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norma nº 2067/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.067, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS
ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES
AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO,
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica disciplinada por esta Lei a instalação de infraestrutura
de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no
Município de Campo Novo do Parecis, observando o disposto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta
Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com
a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observam-se as seguintes definições:
| - estação transmissora de radiocomunicação (ERT): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus assessórios e periféricos, que emitem
radiofrequência, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
ll - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
Ill - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações; /
IV - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, f
treliçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada; é h
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO E
DO PARECIS
PREFEITURA
V - poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de
concreto, ou construída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
VI - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
VII - estação transmissora de radiocomunicação móvel: a ETR
instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas
específicas, tais como eventos, convenções, etc...;
VIII - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc...;
IX - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc...;
X - solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de
infraestrutura;
XI - detentora: empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XIl - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIII - área precária: área irregularmente urbanizada;
XIV - ETR de pequeno porte: caracteriza-se por apresentar
dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliários urbanos
ou enterrados;
b) suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública
com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária,
camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou
comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de nova
infraestrutura ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.
Art. 3º. As estações rádio base e as respectivas estruturas de
suporte ficam enquadradas na categoria de equipamentos urbanos e são
considerados bens de utilidade púbica, conforme disposto na Lei Federal
13.116/2015 - Lei das Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.
S 1º. Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte de
equipamentos para telecomunicações em bens privados, mediante a
autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
S 2º. Fica permitida a instalação de infraestrutura para
equipamentos de telecomunicações nos bens públicos, mediante permissão de
uso ou concessão de direito real de uso, outorgada pelo Município, à título não
oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento f
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. na ,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis A
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.pt.ad
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(4) | DOPARECIS
PREFEITURA
S 3º. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei,
o Município poderá ceder de forma não exclusiva o uso da área pública na forma
prevista no parágrafo acima, para prestadora, concessionária ou detentora,
interessadas em realizar a instalação de infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação, sendo, nesses casos, inexigível o processo
licitatório, nos termos do art. 25, da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 4º. Não se sujeitam ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei:
|-a instalação de ETR móvel;
Il - a instalação externa de ETR de pequeno porte;
ll - a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente
licenciada na forma da regulamentação federal.
Parágrafo único. ETRs internas não estarão sujeitas a quaisquer
procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal.
Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas de
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será
aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos
magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º. O compartilhamento da infraestrutura de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizem estações
transmissoras de radiocomunicação, observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
infraestrutura de suporte deverá atender às seguintes disposições:
| - a instalação de torres deverá ser 3m (três metros) do
alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e dos fundos,
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação a divisa do imóvel
ocupado;
Il - a instalação de postes deverá ser 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
S1º. Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação, desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos |
serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto / (
aos Órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique Vá
p”
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DO PARECIS
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detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
8 2º. As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se
aplicam aos postes edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 8º. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de
equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do
terreno, desde que:
| - não cause prejuízos para a ventilação do imóvel vizinho;
Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo decadencial de ano e dia
previsto no art. 1.302 da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 9º. A instalação dos equipamentos de transmissão, container,
antenas e mastros, no topo e fachadas de edificação é admitida desde que
sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e
legislação aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aqueles
que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo
não podem ter projeção que ultrapasse o limite da edificação e obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a estação transmissora de
radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que
o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em
legislação pertinente.
] CAPÍTULO II
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. A implantação de infraestrutura de suporte para
equipamentos de telecomunicações em áreas de preservação permanente ou
unidade de conservação depende da expedição de alvará de construção e da
respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, nos
termos da Lei Federal 13.116/2015.
S$ 1º. O processo de autorização ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico,
cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos
termos da Lei 13.116/2015.
8 2º. O prazo de vigência da autorização ambiental referida no l
caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais ,, F
períodos. po
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Art. 12. O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT
e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radiocomunicação e planta da situação.
S 1º. Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
| - requerimento padrão;
Il - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
Ill - documento comprobatório da posse ou da propriedade do
imóvel;
IV - contrato social da empresa responsável e comprovante de
inscrição do CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo
requerimento de expedição do alvará de construção, se for o caso;
VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário
do imóvel ou detentor do título de posse;
VII - declaração da finalidade da instalação da estação transmissora
de radiocomunicação;
VIII - declaração de não utilização da estação transmissora de
radiocomunicação visando fins comerciais, sem concessão da agência
reguladora específica, sob as penas da Lei.
S 2º. A não apresentação de qualquer dos documentos dispostos
no 8 1º dá ensejo a inviabilidade do alvará.
