, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
REVOGA-SE A LEI Nº 1.352/2010 E A DOAÇÃO DE IMÓVEL NELA
CONSTANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Revoga-se, para todos os efeitos, a Lei nº 1.352/2010, revogando
a “doação: do bem imóvel inscrito na matrícula nº 5.315, de 3.420 m?, sito
na quadra: :93A, lote 93-A2, do “Patrimônio de Campo Novo do Parecis”.
Art. 2º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'| Gabihiato dô Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal! o
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO Nº 198 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei
Orçamentária nº 1974 de 26/12/2018.
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercicio o Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Municipio, no montante de R$ 20.400,00 (vinte mil
e quatrocentos reais), destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamen-
tária:
ECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRE-
TARIA DE INFRAESTRUTU
E
001.04.122.
(000. 38
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como
recurso os Provenientes do Superávit Financeiro, de acordo com o Artigo
43, do 81º, Inciso | da Lei Federal nº 4.320/64.
Assinado Digitalmente

open original →