8 3º. Constatada falsidade das declarações dos incisos Vil e VIll do
81º deste artigo, o alvará será imediatamente cassado, sem prejuízos de sanções
criminais.
Art. 13. O alvará de construção autorizando a implantação da
infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações, será
concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do
projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 14. Após a instalação da infraestrutura de suporte, deverá ser
requerida ao órgão municipal competente a expedição do certificado de
conclusão da obra.
Parágrafo único. O certificado de conclusão da obra terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 15. O prazo para a Administração Pública analisar os pedidos de
outorga do alvará de construção e do certificado de conclusão da obra será de
60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
se o órgão licenciador do Município não houver finalizado o processo de
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licenciamento, a empresa licitante estará habilitada a construir os equipamentos
de telecomunicações, incluindo a estação transmissora de radiocomunicação,
até que o alvará de construção e o certificado de conclusão da obra sejam
expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade
das especificações constantes do seu projeto executivo de implantação.
Art. 16. A negativa na concessão da outorga do alvará de
construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão da obra
deverão ser fundamentadas pela Administração Pública e conter
detalhadamente quais as medidas corretas deveriam ser tomadas, cabendo
contraditório.
Art. 17. Na hipótese de compartilhamento fica dispensado a
empresa compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização
ambiental e do certificado de conclusão de obra, estando a detentora
devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo
3º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V,
da Lei Federal 11.943/2009.
Art. 19. Constando o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa
responsável para que o prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações
necessárias à adequação, exceto na previsão do 82º do artigo 12 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20. Constituem infrações à presente Lei:
| - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo alvará de
construção, autorização ambiental (quando aplicável) e certificado de conclusão
da obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
Il - prestar informações falsas; |
ll - dar finalidade diversa à estação transmissora de | 4 po
radiocomunicação àquela prestada no alvará de construção. h !
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecigímt.govt
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PREFEITURA
Art. 21. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
| - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
Il - multa de 10 UFCNP, na hipótese de reincidência.
Art. 22. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas
pelo Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da
decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa.
Art. 23. A empresa notificada ou autuada por infração à presente
Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou
autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da notificação ou autuação.
Art. 24. Mantida condenação, a empresa notificada poderá recorrer
em última instância ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
partir da notificação da resposta a defesa.
CAPÍTULO VI ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Todas as estações transmissoras de radiocomunicação e
respectiva infraestrutura de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem
em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º, através da apresentação da
licença para funcionamento de estação, expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, sendo que as licenças já emitidas continuarão válidas.
S 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da publicação desta Lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem
a licença para funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as estações rádio base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
8 2º. O prazo para o Município realizar a análise do pedido referido
no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias corridos, contado da data de
apresentação do requerimento acompanhado da licença para funcionamento da
estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, para estação de
transmissora de radiocomunicação/estação rádio base-ERB.
S 3º. Findo prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de
documento comprobatório de regularidade da empresa, a requerente estará [
habilitada a continuar operando a estação transmissora de radiocomunicação de pe É
acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da |
Anatel, até que o documento seja expedido.
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |)
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É CAMPO NOVO di
o: DO PARECIS p
PREFEITURA
'R
S 4º. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente
Lei, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação das estruturas
já instaladas, ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela
falta de cobertura no local, sendo benefício limitado apenas às empresas que
apresentem a licença para funcionamento de estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
S 5º. Durante o prazo disposto nos 81º, 82º, 83º e 84º acima, não
poderão ser aplicadas sanções administrativas à infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação mencionada no caput motivadas
pela falta de cumprimento da presente Lei.
S 6º. Após as verificações ao disposto neste artigo, com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da licença para
funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao Poder Público Municipal emitir termo de
regularidade da ERB quanto aos aspectos urbanísticos, em substituição ao
Certificado de Conclusão de Obra.
8 7º. No caso de remoção de uma estação transmissora de
radiocomunicação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte
que irá substituir a estação a ser remanejada.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do mês de
dezembro de 2019. ,
EN aa
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
GIRLEI À ' STO PEZ BOLZAN
Secretário nicipa/de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5,31 ULHO DE 1988
13 de Dezembro de 2019 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIV [Nº 3.376
www.ibge.gov.br, da seguinte forma: a) IGP-M (FGV): 3,97%; INPC (IB-
GE): 3,37%; IPCA (IBGE): 3,27%; IPC-DI (FGV): 3,61%; a necessidade
administrativa e o interesse público.
DECRETA:
Art 1º. Fica concedida revisão salarial aos servidores do Município de
Campo Novo do Parecis no percentual de 3,56% (três vírgula cinquenta e
seis por cento ) sobre os vencimentos básicos vigentes, a partir do mês de
janeiro de 2020.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos à partir de 01 de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº 643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE AO SERVIDOR AILTON ALVES
MARIANO. com início em 09 de dezembro e final em 28 de dezembro de
2019, nos termos do art. 119 da Lei Municipal 1.130/2016.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INS-
TALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA EQUIPAMEN-
TOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E O
RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO Vl-
GENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica disciplinada por esta Lei a instalação de infraestrutura de su-
porte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e ho-
mologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no Mu-
nicípio de Campo Novo do Parecis, observando o disposto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único.Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer
à regulamentação própria.
Art. 2º.Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observam-se as seguintes definições:
| - estação transmissora de radiocomunicação (ERT): conjunto de equipa-
mentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realiza-
ção de comunicação, incluindo seus assessórios e periféricos, que emitem
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
radiofrequência, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunica-
ções;
1 - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
Hl - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações;
IV -torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliça-
da, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada;
V- poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto, ou
construída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
VI - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétri-
ca e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
VII - estação transmissora de radiocomunicação móvel: a ETR instalada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas espe-
cíficas, tais como eventos, convenções, etc...;
VIII - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc...;
IX = instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc...;
X - solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de infraestru-
tura;
XI - detentora: empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou au-
torização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIII - área precária: área irregularmente urbanizada;
XIV - ETR de pequeno porte: caracteriza-se por apresentar dimensões físi-
cas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual,
tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliários urbanos ou en-
terrados;
b) suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com
cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viá-
ria, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/
ou comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de nova infraes-
trutura ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.
Art. 3º.As estações rádio base e as respectivas estruturas de suporte fi-
cam enquadradas na categoria de equipamentos urbanos e são conside-
rados bens de utilidade púbica, conforme disposto na Lei Federal 13.116/
2015 - Lei das Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta
Lei.
$ 1º. Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipa-
mentos para telecomunicações em bens privados, mediante a autorização
do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
$ 2º. Fica permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de
telecomunicações nos bens públicos, mediante permissão de uso ou con-
cessão de direito real de uso, outorgada pelo Município, à título não one-
roso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º.Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Mu-
nicípio poderá ceder de forma não exclusiva o uso da área pública na for-
ma prevista no parágrafo acima, para prestadora, concessionária ou de-
tentora, interessadas em realizar a instalação de infraestrutura de supor-
Assinado Digitalmente
* 18 de Dezembro de 2019 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado «
te para estação transmissora de radiocomunicação, sendo, nesses casos,
inexigivel o processo licitatório, nos termos do art. 25, da Lei Federal 8.
666/1993.
Art. 4º. Não se sujeitam ao licenciamento municipal estabelecido nesta
Lei:
1-a instalação de ETR móvel;
Il - a instalação externa de ETR de pequeno porte;
11 a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na
forma da regulamentação federal.
Parágrafo único. ETRs intemas não estarão sujeitas a quaisquer procedi-
mentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal.
Art. 5º.0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, conside-
rada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas de transmis-
sores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aque-
le estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos
magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º.0 compartilhamento da infraestrutura de suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações, que utilizem estações transmissoras de
radiocomunicação, observará as disposições das regulamentações fede-
rais pertinentes.
CAPÍTULO 1
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º.Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestru-
tura de suporte deverá atender às seguintes disposições:
|- a instalação de torres deverá ser 3m (três metros) do alinhamento fron-
tal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e dos fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relação a divisa do imóvel
ocupado; : l
Il - a instalação de postes deverá ser 1,5m (um metro e meio) do alinha-
mento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
$ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação, desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para presta-
ção dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justi-
ficada junto aos órgãos municipais competentes, mediante laudo que justi-
fique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela fal-
ta de cobertura no local.
$ 2º.As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam
aos postes edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 8º. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde
que:
1- não cause prejuízos para a ventilação do imóvel vizinho;
- não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo decadencial de ano e dia previsto no art.
1.302 da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 9º.A instalação dos equipamentos de transmissão, container, antenas
e mastros, no topo e fachadas de edificação é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legis-
lação aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aqueles
que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único.Os equipamentos elencados no caputdeste artigo não po-
dem ter projeção que ultrapasse o limite da edificação e obedecerão às li-
mitações das divisas do terreno que contém o imóvel, existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. 10.0s equipamentos que compõem a estação transmissora de radi-
ccomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos
em legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11.A implantação de infraestrutura de suporte para equipamen-
tos de telecomunicações em áreas de preservação permanente ou
unidade de conservação depende da expedição de alvará de constru-
ção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor, nos termos da Lei Federal 13.116/2015.
$ 1º. O processo de autorização ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento ur-
banístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimen-
to simplificado, nos termos da Lei 13.116/2015.
8 2º.0 prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput
não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais pe-
ríodos.
Art. 12. O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas
às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo projeto executivo de
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora
de radiocomunicação e planta da situação.
$ 1º. Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
1- requerimento padrão;
HI - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
Il = documento comprobatório da posse cu da propriedade do imóvel;
IV- contrato social da empresa responsável e comprovante de Inscri-
ção do CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento
de expedição do alvará de construção, se for o caso;
VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse;
VII - declaração da finalidade da instalação da estação transmissora
de radiocomunicação;
VIil - declaração de não utilização da estação transmissora de radio-
comunicação visando fins comerciais, sem concessão da agência re-
guladora específica, sob as penas da Lei.
$ 2º. A não apresentação de qualquer dos documentos dispostos no
8 1º dá ensejo a inviabilidade do alvará.
$3º.Constatada falsidade das declarações dos incisos VII e VIII do 81º
deste artigo, o alvará será Imediatamente cassado, sem prejuizos de
sanções criminais.
Art. 13.0 alvará de construção autorizando a implantação da infra-
estrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações, será
concedido quando verificada a conformidade das especificações
constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta
Lei.
Art. 14.Após a instalação da infraestrutura de suporte, deverá ser re-
querida ao órgão municipal competente a expedição do certificado de
conclusão da obra.
Parágrafo único.O certificado de conclusão da obra terá prazo in-
determinado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto
aprovado.
Assinado Digitalmente
Art, 15. O prazo para a Administração Pública analisar os pedidos
de outorga do alvará de construção e do certificado de conclusão da
obra será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apre-
sentação dos requerimentos acompanhados dos documentos neces-
sários.
Parágrafo único.Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se
o órgão liconciador do Município não houver finalizado o processo
de licenciamento, a empresa licitante estará habilitada a construir os
equipamentos de telecomunicações, incluindo a estação transmisso-
ra de radiocomunicação, até que o alvará de construção e o certifica-
do de conclusão da obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fis-
calização do cumprimento da conformidade das especificações cons-
tantes do seu projeto executivo de implantação.
Art. 16. A negativa na concessão da outorga do alvará de construção,
da autorização ambiental cu do certificado de conclusão da obra de-
verão ser fundamentadas pela Administração Pública e conter deta-
lhadamente quais as medidas corretas deveriam ser tomadas, caben-
do contraditório.
Art. 17.Na hipótese de compartilhamento fica dispensado a empresa
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização am-
biental e do certificado de conclusão de obra, estando a detentora de-
vidamonto regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo
3º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magné-
ticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de ra-
diacomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções ca-
bíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional ds Telecomunicações,
nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal 11.943/2009.
Art. 19. Constando o desatendimento de quaisquer dos requisitos es-
tabelecidos nesta Lei, o órgão cutorgante deverá intimar a empresa
responsável para que o prazo de 30 (trinta) dias proceda as altera-
ções necessárias à adequação, exceto na previsão do $2º do artigo
12 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20.Constituem infrações à presente Lei:
[- instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo al
vará de construção, autorização ambiental (quando aplicável) e certi-
ficado de conclusão da obra, ressalvadas as hipóteses previstas nes-
ta Lei;
W- prestar informações falsas;
WI = dar finalidade diversa à estação transmissora de radiocomunica-
ção àquela prestada no alvará de construção.
Art. 21. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
1. notificação de advertência, na primeira ocorrência;
W - multa de 10 UFCNP, na hipótese de reincidência.
Art. 22.2As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas pelo
Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou
da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em
dívida ativa.
Art. 23. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela noti-
ficação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação ou autuação.
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Art, 24.Mantida condenação, a empresa notificada poderá recorrer em
última Instância ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a partir da notificação da resposta a defesa.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Todas as estações transmissoras de radiocomunicação e res-
pectiva infraestrutura de suporte que estiverem instaladas ou se en-
contrem em cperação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas
à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º,
atravós da apresentação da licença para funcionamento de estação,
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, sendo que as
licenças já emitidas continuarão válidas.
8 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oltenta) dias, contado
da publicação desta Lei, para que os empreendedores responsáveis
apresentem a licença para funcionamento de estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações para as estações rádio base
referidas no caput deste artigo e requelram a expedição de documen-
to comprobatório de sua regularidade perante o Município.
$2º. O prazo para o Município realizar a análise do pedido referido no
parágrafo acima será do 30 (trinta) dias corridos, contado da data de
apresentação do requerimento acompanhado da licença para funcio-
namento da estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunl-
cações, para estação de transmissora de radiccomunicação/estação
rádio base-ERB.
$ 3º. Findo prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licen-
clador municipal não houver finalizado o processo de expedição de
documento comprobatório de regularidade da empresa, a requeren-
te estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na li-
cença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expe-
dido.
8 4º. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente
Lei, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação
das estruturas já instaladas, ou, diante da impossibilidade de adequa-
ção, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade
de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, sendo
benefício limitado apenas às empresas que apresentem a licença pa-
ra funcionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Te-
lecomunicações. no
45º. Durante o prazo disposto nos 81º, 82º, 83º e 84º alma, não pode-
rão ser aplicadas sanções administrativas à infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação mencionada no ca-
put motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 6º. Após as verificações ao disposto neste artigo, com o cumpri-
mento dos prazos estabelecidos e apresentação da licença para fun-
cionamento de estação expedida pela Agência Nacional de Teleco-
municações, cabe ao Poder Público Municipal emitir termo de regula-
ridade da ERB quanto aos aspectos urbanísticos, em substituição ao
Certificado de Conclusão de Obra.
8 7º. No caso de remoção de uma estação transmissora de radioco-
municação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, conta-
dos a partir da expedição de autorização urbanística para a Infraes-
trutura de suporte que irá substituir a estação a ser remanejada.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 11 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefoito Municipal
Assinado Digitalmente
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO Nº 206, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
FIXA A UNIDADE FISCAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - UFCNP —
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Gresso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e,
Considerando:
o disposto no art. 330 da Lei Complementar n.º 020 de 29 de dezembro
de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do
Parecis; a inflação da moeda; a necessidade de corrigir a Unidade Fiscal
de Campo Novo do Parecis, em consonância a média aritmética de quatro
índices financeiros oficiais; o Memorando nº 100/2019 da Secretaria Muni-
cipal de Finanças; a necessidade administrativa e o interesse público.
DECRETA:
Art. 1º. A Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP - passa a
vigorar no valor de R$ 294,84 (duzentos e noventa e quatro reais, oitenta
e quatro centavos).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos à partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do
mês de dezembro de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
LICENÇA DE OPERAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do. Parecis, CNPJ nº 24.772.287/
0001-36, torna público que requereu junto a Secretaria Municipal de De-
senvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEMDECICMA, a Licença
de Operação, para Secretaria de Obras com lava jato, localizado na Ave-
nida Mato Grosso — Quadra 21 A — Lote 01 Centro de Campo Novo do
Parecis/MT.
PORTARIA Nº 639, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
EXONERA A SERVIDORA BIANCA DA SILVA TAVARES DO CARGO
EM COMISSÃO DE INSTRUTORA DE OFICINA DE ARTE.
PORTARIA Nº 640, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
EXONERA O SERVIDOR ALISON CAETANO DE CONTO MOREIRA DO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO, LOTA-
DO NO GOVERNO MUNICIPAL.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2019 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 013
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, no uso de suas atribui,
ições legais e na forma prevista no Art. 37 da Constituição Federal e medi-
ante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, que não houve recurso ao Resultado Preliminar
Objetiva de Conhecimentos:
da Prova Objetiva de Conhecimentos e PUBLICA o Resultado Final da Prova
Nivel Médio - Agente Educacional - ÁREA URBANA
ADRIANA. DO NASCIMENTO SOUSA E jo .00 12:50 i850E ELIMINADO
173310000259] : 10.00: ]0.00 0,00 jraLTOSO:
e oeaea [ADRIANA MARIA A DOS SANTOS DASILVA — eo Ro
E ; rh sojs00
- Goo ANDRADE NEOCÓSIA GOONOO OO pe UNIDO
HFS2 00002 PIALINE BUFFON ALA E DE OLVERA eso |2so —|BEONÃO ELMINADO]
e EE ERREREs colo fo DO ADO
rs SB ANE FRRGARNSDASIVA GOO ÃO ELIMINADO)
É 5)86:50/NÃO ELIMINADO]
O mma XO ELIMINADO)
21,50]
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[35:00/NÃO ELIMINADO]
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roi SOSTOGOES ALINE TRINDADE CAMARGO
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 97
0.00 fFALTOSO "|
Assinado Digitalmente

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